| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores Câmara Municipal de SandoIândia/TO Nesta ASSUNTO: Projeto de Lei n° 007/2025. Senhor Presidente, Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n° 007/2025, para “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02Z í Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \d: --------GOVERNO MUNICIPAL DE---------- í SANDOLÂNDIA t HFSPt no POR NOSSO POVO! 202S 2028 OFÍCIO GABINETE N° 193 /2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025. * prtttíçJr» taps C 0 bo___TOC Senhor Presidente, Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Encaminha-se à apreciação desse poder legislativo o projeto de lei que visa Reestruturar o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de SandoIândia/TO. EXPO.SLÇÃO_D_EMOTJ_VOS Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Em março de 2025 foi encaminhado o projeto de Lei para visava atualizar 0 conselho supra, que posterior foi aprovada a Lei n°374/2O25. Ocorre que, sob orientação da Secretaria Estadual do Turismo, sugerindo que fosse alterada a Lei n°374/2025, onde dizia ATUALIZAÇÃO fosse alterado para REESTRUTURAÇÃO, bem ainda, o artigo 20, no que tange a nominação das entidades representativas, ficassem apenas citado a quantidade de possíveis membros, os quais serão especificados apenas por decreto de composição. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. -------- GOVERNO MUNICIPAL OE-------- SANDOLÂNDIAPOVOI 2O2S ■ 2Ú28 O0ÜO TOC^ Atenciosamente, 'LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO §3°. O mandato dos membros será de dois anos e terá início no dia subsequente ao da publicação do ato do Poder Executivo que criar e regulamentar o Conselho, admitida sua recondução por mais um período. Art2°. Conselho Municipal de Turismo está vinculado ao gabinete do Prefeito, e, por ato administrativo do chefe do poder Executivo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e turismo. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO Art4°. O Conselho de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano Municipal de Turismo que será criado e regulamentado por ato administrativo do Poder Executivo. §1°. A indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. §2°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual que deverá ocorrer anual. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art.30. O Conselho Municipal de Turismo será composto por até 10 instituições sendo, representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do município, da seguinte forma: o -------- GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA AMO» ÇRgSPêUOrQfi NOSSO rOYOi 2025 ■ 2028 Art. 1°. Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento e de fiscalização, no âmbito de sua competência, sobre questões turísticas, proposta nesta e demais leis correlatadas do Município, que tem por objetivo orientar, planejar e promover 0 turismo no Município de SandoIândia/TO. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ESTADO DO TOCANTINS ----- , ft GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNOma Mur’?C!p3l GABINETE DO PREFEITO 2025-202^rntCCG!G n 0 jau. ....QjS.... PROJETO DE LEI N° 00? /2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025- Art.5°.Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: I. II. III. IV. V. VI. VII. XI. 1 XII. XIII. XIV. XV. & Ittf IN ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO VIII. IX. X. -------- GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA AMOR £ RESrEHOPOR NO$SÜ PCVQ! 2O2S <2021 Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Propor resolução, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo ao Chefe do Poder Executivo; Suprir, mediante decisão do conselho, e, homologada por ato administrativo do executivo, os casos omissos desta lei; Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da agência de turísticos, associação, fundação ou cidadão devidamente especializado ou credenciado para tal; Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promovera infraestrutura adequada a implantação do turismo na região; Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; Promover e divulgar as atividades ligadas aos turismos; Apoiar, promover, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse turísticos; Propor convênios com órgãos, entidades instituições, fundações públicas, privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turísticos; Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, fundação, públicas, privadas ou mista Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e turismo e Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR, quando criado; Opinar sobrea destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ^0 lio TOl'* §4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. §5°. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevantes ao Município. XVI. XVII. XVIII. Art. f. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I. VI. DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO IV. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Seção I DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE II. III. IV. V. I. II. III. Art. 8o. É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo substituir o Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou renúncia. Turismo. Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de SandoIândia/TO e promover melhorias na infraestrutura turísticas receptiva; Promover junto as autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade ecológica do Município; Art.6°. Compete ao Chefe do Poder Executivo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMÔfi Ç RESPEHO POft NOSSO POVOS 2025 • WB | onw-ínfx»» C ^bo representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer circunstância. assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; cumpriras determinações contidas nesta Lei. proferir voto de minerva em caso de empate. representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais, estaduais e federais. abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los. Art. 9o. É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo: organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente; redigir as atas das reuniões; receber todo expediente endereçado ao Conselho e oriundos do Plenário, registrá-los e tomar as providências necessárias; cumpriras determinações deste Regimento. DO PLENÁRIO III. IV. V. VI. VII. X. Art. 11. As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada das providencias cabíveis. DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPITULO IV DAS COMISSÕES VIII. IX. I. II. ^<3 -------- GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOIÂNDIA AMO* CMESPEITO PUR NOSSO POVO) 2025 • 2020 Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. § 1°. As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas que tenham pertinência com a matéria em estudo. § 2o. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão. §3°. As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros. o*’ Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02^ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \W \1x. 1 Art. 10. O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo é constituído por todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação. Art. 12. São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho Municipal de Turismo: comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Turismo; requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não 0 fizer; estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer; tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções; pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações; requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos; assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados; cumprir com as determinações deste Regimento. Art. 14. As Comissões estabelecerão 0 seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 15. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, 0 relatório dos trabalhos que executarem. Art. 17. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 18. Após a leitura do parecer, 0 Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. I. II. IH. o s --------GOVERNO MUNICIPAL DE--------- SANDOLÂNDIA OCVO’ 2O2S ■ 202» Art. 16. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente, ou na ausência do seu vice-presidente, bem como, do chefe do Poder Executivo, e na sua ausência, pelo Secretário de Meio Ambiente e Turismo, com antecedência mínima de 72b (setenta e duas horas), devendo 0 Conselho dar publicidade à indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. §1°. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. §2°. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. §3°. Os membros do Conselhos em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. §4°. Na ausência dos suplentes a reunião será remarcada por uma única vez, e persistindo a ausência do suplente, a maioria dos presentes irá deliberar sobre a matéria, e, ocorrendo empate, o voto de desempate caberá ao Presidente do Conselho. Art. 19. Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Turismo poderão: apresentar emendas ou substitutivos; opinar sobre relatórios apresentados; propor providências para a instrução do assunto em debate. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ & IV. V. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO VI DAS ATAS Art. 22. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados. Parágrafo Único. O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo. Art. 23. As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa. § i°. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário. §2°. Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão. dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão; nome do Presidente ou do seu substituto legal; os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados; os nomes dos membros que houverem faltado; o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres. I. II. III. -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMO»ffi6SPêHOPon nosso novo; 20^ • 2028 Art. 24. As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão. Art. 25. Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o caso. 4^ Art. 21. O membro do Conselho Municipal de Turismo que se julgar insuficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação. §1°. O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria. §2°. Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte. ^00 -rot^ Art. 20. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. O ■ 'o I. II. III. Art. 31. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando for empossada pelo Prefeito Municipal. I. II. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes critérios: os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes no mesmo órgão; os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Sub-Comissões, por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem. -------- COVERNO MUNICIPAL OE -------- SANDOLÃNDM AMOD £ SESPEIIOPOR NOSSO rcVQi 2025* JOÍS faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho; tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; perda do mandato na entidade que representa o Conselho. §1°. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração. §2°. Na perda do mandato de algum representante do Conselho Municipal de Turismo, a entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo segmento. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ Art. 30. Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas seguintes hipóteses: Art. 27. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licença quês lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades. Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. i 00 Art. 26. As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do Secretário Executivo do Conselho. Art. 28. O Presidente será substituído em suas ausências e por impedimentos pelo Vice - Presidente. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL Art.33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de junho de 2025. Art.34. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°374/2O25, de 25 de março de 2025. Art. 32. Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade. --------GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA A MOD CBESPSnO R NOSSO PCVQi 2025 ■2029 & 4 ° Oo TO»-'1