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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS PASRTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de SandoIândia/TO
Nesta
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 010/2025.
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de SandoIândia/TO 0 Projeto de Lei n° 010/2025, que dispõe sobre
autorização para que o Poder Executivo possa conceder auxílio financeiro aos
médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, para apreciação e
aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Glebaç
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO V
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SANDOLÂNDIA ÀMOB S HESPBI1 O NOSSO rcvot
2G25-702I
OFÍCIO GABINETE N° 195/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Glebaf
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO \
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto
de Lei n° 107/2023, que visa obter autorização para que 0 Poder Executivo possa
conceder auxílio financeiro aos médicos participantes do Programa Mais Médicos
Para o Brasil, o que viabilizará a vinda de mais um profissional para auxiliar a
Secretaria Municipal de Saúde.
Pelos termos da pactuação entre Governo Federal e Município, e demais
normas que regulamentam o Programa, compete a este último, nos termos da
Portaria n° 30 de 12 de fevereiro de 2014, 0 fornecimento de moradia e alimentação
aos mesmos. Dentre as formas possíveis, quais sejam, in natura ou em espécie
(moeda corrente), 0 Município opta pela segunda, concedendo um auxílio mensal
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais)
Importante registrar que os valores previstos se encontram dentro dos
limites das citadas normas ajustadas e dentro das possibilidades do Executivo
Municipal, sendo que a regulamentação das condições, via presente Projeto de Lei,
busca dar legitimidade e legalidade à constituição de tais despesas, indispensáveis
para o desenvolvimento do Programa, e ínfimas, considerando os benefícios que se
espera que o mesmo traga à Saúde Pública no âmbito deste Município.
Por tais motivos, encaminhamos 0 presente Projeto de Lei, para
apreciação e aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
'LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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-------- GOVERNO MUNICIPAL DE —-----
SANDOLÂNDIA AMOR F RESPêiTO PQA NOSSO C*CVOí
2025 -2028
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
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PROJETO DE LEI N° 010/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
I
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 2o. Os médicos participantes do Programa “ Mais Médicos” serão
selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando
estes profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo
ao Município de SandoIândia/TO apenas o custeio do auxílio moradia e auxílio
alimentação.
--------GOVERNO MUNICIPAL DE —-------
SANDOLÂNDIA AMOP £ fl ES PEITO fOP NOSSO POVO!
2025 2020
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS
PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS
PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
■
Art. 30. Fica estabelecido 0 auxílio financeiro destinado ao custeio de
despesas com moradia e alimentação até 0 valor máximo de R$2.000,00 (dois
mil reais) mensais.
§i°. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassados
mensalmente até 0 50 (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade
do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação
pela Secretaria Municipal da Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o
profissional médico e o Ministério da Saúde.
§2°. Os auxílios moradia e de alimentação poderão ser atualizados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
ESTADO DO TOCANTINS ....,
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIÀ"' ^ 1
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028, rTÍ?»OCO{C iVJfô,
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título
de auxílio financeiro aos médicos em atuação no Município de SandoIândia/TO,
participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal n°
12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação
estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à
concessão de auxílio moradia e auxilio alimentação conforme critérios
estabelecidos na presente Lei.
§1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao
Município e ao Ministério da Saúde.
§2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado
neste Município ou em municípios vizinhos, não terão direito ao auxílio moradia.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba^-
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Caso seja necessário, o Chefe do Executivo Municipal poderá, por
Decreto, regulamentar no que couber a presente lei.
Art. 5o. Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o
médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que
suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da
presente Lei.
Art. 6°. A Secretaria Municipal da Saúde deverá informar ao médico
participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos
nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o
prazo e a forma de repasse.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. ii. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroage seus
efeitos a partir de 01 de abril de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
04 dias do mês de junho de 2025.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Glebaf
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE --------
SANDOLÂNDIA AMOR £ RCSPíllO POR NOSSO POVO!
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Art. 4o. Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36
(trinta e seis) meses, para 0 médico participante, de acordo com o estabelecido
para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria
Interministerial n° 1.369- MS/MEC, de 2013.
Art. 9o. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos
participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal da Saúde junto à
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 8o. Fica 0 Poder Executivo, caso necessário, autorizado a
proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da
presente Lei.
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