| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI N° 307, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE LIMITE PARA ATENDIMENTO COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPVs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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>7 A Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DESOUZA Doutos Vereadores Câmara Municipal de SandoIândia/TO Nesta ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n° 011/2025. Senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei Complementar n° 011/2025, que renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n’ 836, Quadra 43, Lote 02/ j Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 307, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE LIMITE PARA ATENDIMENTO COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPVs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta X' í “ALTERA O ARTIGO 1o o —~ COVESNO MUNICIPAL OE —- SANDOLÂNDIA L CKÜPttTO UOM NOSSO novel OFÍCIO GABINETE N’204/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025. DA LEI N° lio LUCIANO C Assinado de forma BARRETO feS'" LUCIANO BARRETO alves ALVES:5841981JL^8419810134 PREFEITO MUNICIPAL ni 3/ 7 DadoSr2025.06.25 UI 34 15:20:45-OSW Douto (as) Vereadores (as), Senhor Presidente, A proposição visa alterar o parágrafo único do artigo i° da Lei no307/202i. fixando novo valor mínimo para pagamento de requisições de pequeno valor RPV no Município de SandoIândia/TO, tendo em vista o disposto no §§ 30 e 40 do artigo Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL LUCIANO BARRETO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, 100 da Constituição Federal. A referida alteração faz-se necessária tendo em vista que a "lei municipal que se pretende alterar, por ter definido o valor em salários -mínimos, acabou com o passar do tempo ficando defasada, não atendendo ao comando constitucional no que condiz ao valor mínimo a ser pago pelo Município a título de RPV”. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob 0 regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Atenciosamente, Com nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossas Senhorias para encaminhar à apreciação 0 Projeto de Lei Complementar n° 011/2025 “ALTERA O ARTIGO Io DA LEI N° 307, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE LIMITE PARA ATENDIMENTO COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPVs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". —-- COVEBNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA ...........................MmaMMBB KMOft £ «BSnEUO «Ofl N&SSO POVOl IW'fCW C Assinado de forma digital por LUCIANO /BARRETO ALVES:5841 S>8>m8419810134 /''"Dad05r2025.06.25 10134 //" 15:21:01 -OS'OO' Art. 2o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 dias do mês de junho de 2025. I Art. i° São consideradas de pequeno valor - RPV, para os fins do disposto no §3° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que Município de Sandolândia do Tocantins deve quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja 0 mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 \ LUCIANO BARRETOS ALVES . PREFEITO MUNICIPAL Assinado deforma digitai por LUCIANO .BARRETO O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. i° Fica alterado 0 art. 1° da Lei n° 307, de 28 de dezembro de 2021, que define, no âmbito do Município de Sandolândia do Tocantins, o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 30 e 4o, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: —— GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA ÀMOR <| GfSMnOPOP MQ.SSO POVO! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0 011/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025. >O Do TO»- ’*'' Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO LUCIANO BARRETO ALVES:58419S ALVES:58419810134 / ' Dado's: 2025.06.25 10134 // 15:21:21 -OS’OO’ “ALTERA O ARTIGO Io DA LEI N° 307, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE LIMITE PARA ATENDIMENTO COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPVs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.