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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, ESTABELECE READEQUAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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O
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de SandoIândia/TO
Nesta
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 012/2025.
Senhor Presidente,
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e
aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n° 012/2025, para "DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, ESTABELECE READEQUAÇÕES DO
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ , Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \
GOVERNO MUNICIPAL OE —
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SANDOLÂNDIA . . MMBBMMM
«SSPtlTO DOVOI
OFÍCIO GABINETE N° 205/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
LUCIANO
BARRETO
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0134
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Do TOC**
;' Assinado de forma
!i/ digital por LUCIANO
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/’ ^"DadÕ's:-2025.06.25
15:24:00-OSW
Douto (as) Vereadores (as),
Senhor Presidente,
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
A atualização do Conselho e a Criação do Fundo está alinhada ao
Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003) e à Política Nacional do Idoso (Lei
Federal n° 8.842/1994), que reconhecem a importância da descentralização das
políticas públicas e da participação social no enfrentamento das desigualdades e na
promoção dos direitos da pessoa idosa.
O conteúdo deste Projeto de Lei, apresenta subsídios para atualização
e efetivação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a Criação e
gestão do respectivo Fundo Municipal, que visa garantir a implementação de
políticas públicas que assegurem a cidadania e a participação plena das pessoas
idosas em nosso município.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n’ 836, Quadra 43, Lote 02/ <|
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossas Senhorias
para encaminhar à apreciação 0 Projeto de Lei n° 012/2025 que “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, ESTABELECE READEQUAÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de
excepcional interesse público.
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—— GOVERNO MUNICIPAL DE ——-
SANDOLÂNDIA *MOB£ NOSSO tCVOI
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LUCIANO fi Assinado de forma
BARRETO &SrLUaAN°
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art. 2o. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, aquela com
idade igual ou superior a 6o (sessenta) anos.
Art. 4o. São diretrizes da Política Municipal do Pessoa idosa:
I - Descentralização político-administrativa dos programas, projetos,
serviços e benefícios de atenção a pessoa idosa;
II - Participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas;
III - Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas
exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
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Título II
Dos Princípios e Diretrizes
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA, ESTABELECE READEQUAÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. i°. A Política Municipal da pessoa Idosa tem por objetivo gerar
condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da
participação efetiva da pessoa idosa na sociedade.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Título l
Objetivo e definição
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 3o. São princípios da Política Municipal da pessoa idosa:
I - Cooperação da sociedade, da família e da municipalidade na
promoção da autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade;
II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
V - universalização dos direitos e igualdade de acesso da pessoa idosa
nas políticas públicas.
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—COVERNO MUNICIPAL DE ——-
SANDOLÂNDIA APOR £ QKfiPSHO PCH MOSÍjO TWO*
PROJETO DE LEI N° 012/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Art. 6o. Na implementação da Política Municipal da Pessoa idosa, os
órgãos e entidades municipais envidarão esforços para:
II - Na área de Saúde:
a) garantir a universalidade do acesso da pessoa idosa aos serviços de
saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de
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Título III
Da Organização e da Gestão
Título IV
Das Ações Governamentais Gerais
—— COVEHNO MUNICIPAL DE --
SANDOLÂNDIA amo» c «aspinc» pc*« nosso »o»oi
rat-tau
Art. 5o. Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social
coordenar a política municipal da pessoa idosa e, especialmente:
I - Executar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
II - Promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e
entidades socioassistenciais, necessárias à implementação da política municipal da
pessoa idosa;
III - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da
assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal da Pessoa idosa.
Parágrafo único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção
superior que promovam ações voltadas para a pessoa idosa devem elaborar
proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento
de programas compatíveis com a Política Municipal da Pessoa idosa.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/j-«
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO V®
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I - Na área de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da família, da sociedade e
de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento a pessoa idosa,
como SCFV;
c) promover, sempre que necessário, a proteção da pessoa idosa e
acolhimento institucional e/ou familiar;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a
pessoa idosa;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa
idosa no mercado de trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor
público e privado.
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VI * Na área de Habitação e Urbanismo:
V - Na área de Indústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de
sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida da pessoa idosa, por meio
de ações de geração de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção da pessoa idosa no
mercado de trabalho;
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III - Na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização da pessoa
idosa, bem como para propiciara ele acesso continuado ao saber;
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem
do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, sobre o processo de envelhecimento;
IV - Na área de Administração e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no
mercado de trabalho do setor público;
b) facilitar o acesso da pessoa idosa aos benefícios sociais oferecidos
pelo poder público municipal;
c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores
inativos, de modo que possam trazer para o município sua experiência profissional,
auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolãndia/TO
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ESTADO DO TOCANTINS m
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA ■—i■
—— COVERNO MUNICIPALDEV. JiíKwASS.. —-k»
SANDOLÂNDIA
*VOIlRÍSPtl’O POP NOJ.SO Í-OVC» 2)0 ’
promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua
autonomia;
b) organizara assistência a pessoa idosa na rede municipal de saúde, nos
níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção da pessoa idosa em
seu lar, evitando-se 0 asilamento;
c) propor a criação de centros de reabilitação para pessoas idosas,
formados por equipes de atendimento multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar 0 perfil epidemiológico da pessoa
idosa, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de
sensibilização, educação continuada e treinamento, visando à atenção integral a
pessoa idosa;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os
medicamentos padronizados para a pessoa idosa;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os
serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e
similares;
h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da
Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais.
§1°. Quaisquer ações governamentais relativas à pessoa idosa deverão
ser promovidas de forma descentralizada e integrada, com a participação das
administrações regionais.
Art 8o. Compete ao Conselho Municipal pessoa idosa:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da
Pessoa Idosa no Município, observando as proposições e eventuais alterações da
Política Nacional, Estadual e de legislações a fins;
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VII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a
violação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as
condições de segurança da pessoa idosa;
c) promover estudos relativos à segurança da pessoa idosa no Município;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Título I
Da definição e das atribuições
—QOVKHHO MUNICIPAL ÜE —
MMamMiN* SANDOLÂNDIA aiMMiaaiMMaMa
4W0R c AUSPtlTO fCM NOSSO POVOI
Art. 7o. Fica atualizado e mantido o Conselho Municipal pessoa idosa -
órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador, propositivo, consultivo e
fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa
no âmbito do Município de SandoIândia/TO.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto no 836, Quadra 43, Lote 02/ W
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \:-S
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a) incluir, nos programas habitacionais, alternativas de adaptação e de
melhoria das condições de moradia da pessoa idosa, levando em consideração seu
estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à
habitação popular;
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VIII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir participação no processo de produção, elaboração e fruição
dos bens culturais;
b) facilitar o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de pessoa idosas, o
desenvolvimento de atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua
participação na comunidade.
interno;
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XVII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais (Plano Plurianual - PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e
prioridades, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XVIII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos
que asseguram tais direitos;
--------COVEHNO MUNICIPAL DE---------
SANDOLÂNDIA amq» t or srniG rovci
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \
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II - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto as questões que dizem respeito à pessoa idosa;
III - Acompanhar, controlar e avaliar e execução de convênios e
contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem
aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União nas
questões afetas aos direitos da pessoa idosa;
IV - Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal da Pessoa Idosa na
captação de recursos para atender as políticas, ações e programas destinados à
pessoa idosa, bem como, deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo,
elaborando e aprovando os planos de ação e de aplicação e, ainda, acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
V - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos da pessoa idosa;
VI - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação
da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sua execução;
VIII - Zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n° 8.842 de 04/01/94, a Lei
Federal n° 10.741, de 01/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), Lei n° 14.423/2022, bem
como as leis de caráter municipal vigentes;
IX - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
X - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
XI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da
qualidade de vida da Pessoa Idosa;
XII - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo
especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
XIII - Elaborar e aprovar 0 plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XIV - Convocar e promover as conferências dos direitos da Pessoa Idosa
em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa (CNDI);
XV - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da Pessoa idosa;
XVI - Elaborar e/ou revisar, sempre que necessário, seu regimento
______
/
Parágrafo único. Na ausência ou impedimentos dos Conselheiros
titulares, assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 11. A função de conselheiro do CMPI, não remunerada, tem caráter
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas
Assembléias, reuniões e outras participações de interesse do Conselho.
Art. 9o. Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será
facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente
aos programas prestados à população idosa, afim de possibilitara apresentação de
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
TÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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Art. io. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo composto de 08
(io) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes e será constituído:
I - Por representantes governamentais:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) .
II - Representantes da sociedade civil:
a) Um representante da associação da pessoa idosa;
b) Um representante de associação sindical;
c) Um representante de credo religioso;
d) Um representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas relativas a pessoa idosa;
e) .
Art. 12. Todos os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei;
§1°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais forem nomeados ou indicados.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandotândia/TO
—— GOVEPNO MUNICIPAL OÊ ——
SANDOLÂNDIA ÀMOft £ flSSPtlTO POR NOSSO POVO»
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funções;
Art. 17. Perderá 0 mandato 0 Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
ii - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art. 14 Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenária, excetuando 0 Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art 15. A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,
uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais, a cada
novo mandato.
§i°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa substituirá
0 Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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§2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialidade, em assuntos de interesse da Pessoa Idosa.
Art 16. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível sua representação no Conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
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-------- GOVERNO MUNtCIPAl DE
SANDOLÂNDIA
MOSSO bOVOl
2IMt-ÍOM 0 t>0 TOC
§2°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
§3°. Para a indicação dos representantes da sociedade civil, esta deverá
ser formalizada através de oficio a Presidência deste Conselho, da respectiva
entidade/organização, conforme o artigo 10 desta Lei.
penal.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do
município, possuindo dotações próprias.
Art. 24.0 CMPI terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Comissões;
Parágrafo único. À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMPI, compete
deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 25. Fica criado 0 Fundo Municipal da Pessoa Idosa- FMPI
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas no Município de
Sandolãndia/TO.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 21. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Parágrafo único: As resoluções do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
serão publicadas em órgãos oficiais destinados a este fim.
-------- GOVERNO MUNICIPAL 1>E ——
SANDOIÂNDIA 4M0B C MCSPÍUD PCP NO$«O COVOI
nu
Art 20. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa reunir-se-á
quadrimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
Art. 19. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \W
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Art. 18. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
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%
idosa;
Art. 28. Os recursos do Fundo da Pessoa Idosa serão destinados ao
financiamento de programas e ações, governamentais e não governamentais, que:
I - Visem ao protagonismo da pessoa idosa;
II - Visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa Idosa;
III - promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IV - Fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a
pessoa idosa;
V - Promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ ;
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \
VI - Financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DAS RECEITAS
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GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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Art. 26. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa -FMPI, em conformidade
com a Lei n° 12.213/2010, se destina a financiar programas e ações relativas a pessoa
idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e integrar ativa e efetivamente a
sociedade.
—— COVEHNO MUNICIPAL DE------- -
SANDOLÂNDIA
E A6SPEITQ OOP HOVOI
20n-t02f
Art. 27. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política da Pessoa Idosa;
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alteração dada pela Lei
n° 13.797» de 03 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de
fevereiro de2on;
III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV - As advindas de acordos e convênios, termo de fomento ou termo de
colaboração;
V - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n° 10.741/03;
com alteração dada pela Lei Federal n° 14.423/2022;
VI -As transferências do Município;
VII - Outras formas de captação.
>0 Tfit
Parágrafo único. A movimentação orçamentaria do Fundo ora criado
será em dotação própria e especifica criada na estrutura administrativa e contábil
do Poder Executivo Municipal, através de unidade orçamentária em funcional
programática especifica.
%
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TÍTULO IV
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 30. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo
Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, balancete demonstrativo da
receita e da despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§3°. Caberá um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, nomeado pelo chefe do Poder Executivo, gerir o Fundo Municipal da Pessoa
Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, cabendo
ao seu titular
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa;
II - Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos do FMPI para:
I - Despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento
de programas e ações relacionados à pessoa idosa; e
II - Financiamento de políticas públicas de caráter continuado, nos
termos definidos pela legislação pertinente.
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VII - fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de:
a) operadores do sistema de garantia dos direitos da Pessoa Idosa, entre
os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos das Pessoas Idosas, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias e da Vigilância
Sanitária, ou;
b) outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da
gerontologia;
VIII - desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da pessoa idosa; e
IX - Fortaleçam o sistema de garantia dos direitos da Pessoa Idosa, com
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa
idosa.
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
TÍTULO V
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 32. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em
relação ao seu respectivo fundo, sem prejuízo das demais atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da pessoa idosa no seu âmbito de atuação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação
da pessoa idosa, bem como, do Sistema de Garantia dos Direitos, no âmbito de sua
competência;
III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente 0 plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período em conformidade com 0 plano
de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, em consonância com 0 estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo da Pessoa Idosa;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por
intermédio de balancetes, relatório financeiro e o balanço anual do fundo, sem
prejuízo de outras formas, garantindo a devida plublicização dessas informações,
em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas
com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios
Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo
Municipal da Pessoa Idosa;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
Art. 31. O Fundo da Pessoa Idosa será vinculado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa do município, órgão formulador, deliberativo e
controlador das ações de implementação da política dos direitos da pessoa idosa,
responsável por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e 0 plano de aplicação
dos seus recursos;
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SANDOLÂNDIA AMOU C tfSÍOtlTO POí» DOVOl
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Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°ii6/2oo6.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 23 dias do mês de junho de 2025.
Art. 33. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa manterá seu
funcionamento e regulamentação, através de seu regimento interno, o qual poderá
ser revisado sempre que necessário, por maioria de seus membros e devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá, sobre o funcionamento
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos pertinentes a esta pauta.
GOVERNO MUNICIPAL OE ——-
SANDOLÂNDIA AMO4 C RfilPSiTO PO0 HOSíüftOíOI
direitos da pessoa idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
LUCIANO
BARRETO XLUCIANO BARRETO
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