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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-07-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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À Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de SandolândiafTO
Nesta
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 015/2025.
Senhor Presidente, ,
renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n° 015/2025, para “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta
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COVERNO MUNICIPAL DE
SANDOLÂNDIA AMOU 1 «fSPFITB PGtt NOfiíO POVO!
JPW-tQM
OFÍCIO GABINETE N° 218/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025.
LUCIANO tj Assinado deforma
RADDRTn digita! por LUCIANO
BAKKt I U / BARRETO
Al ÀLVES58419810134
rtLV ^'Dadoi:3025.08.19
98101 34 09:12:38-ÒSW
Senhor Presidente,
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIÁNO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Com nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossas Senhorias
para encaminhar à apreciação o Projeto de Lei n° 015/2025 que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Como é cediço, por força do art. 204 da CF/88, os Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores,
deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos
da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos e fixar critérios de
utilização, conforme plano de aplicação de seus recursos, de acordo com o disposto
no § 2o, do art. 260, da Lei n° 8.069/90.
Por certo, não restam dúvidas, que a destinação prioritária de recursos
às políticas públicas atinentes à criança e ao adolescente é regra no Brasil.
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob 0
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de
excepcional interesse público.
Atenciosamente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
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—COVEHMO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA AVOtt £ POR NOSSO POVO» Do TOO*
LUCIANO Assinado de
BARRETCi!1™;;?"'"”
ALVES:5í'^™,„10,
419810Í3 z/ Dados: 20Í5;08.19
4 //' 09:12:57-03’00’
PROJETO DE LEI N° 015 /2025, DE 14 DE JULHO DE 2025.
§2°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. i°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA), e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art 2o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), como órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem
utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das
despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão
Gestor da Política de Assistência Social.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3o. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de
Aplicação contidos na Lei Municipal de Orçamento Anual - LOA, no Plano Plurianual -
PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, elaborados conforme o Plano
Municipal de Atendimento à Criança e Adolescente.
§1°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente integrará 0 orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
—- COVERNO MUNICIPW.DE —
SANDOLÂNDIA C fiíSPLnO 90S MOSSO *ovo»
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO v|B
w
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Camara Municipal de SandoIândla-TO
Protocolo
Data. _1~T /
viseinatura
MIA,
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ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 4®. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor
da Política de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os
níveis.
—— COVE8NO MUNfCIPW. OE —-
SANDOLÂNDIA AWOR i eSlPriTOPOR MQSSO POVO1
MM•W24
Art. 5°. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, a
operacionalízação e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto no 836, Quadra 43, Lote 02Z;M
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \í
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Art. 6®. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:
I. registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou
Pessoas Físicas e Jurídicas;
II. registrar os recursos captados pelo município, através de convênios
ou por doação ao Fundo;
III. fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação
dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA;
IV. aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não
comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos;
V. apresentar mensalmente ao CMDCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto
não destinados a aplicação em programas e projetos;
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros
documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança
e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual
dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação
custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos;
VI. emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como
constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos
específicos, solicitados pelo mesmo;
VII. aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA,
estabelecidos pelo CMDCA;
VIII. manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a
efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA;
IX. liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do
adolescente, nos termos das resoluções do CM DCA;
X. outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA ViNCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA
COMPETÊNCIA
o4.
%
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIRO
GOVERNO MUNKIPW. DE ——
SANDOLÂNDIA AVOR E «ISPEITO POR NOSSO POVOJ
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836, Quadra 43, Lote 02,/
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolãndia/TO
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Art. 8o. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem
de autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
objetivando atender:
I. desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 30, VI, da Constituição
Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
III. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV. programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V. desenvolvimento de programas e projetos de
comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; e
VI. ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a
Art. 7°. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para
assistência que lhe sejam destinadas.
II. doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de
renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei;
III. doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o
disposto no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 e legislação em vigor;
IV. transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade
nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais;
VI. outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único: As receitas do Fundo descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a ’Rua João Campos Noleto n*-836. Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art. io. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
chancelar projetos mediante edital específico.
§1°. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de
recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a
projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 9o. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei
que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 14 dias do mês de julho de 2025.
2>O TOC**
LUCIAN^ “por
BARRETO LUCIAN°
/.;■BARRETO
ALVES:5,8 \aLVES:584198101
/'■ 34v-^.. 41981013Dados:
z;/ 2025.08.19
4 ZZ 09:13:18-03'00'
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá elaborar 0 Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e
finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONAN DA.
—— GOVERNO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA iNOS £ ASSPCITO PCR NOSSO rOVOI
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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