| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 142 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
% À Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores Câmara Municipal de SandolândiafTO Nesta ASSUNTO: Projeto de Lei n° 015/2025. Senhor Presidente, , renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n° 015/2025, para “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta t>o COVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA AMOU 1 «fSPFITB PGtt NOfiíO POVO! JPW-tQM OFÍCIO GABINETE N° 218/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025. LUCIANO tj Assinado deforma RADDRTn digita! por LUCIANO BAKKt I U / BARRETO Al ÀLVES58419810134 rtLV ^'Dadoi:3025.08.19 98101 34 09:12:38-ÒSW Senhor Presidente, Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIÁNO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Com nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossas Senhorias para encaminhar à apreciação o Projeto de Lei n° 015/2025 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Como é cediço, por força do art. 204 da CF/88, os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos e fixar critérios de utilização, conforme plano de aplicação de seus recursos, de acordo com o disposto no § 2o, do art. 260, da Lei n° 8.069/90. Por certo, não restam dúvidas, que a destinação prioritária de recursos às políticas públicas atinentes à criança e ao adolescente é regra no Brasil. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob 0 regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Atenciosamente, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), f . 1T© j —COVEHMO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA AVOtt £ POR NOSSO POVO» Do TOO* LUCIANO Assinado de BARRETCi!1™;;?"'"” ALVES:5í'^™,„10, 419810Í3 z/ Dados: 20Í5;08.19 4 //' 09:12:57-03’00’ PROJETO DE LEI N° 015 /2025, DE 14 DE JULHO DE 2025. §2°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. i°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art 2o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), como órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3o. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação contidos na Lei Municipal de Orçamento Anual - LOA, no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, elaborados conforme o Plano Municipal de Atendimento à Criança e Adolescente. §1°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará 0 orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: —- COVERNO MUNICIPW.DE — SANDOLÂNDIA C fiíSPLnO 90S MOSSO *ovo» Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO v|B w “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Camara Municipal de SandoIândla-TO Protocolo Data. _1~T / viseinatura MIA, Dq % ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 4®. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis. —— COVE8NO MUNfCIPW. OE —- SANDOLÂNDIA AWOR i eSlPriTOPOR MQSSO POVO1 MM•W24 Art. 5°. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, a operacionalízação e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto no 836, Quadra 43, Lote 02Z;M Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \í \i Oo TOC*’* Art. 6®. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo: I. registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas; II. registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo; III. fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA; IV. aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V. apresentar mensalmente ao CMDCA: a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos; b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente; c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos; VI. emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo; VII. aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA; VIII. manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA; IX. liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do CM DCA; X. outras competências estabelecidas pelo CMDCA. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA ViNCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA o4. % ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIRO GOVERNO MUNKIPW. DE —— SANDOLÂNDIA AVOR E «ISPEITO POR NOSSO POVOJ KK'tOM rJ 836, Quadra 43, Lote 02,/ w DO »•<*** Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolãndia/TO .mi» Art. 8o. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender: I. desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II. acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 30, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV. programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI. ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a Art. 7°. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam destinadas. II. doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; III. doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 e legislação em vigor; IV. transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais; VI. outros recursos legalmente constituídos. Parágrafo único: As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Avenida Povo Javaé, Esquina com a ’Rua João Campos Noleto n*-836. Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art. io. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital específico. §1°. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL Art. 9o. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias do mês de julho de 2025. 2>O TOC** LUCIAN^ “por BARRETO LUCIAN° /.;■BARRETO ALVES:5,8 \aLVES:584198101 /'■ 34v-^.. 41981013Dados: z;/ 2025.08.19 4 ZZ 09:13:18-03'00' Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar 0 Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONAN DA. —— GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA iNOS £ ASSPCITO PCR NOSSO rOVOI defesa dos direitos da criança e do adolescente. "«o