| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | “Prorroga a vigência ddo Plano Municipal de Educação - PME até 31 de dezembro de 2026, aprovado por meio da Lei N° 242/2015, de 25 de junho de 2015, e dá outras providências”. |
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' /■ ra ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n° 018/2025. Senhor Presidente, Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO A Sua Excelência, 0 Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Câmara Municipal de SandoIândia/TO Nesta Atenciosamente, LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei Complementar n° 018 /2025, que “PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026, APROVADO POR MEIO DA LEI N° 242/2015, DE 25 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. ÜO TO^'^ -------- GOVERNO MUNICIPAL DE - SANDOLÂNDIA AMOWfRCSPEnOPOHNOSSOrCVOt 2025 2029 OFÍCIO GABINETE N°269/2O25, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. % III *0 Camara Municipal de SandoIândla-TO Protocolo n.°__^)6A Aonns Data: 7 6 /O^/ Senhor Presidente, ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Atenciosamente, O presente Projeto de Lei visa adequar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de SandoIândia/TO, aprovado pela Lei Municipal n° 242/2015, de 25 de junho de 2015. Ademais, foi,realizada a prorrogação da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), conforme estabelecido pela Lei Federal n° 14.934, de 25 de julho de 2024, que determinou a prorrogação do PNE até o dia 31 de dezembro de 2025. Logo, o Plano Municipal de Educação, elaborado e aprovado em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Educação, precisa refletir as alterações realizadas a nível federal, a fim de garantir a continuidade das ações planejadas para o desenvolvimento da educação no Município de SandoIândia/TO, dentro do período estabelecido pela Lei Federal n° 14.934/2024. Lado outro, a prorrogação da vigência do PME até 31 de dezembro de 2026, permitirá o alinhamento contínuo das políticas educacionais municipais com as diretrizes federais e garantirá o cumprimento das metas e estratégias previstas para o setor educacional no Município, oferecendo uma maior segurança jurídica e administrativa para o planejamento e execução de projetos educacionais no âmbito local. -------- GOVERNO MUNICIPAL DE •—- SANDOLÂNDIA AMOR £ RESPEITO PCfi NOSSO POVO; 2025 - ?<ns Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n" 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ 4)0 üo TOC^ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0 018 /2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. i°. Fica prorrogado para 31 de dezembro dé 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei n°242/20i5, de 25 de junho de 2015. LUCIANO BARRETOS ALVES Prefeito Municipal y-i Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de agosto de 2025. “PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026, APROVADO POR MEIO DA LEI N° 242/2015, DE 25 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. zi| Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ (H Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \JH O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: o y I --------GOVERNO MUNICIPAL DE---------- SANDOLÂNDIA «MOÍSRÜÍEIloron NOSSO POVO: sois ■ me *u***gj*^*eOO ToG^