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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“Prorroga a vigência ddo Plano Municipal de Educação - PME até 31 de dezembro de 2026, aprovado por meio da Lei N° 242/2015, de 25 de junho de 2015, e dá outras providências”.
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ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n° 018/2025.
Senhor Presidente,
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
A Sua Excelência, 0 Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Câmara Municipal de SandoIândia/TO
Nesta
Atenciosamente,
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei Complementar n° 018 /2025, que
“PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2026, APROVADO POR MEIO DA LEI N° 242/2015, DE 25 DE JUNHO
DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta
renomada Casa de Leis.
ÜO TO^'^
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE -
SANDOLÂNDIA AMOWfRCSPEnOPOHNOSSOrCVOt
2025 2029
OFÍCIO GABINETE N°269/2O25, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
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III
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Camara Municipal de SandoIândla-TO
Protocolo n.°__^)6A Aonns
Data: 7 6 /O^/
Senhor Presidente,
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de
excepcional interesse público.
Atenciosamente,
O presente Projeto de Lei visa adequar a vigência do Plano Municipal
de Educação (PME) do Município de SandoIândia/TO, aprovado pela Lei Municipal n°
242/2015, de 25 de junho de 2015.
Ademais, foi,realizada a prorrogação da vigência do Plano Nacional de
Educação (PNE), conforme estabelecido pela Lei Federal n° 14.934, de 25 de julho de
2024, que determinou a prorrogação do PNE até o dia 31 de dezembro de 2025.
Logo, o Plano Municipal de Educação, elaborado e aprovado em
conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Educação, precisa refletir as
alterações realizadas a nível federal, a fim de garantir a continuidade das ações
planejadas para o desenvolvimento da educação no Município de SandoIândia/TO,
dentro do período estabelecido pela Lei Federal n° 14.934/2024.
Lado outro, a prorrogação da vigência do PME até 31 de dezembro de
2026, permitirá o alinhamento contínuo das políticas educacionais municipais com
as diretrizes federais e garantirá o cumprimento das metas e estratégias previstas
para o setor educacional no Município, oferecendo uma maior segurança jurídica e
administrativa para o planejamento e execução de projetos educacionais no âmbito
local.
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE •—-
SANDOLÂNDIA
AMOR £ RESPEITO PCfi NOSSO POVO;
2025 - ?<ns
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n" 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \
4)0 üo TOC^
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0 018 /2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação
perdeu sua vigência.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. i°. Fica prorrogado para 31 de dezembro dé 2026, a vigência do
Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei n°242/20i5, de 25 de junho
de 2015.
LUCIANO BARRETOS ALVES
Prefeito Municipal
y-i
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
29 dias do mês de agosto de 2025.
“PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - PME ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
2026, APROVADO POR MEIO DA LEI N° 242/2015,
DE 25 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
zi| Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ (H
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \JH
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
o y I
--------GOVERNO MUNICIPAL DE----------
SANDOLÂNDIA
«MOÍSRÜÍEIloron NOSSO POVO:
sois ■ me
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