| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO A SER CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 003/2025 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. "DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO A SER CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS PEQUENO PORTE,DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, AMinatum AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA DE CONSUMO NAS DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício regular de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das demais disposições legais pertinentes. FAZ SABER que o Plenário desta Casa de Leis Aprova e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Sandolândia Sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Fica instituído. no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Sandolândia, o tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado às seguintes categorias econômicas: I - microempresas (ME); II - empresas de pequeno porte (EPP); III - microempreendedores individuais (MEI); IV - agricultores familiares; V - produtores rurais pessoa física; Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SANDOLÂNDIA/TO, PROVIDÊNCIAS. Telefone: (63) 99108-7665 | E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com Câmara Municipal de Sandolândia, Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira R. Dona Sena, 32, Sandolândia-TO, 77478-000 I Telefone: (63) 99108-7665 | Io “■ C» «iíz MuN/CICAl m L||.. ...L SANDOLANDIA Çamara Municipal da SandoIândla-TO Protocolo n/’.qaaiaoas VI - cooperativas de consumo. Parágrafo único. 0 tratamento nesta Lei CAPÍTULO II — DA PREFERÊNCIA LOCAL E REGIONAL Art. I - no Municipio de Sandolândia; de estudo CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES I âmbito local: território do Municipio de Sandolândia; III IV de consumo: definidas na Lei CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO Câmara Municipal de Sandolândia, R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 A aplicação da preferência dependerá técnico devidamente fundamentado. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira Telefone: (63) 99108-7665 | E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com observa a Lei Complementar 14.133/2021. V - agricultores familiares e produtores rurais pessoa 11.326/2006. II - âmbito regional: área definida no edital; 123/2006; II - na região definida em edital. §1° §3° 2o Art. 3o A ausência de fundamentação invalida a aplicação da preferência. previsto 123/2006 e a Lei Federal A margem de preferência poderá ser aplicada até o limite de 10% do melhor preço válido. §2° cooperativas 5.764/1971; "*0 n° n° n° '"c.ÍMAÍÍHUKiriXl X SANDOLANDIA ■ no TOch' ME e EPP: definidas na LC n° física: conforme Lei n° Para os fins desta Lei, considera-se: Os editais de licitação poderão estabelecer margem de preferência para ME e EPP sediadas: A Administração Municipal deverá: I instituir cadastro de fornecedores; II - divulgar especificações padronizadas; III - evitar exigências desproporcionais; IV - dividir itens e lotes conforme capacidade local; V - garantir transparência das licitações. CAPÍTULO V - DO DESEMPATE A ordem de preferência será: I - ME e EPP de Sandolândia; II - regionais; III sediadas no Estado do Tocantins. CAPÍTULO VI - RESERVA DE COTAS Art. Itens de até R$ 80.000,00 deverão ser reservados, sempre que possivel, a ME e EPP. CAPÍTULO VII - VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO É vedada a subcontratação da parcela principal do objeto. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Os editais deverão conter cláusulas que garantam a aplicação desta Lei. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sandolândia, J R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 I Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira Telefone: (63) 99108-7665 | E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com 6o Art. 8o Art. 9o Art. 4o Art. 5o Art. 7o x r av Ci M4 » A M U m C I P* l a SANDOLANDIA CEEQQEEQDQEBDDS9 Câmara Municipal de Sandolândia - TO, 24 de novembro de 2025. |/>ÕO f R t Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Câmara Municipal de Sandolândia, R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira Telefone: (63) 99108-7665 | E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com cÍhá H a m UN I CIPa t A SANDOLÂNDIA 'IBESBOBEl 0 />o TOC^ MARCELO GOMES MILH0MEM VEREADOR - Io SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA o econômica Câmara Municipal de Sandolândia, R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia cuja local, esses tais base na !! Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira | Telefone: (63) 99108-7665 | I E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com No âmbito das mecanismos promovem benefícios diretos como: • fortalecimento da economia local; • aumento da geração de emprego e renda; • estímulo à profissionalização do comércio regional; • favorecimento do desenvolvimento sustentável; • redução de custos logísticos e de transporte; • incremento da arrecadação municipal; • dinamização da cadeia produtiva local. .□JSsXl CA » A M U HI C I PA t A SANDOLANDIA Sandolândia, no comércio A adoção de medidas que ampliem a participação de pequenos negócios nas contratações publicas decorre de expressa determinação constitucional, uma vez que o artigo 170, inciso IX, da Constituição da República estabelece o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, como mecanismo essencial para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país. Para municípios como se apoia fortemente 0 presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sandolândia, o tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado destinado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas de consumo, conforme previsto na Lei Complementar n° 123/2006 e regulamentado pela Lei Federal n° 14.133/2021, novo Marco Nacional de Licitações e Contratos Administrativos. A Lei Complementar n° 123/2006, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, reforça a necessidade de que a Administração Pública implemente políticas públicas que estimulem a competitividade e assegurem condições mais equânimes aos empreendimentos de menor porte. Tais medidas incluem critérios de desempate, reserva de cotas, priorização local e regional e simplificação de exigências burocráticas. contratações públicas, ao Município, ° f)Q TOC-*-'