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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO A SER CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 003/2025 DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2025.
"DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO
A SER CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS,
EMPRESAS PEQUENO PORTE,DE
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, AMinatum
AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES
RURAIS PESSOA FÍSICA DE CONSUMO NAS
DO MUNICÍPIO DE
E DÁ OUTRAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício regular
de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das
demais disposições legais pertinentes. FAZ SABER que o
Plenário desta Casa de Leis Aprova e o Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Sandolândia Sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Fica instituído. no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de Sandolândia, o tratamento
jurídico diferenciado, favorecido e simplificado às
seguintes categorias econômicas:
I - microempresas (ME);
II - empresas de pequeno porte (EPP);
III - microempreendedores individuais (MEI);
IV - agricultores familiares;
V - produtores rurais pessoa física;
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
SANDOLÂNDIA/TO,
PROVIDÊNCIAS.
Telefone: (63) 99108-7665 |
E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com
Câmara Municipal de Sandolândia, Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira
R. Dona Sena, 32, Sandolândia-TO, 77478-000 I Telefone: (63) 99108-7665 |
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Çamara Municipal da SandoIândla-TO
Protocolo n/’.qaaiaoas
VI - cooperativas de consumo.
Parágrafo único. 0 tratamento nesta Lei
CAPÍTULO II — DA PREFERÊNCIA LOCAL E REGIONAL
Art.
I - no Municipio de Sandolândia;
de estudo
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES
I âmbito local: território do Municipio de
Sandolândia;
III
IV de consumo: definidas na Lei
CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO
Câmara Municipal de Sandolândia,
R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000
A aplicação da preferência dependerá
técnico devidamente fundamentado.
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira
Telefone: (63) 99108-7665 |
E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com
observa a Lei Complementar
14.133/2021.
V - agricultores familiares e produtores rurais pessoa
11.326/2006.
II - âmbito regional: área definida no edital;
123/2006;
II - na região definida em edital.
§1°
§3°
2o
Art. 3o
A ausência de fundamentação invalida a aplicação da
preferência.
previsto
123/2006 e a Lei Federal
A margem de preferência poderá ser aplicada até o
limite de 10% do melhor preço válido.
§2°
cooperativas
5.764/1971;
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n°
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SANDOLANDIA
■ no TOch'
ME e EPP: definidas na LC n°
física: conforme Lei n°
Para os fins desta Lei, considera-se:
Os editais de licitação poderão estabelecer
margem de preferência para ME e EPP sediadas:
A Administração Municipal deverá:
I instituir cadastro de fornecedores;
II - divulgar especificações padronizadas;
III - evitar exigências desproporcionais;
IV - dividir itens e lotes conforme capacidade local;
V - garantir transparência das licitações.
CAPÍTULO V - DO DESEMPATE
A ordem de preferência será:
I - ME e EPP de Sandolândia;
II - regionais;
III sediadas no Estado do Tocantins.
CAPÍTULO VI - RESERVA DE COTAS
Art. Itens de até R$ 80.000,00 deverão ser
reservados, sempre que possivel, a ME e EPP.
CAPÍTULO VII - VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação da parcela principal
do objeto.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Os editais deverão conter cláusulas que garantam
a aplicação desta Lei.
A Secretaria Municipal de Administração poderá
expedir normas complementares.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Sandolândia, J
R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 I
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira
Telefone: (63) 99108-7665 |
E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com
6o
Art. 8o
Art. 9o
Art. 4o
Art. 5o
Art. 7o
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Câmara Municipal de Sandolândia - TO, 24 de novembro de 2025.
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Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
Câmara Municipal de Sandolândia,
R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000
Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira
Telefone: (63) 99108-7665 |
E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com
cÍhá H a m UN I CIPa t A
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MARCELO GOMES MILH0MEM
VEREADOR - Io SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
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Câmara Municipal de Sandolândia,
R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Sandolândia
cuja
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!! Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira
| Telefone: (63) 99108-7665 |
I E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com
No âmbito das
mecanismos promovem benefícios diretos
como:
• fortalecimento da economia local;
• aumento da geração de emprego e renda;
• estímulo à profissionalização do comércio regional;
• favorecimento do desenvolvimento sustentável;
• redução de custos logísticos e de transporte;
• incremento da arrecadação municipal;
• dinamização da cadeia produtiva local.
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CA » A M U HI C I PA t A
SANDOLANDIA
Sandolândia,
no comércio
A adoção de medidas que ampliem a participação
de pequenos negócios nas contratações publicas decorre de
expressa determinação constitucional, uma vez que o artigo
170, inciso IX, da Constituição da República estabelece o
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte,
como mecanismo essencial para a promoção do desenvolvimento
econômico e social do país.
Para municípios como
se apoia fortemente
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade
instituir, no âmbito do Município de Sandolândia, o
tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado
destinado às microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física e cooperativas de consumo,
conforme previsto na Lei Complementar n° 123/2006 e
regulamentado pela Lei Federal n° 14.133/2021, novo Marco
Nacional de Licitações e Contratos Administrativos.
A Lei Complementar n° 123/2006, ao instituir o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, reforça a necessidade de que a Administração Pública
implemente políticas públicas que estimulem a
competitividade e assegurem condições mais equânimes aos
empreendimentos de menor porte. Tais medidas incluem
critérios de desempate, reserva de cotas, priorização local
e regional e simplificação de exigências burocráticas.
contratações públicas,
ao Município,
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