| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da idade máxima da frota utilizada no transporte escolar no Município de Sandolândia/TO, e dá outras providências. |
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* ^SDO'-^ 1 Oo to*-1 PROJETO DE LEI N°004/2025 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a regulamentação da idade e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício regular de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das demais FAZ SABER que o nos seguintes termos: Art. Io. ao âmbito do Município de Sandolândia deverão atender às normas Lei. Art. idade máxima dos veículos que realizam o transporte escolar. incluídos ônibus. micro-ônibus, kombis, será de até 20 (vinte) anos, fabricação. Art. 3o. Os veículos com idade entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos técnica anual, de ou por Câmara Municipal de Sandolândia, R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 do Código de Trânsito Brasileiro e às exigências do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como às disposições desta realizada pelo órgão empresa técnica credenciada pelo Município. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia máxima da frota utilizada no transporte escolar no Município de Sandolândia/TO, Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira Telefone: (63) 99108-7665 | E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com C4 MA • A H U N f Cl •*i A SANDOLANDIA disposições legais pertinentes. Plenário desta Casa de Leis aprovou Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o presente Projeto de Lei, Gamara Municipal de SandoièndlfrTÔ Pfntftfinlftn.o .... Data: 05/ U / ^S ............ I ÂaMm somente poderão operar mediante aprovação em vistoria trânsito e envia para sanção do 2o. A vans e transporte escolar no ano de Os veículos destinados contados do Parágrafo único: A vistoria mencionada no caput incluirá. no mínimo: I - condições estruturais e de conservação; II - sistema de freios; III - suspensão; IV - pneus e rodas; V sistema elétrico; VI - cintos de segurança; do transporte escolar Art. 4o. 0 descumprimento das disposições desta Lei ensejará: I - advertência; II - suspensão da autorização; III - cassação da autorização, em caso de reincidência grave. Art. 5o. Os prestadores de serviço terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação da frota às exigências desta Lei. . Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação. Sandolândia/TO, 24 de novembro de 2025. [PODffi G / S L Art.6o. Ficam revogadas as Leis e Resoluções anteriores que tratam da mesma matéria. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Câmara Municipal de Sandolândia, R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Presidente Câmara Municipal Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira Telefone: (63) 99108-7665 | E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com CJlMAÍ/, HUNtClfKL A SANDOLANDIA ...................... gwtta Art.7o VII - dispositivos obrigatórios previstos pelo CTB e pelo CONTRAN. /tf? i*<eo tç lo i r«rí> Jf> ba JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios de segurança. padronização e controle da idade da frota de veículos utilizados no transporte escolar no Município de Sandolândia, fixando o limite de até 20 (vinte) anos de fabricação. condicionado ao das inciso II, interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O transporte escolar. por sua natureza, é serviço essencial diretamente ligado à segurança das crianças e adolescentes da rede municipal de ensino. portanto, insere-se claramente no âmbito do interesse local. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e as Resoluções do CONTRAN estabelecem requisitos obrigatórios para veículos de transporte escolar, porém não fixam idade máxima da frota, permitindo que cada ente federativo adote normas próprias de acordo com suas realidades técnicas, cabe ao Município definir regras complementares visando garantir maior segurança aos usuários do sistema. O limite de 20 anos de fabricação proposto é compatível com a realidade econômica dos transportadores locais. possibilitando a continuidade do serviço sem causar impacto desproporcional prestadores. ao mesmo tempo em queaos Câmara Municipal de Sandolândia, R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira Telefone: (63) 99108-7665 | E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com C i MA • A HUH t Cl PA l A SANDOLÂNDIA Oo TOcS‘ ^0 cumprimento exigências de segurança previstas na legislação federal e às vistorias técnicas periódicas. assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de A Constituição Federal, em seu art. 30, econômicas e geográficas. Assim, Adicionalmente, a obrigatoriedade de vistoria técnica anual dos veículos com mais de 15 anos de uso assegura que o transporte escolar seja realizado por automotores em condições adequadas de funcionamento. preservando a integridade física dos estudantes e contribuindo para a redução de riscos de acidentes. Trata-se, portanto. de medida que equilibra segurança. legalidade. viabilidade econômica e interesse público. especialmente considerando a realidade do transporte escolar de Sandolândia. A regulamentação proposta confere maior responsabilidade do Poder Público com os estudantes da rede municipal. aprovação desta relevante proposição estabelece um parâmetro objetivo para renovação gradativa da frota, garantindo previsibilidade e planejamento. Estado do Tocantins Câmara Municipal de Sandolândia ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Vereador Presidente Câmara Municipal Expediente: Das 07 às 13 horas, de segunda a sexta-feira Telefone: (63) 99108-7665 ] E-mail: poderlegislativosandolandia@gmail.com Ci MA » A M UHl Cl F* l a SANDOLANDIA Q3Q3GQEEEOOEBBOKB Câmara Municipal de Sandolândia, R. Dona Sena, 32, Sandolândia - TO, 77478-000 i-r». t>O TOC* demanda social e fortalecendo a Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a controle, transparência e segurança ao serviço, atendendo a