| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão da atividade de óptico optometrista e da prestação de serviços da optometria. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº. À 4 12023 Camara Municipal de Sandolândia- TO Protocolo nº, AD. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ATIVIDADE DE ÓPTICO der. AA 1 QUO OPTOMETRISTA E DA eds. | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS sd A Ras O.“ DA OPTOMETRIA.” — i Ass A Câmara Municipal de Sandolândia - TO decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluída no rol das atividades de Prestação de Serviços no Município de Sandolândia — TO, a atividade de Técnico Optometrista, para Prestação de Serviços de Optometria, conforme o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de 2002 - Ministério do Trabalho e Emprego, classificados com CBO nº 3223-10. 81º As atividades do Técnico em Optometria estão assim descritas na CBO 3223- 10: Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes de contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos; gerenciam estabelecimentos. Art. 2º - Fica autorizada a contratação de técnicos e profissionais da área da Optometria, com Curso Técnico, Superior, Bacharel ou Tecnólogo, para os Programas de Saúde da Família (PSF), Unidades Básicas de saúde (UBS) e Escolas Municipais, visando ofertar atendimento à saúde visual, especialmente no seu aspecto primário, promovendo correções de problemas refrativos do globo ocular, conhecidos também como avaliações optométricas, entre outros procedimentos, estes nunca invasivos ou que impliquem na indicação de fármacos. Art. 3º - Fica autorizada a expedição de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária Municipal para a instalação de gabinetes de profissionais optometristas legalmente habilitados, após a apresentação da documentação legal para o exercício da atividade e das Instituições de Ensino reconhecidas e autorizadas pelo MEC, para atuar nos dispositivos de Saúde privados, visando ofertar atendimento à saúde visual primária da população, especialmente promovendo correções de problemas refrativos e detecção de outros males que acometem o sistema visual ou que podem por ele ser identificado, nos termos da redação trazida pelo artigo 4º da Lei Federal Ordinária nº 12.842, de 10 de julho dc 2013. Parágrafo único - Fica ressalvado que, sendo identificada a necessidade de tratamento invasivo e/ou a necessidade de se indicar medicamentos, o profissional de que trata esta Lei, deverá encaminhar o paciente ao corpo clinico especializado. Art. 4º - Para a concessão do alvará sanitário mencionado nesta lei, deverá o profissional apresentar os seguintes documentos: | - Certificado de Conclusão de Curso Superior, Técnico em Optometria, Tecnólogo ou Bacharel expedido por instituição de ensino regular perante à Secretaria Estadual de Ensino ou Ministério da Educação - MEC; Il — Comprovante de endereço do local em que pretende realizar os atendimentos; Ill - Cópia da Avaliação Optométrica e carimbo emitida pelo profissional; Art. 5º - Caberá ao profissional Optometrista a realização de palestras e campanhas de orientação, direcionadas aos professores e alunos, pais ou responsáveis e a comunidade em geral, proporcionando a integração entre escola, a família e a comunidade. Art. 6º - Fica proibida a utilização de espaços públicos, como Postos de Saúde, escolas, creches, etc, sendo somente permitido a utilização com autorização do órgão responsável e comprovada a habilitação e regularidade do profissional conforme o Art. 4º desta lei. Art. 7º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sandolândia- TO, o enquadramento da Prestação de Serviços de Optometria Básica e Plena para fins da cobrança do ISSQN. Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador, 11 de abril de 2023. VEREADOR - SOLIDARIEDADE neem nessas ms race mem vem