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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDispõe sobre a inclusão da atividade de óptico optometrista e da prestação de serviços da optometria.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº. À 4 12023
Camara Municipal de Sandolândia- TO
Protocolo nº, AD. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO
DA ATIVIDADE DE ÓPTICO
der. AA 1 QUO OPTOMETRISTA E DA
eds. | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
sd A Ras O.“ DA OPTOMETRIA.”
— i
Ass
A Câmara Municipal de Sandolândia - TO decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída no rol das atividades de Prestação de Serviços no Município
de Sandolândia — TO, a atividade de Técnico Optometrista, para Prestação de
Serviços de Optometria, conforme o CBO - Classificação Brasileira de
Ocupações de 2002 - Ministério do Trabalho e Emprego, classificados com CBO
nº 3223-10.
81º As atividades do Técnico em Optometria estão assim descritas na CBO 3223-
10: Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes de
contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em
saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos; gerenciam
estabelecimentos.
Art. 2º - Fica autorizada a contratação de técnicos e profissionais da área da
Optometria, com Curso Técnico, Superior, Bacharel ou Tecnólogo, para os
Programas de Saúde da Família (PSF), Unidades Básicas de saúde (UBS) e
Escolas Municipais, visando ofertar atendimento à saúde visual, especialmente
no seu aspecto primário, promovendo correções de problemas refrativos do
globo ocular, conhecidos também como avaliações optométricas, entre outros
procedimentos, estes nunca invasivos ou que impliquem na indicação de
fármacos.
Art. 3º - Fica autorizada a expedição de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária
Municipal para a instalação de gabinetes de profissionais optometristas
legalmente habilitados, após a apresentação da documentação legal para o
exercício da atividade e das Instituições de Ensino reconhecidas e autorizadas
pelo MEC, para atuar nos dispositivos de Saúde privados, visando ofertar
atendimento à saúde visual primária da população, especialmente promovendo
correções de problemas refrativos e detecção de outros males que acometem o
sistema visual ou que podem por ele ser identificado, nos termos da redação
trazida pelo artigo 4º da Lei Federal Ordinária nº 12.842, de 10 de julho dc 2013.
Parágrafo único - Fica ressalvado que, sendo identificada a necessidade de
tratamento invasivo e/ou a necessidade de se indicar medicamentos, o
profissional de que trata esta Lei, deverá encaminhar o paciente ao corpo clinico
especializado.
Art. 4º - Para a concessão do alvará sanitário mencionado nesta lei, deverá o
profissional apresentar os seguintes documentos: | - Certificado de Conclusão
de Curso Superior, Técnico em Optometria, Tecnólogo ou Bacharel expedido por
instituição de ensino regular perante à Secretaria Estadual de Ensino ou
Ministério da Educação - MEC; Il — Comprovante de endereço do local em que
pretende realizar os atendimentos; Ill - Cópia da Avaliação Optométrica e
carimbo emitida pelo profissional;
Art. 5º - Caberá ao profissional Optometrista a realização de palestras e
campanhas de orientação, direcionadas aos professores e alunos, pais ou
responsáveis e a comunidade em geral, proporcionando a integração entre
escola, a família e a comunidade.
Art. 6º - Fica proibida a utilização de espaços públicos, como Postos de Saúde,
escolas, creches, etc, sendo somente permitido a utilização com autorização do
órgão responsável e comprovada a habilitação e regularidade do profissional
conforme o Art. 4º desta lei.
Art. 7º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sandolândia-
TO, o enquadramento da Prestação de Serviços de Optometria Básica e Plena
para fins da cobrança do ISSQN.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 11 de abril de 2023.
VEREADOR - SOLIDARIEDADE
neem nessas ms race mem vem

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