| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “Instituir a tabela remuneratória dos profissionais e laboratórios na área da saúde “SUS/Municipal”, bem como, autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços e dá outras providências” |
| native_id | 164 |
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!°O DO TOC^ A Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 020/2025 Senhor Presidente, Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal Câmara Municipal de SandoIândia/TO Nesta Avenida Povo Javaé, Esquina coma rua João Campos Noleto n°836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 —• GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA am00 c oíSDEtra povo; • RUI OFÍCIO GABINETE N° 343/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n0 20/2025, para “Instituir a tabela remuneratória dos profissionais e laboratórios na área da saúde “SUS/Municipal”, bem como, autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços e dá outras providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. / . Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Senhor Presidente, Prefeito Municipal, Apesar da natureza de universalização de atendimento de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda existem gargalos para que esse objetivo seja alcançado, principalmente no atendimento na área de especialidades médicas. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração. Avenida Povo Javaé, Esquina coma rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 todos da CF/88, nos termos que seguem: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução serfeita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §i°. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. ^7*21 --------GOVERNO MUNICIPAL Dê SANDOLÂNDIA AMOoteccpeiroPoa xotio covor toíS-Ka EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS >o Do TOcS^ Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei, “Institui a Tabela SUS/Municipal para prestação de serviços médicos, laboratórios e demais profissionais da saúde para 2026, bem como, autoriza 0 credenciamento de prestadores de serviços, e dá outras providências”. Excetua a Lei Maior, por força dos artigos 196 e 197, e do § 1o, do art. 199, M. TlUAttW ’Ll'. w| -'■q / ■ Art 3o. O chamamento público para o credenciamento de serviços de procedimentos com finalidade diagnóstica e procedimentos e laboratórios, serão através de Edital especifico, divulgado conforme a legislação, onde deverá constara çcíndições para habilitação e as regras gerais para o credenciamento. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art 1o. Fica autorizada a instituição da tabela remuneratória dos profissionais e laboratórios na área da saúde “SUS/Municipal” e autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços, nos termos do anexo I para o exercício de 2026. §1°. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, de acordo com relatório apresentado comprovando os serviços efetivamente realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde multiplicado pelo valor constante da tabela SUS Municipal. §2°. Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Secretaria Municipal de Saúde, o número de procedimentos disponibilizados poderá ser ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), devendo constar esta possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço. §3°. Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde que haja alteração na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo Conselho Municipal de Saúde. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art.2°. Quando se tratarem de especialidades consideradas de Atenção Básica à Saúde, tais como Ginecologia e Obstetrícia, Clínica Geral e Pediatria, os serviços deverão ser realizados no Município de SandoIândia/TO e, prioritariamente, nas Unidades de Saúde, salvo em situações que não houver ofertas desses serviços nessa localidade. §1°. As listagens dos prestadores de serviços estarão disponíveis no site da Prefeitura de Sandolândia/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria Municipal de Saúde. © -------GOVERNO MUNICÍWL OE — SANDOLÂNDIA AMOR E RtíPEfTO POP NôíEO POVO! PROJETO DE LEI N° 020 /2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Camara Municipal de Sandolândia»TO Protocolo Data: 02/^2/ <25 «OnU______ AaaMM Da “Institui a tabela remuneratória dos profissionais da saúde “SUS/Municipal” e demais profissionais, bem como, autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços, e dá outras providências”. Art. 7o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Avenida PovoJavaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 5o. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal, realizado através de chamamento público. Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o Município, bem com os seus funcionários se houver. Art. 6o. As condições para a prestação dos serviços de procedimentos com finalidade diagnostica e procedimentos clínicos obedecerão às seguintes regras: I - O Município reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços realizados pelos prestadores credenciados; II - Não poderá exercer atividade por credenciamento, o prestador de serviço ou profissional pertencentes ao quadro permanente do Município, conforme Lei Federal n° 14.133/2021, que estiver em exercício de mandato eletivo, comissão ou função gratificada no Município de Sandolândia/TO. III - O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no inciso anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento; IV - O descredenciamento por interesse das partes poderá ser solicitado através de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; V - É vedado por parte do prestador de serviços a cobrança de quaisquer valores do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços credenciados será imediatamente aberto processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação de eventuais penalidades. Art. 8o. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto ao Município de Sandolândia/TO para a prestação dos serviços de saúde elencados nesta Lei deverão apresentara seguinte documentação: I - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com os objetivos dos usuários do SUS; II - Carteira de Identidade (RG); III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); / IV - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão, 'diploma de graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido pela respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital; V - Curriculum vitae dos títulos; -------GOVERNO MUNICÍPAI DE —----- SANDOLÂNDIA AMOR £ RlSPCirO PÔR NOSCÔ POVOI XM5-2ÚÍI í JÍÉ X /^sDO TOG* Art. 4o. O credenciamento dos prestadores de serviços de procedimentos com especialidade médica clínicos será universal, realizado através de chamamento público, não havendo sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatício do prestador credenciado com o Município, com os seus funcionários se houver. §1°. O credenciamento referido no caput deste artigo será realizado através de chamamento público, em conformidade com a Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de novembro de 2025. x Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Art. 9o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde e demais unidade orçamentária. -------GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMQR r RESPCtTO POR NOSfrO POVOI JOÍÍ-.Í02I VI - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VII - Comprovação de inscrição na Previdência Social; e VIII - Alvará de localização fornecido pelo Município sede do estabelecimento onde será prestado o serviço contratado, caso houver. fi DO TOch TABELA DE CREDENCIAMENTO PARA 2026 QUADRO DEMONSTRATIVO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) UBS SANDOLÂNIDA ITEM CARGO VENCIMENTO MENSAL R$ 01 01 40/hs R$l6.000,00 02 01 40/hs R$16.000,00 MÉDICO (A) PEDIATRA 01 20/hs R$4.500,00 03 MÉDICO (A) ENDOCRINOLOCISTA 01 20/hs R$ 4.500,00 MÉDICO (A)UROLOGISTA 01 20/hs R$ 4.500,00 MÉDICO(A) GINECOLOGISTA 01 20/hs R$4.500,00 04 ODONTOLÓGO(A) 02 40/hs R$ 5-370,00 05 06 01 40/hs R$4.318,00 01 40/hs R$4.318,00 07 08 01 40/hs R$4.318,00 09 01 40/hs R$ 4.318,00 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 MÉDICO (A) CLINICO GERAL ZONA RURAL MÉDICO (A) CLINICO GERAL ZONA URBANA ENFERMEIRO (A) COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA E ZONA URBANA ENFERMEIRO (A) COORDENADOR ZONA RURAL ENFERMEIRO (A) COORDENADOR VIGILÂNCIA E EPIDEMIOLOGIA ENFERMEIRO (A) COORDENADOR IMUNIZAÇÃO EQUIPE SOLICITADA CARGA HORÁRIA SEMANAL —— GOV6RNO MUNICIPAL OE - SANDOLÂNDIA • AMOfl C RESPEITO C’OA NOStO PCVOI 102$ -ÍMI 10 ASSISTENTE SOCIAL 01 30/hs R$3.000,00 11 FISIOTERAPEUTA 01 30/hs R$3.000,00 12 PSICÓLOGO 01 30/hs R$3.100,00 13 FARMACÊUTICO 01 40/hs R$4.500,00 14 EDUCADOR FÍSICO 02 20/hs R$2.100,00 NUTRICIONISTA 01 30/hs R$ 3.500,00 15 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) REMUNERAÇÃO ITEM CARGO QUANT CARGA MORARIA SEMANAL LOTAÇÃO MENSAL 01 PSICÓLOGO(A) 01 30/hs R$3.100,00 02 01 30/hs R$3.000,00 FISIOTERAPEUTA 01 30/hS 3.000,00 03 01 20/hs 2.500,00 04 01 20/hs 3.000,00 05 J-T * Centro de Referência e Assistência Social - CRAS CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA (LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EXAMES) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE JUNTO AOS USUÁRIOS DO SUS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n°836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO PROFESSOR(A) DE MUSICA PROFESSOR(A) DE BALLET ASSISTENTE SOCIAL ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Centro de Referência e Assistência Social - CRAS Centro de Referência e Assistência Social - CRAS Centro de Referência e Assistência Social - CRAS Centro de Referência e Assistência Social - CRAS 400 exames/mês 5.500,00/mês 4000 exames/doze meses 55.000,00/ onze meses ® s -------COVERNO MUNICIPAL DE ——■ SANDOLÂNDIA £ ftIrpfITO POR WOMO POVO] ZOH-K» XoTOC^ FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) CARGO ITEM QUANT CARGA HORARIA LOTAÇÃO PSICOPEDAGOCA 0101 20/hs R$3.000,00 02 NUTRICIONISTA 01 30/hs R$3.500,00 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Escolas Municipais, Cantinho do Saber e Pequeno Príncipe no Município de Sandolândia e Distrito de Dorilândia Escolas Municipais, Cantinho do Saber e Pequeno Príncipe no Município de Sandolândia e Distrito de Dorilândia. REMUNERAÇÃO MENSAL Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de novembro de 2025. , . <LUC1ANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL —— GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA ■ AMO» t BEíPCITO POO MOHO POVO! Z02S- ZOS» Oo TOC^ ffl