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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Instituir a tabela remuneratória dos profissionais e laboratórios na área da saúde “SUS/Municipal”, bem como, autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços e dá outras providências”
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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!°O DO TOC^
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 020/2025
Senhor Presidente,
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de SandoIândia/TO
Nesta
Avenida Povo Javaé, Esquina coma rua João Campos Noleto n°836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
—• GOVERNO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA
am00 c oíSDEtra povo;
• RUI
OFÍCIO GABINETE N° 343/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de SandoIândia/TO o Projeto de Lei n0 20/2025, para “Instituir a tabela
remuneratória dos profissionais e laboratórios na área da saúde “SUS/Municipal”,
bem como, autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços e dá outras
providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
/ .
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Senhor Presidente,
Prefeito Municipal,
Apesar da natureza de universalização de atendimento de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS), ainda existem gargalos para que esse objetivo seja alcançado,
principalmente no atendimento na área de especialidades médicas.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância
para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e
consideração.
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todos da CF/88, nos termos que seguem:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução serfeita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§i°. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
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--------GOVERNO MUNICIPAL Dê
SANDOLÂNDIA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
>o Do TOcS^
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei,
“Institui a Tabela SUS/Municipal para prestação de serviços médicos, laboratórios e
demais profissionais da saúde para 2026, bem como, autoriza 0 credenciamento de
prestadores de serviços, e dá outras providências”.
Excetua a Lei Maior, por força dos artigos 196 e 197, e do § 1o, do art. 199,
M. TlUAttW
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Art 3o. O chamamento público para o credenciamento de serviços de
procedimentos com finalidade diagnóstica e procedimentos e laboratórios, serão
através de Edital especifico, divulgado conforme a legislação, onde deverá constara
çcíndições para habilitação e as regras gerais para o credenciamento.
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Art 1o. Fica autorizada a instituição da tabela remuneratória dos
profissionais e laboratórios na área da saúde “SUS/Municipal” e autoriza o
credenciamento de tais prestadores de serviços, nos termos do anexo I para o
exercício de 2026.
§1°. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente,
de acordo com relatório apresentado comprovando os serviços efetivamente
realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria
Municipal de Saúde multiplicado pelo valor constante da tabela SUS Municipal.
§2°. Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Secretaria
Municipal de Saúde, o número de procedimentos disponibilizados poderá ser
ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), devendo constar esta possibilidade
nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço.
§3°. Estes valores ficam sob a supervisão e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde podendo ser alterados a qualquer momento, desde que haja
alteração na Tabela SUS Nacional aprovada em reunião ordinária pelo Conselho
Municipal de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art.2°. Quando se tratarem de especialidades consideradas de Atenção
Básica à Saúde, tais como Ginecologia e Obstetrícia, Clínica Geral e Pediatria, os
serviços deverão ser realizados no Município de SandoIândia/TO e, prioritariamente,
nas Unidades de Saúde, salvo em situações que não houver ofertas desses serviços
nessa localidade.
§1°. As listagens dos prestadores de serviços estarão disponíveis no site da
Prefeitura de Sandolândia/TO, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria
Municipal de Saúde.
©
-------GOVERNO MUNICÍWL OE —
SANDOLÂNDIA AMOR E RtíPEfTO POP NôíEO POVO!
PROJETO DE LEI N° 020 /2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Camara Municipal de Sandolândia»TO
Protocolo
Data: 02/^2/ <25
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AaaMM
Da
“Institui a tabela remuneratória dos profissionais
da saúde “SUS/Municipal” e demais profissionais,
bem como, autoriza o credenciamento de tais
prestadores de serviços, e dá outras
providências”.
Art. 7o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do 
Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 5o. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal,
realizado através de chamamento público.
Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de
vínculo empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o Município, bem
com os seus funcionários se houver.
Art. 6o. As condições para a prestação dos serviços de procedimentos com
finalidade diagnostica e procedimentos clínicos obedecerão às seguintes regras:
I - O Município reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a
prestação dos serviços realizados pelos prestadores credenciados;
II - Não poderá exercer atividade por credenciamento, o prestador de
serviço ou profissional pertencentes ao quadro permanente do Município, conforme
Lei Federal n° 14.133/2021, que estiver em exercício de mandato eletivo, comissão ou
função gratificada no Município de Sandolândia/TO.
III - O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no
inciso anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento;
IV - O descredenciamento por interesse das partes poderá ser solicitado
através de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
V - É vedado por parte do prestador de serviços a cobrança de quaisquer
valores do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na prestação
dos serviços credenciados será imediatamente aberto processo administrativo para
apuração dos fatos e aplicação de eventuais penalidades.
Art. 8o. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto
ao Município de Sandolândia/TO para a prestação dos serviços de saúde elencados 
nesta Lei deverão apresentara seguinte documentação:
I - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com
os objetivos dos usuários do SUS;
II - Carteira de Identidade (RG);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
/ IV - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão,
'diploma de graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido
pela respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital;
V - Curriculum vitae dos títulos;
-------GOVERNO MUNICÍPAI DE —-----
SANDOLÂNDIA AMOR £ RlSPCirO PÔR NOSCÔ POVOI
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Art. 4o. O credenciamento dos prestadores de serviços de procedimentos
com especialidade médica clínicos será universal, realizado através de chamamento
público, não havendo sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo
empregatício do prestador credenciado com o Município, com os seus funcionários
se houver.
§1°. O credenciamento referido no caput deste artigo será realizado
através de chamamento público, em conformidade com a Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
27 dias do mês de novembro de 2025. x
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LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 9o. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do
Orçamento do Fundo Municipal de Saúde e demais unidade orçamentária.
-------GOVERNO MUNICIPAL DE ——
SANDOLÂNDIA AMQR r RESPCtTO POR NOSfrO POVOI
JOÍÍ-.Í02I
VI - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
VII - Comprovação de inscrição na Previdência Social; e
VIII - Alvará de localização fornecido pelo Município sede do
estabelecimento onde será prestado o serviço contratado, caso houver.
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DO TOch
TABELA DE CREDENCIAMENTO PARA 2026
QUADRO DEMONSTRATIVO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
UBS SANDOLÂNIDA
ITEM CARGO VENCIMENTO MENSAL R$
01 01 40/hs R$l6.000,00
02 01 40/hs R$16.000,00
MÉDICO (A) PEDIATRA 01 20/hs R$4.500,00 03
MÉDICO (A) ENDOCRINOLOCISTA 01 20/hs R$ 4.500,00
MÉDICO (A)UROLOGISTA 01 20/hs R$ 4.500,00
MÉDICO(A) GINECOLOGISTA 01 20/hs R$4.500,00 04
ODONTOLÓGO(A) 02 40/hs R$ 5-370,00 05
06 01 40/hs R$4.318,00
01 40/hs R$4.318,00 07
08 01 40/hs R$4.318,00
09 01 40/hs R$ 4.318,00
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MÉDICO (A) CLINICO GERAL ZONA
RURAL
MÉDICO (A) CLINICO GERAL ZONA
URBANA
ENFERMEIRO (A) COORDENADOR DE
ATENÇÃO BÁSICA E ZONA URBANA
ENFERMEIRO (A) COORDENADOR
ZONA RURAL
ENFERMEIRO (A) COORDENADOR
VIGILÂNCIA E EPIDEMIOLOGIA
ENFERMEIRO (A) COORDENADOR
IMUNIZAÇÃO
EQUIPE
SOLICITADA
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
—— GOV6RNO MUNICIPAL OE -
SANDOLÂNDIA • AMOfl C RESPEITO C’OA NOStO PCVOI
102$ -ÍMI
10 ASSISTENTE SOCIAL 01 30/hs R$3.000,00
11 FISIOTERAPEUTA 01 30/hs R$3.000,00
12 PSICÓLOGO 01 30/hs R$3.100,00
13 FARMACÊUTICO 01 40/hs R$4.500,00
14 EDUCADOR FÍSICO 02 20/hs R$2.100,00
NUTRICIONISTA 01 30/hs R$ 3.500,00 15
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS)
REMUNERAÇÃO
ITEM CARGO QUANT CARGA MORARIA SEMANAL LOTAÇÃO
MENSAL
01 PSICÓLOGO(A) 01 30/hs R$3.100,00
02 01 30/hs R$3.000,00
FISIOTERAPEUTA 01 30/hS 3.000,00 03
01 20/hs 2.500,00 04
01 20/hs 3.000,00 05
J-T *
Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA (LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PARA REALIZAÇÃO DE
DIVERSOS EXAMES) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE JUNTO AOS USUÁRIOS DO SUS
RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA/TO.
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PROFESSOR(A)
DE MUSICA
PROFESSOR(A)
DE BALLET
ASSISTENTE
SOCIAL
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Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS
400 exames/mês
5.500,00/mês
4000 exames/doze meses
55.000,00/ onze meses
® s
-------COVERNO MUNICIPAL DE ——■ SANDOLÂNDIA £ ftIrpfITO POR WOMO POVO]
ZOH-K»
XoTOC^
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME)
CARGO
ITEM QUANT CARGA HORARIA LOTAÇÃO
PSICOPEDAGOCA 0101 20/hs R$3.000,00
02
NUTRICIONISTA 01 30/hs R$3.500,00
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02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO
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Escolas Municipais,
Cantinho do Saber e
Pequeno Príncipe no
Município de
Sandolândia e Distrito de
Dorilândia
Escolas Municipais,
Cantinho do Saber e
Pequeno Príncipe no
Município de
Sandolândia e Distrito de
Dorilândia.
REMUNERAÇÃO
MENSAL
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
27 dias do mês de novembro de 2025. , .
<LUC1ANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
—— GOVERNO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA ■ AMO» t BEíPCITO POO MOHO POVO!
Z02S- ZOS»
Oo TOC^
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