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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“ALTERA E INSERE OS INCISOS I E II AO §2° NO ART. 101 DA LEI MUNICIPAL N° 341/2023, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PLANTÃO E SOBREAVISO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Á￾k Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Sandolândia/TO
Nesta
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar n° 020/2025.
Senhor Presidente,
DO
PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n’ 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
—COVÊRNO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA
£ BÍSPEirO PÓ* NOSSO POVO! '
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OFÍCIO GABINETE N° 344/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de Sandolândia/TO o Projeto de Lei Complementar n° 020/2025, que
“ALTERA E INSERE OS INCISOS I E II AO §2° NO ART. 101 DA LEI MUNICIPAL N°
341/2023, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PLANTÃO E
CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS
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Atenciosamente,
IJJCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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SOBREAVISO DOS MEMBROS
0 presente Projeto de Lei propõe fixar o valor de R$50,00 (cinquenta
reais) por plantão/sobreaviso aos conselheiros tutelares, com possibilidade de
reajuste anual por meio de decreto do Poder Executivo, limitado ao percentual de
reajuste anual pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar n° 020/2025, que ALTERA E INSERE OS INCISOS I E II AO §2° NO ART.
101 DA LEI MUNICIPAL N° 341/2023, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO
REFERENTE AO PLANTÃO E SOBREAVISO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o objetivo de incluir o valor atribuído ao
plantão/sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar, bem como estabelecer
critérios objetivos para sua revisão anual.
Ademais, ao estabelecer um mecanismo de reajuste anual pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), assim, o projeto busca garantir
previsibilidade, isonomia e manutenção do poder de compra dos valores fixados,
evitando que novos ajustes legislativos precisem ser submetidos ao Legislativo a cada
necessidade de correção monetária.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
-------- GOVERNO MUNICIPAL OE •
SANDOLÂNDIA
AMOR £ artPEITa POfl NOSSO POVOf
ms-KEze
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de
excepcional interesse público.
A medida tem como principal motivação assegurar a valorização dos
conselheiros tutelares, reconhecendo o papel fundamental que desempenham na
garantia e defesa dos direitos das crianças e adolescentes do nosso Município,
inclusive em situações emergenciais e de risco, que exigem plantões noturnos, em
finais de semana e feriados, muitas vezes em condições adversas.
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 021 /2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 3®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2®. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
27 dias do mês de novembro de 2025.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
§2®. Fica estabelecido o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a título de
plantão/sobreaviso aos membros do Conselho Tutelar.
I. O plantão e sobreaviso poderá ser reajustado anualmente por meio de
decreto do Poder Executivo, limitado ao percentual de reajuste índice Nacional de
Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA);
II. O regime de sobreaviso DEVERÁ será elaborado conforme a
necessidade do Município e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, em escalas
mensais, observados 0 sistema de rodízio, limitado ao período máximo de quinze dias
mensais por servidor.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
LUCIANO BARRETOS ALVES
Prefeito Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
GOVERNO MUNICIPAL DE ——•
SANDOLÂNDIA AMOft £ POR NOSSO POVO!
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Art. 1®. Altera e insere os incisos 1 e II ao §2® no art. 101 da Lei Municipal n®
341/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ALTERA E INSERE OS INCISOS I E II AO §2® NO ART. 101 DA
LEI MUNICIPAL N® 341/2023, QUE DISPÕE SOBRE A
REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PLANTÃO E SOBREAVISO
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
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Camara Munictoal de SandoIândtehTO
Protocolo n.03.^3
Data:
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