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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa“Acrescenta o art. 136-A à Lei Orgânica do Município de Sandolândia - TO, para instituir o orçamento impositivo e dispor sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal à Lei Orçamentária Anual.”
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001/2025
I - O montante destinado às emendas individuais dos vereadores, levando
em consideração a somatória total de todos os membros da Câmara
Municipal de Sandolândia, corresponderá, no total geral, ao limite de
0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício
imediatamente anterior.
II - Do total reservado, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) será
destinado a ações e serviços públicos de saúde;
III - As emendas individuais serão de execução orçamentária e financeira
obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica, devidamente justificado
pelo Poder Executivo;
IV - As emendas deverão observar o Plano Plurianual, a LDO e a Lei
Orçamentária Anual, bem como a legislação financeira vigente;
“Art. 136-A - Ficam instituídas as emendas parlamentares individuais
impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de execução obrigatória,
observados os seguintes parâmetros:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sandolândia, nos termos do
artigo 36 da Lei Orgânica e do artigo 29 da Constituição Federal,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
V - Encontrado impedimento técnico, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo, podendo o parlamentar promover substituição até o fim do
exercício. ------ '
Art. Io - A Lei Orgânica do Município de Sandolândia passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Camara Municipal de SandoIâncte-TO
Protocolo n.0 IZPOO
Data: \L I
“Acrescenta o art. 136-A à Lei
Orgânica do Município de
Sandolândia - TO, para instituir
o orçamento impositivo e dispor
sobre a execução orçamentária e 
financeira da programação
incluída por emendas individuais
do Legislativo Municipal à Lei
Orçamentária Anual.”
Câmara Municipal de Sandolândia - TO, 28 de novembro de 2025.
d
ANA
Ve:
ATHOS DIEGGj
Ver.
lEIRO DE SOUZA
'residente
5BRRA GARCÊZ
esidente
NA BI
Vice--
§2° Na hipótese de impedimento insanável até o encerramento do exercício,
os recursos serão realocados para ações definidas pelo Legislativo,
obedecidos os limites legais.
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§1° A execução das emendas observará a programação financeira do
Município, podendo sofrer ajuste de cronograma em razão da
disponibilidade de caixa.
CLAUDIO PEREIRA DE PAULA
Ver. Segundo Secretário
MARCELO GOMES MILHOMEM
^Ver. Primeiro Secretário
§3° A Secretaria Municipal de Planejamento deverá publicar,
trimestralmente, relatório de execução física e financeira das emendas
impositivas.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Art. 2o - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa instituir o
orçamento impositivo no âmbito do Poder Legislativo Municipal, mediante
a inclusão de dispositivo que toma obrigatória a execução orçamentária
e financeira das emendas parlamentares individuais ao projeto de Lei
Orçamentária Anual, no percentual de 0,50% (meio por cento) da Receita
Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo 50%
(cinquenta por cento) destinado obrigatoriamente a ações e serviços
públicos de saúde.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÃNDIA
PODER LEGISLATIVO
A proposta encontra amparo na Emenda Constitucional n° 86/2015, que
alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, criando no
plano federal o chamado “orçamento impositivo”. Essa inovação
legislativa reduziu a discricionariedade orçamentária do Poder Executivo
e atribuiu vinculação legal à execução das emendas parlamentares,
fortalecendo a autonomia do Legislativo e garantindo maior efetividade à
sua função representativa.
Ao promover a simetria entre os entes federativos, a Constituição autoriza
que as Câmaras Municipais também estabeleçam, por emenda à Lei
Orgânica, o mesmo instrumento, como já reconhecido pela
jurisprudência pátria. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, por exemplo, validou emenda semelhante apresentada no
Município de Terra Nova do Norte, reconhecendo a legitimidade da
iniciativa parlamentar para tratar do orçamento impositivo, desde que
respeitados os limites constitucionais.
A obrigatoriedade da execução das emendas fortalece a
representatividade do vereador, conferindo-lhe instrumento direto de
atendimento às demandas populares, especialmente nos bairros e
comunidades que mais carecem de atenção do poder público. O vereador
é aquele que ouve diariamente as demandas da população, que conhece
os microproblemas locais, e que poderá, por meio das emendas
impositivas, destinar recursos par^ebfas e serviços de interesse direto da
coletividade.
ATHOS Df AH
Plenário da Câmara Municipal de Sandolândia aos 28 dias do mês de
novembro de 2025.
Assim, submetemos esta proposta à elevada consideração dos nobres
pares, certos de que será acolhida como medida de fortalecimento
institucional, transparência e eficiência na gestão orçamentária.
;erra garcêz
Vice-presidente
RIBEIRO DE
UZA
Ver. F^esidente
tfSMNÁ
Ve!
Com esta Emenda à Lei Orgânica, o Município de Sandolândia - TO, dá
um passo importante rumo á valorização do Poder Legislativo, à
democratização do orçamento público, ao equilíbrio entre os poderes e à
efetivação de políticas públicas verdadeiramente voltadas para os
interesses da população.
Importante destacar que a vinculação de 50% das emendas à área da
saúde está em consonância com o §9° do art. 166 da Constituição
Federal, e que, conforme os §§ 10 e 11 do mesmo artigo, a execução
dessas programações é obrigatória, computando-se inclusive para fins do
cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde, vedando-se a
destinação para pagamento de pessoal e encargos.
' n % *
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
CLAUDIO PEREIRA DE PAULA
Ver. Segundo Secretário
MARCELOGOMES MILHOMEM
K^Ver. Primeiro Secretário

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