| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | “Acrescenta o art. 136-A à Lei Orgânica do Município de Sandolândia - TO, para instituir o orçamento impositivo e dispor sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal à Lei Orçamentária Anual.” |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001/2025 I - O montante destinado às emendas individuais dos vereadores, levando em consideração a somatória total de todos os membros da Câmara Municipal de Sandolândia, corresponderá, no total geral, ao limite de 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício imediatamente anterior. II - Do total reservado, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) será destinado a ações e serviços públicos de saúde; III - As emendas individuais serão de execução orçamentária e financeira obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica, devidamente justificado pelo Poder Executivo; IV - As emendas deverão observar o Plano Plurianual, a LDO e a Lei Orçamentária Anual, bem como a legislação financeira vigente; “Art. 136-A - Ficam instituídas as emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de execução obrigatória, observados os seguintes parâmetros: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sandolândia, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica e do artigo 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: V - Encontrado impedimento técnico, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, podendo o parlamentar promover substituição até o fim do exercício. ------ ' Art. Io - A Lei Orgânica do Município de Sandolândia passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA PODER LEGISLATIVO Camara Municipal de SandoIâncte-TO Protocolo n.0 IZPOO Data: \L I “Acrescenta o art. 136-A à Lei Orgânica do Município de Sandolândia - TO, para instituir o orçamento impositivo e dispor sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal à Lei Orçamentária Anual.” Câmara Municipal de Sandolândia - TO, 28 de novembro de 2025. d ANA Ve: ATHOS DIEGGj Ver. lEIRO DE SOUZA 'residente 5BRRA GARCÊZ esidente NA BI Vice-- §2° Na hipótese de impedimento insanável até o encerramento do exercício, os recursos serão realocados para ações definidas pelo Legislativo, obedecidos os limites legais. $ K §1° A execução das emendas observará a programação financeira do Município, podendo sofrer ajuste de cronograma em razão da disponibilidade de caixa. CLAUDIO PEREIRA DE PAULA Ver. Segundo Secretário MARCELO GOMES MILHOMEM ^Ver. Primeiro Secretário §3° A Secretaria Municipal de Planejamento deverá publicar, trimestralmente, relatório de execução física e financeira das emendas impositivas. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA PODER LEGISLATIVO Art. 2o - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Senhora Vereadora A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa instituir o orçamento impositivo no âmbito do Poder Legislativo Municipal, mediante a inclusão de dispositivo que toma obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual, no percentual de 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) destinado obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÃNDIA PODER LEGISLATIVO A proposta encontra amparo na Emenda Constitucional n° 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, criando no plano federal o chamado “orçamento impositivo”. Essa inovação legislativa reduziu a discricionariedade orçamentária do Poder Executivo e atribuiu vinculação legal à execução das emendas parlamentares, fortalecendo a autonomia do Legislativo e garantindo maior efetividade à sua função representativa. Ao promover a simetria entre os entes federativos, a Constituição autoriza que as Câmaras Municipais também estabeleçam, por emenda à Lei Orgânica, o mesmo instrumento, como já reconhecido pela jurisprudência pátria. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, validou emenda semelhante apresentada no Município de Terra Nova do Norte, reconhecendo a legitimidade da iniciativa parlamentar para tratar do orçamento impositivo, desde que respeitados os limites constitucionais. A obrigatoriedade da execução das emendas fortalece a representatividade do vereador, conferindo-lhe instrumento direto de atendimento às demandas populares, especialmente nos bairros e comunidades que mais carecem de atenção do poder público. O vereador é aquele que ouve diariamente as demandas da população, que conhece os microproblemas locais, e que poderá, por meio das emendas impositivas, destinar recursos par^ebfas e serviços de interesse direto da coletividade. ATHOS Df AH Plenário da Câmara Municipal de Sandolândia aos 28 dias do mês de novembro de 2025. Assim, submetemos esta proposta à elevada consideração dos nobres pares, certos de que será acolhida como medida de fortalecimento institucional, transparência e eficiência na gestão orçamentária. ;erra garcêz Vice-presidente RIBEIRO DE UZA Ver. F^esidente tfSMNÁ Ve! Com esta Emenda à Lei Orgânica, o Município de Sandolândia - TO, dá um passo importante rumo á valorização do Poder Legislativo, à democratização do orçamento público, ao equilíbrio entre os poderes e à efetivação de políticas públicas verdadeiramente voltadas para os interesses da população. Importante destacar que a vinculação de 50% das emendas à área da saúde está em consonância com o §9° do art. 166 da Constituição Federal, e que, conforme os §§ 10 e 11 do mesmo artigo, a execução dessas programações é obrigatória, computando-se inclusive para fins do cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde, vedando-se a destinação para pagamento de pessoal e encargos. ' n % * ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA PODER LEGISLATIVO CLAUDIO PEREIRA DE PAULA Ver. Segundo Secretário MARCELOGOMES MILHOMEM K^Ver. Primeiro Secretário