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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-12
Ementa“Dispõe sobre a criação da Cota de Despesas da Atividade Parlamentar – CODAP, no âmbito da Câmara Municipal de Sandolândia/TO, e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 001/2026 DE 12 DE FEVEREIRO DE
2026. '
“Dispõe sobre a criação da Cota de
; Despesas da Atividade Parlamentar -—
Camara Municipal de Sandolândia-TO
Protocolo nº OAB | 2046 CODAP, no âmbito da Câmara Municipal de
av ra Sandolândia/TO, e dá outras
Assinatura providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício regular de
suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das demais
disposições legais pertinentes, FAZ SABER que o Plenário desta
Casa de Leis Aprova e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de
Sandolândia Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Cota de Despesas da Atividade
Parlamentar - CODAP, destinada ao custeio das despesas
necessárias ao exercício do mandato parlamentar dos Vereadores
da Câmara Municipal de Sandolândia/TO.
Parágrafo único. A presente Lei tem por objetivo assegurar o
adequado funcionamento do mandato parlamentar, garantindo a
cobertura de despesas essenciais às atividades legislativas,
observados os princípios da legalidade, economicidade,
eficiência, moralidade, publicidade e transparência.
Art. 2º A CODAP será concedida exclusivamente por meio da
disponibilização de serviços previamente contratados pela
Câmara Municipal, sendo expressamente vedado o pagamento
direto em pecúnia aos Vereadores.
Art. 3º As despesas decorrentes da CODAP correrão à conta das
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA,
respeitados os limites legais e orçamentários vigentes.
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Art. 4º A CODAP será utilizada exclusivamente para o custeio
de despesas diretamente relacionadas ao exercício da atividade
parlamentar, compreendendo:
I - Fornecimento de Combustível.
S1º O abastecimento de veículos será realizado por meio de
sistema de cartão magnético ou eletrônico, administrado por
empresa contratada, conforme regulamentação interna da Câmara
Municipal.
S2º A CODAP será destinada exclusivamente aos Vereadores em
efetivo exercício do mandato, sendo vedada sua utilização por
terceiros, salvo em situações institucionais previamente
autorizadas pela Mesa Diretora.
S3º É vedada a utilização da CODAP para despesas de natureza
pessoal.
Art. 5º A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal será
responsável pelo controle, acompanhamento e fiscalização da
utilização da CODAP.
Art. 6º O Controle Interno da Câmara Municipal verificará a
legalidade, legitimidade e regularidade da utilização da
CODAP, podendo requisitar relatórios, demonstrativos e
documentos comprobatórios sempre que necessário.
Art. 7º O valor mensal máximo da CODAP será fixado por Ato da
Mesa Diretora, observados:
I - Disponibilidade orçamentária;
II - Estudo prévio de impacto financeiro;
A
III - Parâmetros de razoabilidade e interesse público. é
Parágrafo único. O valor poderá ser revisto anualmente,
formalizada por Ato da Mesa Diretora, precedida de estudo de
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impacto orçamentário e financeiro, nos termos da legislação
vigente, preferencialmente com base no IPCA ou outro índice
oficial que o substitua.
Art. 8º O direito à utilização da CODAP restringe-se ao período
de efetivo exercício do mandato parlamentar, sendo vedada sua
acumulação ou transferência.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei poderá
acarretar a suspensão temporária ou definitiva do direito à
utilização da CODAP, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Comprovado o uso indevido da CODAP, o Vereador
ficará obrigado ao ressarcimento integral dos valores
utilizados irregularmente, após regular processo
administrativo.
Art. 10º A CODAP possui natureza estritamente indenizatória,
não se incorporando, para qualquer efeito:
I - AO subsídio dos Vereadores;
II - À remuneração, vencimentos ou vantagens pessoais;
III - À base de cálculo de contribuição previdenciária, imposto
de renda ou quaisquer encargos trabalhistas;
IV - A direitos de natureza trabalhista, funcional ou
previdenciária.
Parágrafo único. A CODAP não constitui verba salarial,
remuneração indireta ou acréscimo patrimonial, destinando-se
exclusivamente ao ressarcimento de despesas públicas
vinculadas ao exercício do mandato parlamentar
Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Sandolândia SANDOL.
ATHOS DI RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR PRESIDENTE
ANA. ZERRA GARCÊZ
VEREADORA VIZE-PRESIDENTE
MARSELONGOMES MILHOMEM
OR É 1º SECRETÁRIO
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VEREADOR 2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Cota
de Despesas da Atividade Parlamentar - CODAP, no âmbito da
Câmara Municipal de Sandolândia/TO, como instrumento de apoio
ao exercício regular, eficiente e transparente do mandato
parlamentar.
O desempenho das atividades legislativas exige que os
Vereadores disponham de meios adequados para atendimento à
população, deslocamentos institucionais. Tais atividades,
quando não devidamente estruturadas, podem comprometer a
efetividade da representação política e o pleno exercício das
funções constitucionais do Poder Legislativo.
Ressalta-se que o modelo adotado veda expressamente o pagamento
direto de valores aos Vereadores, prevendo a disponibilização
dos serviços exclusivamente por meio de contratos
administrativos através de sistema de cartão magnético ou
eletrônico, administrado por empresa contratada firmados pela
Câmara Municipal, o que reforça o controle institucional, reduz
riscos de irregularidades e atende às orientações dos órgãos
de fiscalização e controle externo.
Além disso, o Projeto estabelece mecanismos claros de
acompanhamento e fiscalização pela Secretaria Administrativa
e pelo Controle Interno da Câmara Municipal, garantindo a
correta aplicação dos recursos públicos e possibilitando a
adoção de medidas administrativas em casos de uso indevido.
A revisão periódica dos valores, condicionada a estudo de
impacto orçamentário e financeiro e formalizada por ato da
Mesa Diretora, assegura responsabilidade fiscal e
compatibilidade da CODAP com realidade econômica e
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Câmara Municipal de Sandolândia
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Diante do exposto, a instituição da CODAP mostra-se necessária,
legítima e compatível com o interesse público, contribuindo
para o fortalecimento da atividade legislativa, a melhoria do
atendimento à população e o aprimoramento da gestão dos
recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal de
Sandolândia/TO.
Câmara Municipal de Sandolândia - TO, 12 de fevereiro de 2026.
ATHOS DIEGO BEIRO DE SOUZA
VEREADOR /PRESIDENTE
AN, EZERRA GARCÊZ
VEREANORA VICE-PRESIDENTE
MARCELO |GOMES MILHOMEM
READOR - 1º SECRETÁRIO
VEREADOR 2º SECRETÁRIO
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