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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-11
Ementa"Dispõe sobre a cessão de uso de bem público imóvel na forma que especifica e, dá outras providencias"
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Autoria

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texto original #

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GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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OFÍCIO GABINETE Nº 83/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
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aa ESTADO DO TOCANTINS VERY:
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Sandolândia/TO
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 004/2026
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de Sandolândia/TO, o incluso Projeto de Lel nº 004/2026, que “Dispõe
,
sobre a cessão de uso de bem público imóvel na forma que especifica e, dá outras |
providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. |
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Mceera BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Avenida Povo Javaé, Esquina com à rua João Campos Noleta nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União CEP. 77.478-000 Sandolândia — TO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ínciito Presidente,
Doutos Vereadores,
Remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, o incluso Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a cessão de uso de bem público Imóvel na forma que
especifica e, dá outras providências”.
É cediço que, os bens públicos podem se destinar ao uso comum do povo
ou ao uso especial, tem-se que o poder público poderá outorgar título de uso do bem
público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes
da Administração, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela
legislação, tais como: autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso,
concessão de direito real de uso, além da cessão de uso.
Ademais, a permanência da Agência dos Correios neste Município é de
relevante interesse público, a atual Administração preocupada com os transtornos
que seriam causados com o fechamento do Correio em nossa cidade, motivo pelo
qual encaminhamos o presente Projeto de Lei,
Assim, o presente projeto de lei almeja a regulamentar tais
procedimentos administrativos de cessão de uso de bem público, com o crivo desta
Casa de Leis, visando primordialmente resguardar o interesse público primário mas
também o interesse público secundário que resguarda o patrimônio do município.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na forma prevista na Lel Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de
deczeco fo ole
LUCIANO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
estima e consideração.
Avenida Povo lavaé, Esquina com a rua João Campos Noleto nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO
Gem ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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PROJETO DE LEINº 004 /2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BEM
PÚBLCIO IMÓVEL NA FORMA QUE ESPECIFICA E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a
cessão de uso, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, sem ônus, com a
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - CORREIOS, pessoa
jurídica de direito público, o seguinte bem imóvel: Avenida Joaquim Rodrigues de
Moraes, nº 92, Quadra 32, Lote. 06, Gleba 01, Setor Central, Cep: 77.478-000,
Sandolândia - TO.
Art, 2º, A cessão disposta na presente Lei autoriza o direito de utilização
do referido imóvel para atividades desenvolvidas pelos Correios.
Art. 3º. Fica a cargo dos Correios a necessidade de realização de melhorias
para viabilizar a infraestrutura física do imóvel,
Art, 4º, A conservação e manutenção do Imóvel, despesas de energia
elétrica, água, entre outras, serão suportadas pelo Município de SandolândiajTO.
Art. 5º. As demais despesas e critérios das partes serão regulamentados
no termo de cessão de uso de bem imóvel, a ser firmado entre o Poder Executivo
Municipal e os Correios.
Art. 6º. O prazo de vigência da cessão de uso do bem imóvel será 05
(cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das
partes, mediante termo aditivo,
Art. 7º. Findo o prazo da cessão, O Imóvel retornará ao Município, com
todas as edificações e benfeitorias nele realizadas, sendo estas incorporadas ao
Patrimônio do Município, não gerando qualquer direito indenizatório aos Correios.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
Protocelo n.º 9774
Data: JL/OR! DE LUCIANO BARRETO ÁLVES
Camara Mudibfif 46 San BEASSO de ur s A
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua joão Campos Noleto nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia — TO
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