| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a cessão de uso de bem público imóvel na forma que especifica e, dá outras providencias" |
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GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA —— GOVERNO MUNIO PAL DE mm GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 SANDOLÂNDIA pena [tina 4 PROA T ONERLITO DER NOTES SSvUT a é Sn NO u de eai OFÍCIO GABINETE Nº 83/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026. e E aa ESTADO DO TOCANTINS VERY: A Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores Câmara Municipal de Sandolândia/TO Nesta Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 004/2026 Senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de Sandolândia/TO, o incluso Projeto de Lel nº 004/2026, que “Dispõe , sobre a cessão de uso de bem público imóvel na forma que especifica e, dá outras | providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. | Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Mceera BARRETO ALVES Prefeito Municipal Avenida Povo Javaé, Esquina com à rua João Campos Noleta nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP. 77.478-000 Sandolândia — TO ESTADO DO TOCANTINS ER (SM E Pd GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA z * — (ONERINO MUNICIPAL DE ma GABINETE DO PREFEITO 2025-2078 — SANDOLÂNDIA mm, ADA FAISPILO 00 NOLRO PUv “0 ma 08 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Ínciito Presidente, Doutos Vereadores, Remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a cessão de uso de bem público Imóvel na forma que especifica e, dá outras providências”. É cediço que, os bens públicos podem se destinar ao uso comum do povo ou ao uso especial, tem-se que o poder público poderá outorgar título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes da Administração, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação, tais como: autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da cessão de uso. Ademais, a permanência da Agência dos Correios neste Município é de relevante interesse público, a atual Administração preocupada com os transtornos que seriam causados com o fechamento do Correio em nossa cidade, motivo pelo qual encaminhamos o presente Projeto de Lei, Assim, o presente projeto de lei almeja a regulamentar tais procedimentos administrativos de cessão de uso de bem público, com o crivo desta Casa de Leis, visando primordialmente resguardar o interesse público primário mas também o interesse público secundário que resguarda o patrimônio do município. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na forma prevista na Lel Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de deczeco fo ole LUCIANO BARRETO ALVES Prefeito Municipal estima e consideração. Avenida Povo lavaé, Esquina com a rua João Campos Noleto nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO Gem ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA — CONERNO MUMGIPAL DE terre GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 SANDOLÂNDIA But Do rom” “eme AMOR E ITESLITO SO NOFRO Povo É tera PROJETO DE LEINº 004 /2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLCIO IMÓVEL NA FORMA QUE ESPECIFICA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a cessão de uso, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, sem ônus, com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - CORREIOS, pessoa jurídica de direito público, o seguinte bem imóvel: Avenida Joaquim Rodrigues de Moraes, nº 92, Quadra 32, Lote. 06, Gleba 01, Setor Central, Cep: 77.478-000, Sandolândia - TO. Art, 2º, A cessão disposta na presente Lei autoriza o direito de utilização do referido imóvel para atividades desenvolvidas pelos Correios. Art. 3º. Fica a cargo dos Correios a necessidade de realização de melhorias para viabilizar a infraestrutura física do imóvel, Art, 4º, A conservação e manutenção do Imóvel, despesas de energia elétrica, água, entre outras, serão suportadas pelo Município de SandolândiajTO. Art. 5º. As demais despesas e critérios das partes serão regulamentados no termo de cessão de uso de bem imóvel, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e os Correios. Art. 6º. O prazo de vigência da cessão de uso do bem imóvel será 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes, mediante termo aditivo, Art. 7º. Findo o prazo da cessão, O Imóvel retornará ao Município, com todas as edificações e benfeitorias nele realizadas, sendo estas incorporadas ao Patrimônio do Município, não gerando qualquer direito indenizatório aos Correios. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos Protocelo n.º 9774 Data: JL/OR! DE LUCIANO BARRETO ÁLVES Camara Mudibfif 46 San BEASSO de ur s A PREFEITO MUNICIPAL Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua joão Campos Noleto nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia — TO m Y SdÉ=