br-locleg corpus explorer

← Sandolândia (TO)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa“Dispõe sobre a criação e inclusão de vagas no anexo II da Lei nº 272/2019, de 01 de julho de 2019, conforme especifica, e dá outras providências”.
native_id179

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO
OFÍCIO GABINETE Nº0119/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Sandolândia/TO
Nesta
Assunto: Resposta ao Ofício nº 024/2026 – Projeto de Lei nº 005/2026 e envio de do 
projeto de Lei nº006/2026;
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício nº 024/2026, por meio do qual essa Egrégia Casa 
Legislativa encaminha solicitação de correção e substituição do Projeto de Lei nº 
005/2026, cumpre apresentar as seguintes considerações jurídicas:
1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL
A alegação de inadequação quanto à natureza normativa (Lei Ordinária x 
Lei Complementar) não se sustenta.
Nos termos do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, conforme mencionado 
na própria solicitação (pág. 2 do documento), as matérias reservadas à Lei 
Complementar são taxativas.
O Projeto de Lei nº 005/2026, ao tratar de criação e inclusão de vagas no 
quadro administrativo, não se insere no rol de matérias reservadas à Lei 
Complementar.
Portanto:
✔ A forma adotada (Lei Ordinária) é juridicamente adequada.
✔ Inexiste vício formal.
2. DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL
A alegação de “inconsistências materiais” não se configura juridicamente.
O Projeto de Lei observa:
 a competência legislativa municipal (art. 30, I e II da Constituição 
Federal);
 a autonomia administrativa do ente municipal;
 os princípios da legalidade e eficiência administrativa.
Não há afronta:
 à Constituição Federal/88;
 à Lei Orgânica Municipal de 1994;
 a normas infraconstitucionais.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO
Logo:
Não há ilegalidade material no projeto.
3. DA POSTURA INSTITUCIONAL E DO INTERESSE PÚBLICO
Não obstante a inexistência de vício ou ilegalidade, o Município de
Sandolândia/TO, pautado nos princípios da:
✔ harmonia entre os Poderes;
✔ eficiência administrativa;
✔ supremacia do interesse público.
Optará pela substituição do Projeto de Lei nº 005/2026, acolhendo as 
sugestões apresentadas.
Tal medida não decorre de imposição jurídica, mas sim de uma decisão 
administrativa estratégica e colaborativa, voltada ao aprimoramento do texto 
legislativo.
✔ reafirma a regularidade jurídica do Projeto de Lei nº 005/2026
✔ esclarece a inexistência de vício formal ou ilegalidade
✔ informa que, por conveniência administrativa e interesse público, procederá 
à substituição do projeto, visando maior segurança jurídica e celeridade na tramitação.
4. DA URGÊNCIA DA MATÉRIA – EDUCAÇÃO
Destaca-se que a matéria tratada no referido projeto possui natureza 
essencial e urgente, por envolver diretamente:
a) a organização administrativa da educação;
b) a criação/adequação de vagas;
c) a continuidade e regularidade do serviço público educacional.
Nesse contexto:
a) a substituição do projeto visa evitar entraves na tramitação;
b) garantir celeridade na aprovação;
c) assegurar a imediata implementação das políticas públicas educacionais.
5. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Município de Sandolândia/TO:
Requer:
1. Retirada do projeto de Lei Complementar nº005/2026, de 07 de abril de 
2026;
2. Envio do projeto de Lei nº006/2026, de 10 de abril de 2026.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada consideração.
LUCIANO BARRETO ALVES
 Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Senhor Presidente,
Doutos Legisladores, a alteração da Lei Municipal Lei nº 272/2019, de 01 de 
julho de 2019, para criação e inclusão das referidas vagas para contratação 
temporária, faz-se necessária tendo em vista que, a Gestão Pública é dinâmica e atua 
de forma otimizada.
Ademais todos os serviços públicos, como se sabe, por força do art. 37, da 
Constituição Federal/88, deve observar os princípios basilares que rege 
administração pública e esses princípios foram observados.
Outrossim, o direito à educação é um dos mais relevantes direitos sociais 
estampados da nossa Carta Magna, que lhe confere o status de direito público 
subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de assegurar, com políticas 
públicas efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, assim, as referidas 
vagas serão para garantir o pleno serviços na educação municipal. 
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o 
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de 
excepcional interesse público.
Atenciosamente,
 LUCIANO BARRETO ALVES
 Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO
PROJETO DE LEI Nº 006 /2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a criação e inclusão de vagas no 
anexo II da Lei nº 272/2019, de 01 de julho de 2019, 
conforme especifica, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam as vagas abaixo criadas e inclusas no anexo II, nos termos da 
Lei nº 272/2019, de 01 de julho de 2019, que trata da Organização e Estrutura 
Administrativa do Município de Sandolândia/TO.
Parágrafo Único. A autorização de contratação das vagas criadas e 
inclusas é da exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, que não poderá 
delegar-lhe a outrem. 
Art. 2º. As remunerações e atribuições serão especificadas conforme
descrito abaixo:
CARGO VAGA CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Professor nível médio II 05 30hs/sem R$3.847,97 (Piso 
Federal)
 COMPETE AO PROFESSOR NÍVEL MÉDIO II:
1. Das atribuições:
a) Ministrar aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação 
as ciências); 
b) Preparar aulas; 
c) Preparar e organizar as atividades; 
d) Efetuar registros burocráticos e pedagógicos;
e) Participar na elaboração do projeto pedagógico; 
f) Planejar o desenvolvimento do curso de acordo com as diretrizes 
educacionais; 
g) Participar de reuniões administrativas e pedagógicas; 
h) Participar dos colegiados escolares; 
i) Participar do processo de formação continuada para docentes; 
j) Colaborar no desenvolvimento de projetos educacionais; 
k) Organizar eventos e atividades, culturais, pedagógicas e cívicas, 
ligados à educação e de interesse do município;
l) Outras atividades afins.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO
CARGO VAGA CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Monitor de transporte 
escolar
06 40hs/sem R$1.621,00
 COMPETE AO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR:
1. Das atribuições:
a) Ser assíduo e pontual, garantir segurança dos alunos, ajudar no 
embarque e desembarque com cuidado;
b) Garantir o uso correto do cinto de segurança, 
c) Verificar se nenhuma criança fica em pé ou em situação de risco;
d) Manter a disciplina durante o trajeto, evitar brigas, empurrões ou 
comportamentos perigosos, orientar os alunos sobre regras de convivência;
e) Conferir a presença dos estudantes (lista ou chamada);
f) Certificar-se de que cada aluno desça no local correto;
g) Entregar crianças pequenas aos responsáveis;
h) Auxiliar o motorista permitir que o mesmo foque na direção com 
segurança;
i) Prestar primeiros socorros básicos, se necessário, acionar responsáveis 
ou serviços de emergência;
j) Zelar pela boa higiene do transporte conscientizando os alunos a 
colocarem o lixo no recipiente certo;
m) Outras atividades afins.
Art. 3º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é 
precário e regido pelo Direito Administrativo. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 
10 dias do mês de abril de 2026.
 LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →