| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação e inclusão de vagas no anexo II da Lei nº 272/2019, de 01 de julho de 2019, conforme especifica, e dá outras providências”. |
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ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO OFÍCIO GABINETE Nº0119/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026. A Sua Excelência, o Senhor Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Doutos Vereadores Câmara Municipal de Sandolândia/TO Nesta Assunto: Resposta ao Ofício nº 024/2026 – Projeto de Lei nº 005/2026 e envio de do projeto de Lei nº006/2026; Senhor Presidente, Em atenção ao Ofício nº 024/2026, por meio do qual essa Egrégia Casa Legislativa encaminha solicitação de correção e substituição do Projeto de Lei nº 005/2026, cumpre apresentar as seguintes considerações jurídicas: 1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL A alegação de inadequação quanto à natureza normativa (Lei Ordinária x Lei Complementar) não se sustenta. Nos termos do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, conforme mencionado na própria solicitação (pág. 2 do documento), as matérias reservadas à Lei Complementar são taxativas. O Projeto de Lei nº 005/2026, ao tratar de criação e inclusão de vagas no quadro administrativo, não se insere no rol de matérias reservadas à Lei Complementar. Portanto: ✔ A forma adotada (Lei Ordinária) é juridicamente adequada. ✔ Inexiste vício formal. 2. DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL A alegação de “inconsistências materiais” não se configura juridicamente. O Projeto de Lei observa: a competência legislativa municipal (art. 30, I e II da Constituição Federal); a autonomia administrativa do ente municipal; os princípios da legalidade e eficiência administrativa. Não há afronta: à Constituição Federal/88; à Lei Orgânica Municipal de 1994; a normas infraconstitucionais. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO Logo: Não há ilegalidade material no projeto. 3. DA POSTURA INSTITUCIONAL E DO INTERESSE PÚBLICO Não obstante a inexistência de vício ou ilegalidade, o Município de Sandolândia/TO, pautado nos princípios da: ✔ harmonia entre os Poderes; ✔ eficiência administrativa; ✔ supremacia do interesse público. Optará pela substituição do Projeto de Lei nº 005/2026, acolhendo as sugestões apresentadas. Tal medida não decorre de imposição jurídica, mas sim de uma decisão administrativa estratégica e colaborativa, voltada ao aprimoramento do texto legislativo. ✔ reafirma a regularidade jurídica do Projeto de Lei nº 005/2026 ✔ esclarece a inexistência de vício formal ou ilegalidade ✔ informa que, por conveniência administrativa e interesse público, procederá à substituição do projeto, visando maior segurança jurídica e celeridade na tramitação. 4. DA URGÊNCIA DA MATÉRIA – EDUCAÇÃO Destaca-se que a matéria tratada no referido projeto possui natureza essencial e urgente, por envolver diretamente: a) a organização administrativa da educação; b) a criação/adequação de vagas; c) a continuidade e regularidade do serviço público educacional. Nesse contexto: a) a substituição do projeto visa evitar entraves na tramitação; b) garantir celeridade na aprovação; c) assegurar a imediata implementação das políticas públicas educacionais. 5. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, o Município de Sandolândia/TO: Requer: 1. Retirada do projeto de Lei Complementar nº005/2026, de 07 de abril de 2026; 2. Envio do projeto de Lei nº006/2026, de 10 de abril de 2026. Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada consideração. LUCIANO BARRETO ALVES Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Senhor Presidente, Doutos Legisladores, a alteração da Lei Municipal Lei nº 272/2019, de 01 de julho de 2019, para criação e inclusão das referidas vagas para contratação temporária, faz-se necessária tendo em vista que, a Gestão Pública é dinâmica e atua de forma otimizada. Ademais todos os serviços públicos, como se sabe, por força do art. 37, da Constituição Federal/88, deve observar os princípios basilares que rege administração pública e esses princípios foram observados. Outrossim, o direito à educação é um dos mais relevantes direitos sociais estampados da nossa Carta Magna, que lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de assegurar, com políticas públicas efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, assim, as referidas vagas serão para garantir o pleno serviços na educação municipal. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Atenciosamente, LUCIANO BARRETO ALVES Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO PROJETO DE LEI Nº 006 /2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre a criação e inclusão de vagas no anexo II da Lei nº 272/2019, de 01 de julho de 2019, conforme especifica, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam as vagas abaixo criadas e inclusas no anexo II, nos termos da Lei nº 272/2019, de 01 de julho de 2019, que trata da Organização e Estrutura Administrativa do Município de Sandolândia/TO. Parágrafo Único. A autorização de contratação das vagas criadas e inclusas é da exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, que não poderá delegar-lhe a outrem. Art. 2º. As remunerações e atribuições serão especificadas conforme descrito abaixo: CARGO VAGA CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Professor nível médio II 05 30hs/sem R$3.847,97 (Piso Federal) COMPETE AO PROFESSOR NÍVEL MÉDIO II: 1. Das atribuições: a) Ministrar aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação as ciências); b) Preparar aulas; c) Preparar e organizar as atividades; d) Efetuar registros burocráticos e pedagógicos; e) Participar na elaboração do projeto pedagógico; f) Planejar o desenvolvimento do curso de acordo com as diretrizes educacionais; g) Participar de reuniões administrativas e pedagógicas; h) Participar dos colegiados escolares; i) Participar do processo de formação continuada para docentes; j) Colaborar no desenvolvimento de projetos educacionais; k) Organizar eventos e atividades, culturais, pedagógicas e cívicas, ligados à educação e de interesse do município; l) Outras atividades afins. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO CARGO VAGA CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Monitor de transporte escolar 06 40hs/sem R$1.621,00 COMPETE AO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR: 1. Das atribuições: a) Ser assíduo e pontual, garantir segurança dos alunos, ajudar no embarque e desembarque com cuidado; b) Garantir o uso correto do cinto de segurança, c) Verificar se nenhuma criança fica em pé ou em situação de risco; d) Manter a disciplina durante o trajeto, evitar brigas, empurrões ou comportamentos perigosos, orientar os alunos sobre regras de convivência; e) Conferir a presença dos estudantes (lista ou chamada); f) Certificar-se de que cada aluno desça no local correto; g) Entregar crianças pequenas aos responsáveis; h) Auxiliar o motorista permitir que o mesmo foque na direção com segurança; i) Prestar primeiros socorros básicos, se necessário, acionar responsáveis ou serviços de emergência; j) Zelar pela boa higiene do transporte conscientizando os alunos a colocarem o lixo no recipiente certo; m) Outras atividades afins. Art. 3º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de abril de 2026. LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL