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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO de 2027, e dá outras providências”.
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ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2026-2028
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto N° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 
02, Setor União - CEP: 77.478-000 Sandolândia – TO
OFÍCIO GABINETE Nº ____/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador Presidente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Sandolândia/TO
Nesta
Assunto: Encaminho Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o 
Exercício de 2027.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido 
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe 
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, acompanhado dos Anexos 
de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da 
Constituição Federal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, 
15 de abril de 2026
Atenciosamente,
 LUCIANO BARRETO ALVES
 Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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Projeto de Lei nº 007/2026, de 15 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentária - LDO de 2027, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Sandolândia, Estado do Tocantins, para o exercício de 2027, em conformidade e 
cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I. as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV. as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público 
e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V. a geração de despesa;
VI. as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos 
sociais do Município;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita;
VIII. as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX. as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional 
ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e fundos que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que 
integrarão ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029.
Parágrafo Único: Com relação às prioridades de que trata o caput deste 
art. observar-se-á, ainda, o seguinte:
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I. poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 
para o exercício de 2027 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes 
estratégicas do Município;
II. em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira os órgãos da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre 
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos 
deste artigo, tendo como referência o que estabelece o art. 20 desta Lei.
Art. 3°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, 
e também da política social.
Art. 4º. As prioridades da gestão pública municipal para o exercício 
financeiro de 2027, serão as seguintes:
I. Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos 
mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II. Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, 
reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando 
promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos 
econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
III. Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da 
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
IV. Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a 
conservação do meio ambiente;
V. Desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições 
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
VI. Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com 
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida 
ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de 
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da 
estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte –
cidadão;
VII. Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, 
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na 
utilização dos recursos públicos;
VIII. Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX. Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à 
população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, 
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências 
nutricionais;
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X. Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de 
vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham 
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, e outros;
XI. Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à 
cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as 
desigualdades;
XII. Incluir no Orçamento Anual de 2027 valores relativos aos precatórios 
conforme o que determina a Constituição Federal em seu art. 100.
Art. 5°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, de que trata o §1º 
do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são 
as constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes 
demonstrativos:
I. Prioridades e Metas (a ser enviado no Plano Plurianual);
II. Projeção da Receita; 
III. Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências;
IV. Metas Anuais;
a) Demonstrativo I – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
b) Demonstrativo II – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III – Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
V. Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de 
Lei Orçamentária para 2027, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos 
de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2027, de que trata 
o §3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são 
os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
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SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 
2027 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 
de setembro de 2026, além da mensagem, será composto de:
I. texto da lei;
II. anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III. demonstrativos e informações complementares.
§1º. O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto 
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados 
no § 1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 
5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações posteriores, 
contendo:
I. sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II. receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o 
artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III. despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, 
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos 
órgãos da Administração Pública Municipal;
IV. despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus 
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V. quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2º. Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I. demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III. da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV. quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, 
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V. demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2027 com o Plano Plurianual 2026-2029;
VI. demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei 
Orçamentária de 2027 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
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Art. 8º. A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual 
e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as 
naturezas da receita e fontes de recursos.
§1º. A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os 
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas 
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente 
o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§2º. A classificação da natureza da receita de que trata o §1º deste artigo 
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades 
gerenciais da Administração Pública Municipal.
 
Art. 9º. Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim 
como, a elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a 
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações 
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de 
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações 
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais 
correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos 
parágrafos de I a VII do artigo 10º da presente Lei.
§1º. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual -PPA, ou nele 
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações 
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, ou
nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§2º. Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2027 serão compostos, no mínimo, 
de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e 
seus recursos financeiros.
§3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 
deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código 
sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. §3º do art. 166 da 
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
§4º. As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da 
Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, além do código a que se 
refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de 
forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução 
orçamentária.
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§5º. As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade 
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade 
orçamentária.
§6º. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa.
§7º. Cada ação orçamentária estabelecida Lei Orçamentária Anual – LOA 
para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e 
uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo 
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I. As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de 
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais 
somente na categoria “projeto”.
§8º. A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, 
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública 
ou privada.
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, deve-se observar os seguintes 
parâmetros:
I. função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
II. subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público.
III. programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV. ação orçamentária – são operações das quais resultam produtos (bens 
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme 
suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações 
especiais;
V. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VI. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
VII. operação especial, o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII. programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo 
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades 
e operações especiais;
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IX. órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X. transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI. remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão;
XII. transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a 
priorizações de gastos;
XIII. reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV. passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, 
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em 
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV. créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações 
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da 
Lei de Orçamento;
XVI. crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) 
e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa 
em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual –
LOA para o exercício de 2027 e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos 
mesmos;
XVII. crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de 
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei 
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII. crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de 
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX. unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, 
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX. unidade gestora – unidade orçamentária ou administrativa investida 
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XXI. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que 
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) 
constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, especificando 
a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento 
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de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução 
orçamentária e gerência;
XXII. alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou alteração de 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de 
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária 
Anual – LOA para o exercício 2027 e de seus créditos adicionais.
XXIII. descentralização de créditos orçamentários – a transferência de 
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do 
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, 
no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do 
programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV. provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do 
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que 
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV. destaque – operação descentralizadora de crédito orçamentário em 
que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro 
o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI. produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado 
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de 
bem ou serviço;
XXVII. unidade de medida – unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto.
XXVIII. meta física – quantidade estimada para o produto ou a quantificação 
do produto.
Art. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do Município e seus fundos instituídos e mantidos pelo Poder 
Público.
§1º. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação 
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela 
de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos 
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei nº 9.394/1996, bem 
como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada 
pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
Art. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração do Município, inclusive seus 
fundos que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
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Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de 
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea 
“b” do inciso I do caput e o §3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Art. 14. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no §5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição 
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda 
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município 
de Sandolândia/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 15. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da 
Constituição Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida 
do Município
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e 
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, 
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida 
no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de 
trabalho do órgão/unidade de origem.
§1º. As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual LOA para o exercício de 2027 ou em créditos adicionais, poderão 
ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da 
Administração, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante 
a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§2º. Ao órgão ou entidade da Administração compete à administração 
dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA para o 
exercício de 2027 ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for 
atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.
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§3º. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a 
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 ou mediante créditos adicionais, 
poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua 
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do 
Município.
§4º. A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I. descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na 
cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou 
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente 
subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade 
(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II. descentralização de crédito externa é a cessão de crédito 
orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, 
integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
§5º. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, 
assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da 
despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
§6º. Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput 
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 17. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o 
exercício de 2027 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, 
estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma 
da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei 
nº 4.320, de 1964.
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social serão orientadas para:
I. atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida 
no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000;
II. evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas 
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou consultas públicas;
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III. aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV. garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 18. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual -LOA para o 
exercício de 2027, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas 
as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de 
governo, será feita:
I. por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa 
pública;
II. diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da 
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios 
da classificação institucional da despesa pública.
Art. 19. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante.
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I. dos tributos de sua competência;
II. das transferências constitucionais;
III. das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha 
a executar;
IV. dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V. das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI. da cobrança da dívida ativa;
VII. das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados;
VIII. dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX. dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei 
Complementar nº 141/2012;
X. de outras rendas.
Art. 21. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição 
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Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§1º. A Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 deverá 
conter demonstrativos especificando por operação de crédito, as dotações em nível 
de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§2º. O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por 
cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da 
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 22. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os 
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos 
com:
I. pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000;
II. serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 
40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III. contrapartida de convênios e financiamentos;
IV. à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro 
de 2000;
V. à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as 
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
VI. as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso;
VII. projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o 
final do exercício de 2027, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa 
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos 
de operações de crédito ou convênios.
VIII. outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§1º. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo 
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
§2º. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações 
que visem a sua expansão.
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Art. 23. Na proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 
2027, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública 
Municipal, deverão observar as seguintes regras:
I. as ações programadas deverão contribuir para a consecução das 
metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2026-2029;
II. os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual – PPA ou 
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição 
e no §5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III. a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
1. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua 
duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no 
inciso II deste artigo;
2. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos;
3. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 conterá 
dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente 
dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por 
cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do 
art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a ser utilizada no atendimento a 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme 
preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, 
inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no 
Anexo II da presente Lei.
Art. 25. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá 
seus valores atualizados a preços médios esperados em 2027, adotando-se na sua 
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
Disponibilidade do IBGE.
Art. 26. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas aos fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de 
prioridade:
I. aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais;
II. ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III. às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV. aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
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§1º. A programação das demais despesa de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e 
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os 
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas 
correntes.
§2º. A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores 
constantes do respectivo orçamento.
§3º. Os órgãos fundos da Administração Municipal, responsáveis direta 
ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão 
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 estimará 
a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e 
das necessidades do Município.
Art. 28. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para 
a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I. as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no 
art. 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000;
II. as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no 
inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual -
LOA, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e da razoabilidade.
Art. 29. A proposta orçamentária anual - LOA para o exercício de 2027 da 
Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 
31 de julho de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de 
Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de 
seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os 
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 30. Os órgãos e fundos da administração deverão entregar suas 
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 31. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2026, a relação dos 
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, da 
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Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando:
I. número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II. número e tipo do precatório;
III. tipo da causa julgada;
IV. data da autuação do precatório;
V. nome do beneficiário;
VI. valor a ser pago; e,
VII. data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA
para o exercício de 2027 será realizada de acordo com os seguintes critérios e 
prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I. precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam 
portadores de doença grave,
II. os demais precatórios de natureza alimentícia.
Art. 32. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual – LOA para o exercício de 2027 serão apresentadas:
I. na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município;
II. acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual – LOA para o exercício de 2027.
§2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§3º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§4º. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o 
exercício.
Art. 33. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, as emendas somente poderão 
ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 
2026-2029 e com esta Lei.
II. indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
1. Dotação para pessoal e seus encargos;
2. serviço da dívida;
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3. Recursos vinculados a fins específicos;
4. Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
5. Recursos decorrentes de operações de créditos;
6. Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos 
transferidos ao município;
7. Recursos próprios de órgãos e fundos da Administração, exceto 
quando remanejados para a própria entidade;
III. sejam relacionadas com:
1. correção de erros ou omissões; ou
2. dispositivos do texto do projeto de Lei.
§1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I. no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária 
Anual – LOA para o exercício de 2027;
II. no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida.
§2º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente 
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027.
§3º. Não poderão ser apresentadas emendas que:
I. aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de 
novos projetos ou atividades;
II. incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no 
mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e 
interdependentes.
§4º. O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das 
emendas apresentadas.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 deverão ser realizadas de modo 
a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade 
e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas 
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o 
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da 
Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, bem como, no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
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Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I. mediante audiência pública eletrônica com a participação da 
população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil 
e organizações não governamentais;
II. pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III. por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social.
Art. 36.O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, ficarem 
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais 
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme 
estabelece o §8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual – LOA para o 
exercício de 2027, serão aprovados e publicados, para efeito de execução 
orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD relativos aos 
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§1º. As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei 
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§2º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD deverão discriminar 
as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2027 ao Poder Executivo até 10(dez) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027. 
Art. 40. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por 
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027, de acordo com o 
§2º do art. 30 desta Lei.
Art. 41. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura 
de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano 
Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2027.
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Art. 42. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de 
natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA para o 
exercício de 2027 e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito 
adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de Projeto de Lei do Poder 
Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, 
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos 
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da 
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do 
próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício, realizado e 
projetado, como também, o superávit financeiro de recursos do exercício anterior.
Parágrafo único. Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da 
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem 
mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor total 
do subtítulo e observadas as demais condições.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins 
lucrativos que:
I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação; 
II - Prestem atendimento direto ao público; 
III – tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos 
termos da legislação vigente.
Art. 45. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao 
esporte.
Art. 46. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos 
congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de 
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do 
convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a 
contrapartida na lei orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta 
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de 
convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n o6.170, de 
25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 
2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
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Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I. Subvenções Sociais – as transferências correntes às quais não 
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as 
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à 
prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência 
social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e 
gratuita;
II. Contribuições – as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de 
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas 
áreas especificadas no inciso referido;
III. Auxílios – as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de 
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no 
§6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo 
continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I. Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja 
previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027;
II. Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de 
eficácia do programa governamental em que se insere;
III. Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que 
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e 
seleção dos beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam 
o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00.
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II. Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação Orçamentária e financeira com Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício 
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de 2027 e compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício de 2027.
Art. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios.
§1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 47 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§2º. Para efeito do atendimento do §1o
, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, 
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesa.
§3º. Para efeito do §2o
, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
§4º. A comprovação referida no §2o
, apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§5º. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no §2o
, as quais integrarão o instrumento que 
a criar ou aumentar.
§6º. O disposto no §1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da 
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do 
art. 37 da Constituição.
§7º. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por 
prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com 
pessoal: 
I. A somatória dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades 
de previdência.
§1º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais 
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e 
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planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, 
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF.
§2º. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, 
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e 
encargos sociais.
Art. 53. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão￾de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com 
o §1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação 
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de 
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não 
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes 
condições:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais 
como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática –
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, 
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e 
instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, 
estagiários.
II. Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal 
e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com 
base na folha de pagamento de junho de 2026, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais.
§1º. A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 
101/2000.
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
I. relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da 
Constituição Federal;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração.
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do 
art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 
da Constituição Federal;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento 
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra.
Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os 
limites definidos no art. 52, sem prejuízo das medidas previstas no art. 53 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências 
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§1º. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela 
redução dos valores a eles atribuídos.
§2º. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar 
o excesso, o ente não poderá:
I. receber transferências voluntárias;
II. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com 
pessoal.
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se:
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I. houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 
1º, inciso I, da Constituição Federal;
II. for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da 
despesa com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III. forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I. a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II. a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura 
de carreiras;
III. a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos 
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF.
§1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§2º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do §2º do art. 
14 da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 60. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de 
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município 
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem￾estar social.
Art. 61. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á 
mediante a observância de normas quanto:
a) Ao endividamento público;
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b) Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada;
c) Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
d) À administração e gestão financeira.
Art. 62. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos 
objetivos previstos no art. 59 desta Lei:
1) O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 
pagamento de tributos, para atendê-las;
2) A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município 
e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de 
obrigações imprevistas;
3) A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a 
realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
4) A limitação e contenção dos gastos públicos;
5) A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
6) A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação 
e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos 
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 63. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, 
evitar-se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e 
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser 
inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 64. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, priorizadas por esta Lei, 
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as 
receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 65. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total 
com pessoal somente será editado e terá validade se:
a) Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 
1º, inciso I, da Constituição Federal;
b) Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único – O disposto no caput compreende, entre outras:
a) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
b) A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura 
de carreiras;
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c) A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 66. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das 
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na 
forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 67. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, 
observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º. A Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de 
projetos e atividades financiados por estes recursos.
§2º. O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por 
cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado 
Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 68. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo 
orçamentário para o exercício de 2027 por meio de audiências públicas onlines, 
convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela 
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º. As audiências públicas online devem ser convocadas com 
antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias da data de sua realização.
§2º.O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação 
na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os fundos do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, 
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais 
em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal.
Art. 70. Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 
2027 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação 
dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária Anual 
– LOA para o exercício de 2027, na forma originalmente encaminhada à Câmara 
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Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados 
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários 
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da 
Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, 
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro 
do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação 
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de 
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos 
fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 71. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos 
de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 72. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021,
Art. 73. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual –
LOA para o exercício de 2027 deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto 
no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e 
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 
15 dias do mês de abril de 2026.
 LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM/EXPOSÇÃO DE MOTIVOS
SENHOR PRESIDENTEOUTOS VEREADORES
Encaminho em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para 
a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”, 
em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, e no 
inciso II do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 determina que a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO deve compreender as metas e prioridades da administração 
pública, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em 
consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, orientar a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes e 
evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como 
amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 
15 dias do mês de abril de 2026.
 LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL

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