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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobe a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2024, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PROJETO DE LEI Nº 003/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. a RE O, a SANÇÃO
CAT
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do
Município, faz saber que O Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Sandolândia do Tocantins para O exercício de 2024, na conformidade do art. 165, 42º,
da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que
couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
compreendendo:
|- As metas fiscais;
| — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
| — Organização e estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal,
v - As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - As normas de execução do orçamento;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ga
SANDOLANDIA
aom zost2024 — AMOR POR NOSSA GENTE |
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do
Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e
na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para O
exercício de 2024, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas
e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas
posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de
novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os
programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento
econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo
tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo | desta Lei,
cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas
na Lei Orçamentária de 2024.
$1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na
liberação da programação orçamentária e financeira.
$2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE om
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nom zozt2024 — AMOR POR NOSSA GENTE !
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,
|| — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
||| — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
| - Categoria Econômica;
|| - Origem;
||| - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea; e
VI - Subalínea,
$1º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação,
está assim detalhada:
|- Receitas Correntes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE qm
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ao zozt204 — AMOR POR NOSSA GENTE !
|| - Receitas de Capital.
$2º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em
que os mesmos ingressam no patrimônio público.
$3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
$4º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
$5º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
$6º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico
das receitas públicas.
Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a
legislação por:
|- Órgão Orçamentário;
|| - Unidade Orçamentária;
HI - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI| - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
$1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
|- Despesas Correntes;
|| - Despesas de Capital.
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avm zozt202m — AMOR POR NOSSA GENTE :!
82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
|- Pessoal e encargos sociais;
|| - Juros e encargos da dívida;
ll - outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
Y - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - Amortização da dívida.
$3º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
|| - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA),
observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
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Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira
do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da
diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para
a sociedade;
|| - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
Il — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de
controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos
mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de
custos, de administração financeira e de controle interno.
IV - Promover a melhoria permanente da administração pública
municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e
valorização dos servidores públicos do município;
V - Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando
as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e Os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 11. A proposta orçamentária para O exercício de 2024 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
$1º, É vedada, na Lei Orçamentária, à existência de dispositivos estranhos
à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
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aom zo212024 — AMOR POR NOSSA GENTE !
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
$2º, O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº.
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Leinº. 4.320/64.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para O exercício de
2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a
preservar a suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor
de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para O
exercício de 2024, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária
anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 82º
do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no
$2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
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nom zo2+2024 — AMOR POR NOSSA GENTE LE
inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, Se for o caso,
os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, O Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
|- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
|| - A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção Il
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos a
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder
Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei
orçamentária de 2024.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e
amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da
Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta.
Parágrafo único. O Município de Sandolândia/TO enquadra-se no índice
de repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 3.375
habitantes (IBGE/2010), situação “SINE QUA NON” para determinar O índice de
participação no supra FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
fonte de recurso, a modalidade de aplicação, O identificador de procedência e uso, e
o grupo de despesa, conforme discriminado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE mw
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nom zonteo2s — AMOR POR NOSSA GENTE !
|- Pessoal e encargos sociais (1);
|| - Juros e encargos da dívida (2);
| - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
| - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
|| - Prestem atendimento direto ao público;
||| — tenham certificação de entidade beneficente de assistência social
nos termos da legislação vigente.
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao
esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros
instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da
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aum zo212024 — AMOR POR NOSSA GENTE |
Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no
caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por
parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e
financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de
convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de
25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de
2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
| - Dotações financiadas com recursos vinculados;
| - Dotações referentes a contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em execução;
IV — Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-
alimentação e auxílio transporte;
VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e
qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas
com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
$ 1º, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, incisos le Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2024, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
$3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
| - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares as atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
[ll - Não caracterizem relação direta de emprego.
PREFEITURA MUNICIPAL DE om
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avm zoztz024 — AMOR POR NOSSA GENTE !
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua
Competência, no exercício de 2024, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
| - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
|| - Criação e extinção de cargos públicos;
[ll - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada legislação municipal vigente; e,
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e
do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e
melhoria das condições de trabalho do servidor público.
$1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados,
respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de
horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE em
SANDOLANDIA
som zozt20m — AMOR POR NOSSA GENTE | |
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo,
deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo
Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os
limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento
de despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos,
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente
erro na fixação desses recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE am
SANDOLANDIA
avm zo so» — AMOR POR NOSSA GENTE |
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também, o superávit financeiro de recursos do
exercício anterior.
Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor
total do subtítulo e observadas as demais condições.
Art. 42 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato
próprio, ou seja, Decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal/88.
Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato
específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de
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programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando
estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente durante
a efetiva execução do orçamento aprovado.
Art. 45. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da
Constituição Federal vigente.
Art. 46. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades, no ensino fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
Art. 47. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 85º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do
Município de Sandolândia/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da
Constituição Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente
liquida do Município
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
PREFEITURA MUNICIPAL DE mp
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Art. 49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades”
e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as relativas às:
|- Despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - Despesas com benefícios previdenciários;
HI - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, $2º, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 referentes às
doações e aos convênios.
Art. 50. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, O
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito
do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
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concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal.
Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades
específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 54. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024,
conforme determina o art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por órgão
da administração direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 56. São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário
vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência
e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo
a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2024 com vistas à expansão da base tributária e
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consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos ea
eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 58. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
|- Atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
IH - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
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V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
Vil - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
Vill - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - À instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos:
XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
| - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
| - Revisão das isenções de impostos e taxas;
HW - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
Iv - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE my
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rom zozt 2024 — AMOR POR NOSSA GENTE !
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte
de custeio;
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras
que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia
popular;
Vil - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de
apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 61. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 62. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 63. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
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Art. 64. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
81º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2024.
$2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os
saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro
do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando
da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária
do exercício em curso.
Art, 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
$1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
$2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabildades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará
necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 72. Às despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar,
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aum 2021.2024 — AMOR POR NOSSA GENTE !
fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para O
atendimento das seguintes despesas:
| - Com pessoal e encargos sociais;
H — Benefícios previdenciários;
HI — transferências constitucionais e legais;
IV - Serviço da dívida;
V - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia/TO, aos 13 dias do mês de
abril do ano de 2023. a
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104 13:29:28 -0300'
RADILSON PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Pag. 1
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SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill
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ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL | N Q00: "do | É 000... * 21803885
Investimentos 0,00 0,00 218.038,85
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Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00
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Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
Prefeito Contador
7Focus Sistemas 15/04/2023 11.53.54
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SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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Receita Total
Receitas Primárias (1)
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Resultado primário (I-ll)
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4.895.120,00
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22.506.140,58
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(3.449.852,09) (10,43)
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RUBENS BORGES. Assinado de forma
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ESTIMATIVA E COMPESAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
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NOTA:
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objetos de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 14, |, da LRF. Conforme levantamento feito no setor de arrecadação municipal. di aq
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Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
Prefeito Contador
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA 7Focus Sistemas
15/04/2023 10.22.00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Resultado Acumulado 5.282.185,46
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Resultado Acumulado 5.282.185,46 6.714.388,49 (46,85) 12.632.164,72 (27,11)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 E "0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
METAS FISCAL - RESULTADO NOMINAL
LRF, Artigo 4º, S 1º
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Receita Total
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Receitas não Financeiras (1) 38.747.236,95 37.203.300,00 40.297.126,43 37.203.300,00 41.909.011,49 37.203.300,00
Despesa Total 35.411.000,00 34.000.000,00 36.827.440,00 34.000.000,00 38.300.537,60 34.000.000,00
Despesas não Financeiras (Il) 35.411.000,00 34.000.000,00 36.827.440,00 34.000.000,00 38.300.537,60 34.000.000,00
Resultado primário (I-Il) 3.336.236,95 3.203.300,00 3.469.686,43 3.203.300,00 3.608.473,89 3.203.300,00
Resultado Nominal 177.763,63 144.851,34 178.448,99 144.851,34 185.586,95 144.851,34
Dívida Consolidada Líquida 4.461.224,69 4.283.461,06 4.639.673,68 4.283.461,06 4.825.260,63 4.283.461,06
Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice)
2024 --> 4,15 2025 --> 4,00 2026 --> 4,00 ERR ACP PA
RADILSON ainda deforma dirt ga once ENS
PENEIRA MAGO BARBOSA:4765 gaRgOSA 4765726
LIMA:027038711 pocos: 20210417 7260106 0106
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Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
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ESTADO DO TOCANTINS
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SANDOLANDIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024
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Fontes de Recursos Fontes de Recursos
Unidade —
Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Corrente Capital
0017-CÂMARA MUNICIPAL
1003 - Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal Porcentagem 110.000,00
1066 - Ampliação da Frota de Veículo da Câmara Municipal Unidade 90.000,00
2002 - Manutenção de Atividade Administrativa da Câmara Municipal
TOTAL DA UNIDADE
UNPorcentagem 1.250.000,00 1.250.000,00 1.236.000,00
1.450.000,00 1.236.000,00 214.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14
ESTADO DO TOCANTINS
Ao PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLA DIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024
morros MEG POR MESSSA DENTE
Fontes de Recursos Fontes de Recursos
iai Ca EE nen a
Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Total Corrente Capital TOTA
0007-SECRETARIA MUNICIPAL DE PLAN EJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
2082 - Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
TOTAL DA UNIDADE
Ação Unidade
Porcentagem 213.000,00
0,00 0,00 213.000,00
213.000,00 0,00 0,00 213.000,00
213.000,00
213.000,00
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ESTADO DO TOCANTINS
CETISUA Sins 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLA ÍNDIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024
om — AO POR NOSSA DENTES
Fontes de Recursos
Fontes de Recursos
Unidade E epa a a A RR A
Tesouro Munic.
0011-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Convênios Oper.Créditos Corrente
2051 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação
32.000,00 32.000,00 32.000,00
2085 - Manutenção do Conselho Municipal de Educação Porcentagem 5.000,00
5.000,00
TOTAL DA UNIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14
ESTADO DO TOCANTINS
ei-m PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLA [VDIS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024
e AMOR POR NOS GENTE é
Fontes de Recursos
Unidade T[[————
Fontes de Recursos
era cena ASAS
Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos
0014-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2080 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde Porcentagem . 10.000,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIMI DE am PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLA IUDHA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024
Fontes de Recursos Fontes de Recursos
Ação Unidade
ir ee nm
Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Total Corrente Capital
0019-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
1048 - Reaparelhamento da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural
10.000,00 0,00 0,00
1054 - Construção de Poço Artesiano, Represa, Açude e Cacimba Porcentagem 30.000,00
1101 - Construção do Matadouro Municipal Porcentagem 50.000,00 0,00 50.000,00
Unidade 320.588,00 320.588,00
0,00 0,00 2.105.000,00
100.000,00 0,00 0,00 100.000,00
672.500,00
TOTAL DA UNIDADE 3.288.088,00
1109 - Aquisição de Máquina e Veículos
1110 - Implantação de Hortas Comunitárias Porcentagem 2.105.000,00 2.105.000,00
1113 - Construção da Feira Coberta Porcentagem
2063 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural 672.500,00
0,00 0,00 3.288.088,00
672.500,00
2.777.500,00
510.588,00 3.288.088,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14
ESTADO DO TOCANTINS
o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLA [VDIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024
mec mom censo AIC POR TEA GENTE
Fontes de Recursos
Ação Unidade ie
Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Total
0038-SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1046 - Construção do Viveiro de Muda Porcentagem
Fontes de Recursos
25.000,00
1090 - Conclusão do Aterro Sanitário Porcentagem 50.000,00
0,00 0,00 25.000,00
0,00 25.000,00
0,00 0,00 50.000,00 0,00
0,00 0.00 566.305,00
Porcentagem 280.000,00 0,00 0,00 280.000,00
Porcentagem 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00
2053 - Manutenção do Serviço de Limpeza Pública Porcentagem 566.305,00 566.305,00
2068 - Promoção ao Turismo e Temporada de Praia 280.000,00 0,00 280.000,00
2088 - Realização de Atividade e Campanha sobre o Meio Ambiente
2113 - Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo 230.000,00 0,00 0,00 230.000,00
Porcentagem 45.000,00
1.201.305,00
2114 - Manutenção do Aterro Sanitário
TOTAL DA UNIDADE
0,00 0,00 45.000,00
0,00 0,00 1.201.305,00
1.126.305,00 1.201.305,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14
PREFEITURA MN er" 1 DE um
SANDOLÂNDIA
ASACIO POR NOSSA GENTE é
0021-FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024
Unidade
1092 - Reaparelhamento de Unidade de Assistência Social
1104 - Aquisição de Veículo
1114 - Construção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
2016 - Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Unidade
2020 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
2092 - Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
2093 - Manutenção de Programas Sociais
2097 - Concessão de Benefício Eventual
Porcentagem
2118 - Manutenção dos Conselhos de Defesa de Direitos
TOTAL DA UNIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
Porcentagem
Porcentagem
Tesouro Munic.
35.000,00
2.000,00
12.500,00
4.000,00
620.000,00
612.500,00
22.000,00
31.000,00
22.500,00
25.000,00
Fontes de Recursos
a ini iniaite eeiie a nar a
Convênios Oper.Créditos Total
35.000,00
298.000,00
490.000,00
296.000,00
477.500,00
620.000,00
22.000,00
31.000,00
22.500,00
773.500,00 2.160.000,00
Página 1 de 14
Fontes de Recursos
Corrente
4.000,00
620.000,00
612.500,00
31.000,00
22.500,00
25.000,00
1.337.000,00
Capital
35.000,00
298.000,00
Pag. 1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2023
PREFETURA MEINICIAL CE em
SANDOLANDIA
Mt prt angu
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
esc do ca0aR LM Og culo ccan e FE ADRA RI ao "2026 Vs
Receita Total (17,56) 33.000.000,00 35.350.425,00 3,50 36.587.689,88 3,50
Receitas não Financeiras (1) 22.154.980,00 18.264.751,00 (17,56) 28.000.000,00 53,30 28.980.000,00 3,50 29.994.300,00 3,50 31.044.100,51 3,50
Despesa Total 23.917.775,00 19.265.000,00 (19,45) 33.000.000,00 71,30 34.155.000,00 3,50 35.350.425,00 3,50 36.587.689,87 3,50
Despesas não Financeiras (HH) 23.617.775,00 18.975.140,00 (19,66) 32.549.000,00 71,53 33.688.215,00 3,50 34.867.302,53 3,50 36.087.658,11 3,50
Resultado primário (1-1) (1.462.795,00) (710.389,00) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.708.215,00) 0,00 (4.873.002,53) 0,00 (5.043.557,60) 0,00
Resultado Nominal 0,00 (1.11 1.870,91) 0,00 5.250.480,63 (78,82) 144.851,34 (97,24) 177.763,63 22,72 178.448,99 0,39
Dívida Pública Consolidada 1.628.984,85 1.429.534,70 (12,24) 1.479.568,41 3,50 1.531.353,31 3,50 1.584.950,67 3,50 1.640.423,95 3,50
Dívida Consolidada Líquida 0,00 (1.11 1.870,91) 0,00 4.138.609,72 (73,13) 4.283.461,06 3,50 4.461.224,69 4,15 4.639.673,68 4,00
EM 7 “ a" na
É Rea, eras ego PE a Fá E qu: MEET RE
4 g 4 = E A Ta pdoe ie ME Ru A Co qo ARAL cant h “ao
ps : = :U k is Ra | tr . e dd De % +
23.322.015,73 18.739.634,53 (19,65) 33.000.000,00 33.000.000,00 0,00 32.227.778,83
Receitas não Financeiras (1) 23.322.015,73 18.739.634,53 (19,65) 28.000.000,00 49,42 28.000.000,00 0,00 28.000.000,00 0,00 27.344.782,04
Despesa Total 25.177.667,72 19.765.890,00 (21,49) 33.000.000,00 66,95 33.000.000,00 0,00 33.000.000,00 0,00 32.227.778,82
Despesas não Financeiras (1H) 24.861.864,92 19.468.493,64 (21,69) 32.549.000,00 67,19 32.549.000,00 0,00 32.549.000,00 0,00 31.787.332,51
Resultado primário (III) (1.539.849,19) (728.859,11) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.442.550,47)
Resultado Nominal 0,00 (1.140.779,55) 0,00 5.250.480,63 (78,27) 139.952,99 (97,33) 165.944,25 18,57 157.184,41
Dívida Pública Consolidada 1.714.793,26 1.466.702,60 (14,47) 1.479.568,41 0,88 1.479.568,41 0,00 1.479.568,41 0,00 1.444.945,56
Divida Consolidada Líquida 0,00 (1.140.779,55) 0,00 4.138.609,72 (72,44) 4.138.609,72 0,00 4.164.600,98 0,63 4.086.794,70
0,00
(5,28)
(2,34)
(1,87)
Pag. 2
48 ESTADO DO TOCANTINS
SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
pr LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2023
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Em atendimento ao disposto no Inciso Il, do $ 2º do art. 4º da Lei Complementar no 101/2000, o anexo tem por finalidade demonstrar a evolução das metas anuais
fixadas, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, a trajetória das metas de resultado
primário e nominal estimadas para o triênio 2023-2025, com aquelas fixadas para os três últimos exercícios, a preços correntes e constantes médios de 2024. As metas
estipuladas desde o exercício de 2020 permitem comprovar o interesse no aumento das receitas de capital, especialmente a contratação de operações de crédito, de
modo a aumentar o grau de investimentos no município.
A do de for
RUBENS BORGES duomal pos Rune
Astenado de forma cigetal por
BARBOSA:476572 BORGES
RADILSON PEREIRA “ADILSON PERA à
LIMA:02703871104 osso ai e sao? 60106 ia
oro
Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
Prefeito Contador
7Focus Sistemas 15/04/2023 10.20.03
ESTADO DO TOCANTINS
SA NDOLÃ INDIA LDO - 2024/2024
AMOR POR NOSSA GENTE! Programas de Governo 2024
0001-AÇÃO LEGISLATIVA
Objetivo: Explicar, de maneira clara e trans
ordinárias, extraordinárias, solenes, audiências públicas, até o Regimento Interno da Câmara e a Lei Oro
0052-GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
Objetivo: Realizar com efetividade as ações administrativas, financeiras, jurídicas e de recursos humanos na Gestão Municipal, possibilitando a
execução do Plano de Governo, objetivando um aprimoramento na atenção às necessidades da população Sandolandense.
0065-CULTURA, ESPORTE E LAZER
Objetivo: Democratizar o acesso à prática e à cultura do Es
como fator de formação da cidadania e melhoria da qualida
0066-CULTURA
Objetivo: Proporcionar a difusão. a formação e o acesso à cultura, preservando a memória e o patrimônio cultural, fomentar o processo de geração e
aplicação de novos conhecimentos por meio da realização de eventos culturais e cívicos.
0078-INFRAESTRUTURA e DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
e rural, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável, a realização de obras
parente, todo o processo legislativo, desde a formação da Mesa Diretora, passando pelas sessões
ânica do Município.
gral de crianças, adolescentes e jovens,
lidade social.
porte de forma a promover o desenvolvimento inte
de de vida, prioritariamente em áreas de vulnerabi
Objetivo: Ampliar a qualidade dos serviços de infraestrutura urbana
e melhoria da qualidade de vida dos municipes.
0081-ASSISTÊNCIA SOCIAL
Objetivo: Promover a inclusão social das pessoas no mercado de trabalh
social.
0616-MEIO AMBIENTE
Objetivo: Intensificar as ações de politica ambiental voltada para melhoria dos ambientes, garantindo o uso racional dos recursos naturais,
adequações no manejo de resíduos sólidos. manutenção dos diversos serviços prestados a comunidade.
0668-AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO
escoamento da produção, melhoramento de rebanho, produção animal,
o, nas oportunidades de ocupação produtiva e aos direitos à assistência
Objetivo: Política agrícola, cadeia produtiva, central de abastecimento,
produção vegetal, classificação, pesquisa agropecuária.
0669-SAUDE MAIS PERTO DE VOCÊ
Objetivo: Garantir o acesso da população à atenção primária da saúde com qualidade e humanização, com profissionais qualificados e exames
complementares laboratóriais básicos além de equipamentos médico-hospitalares essenciais. Fortalecer a oferta de serviços de saúde à população
da zona rural, garantindo serviços ambulatóriais e medicamentos.
0671-EDUCAÇÃO MAIS PERTO DE VOCÊ
Objetivo: Promover educação de qualidade nas unidades escolares, definindo diretrizes e estratégias que favoreçam o desenvolvimentodos alunos.
oportunizar o acesso à educação infantil e fundamental de qualidade, revitalizando os espaços das escolas, e que permitam gerar mais
oportunidades de construção do conhecimento e de integração com a comunidade.
0672-PRODUÇÃO SUSTENTAVEL
Objetivo; Garantir a segurança alimentar das famílias envolvidas, promover inclusão social mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na
produção agroecológica de alimentos de forma solidária, coletiva e voluntária, incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente, criar
hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais.
0673-Primeira Infância
Objetivo: Desenvolver ações voltadas à Primeira Infância, desde a gestação até os seis anos de idade, por meio de visitas domiciliares, atividades
periodicas, bem como a identificação de potencialidades e necessidades das famílias, garantindo o desenvolvimento físico, intelectual, social e
emocional integral das crianças.
fuma digão! no Assinado de forma digital
RADILSON PEREIRA qutmsta cena RUBENS BORGES por RUBENS ag
LIMA:02703871104 [Matioenta BARBOSA:47657260106 pARgOSA:47657260106
RADILSON PEREIRA LIMA RUBENS BORGES BARBOSA
PREFEITO CONTADOR
Pag. 1
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE om
SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
METAS FISCAL - RESULTADO NOMINAL
nom emos AMOR POR NOSSA GENTE |
2025. 2026
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 1.867.957,14 5.421.906,34 5.611.673,06 5.844.557,49 6.078.339,80 6.321.473,39
Dívida Mobiliária 950.889,16 652.111,23 674.935,12 702.944,93 731.062,73 760.305,24
Outras Dívidas 917.067,98 4.769.795,11 4.936.737,94 5.141.612,56 5.347.277,07 5.561.168,15
DEDUÇÕES (Il) 2.979.828,05 1.283.296,62 1.328.212,01 1.383.332,80 1.438.666,12 1.496.212,76
Ativo Financeiro 3.442.268,22 2.857.717,69 2.957.737,81 3.080.483,93 3.203.703,29 3.331.851,42
Haveres Financeiros 23.923,48 46.162,15 47.777,83 49.760,60 51.751,03 * 53.821,07
(-) Restos a Pagar Processados 486.363,65 1.620.583,22 1.677.303,63 1.746.911,73 1.816.788,20 1.889.459,73
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (HD=(1-1) (1.111.870,91) 4.138.609,72 4.283.461,05 4.461.224,69 4.639.673,68 4.825.260,63
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (l+V-V) (1.111.870,91) 4.138.609,72 4.283.461,05 4.461.224,69 4.639.673,68 4.825.260,63
RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) (1.111.870,91) 5.250.480,63 144.851,33 177.763,64 178.448,99 185.586,95
És Ee Em ç Ea
7Focus Sistemas
15/04/2023 10.09.41
con ESTADO DO TOCANTINS Pag:
SANDOLÂNDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
METAS FISCAL - RESULTADO NOMINAL
RUBENS Assinado de forma
Assinado de forma digital digital por RUBENS
por RADILSON PERFIRA BORGES BORGES
RADILSON PEREIRA LIMA:0270387 1104 BARBOSA:4765 gangosa:4765726
LIMA:02703871104 Dados: 202304 17 7260106 0106
12:50:15 0300'
Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
Prefeito Contador
7Focus Sistemas
15/04/2023 10.09.41
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE em
SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
METAS FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
nom eres AMOR POR NOSSA GENTE 1
RECEITAS CORRENTES (1) 247.000,00 24.509.000,00 29.238.512,00 30.451.910,25 31.669.986,66 32.936.786,12
Receitas Tributárias 247.000,00 1.386.900,00 1.792.000,00 1.866.368,00 1.941.022,72 2.018.663,63
Receitas de contribuições 0,00 60.000,00 60.000,00 62.490,00 64.989,60 67.589,18
Receita Patrimonial 0,00 47.100,00 226.312,00 235.703,95 245.132,11 254.937,39
Aplicações Financeiras (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 0,00 23.013.000,00 27.158.200,00 28.285.265,30 29.416.675,91 30.593.342,95
Demais receitas correntes | 0,00 2.000,00 2.000,00 2.083,00 2.166,32 2.252,97
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (HD=(1-11) 247.000,00 24.509.000,00 29.238.512,00 30.451.910,25 31.669.986,66 32.936.786,12
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 0,00 789100000 7.964.788,00 8.295.326,70 8.627.139,77 8.972.225,36
Operações de Crédito (V) 0,00 5.000.000,00 2.500.000,00 2.603.750,00 2.707.900,00 2.816.216,00
Amortização de Empréstimos (V1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 2.891.000,00 5.464.788,00 5.691.576,70 5.919.239,77 6.156.009,36
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Fiscais de Capital (VI)=(IV-V-VI-VII) 0,00 2.891.000,00 5.464.788,00 5.691.576,70 5.919.239,77 6.156.009,36
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(Ill+VI!) 247.000,00 27.400.000,00 34.703.300,00 36.143.486,95 37.589.226,43 39.092.795,48
DESPESAS CORRENTES (X) 16.165.457,00 20.213.880,00 25.245.094,00 26.292.765,40 27.344.476,02 28.438.255,06
Pessoal e Encargos Sociais 7.705.062,00 8.806.955,00 9.405.285,00 9.795.604,33 10.187.428,50 10.594.925,64
7Focus Sistemas
15/04/2023 10.09.02
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
METAS FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
PREFEITURA MUNICINAL DE ty
SANDOLANDIA
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Pag.: 2
Juros e Encargos da Dívida (X1) 2.000,00 6.000,00 251.000,00 261.416,50 271.873,16 282.748,09
Outras Despesas Correntes 8.458.395,00 11.400.925,00 15.588.809,00 16.235.744,57 16.885.174,36 17.560.581,33
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XID=(X-XI) 16.163.457,00 20.207.880,00 24.994.094,00 26.031.348,90 27.072.602,86 28.155.506,97
DESPESAS DE CAPITAL (XII) 3.024.875,00 12.707.500,00 8.674.906,00 9.034.914,60 9.396.311,18 9.772.163,63
Investimentos 2.737.015,00 12.262.500,00 8.309.788,00 8.654.644,20 9.000.829,97 9.360.863,17
Inversões Financeiras 0,00 0,00 “8: 70,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XIV) 287.860,00 445.000,00 365.118,00 380.270,40 395.481,21 411.300,46
Despesas Fiscais de Capital (XV)=(XHI-XIV) 2.737.015,00 12.262.500,00 8.309.788,00 8.654.644,20 9.000.829,97 9.360.863,17
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 74.668,00 78.620,00 80.000,00 83.320,00 86.652,80 90.118,91
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVID=(XH+XV+XVI) 18.975.140,00 32.549.000,00 33.383.882,00 -34.769.313,10 36.160.085,63 37.606.489,05
RESULTADO PRIMÁRIO (1IX-XVII) (18.728.140,00) (5.149.000,00) 1.319.418,00 1.374.173,85 1.429.140,80 1.486.306,43
RADILSON imo ante ars RUBENS BORGES not sos mun
PEREIRA tp oa BARBOSA:476572 BORGES
LIMA:02703871 Dados: 20239417 60106 pro dd
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Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
Prefeito Contador
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MEINICIPAL DE om
SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS E PROVIDÊNCIAS
com seo — AMOR POR NOSSA GENTE é
“RISCOS FISCAIS Ras e FOR E e O PROVIDÊNCIAS.
Possibilidade de frustação de arrecadação na Fonte de 0,00 Caso o ocorra frustrações de arrecadação de receitas pepr
0,00
Convênio. usado o mecanismo previsto no artigo 9º da LRF, nos
montantes necessários, a limitação de empenhos e
movimentação financeira.
Processos cíveis contra o Município, com eventual 0,00 Ampliar a alocação de recursos destinados a quitação das 0.00
obrigatoriedade de liquidação integral ou ocorrência de dívidas decorrentes dessas ações.
bloqueios e sequestros nas contas bancárias do Município.
RUBENS BORGES nado dita igt
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LIMA:02703871104 rare pad FI 125112 0700 260106 ONNGOGA ATOS 72
Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa
Prefeito Contador
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