| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobe a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2024, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 43
aa apra ts eso iso MOS cia PREFEITURA MUNICIPAL DE me Dia k 1. a A MA TE H a ! DOLANDIA ' Municipal e Sangolantie IUÚ atas rim , ea o i mm PROJETO DE LEI Nº 003/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. a RE O, a SANÇÃO CAT “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz saber que O Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Sandolândia do Tocantins para O exercício de 2024, na conformidade do art. 165, 42º, da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo: |- As metas fiscais; | — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; | — Organização e estrutura do orçamento; IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal, v - As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As normas de execução do orçamento; VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII — As disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE ga SANDOLANDIA aom zost2024 — AMOR POR NOSSA GENTE | Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para O exercício de 2024, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais. Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo | desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2024. $1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na liberação da programação orçamentária e financeira. $2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: PREFEITURA MUNICIPAL DE om SANDOLANDIA nom zozt2024 — AMOR POR NOSSA GENTE ! | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, || — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ||| — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam. Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: | - Categoria Econômica; || - Origem; ||| - Espécie; IV - Rubrica; V-Alínea; e VI - Subalínea, $1º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: |- Receitas Correntes; PREFEITURA MUNICIPAL DE qm SANDOLANDIA ao zozt204 — AMOR POR NOSSA GENTE ! || - Receitas de Capital. $2º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. $3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. $4º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. $5º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. $6º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação por: |- Órgão Orçamentário; || - Unidade Orçamentária; HI - Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VI| - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; XI - Fonte de Recursos. $1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: |- Despesas Correntes; || - Despesas de Capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE mm SANDOLANDIA avm zozt202m — AMOR POR NOSSA GENTE :! 82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: |- Pessoal e encargos sociais; || - Juros e encargos da dívida; ll - outras despesas correntes; IV - Investimentos; Y - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - Amortização da dívida. $3º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; || - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção | Das Disposições Gerais Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e seus fundos. PREFEITURA MUNICIPAL DE gm SANDOLANDIA aom zozt-2024 — AMOR POR NOSSA GENTE ! Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: | - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; || - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; Il — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno. IV - Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do município; V - Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública; VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e Os instrumentos de arrecadação fiscal, Art. 11. A proposta orçamentária para O exercício de 2024 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. $1º, É vedada, na Lei Orçamentária, à existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para PREFEITURA MUNICIPAL DE som SANDOLANDIA aom zo212024 — AMOR POR NOSSA GENTE ! abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. $2º, O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Leinº. 4.320/64. Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para O exercício de 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para O exercício de 2024, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual. Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 82º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no PREFEITURA MUNICIPAL DE sem SANDOLANDIA nom zo2+2024 — AMOR POR NOSSA GENTE LE inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, Se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, O Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para acesso de toda a sociedade: |- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); || - A Lei Orçamentária Anual (LOA). Seção Il Das diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos a conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2024. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida. Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta. Parágrafo único. O Município de Sandolândia/TO enquadra-se no índice de repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 3.375 habitantes (IBGE/2010), situação “SINE QUA NON” para determinar O índice de participação no supra FPM. Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, O identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado: PREFEITURA MUNICIPAL DE mw SANDOLANDIA nom zonteo2s — AMOR POR NOSSA GENTE ! |- Pessoal e encargos sociais (1); || - Juros e encargos da dívida (2); | - Outras despesas correntes (3); IV - Investimentos (4); V- Inversões financeiras (5); VI - Amortização da dívida (6). Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa. Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita. Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção III Das Subvenções Sociais Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que: | - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação; || - Prestem atendimento direto ao público; ||| — tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente. Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao esporte. Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da PREFEITURA MUNICIPAL DE my SANDOLANDIA aum zo212024 — AMOR POR NOSSA GENTE | Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município. Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores. Seção IV Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas: | - Dotações financiadas com recursos vinculados; | - Dotações referentes a contrapartida; HI - dotações referentes a obras em execução; IV — Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio- alimentação e auxílio transporte; VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA. Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual (LOA). CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE gm SANDOLANDIA avm zozt-2024 — AMOR POR NOSSA GENTE! Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. $ 1º, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, incisos le Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. $3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 29. O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: | - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares as atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; [ll - Não caracterizem relação direta de emprego. PREFEITURA MUNICIPAL DE om SANDOLANDIA avm zoztz024 — AMOR POR NOSSA GENTE ! Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2024, poderão encaminhar projetos de lei visando a: | - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; || - Criação e extinção de cargos públicos; [ll - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada legislação municipal vigente; e, V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. $1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção V Das Diretrizes Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE em SANDOLANDIA som zozt20m — AMOR POR NOSSA GENTE | | Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993. Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas ocorrências. Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE am SANDOLANDIA avm zo so» — AMOR POR NOSSA GENTE | Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também, o superávit financeiro de recursos do exercício anterior. Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições. Art. 42 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato próprio, ou seja, Decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal/88. Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de PREFEITURA MUNICIPAL DE gy SANDOLANDIA aom zozt-z02a — AMOR POR NOSSA GENTE ! programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente durante a efetiva execução do orçamento aprovado. Art. 45. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. Art. 46. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 47. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Sandolândia/TO é de 7% (sete por cento). Art. 48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da Constituição Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do Município Seção VI Da Limitação Orçamentária e Financeira PREFEITURA MUNICIPAL DE mp SANDOLANDIA ADM zozt.202 — AMOR POR NOSSA GENTE | Art. 49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: |- Despesas com pessoal e encargos sociais; Il - Despesas com benefícios previdenciários; HI - Despesas com PASEP; IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, $2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei; VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 referentes às doações e aos convênios. Art. 50. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, O pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. Art. 52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações PREFEITURA MUNICIPAL DE ,o SANDOLANDIA som zozt202s — AMOR POR NOSSA GENTE! concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 54. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 55. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 56. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 com vistas à expansão da base tributária e PREFEITURA MUNICIPAL DE am SANDOLANDIA som zo2t.2024 AMOR POR NOSSA GENTE | consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos ea eficiência na prestação de serviços; IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal. Art. 58. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: |- Atualização da planta genérica de valores do Município; Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; IH - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE ay SANDOLANDIA ab got2024 — AMOR POR NOSSA GENTE | V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Vil - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; Vill - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - À instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos: XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 59. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre: | - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; | - Revisão das isenções de impostos e taxas; HW - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; Iv - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; PREFEITURA MUNICIPAL DE my SANDOLANDIA rom zozt 2024 — AMOR POR NOSSA GENTE ! V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular; Vil - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Art. 60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 61. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 62. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 63. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE say SANDOLANDIA nom zoztzom | AMOR POR NOSSA GENTE |! Art. 64. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 81º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024. $2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores. Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art, 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. PREFEITURA MUNICIPAL DE om SANDOLANDIA nom zozt2024 AMOR POR NOSSA GENTE ! Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 69. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. $1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. $2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabildades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo. Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 72. Às despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, PREFEITURA MUNICIPAL DE am SANDOLANDIA aum 2021.2024 — AMOR POR NOSSA GENTE ! fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura. Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas: | - Com pessoal e encargos sociais; H — Benefícios previdenciários; HI — transferências constitucionais e legais; IV - Serviço da dívida; V - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia/TO, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023. a PEREIRA o LAR pÓSa 104 13:29:28 -0300' RADILSON PEREIRA LIMA Prefeito Municipal Pag. 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MEAICIZAL DE q SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA nom meus — AMA POR NOSSA GENTE | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill E E o E RECEITAS REALIZADAS C 0. am so po ne pede DOAR 202105) RECEITAS DE CAPITAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis | 0,00 0,00 0,00 DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL | N Q00: "do | É 000... * 21803885 Investimentos 0,00 0,00 218.038,85 Inversões Financeiras É 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 218.038,85 1104 rr 260106 BARBOSA 47657260106 Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador 7Focus Sistemas 15/04/2023 11.53.54 PREFEITURA MBC! DE qm ESTADO DO TOCANTINS SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR cmo mms AMOR POR HOGSA GENTE + Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado primário (I-ll) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida RADILSON Assinado de forma digital PEREIRA UMA EPOSSTI AGO LIMA:02703871 pados:202304.17 104 125652 0300" Radilson Pereira Lima Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA PA Ed EO cera a ZA 33.000.000,00 25.109.000,00 33.000.000,00 20.213.880,00 4.895.120,00 4.445.120,00 450.000,00 450.000,00 7Focus Sistemas 22.506.140,58 29.630.331,61 23.463.487,08 (957.346,50) (80.183,70) 4.581.832,13 1.873.271,95 Pag. 1 qriass cpa Z RPA Valor (ej=(b)-(a) 7 : ES (3.449.852,09) (10,43) (2.602.859,42) (10,29) (3.369.668,39) (3,67) (3.249.607,08) 9,98 (3.937.773,50) 17,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RUBENS BORGES. Assinado de forma BARBOSA:47657 Gestal por RUBENS 260106 BARBOSA4765 7260106 Rubens Borges Barbosa Contador 15/04/2023 10.11.14 Pag.: 1 tos ESTADO DO TOCANTINS SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA e a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 ESTIMATIVA E COMPESAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V RO E % o 2 e di set taesias EC LE q te A Lo ele reÃo fondo SRiaa SE temp . gi ) Ação SL7 Palo Eq Ee TRAS ARO TRE as Postais GRE, RS ras TAN pa dt, É sau A ço PER E a DS SE aà q s+ à dy a. + - g q e” HR h] o At á ; TO OGRAMA BE a, mena mes DT E ms amam E eua Pa Md | Reta Ea E E SRS Ac RES Age Sis é rea. aa Eq » : ES Raça et as o - A pino Cy, ERR Z y GETS : 4 1 ea iam ag o NORA Se E ia pa 4 E É E ] dio À do acl . dd. à : posa Rad Bis ps O sê E ati dE: Ma AA , n 5 nl AE g dec ir, E meo o Aba oO VE e AR CA je i ; Dae A ca sofra 20dg o dpi par bode crie EE tio SI AA A = E GS RARE A a pinto op Patroa à (ct 2 eta , x e LE ANE DOR! NADA CONSTA NOTA: Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objetos de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 14, |, da LRF. Conforme levantamento feito no setor de arrecadação municipal. di aq Assinado de forma digital por BARBOSA:47657 “92! por RUBENS RADILSON PEREIRA “Aousom rensma BORGES LIMA:02703871104 Dados 2504 1725917 260106 BARBOSA 47657260106 Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA 7Focus Sistemas 15/04/2023 10.22.00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIIMA CE om SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill coma some AMOR POR NOSSA GENTE ! PATRIMÔNIO LÍQUIDO Resultado Acumulado 5.282.185,46 6.714.388,49 (46,85) 12.632.164,72 (27,11) Reservas | 0,00 7 - 0,00 0,00 "0,00 0,00 Resultado Acumulado 5.282.185,46 6.714.388,49 (46,85) 12.632.164,72 (27,11) REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 E "0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RADILSON Assinado de forma oia Dados 202308 17 260106 BARBOSA4/657260106 Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador 7Focus Sistemas 15/04/2023 10.21.06 ESTADO DO TOCANTINS “o PREFEITURA MUNICIMAL OE om SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA nom msi AMOR POR NOSSA GENTE E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 METAS FISCAL - RESULTADO NOMINAL LRF, Artigo 4º, S 1º E bd Ea ado qi SAS PAGA e RA E eg a E RA ESPE o res DAP E TETE ra Udo A PR liga Pao Ro A RE Rare (O DO A ga Mad gas Es e Y H ; » ç é e a SS E e tá E 7 E ” 2 ca tE + «LAR j +54 em Da 4 R > ” PS * Valor Constante | Ba NS RD ani a - Valor Constante | "Valor Corrente | Valor Constante E =| ValorConstante Receita Total 38.747.236,95 37.203.300,00 40.297.126,43 37.203.300,00 41.909.011,49 37.203.300,00 Receitas não Financeiras (1) 38.747.236,95 37.203.300,00 40.297.126,43 37.203.300,00 41.909.011,49 37.203.300,00 Despesa Total 35.411.000,00 34.000.000,00 36.827.440,00 34.000.000,00 38.300.537,60 34.000.000,00 Despesas não Financeiras (Il) 35.411.000,00 34.000.000,00 36.827.440,00 34.000.000,00 38.300.537,60 34.000.000,00 Resultado primário (I-Il) 3.336.236,95 3.203.300,00 3.469.686,43 3.203.300,00 3.608.473,89 3.203.300,00 Resultado Nominal 177.763,63 144.851,34 178.448,99 144.851,34 185.586,95 144.851,34 Dívida Consolidada Líquida 4.461.224,69 4.283.461,06 4.639.673,68 4.283.461,06 4.825.260,63 4.283.461,06 Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice) 2024 --> 4,15 2025 --> 4,00 2026 --> 4,00 ERR ACP PA RADILSON ainda deforma dirt ga once ENS PENEIRA MAGO BARBOSA:4765 gaRgOSA 4765726 LIMA:027038711 pocos: 20210417 7260106 0106 04 124737 0700' Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador 7Focus Sistemas ESTADO DO TOCANTINS E Cd PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024 vos AGR POR NOSSA ENTE é Fontes de Recursos Fontes de Recursos Unidade — Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Corrente Capital 0017-CÂMARA MUNICIPAL 1003 - Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal Porcentagem 110.000,00 1066 - Ampliação da Frota de Veículo da Câmara Municipal Unidade 90.000,00 2002 - Manutenção de Atividade Administrativa da Câmara Municipal TOTAL DA UNIDADE UNPorcentagem 1.250.000,00 1.250.000,00 1.236.000,00 1.450.000,00 1.236.000,00 214.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14 ESTADO DO TOCANTINS Ao PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLA DIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024 morros MEG POR MESSSA DENTE Fontes de Recursos Fontes de Recursos iai Ca EE nen a Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Total Corrente Capital TOTA 0007-SECRETARIA MUNICIPAL DE PLAN EJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 2082 - Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão TOTAL DA UNIDADE Ação Unidade Porcentagem 213.000,00 0,00 0,00 213.000,00 213.000,00 0,00 0,00 213.000,00 213.000,00 213.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14 ESTADO DO TOCANTINS CETISUA Sins 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLA ÍNDIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024 om — AO POR NOSSA DENTES Fontes de Recursos Fontes de Recursos Unidade E epa a a A RR A Tesouro Munic. 0011-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Convênios Oper.Créditos Corrente 2051 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação 32.000,00 32.000,00 32.000,00 2085 - Manutenção do Conselho Municipal de Educação Porcentagem 5.000,00 5.000,00 TOTAL DA UNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14 ESTADO DO TOCANTINS ei-m PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLA [VDIS PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024 e AMOR POR NOS GENTE é Fontes de Recursos Unidade T[[———— Fontes de Recursos era cena ASAS Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos 0014-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2080 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde Porcentagem . 10.000,00 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIMI DE am PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLA IUDHA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024 Fontes de Recursos Fontes de Recursos Ação Unidade ir ee nm Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Total Corrente Capital 0019-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 1048 - Reaparelhamento da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural 10.000,00 0,00 0,00 1054 - Construção de Poço Artesiano, Represa, Açude e Cacimba Porcentagem 30.000,00 1101 - Construção do Matadouro Municipal Porcentagem 50.000,00 0,00 50.000,00 Unidade 320.588,00 320.588,00 0,00 0,00 2.105.000,00 100.000,00 0,00 0,00 100.000,00 672.500,00 TOTAL DA UNIDADE 3.288.088,00 1109 - Aquisição de Máquina e Veículos 1110 - Implantação de Hortas Comunitárias Porcentagem 2.105.000,00 2.105.000,00 1113 - Construção da Feira Coberta Porcentagem 2063 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural 672.500,00 0,00 0,00 3.288.088,00 672.500,00 2.777.500,00 510.588,00 3.288.088,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14 ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLA [VDIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024 mec mom censo AIC POR TEA GENTE Fontes de Recursos Ação Unidade ie Tesouro Munic. Convênios Oper.Créditos Total 0038-SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1046 - Construção do Viveiro de Muda Porcentagem Fontes de Recursos 25.000,00 1090 - Conclusão do Aterro Sanitário Porcentagem 50.000,00 0,00 0,00 25.000,00 0,00 25.000,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0.00 566.305,00 Porcentagem 280.000,00 0,00 0,00 280.000,00 Porcentagem 5.000,00 0,00 0,00 5.000,00 2053 - Manutenção do Serviço de Limpeza Pública Porcentagem 566.305,00 566.305,00 2068 - Promoção ao Turismo e Temporada de Praia 280.000,00 0,00 280.000,00 2088 - Realização de Atividade e Campanha sobre o Meio Ambiente 2113 - Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo 230.000,00 0,00 0,00 230.000,00 Porcentagem 45.000,00 1.201.305,00 2114 - Manutenção do Aterro Sanitário TOTAL DA UNIDADE 0,00 0,00 45.000,00 0,00 0,00 1.201.305,00 1.126.305,00 1.201.305,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 14 PREFEITURA MN er" 1 DE um SANDOLÂNDIA ASACIO POR NOSSA GENTE é 0021-FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2024 Unidade 1092 - Reaparelhamento de Unidade de Assistência Social 1104 - Aquisição de Veículo 1114 - Construção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 2016 - Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Unidade 2020 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 2092 - Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 2093 - Manutenção de Programas Sociais 2097 - Concessão de Benefício Eventual Porcentagem 2118 - Manutenção dos Conselhos de Defesa de Direitos TOTAL DA UNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Porcentagem Porcentagem Tesouro Munic. 35.000,00 2.000,00 12.500,00 4.000,00 620.000,00 612.500,00 22.000,00 31.000,00 22.500,00 25.000,00 Fontes de Recursos a ini iniaite eeiie a nar a Convênios Oper.Créditos Total 35.000,00 298.000,00 490.000,00 296.000,00 477.500,00 620.000,00 22.000,00 31.000,00 22.500,00 773.500,00 2.160.000,00 Página 1 de 14 Fontes de Recursos Corrente 4.000,00 620.000,00 612.500,00 31.000,00 22.500,00 25.000,00 1.337.000,00 Capital 35.000,00 298.000,00 Pag. 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2023 PREFETURA MEINICIAL CE em SANDOLANDIA Mt prt angu METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES esc do ca0aR LM Og culo ccan e FE ADRA RI ao "2026 Vs Receita Total (17,56) 33.000.000,00 35.350.425,00 3,50 36.587.689,88 3,50 Receitas não Financeiras (1) 22.154.980,00 18.264.751,00 (17,56) 28.000.000,00 53,30 28.980.000,00 3,50 29.994.300,00 3,50 31.044.100,51 3,50 Despesa Total 23.917.775,00 19.265.000,00 (19,45) 33.000.000,00 71,30 34.155.000,00 3,50 35.350.425,00 3,50 36.587.689,87 3,50 Despesas não Financeiras (HH) 23.617.775,00 18.975.140,00 (19,66) 32.549.000,00 71,53 33.688.215,00 3,50 34.867.302,53 3,50 36.087.658,11 3,50 Resultado primário (1-1) (1.462.795,00) (710.389,00) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.708.215,00) 0,00 (4.873.002,53) 0,00 (5.043.557,60) 0,00 Resultado Nominal 0,00 (1.11 1.870,91) 0,00 5.250.480,63 (78,82) 144.851,34 (97,24) 177.763,63 22,72 178.448,99 0,39 Dívida Pública Consolidada 1.628.984,85 1.429.534,70 (12,24) 1.479.568,41 3,50 1.531.353,31 3,50 1.584.950,67 3,50 1.640.423,95 3,50 Dívida Consolidada Líquida 0,00 (1.11 1.870,91) 0,00 4.138.609,72 (73,13) 4.283.461,06 3,50 4.461.224,69 4,15 4.639.673,68 4,00 EM 7 “ a" na É Rea, eras ego PE a Fá E qu: MEET RE 4 g 4 = E A Ta pdoe ie ME Ru A Co qo ARAL cant h “ao ps : = :U k is Ra | tr . e dd De % + 23.322.015,73 18.739.634,53 (19,65) 33.000.000,00 33.000.000,00 0,00 32.227.778,83 Receitas não Financeiras (1) 23.322.015,73 18.739.634,53 (19,65) 28.000.000,00 49,42 28.000.000,00 0,00 28.000.000,00 0,00 27.344.782,04 Despesa Total 25.177.667,72 19.765.890,00 (21,49) 33.000.000,00 66,95 33.000.000,00 0,00 33.000.000,00 0,00 32.227.778,82 Despesas não Financeiras (1H) 24.861.864,92 19.468.493,64 (21,69) 32.549.000,00 67,19 32.549.000,00 0,00 32.549.000,00 0,00 31.787.332,51 Resultado primário (III) (1.539.849,19) (728.859,11) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.549.000,00) 0,00 (4.442.550,47) Resultado Nominal 0,00 (1.140.779,55) 0,00 5.250.480,63 (78,27) 139.952,99 (97,33) 165.944,25 18,57 157.184,41 Dívida Pública Consolidada 1.714.793,26 1.466.702,60 (14,47) 1.479.568,41 0,88 1.479.568,41 0,00 1.479.568,41 0,00 1.444.945,56 Divida Consolidada Líquida 0,00 (1.140.779,55) 0,00 4.138.609,72 (72,44) 4.138.609,72 0,00 4.164.600,98 0,63 4.086.794,70 0,00 (5,28) (2,34) (1,87) Pag. 2 48 ESTADO DO TOCANTINS SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA pr LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2023 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Em atendimento ao disposto no Inciso Il, do $ 2º do art. 4º da Lei Complementar no 101/2000, o anexo tem por finalidade demonstrar a evolução das metas anuais fixadas, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, a trajetória das metas de resultado primário e nominal estimadas para o triênio 2023-2025, com aquelas fixadas para os três últimos exercícios, a preços correntes e constantes médios de 2024. As metas estipuladas desde o exercício de 2020 permitem comprovar o interesse no aumento das receitas de capital, especialmente a contratação de operações de crédito, de modo a aumentar o grau de investimentos no município. A do de for RUBENS BORGES duomal pos Rune Astenado de forma cigetal por BARBOSA:476572 BORGES RADILSON PEREIRA “ADILSON PERA à LIMA:02703871104 osso ai e sao? 60106 ia oro Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador 7Focus Sistemas 15/04/2023 10.20.03 ESTADO DO TOCANTINS SA NDOLà INDIA LDO - 2024/2024 AMOR POR NOSSA GENTE! Programas de Governo 2024 0001-AÇÃO LEGISLATIVA Objetivo: Explicar, de maneira clara e trans ordinárias, extraordinárias, solenes, audiências públicas, até o Regimento Interno da Câmara e a Lei Oro 0052-GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO Objetivo: Realizar com efetividade as ações administrativas, financeiras, jurídicas e de recursos humanos na Gestão Municipal, possibilitando a execução do Plano de Governo, objetivando um aprimoramento na atenção às necessidades da população Sandolandense. 0065-CULTURA, ESPORTE E LAZER Objetivo: Democratizar o acesso à prática e à cultura do Es como fator de formação da cidadania e melhoria da qualida 0066-CULTURA Objetivo: Proporcionar a difusão. a formação e o acesso à cultura, preservando a memória e o patrimônio cultural, fomentar o processo de geração e aplicação de novos conhecimentos por meio da realização de eventos culturais e cívicos. 0078-INFRAESTRUTURA e DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e rural, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável, a realização de obras parente, todo o processo legislativo, desde a formação da Mesa Diretora, passando pelas sessões ânica do Município. gral de crianças, adolescentes e jovens, lidade social. porte de forma a promover o desenvolvimento inte de de vida, prioritariamente em áreas de vulnerabi Objetivo: Ampliar a qualidade dos serviços de infraestrutura urbana e melhoria da qualidade de vida dos municipes. 0081-ASSISTÊNCIA SOCIAL Objetivo: Promover a inclusão social das pessoas no mercado de trabalh social. 0616-MEIO AMBIENTE Objetivo: Intensificar as ações de politica ambiental voltada para melhoria dos ambientes, garantindo o uso racional dos recursos naturais, adequações no manejo de resíduos sólidos. manutenção dos diversos serviços prestados a comunidade. 0668-AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO escoamento da produção, melhoramento de rebanho, produção animal, o, nas oportunidades de ocupação produtiva e aos direitos à assistência Objetivo: Política agrícola, cadeia produtiva, central de abastecimento, produção vegetal, classificação, pesquisa agropecuária. 0669-SAUDE MAIS PERTO DE VOCÊ Objetivo: Garantir o acesso da população à atenção primária da saúde com qualidade e humanização, com profissionais qualificados e exames complementares laboratóriais básicos além de equipamentos médico-hospitalares essenciais. Fortalecer a oferta de serviços de saúde à população da zona rural, garantindo serviços ambulatóriais e medicamentos. 0671-EDUCAÇÃO MAIS PERTO DE VOCÊ Objetivo: Promover educação de qualidade nas unidades escolares, definindo diretrizes e estratégias que favoreçam o desenvolvimentodos alunos. oportunizar o acesso à educação infantil e fundamental de qualidade, revitalizando os espaços das escolas, e que permitam gerar mais oportunidades de construção do conhecimento e de integração com a comunidade. 0672-PRODUÇÃO SUSTENTAVEL Objetivo; Garantir a segurança alimentar das famílias envolvidas, promover inclusão social mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária, coletiva e voluntária, incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente, criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais. 0673-Primeira Infância Objetivo: Desenvolver ações voltadas à Primeira Infância, desde a gestação até os seis anos de idade, por meio de visitas domiciliares, atividades periodicas, bem como a identificação de potencialidades e necessidades das famílias, garantindo o desenvolvimento físico, intelectual, social e emocional integral das crianças. fuma digão! no Assinado de forma digital RADILSON PEREIRA qutmsta cena RUBENS BORGES por RUBENS ag LIMA:02703871104 [Matioenta BARBOSA:47657260106 pARgOSA:47657260106 RADILSON PEREIRA LIMA RUBENS BORGES BARBOSA PREFEITO CONTADOR Pag. 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE om SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 METAS FISCAL - RESULTADO NOMINAL nom emos AMOR POR NOSSA GENTE | 2025. 2026 DIVIDA CONSOLIDADA (1) 1.867.957,14 5.421.906,34 5.611.673,06 5.844.557,49 6.078.339,80 6.321.473,39 Dívida Mobiliária 950.889,16 652.111,23 674.935,12 702.944,93 731.062,73 760.305,24 Outras Dívidas 917.067,98 4.769.795,11 4.936.737,94 5.141.612,56 5.347.277,07 5.561.168,15 DEDUÇÕES (Il) 2.979.828,05 1.283.296,62 1.328.212,01 1.383.332,80 1.438.666,12 1.496.212,76 Ativo Financeiro 3.442.268,22 2.857.717,69 2.957.737,81 3.080.483,93 3.203.703,29 3.331.851,42 Haveres Financeiros 23.923,48 46.162,15 47.777,83 49.760,60 51.751,03 * 53.821,07 (-) Restos a Pagar Processados 486.363,65 1.620.583,22 1.677.303,63 1.746.911,73 1.816.788,20 1.889.459,73 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (HD=(1-1) (1.111.870,91) 4.138.609,72 4.283.461,05 4.461.224,69 4.639.673,68 4.825.260,63 RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (l+V-V) (1.111.870,91) 4.138.609,72 4.283.461,05 4.461.224,69 4.639.673,68 4.825.260,63 RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) (1.111.870,91) 5.250.480,63 144.851,33 177.763,64 178.448,99 185.586,95 És Ee Em ç Ea 7Focus Sistemas 15/04/2023 10.09.41 con ESTADO DO TOCANTINS Pag: SANDOLÂNDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 METAS FISCAL - RESULTADO NOMINAL RUBENS Assinado de forma Assinado de forma digital digital por RUBENS por RADILSON PERFIRA BORGES BORGES RADILSON PEREIRA LIMA:0270387 1104 BARBOSA:4765 gangosa:4765726 LIMA:02703871104 Dados: 202304 17 7260106 0106 12:50:15 0300' Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador 7Focus Sistemas 15/04/2023 10.09.41 Pag: 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE em SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 METAS FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO nom eres AMOR POR NOSSA GENTE 1 RECEITAS CORRENTES (1) 247.000,00 24.509.000,00 29.238.512,00 30.451.910,25 31.669.986,66 32.936.786,12 Receitas Tributárias 247.000,00 1.386.900,00 1.792.000,00 1.866.368,00 1.941.022,72 2.018.663,63 Receitas de contribuições 0,00 60.000,00 60.000,00 62.490,00 64.989,60 67.589,18 Receita Patrimonial 0,00 47.100,00 226.312,00 235.703,95 245.132,11 254.937,39 Aplicações Financeiras (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências Correntes 0,00 23.013.000,00 27.158.200,00 28.285.265,30 29.416.675,91 30.593.342,95 Demais receitas correntes | 0,00 2.000,00 2.000,00 2.083,00 2.166,32 2.252,97 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (HD=(1-11) 247.000,00 24.509.000,00 29.238.512,00 30.451.910,25 31.669.986,66 32.936.786,12 RECEITAS DE CAPITAL (IV) 0,00 789100000 7.964.788,00 8.295.326,70 8.627.139,77 8.972.225,36 Operações de Crédito (V) 0,00 5.000.000,00 2.500.000,00 2.603.750,00 2.707.900,00 2.816.216,00 Amortização de Empréstimos (V1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de Ativos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências de Capital 0,00 2.891.000,00 5.464.788,00 5.691.576,70 5.919.239,77 6.156.009,36 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Fiscais de Capital (VI)=(IV-V-VI-VII) 0,00 2.891.000,00 5.464.788,00 5.691.576,70 5.919.239,77 6.156.009,36 RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(Ill+VI!) 247.000,00 27.400.000,00 34.703.300,00 36.143.486,95 37.589.226,43 39.092.795,48 DESPESAS CORRENTES (X) 16.165.457,00 20.213.880,00 25.245.094,00 26.292.765,40 27.344.476,02 28.438.255,06 Pessoal e Encargos Sociais 7.705.062,00 8.806.955,00 9.405.285,00 9.795.604,33 10.187.428,50 10.594.925,64 7Focus Sistemas 15/04/2023 10.09.02 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 METAS FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO PREFEITURA MUNICINAL DE ty SANDOLANDIA nom erre AMOR POR NOSSA GENTE * toi» Ri * k Drs Topa ta ; EE dr a é] ; do foda e ” HT; o a ay f É né % Dia + Dojo tao Bad o a : . GER E . Pag.: 2 Juros e Encargos da Dívida (X1) 2.000,00 6.000,00 251.000,00 261.416,50 271.873,16 282.748,09 Outras Despesas Correntes 8.458.395,00 11.400.925,00 15.588.809,00 16.235.744,57 16.885.174,36 17.560.581,33 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XID=(X-XI) 16.163.457,00 20.207.880,00 24.994.094,00 26.031.348,90 27.072.602,86 28.155.506,97 DESPESAS DE CAPITAL (XII) 3.024.875,00 12.707.500,00 8.674.906,00 9.034.914,60 9.396.311,18 9.772.163,63 Investimentos 2.737.015,00 12.262.500,00 8.309.788,00 8.654.644,20 9.000.829,97 9.360.863,17 Inversões Financeiras 0,00 0,00 “8: 70,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida (XIV) 287.860,00 445.000,00 365.118,00 380.270,40 395.481,21 411.300,46 Despesas Fiscais de Capital (XV)=(XHI-XIV) 2.737.015,00 12.262.500,00 8.309.788,00 8.654.644,20 9.000.829,97 9.360.863,17 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 74.668,00 78.620,00 80.000,00 83.320,00 86.652,80 90.118,91 DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVID=(XH+XV+XVI) 18.975.140,00 32.549.000,00 33.383.882,00 -34.769.313,10 36.160.085,63 37.606.489,05 RESULTADO PRIMÁRIO (1IX-XVII) (18.728.140,00) (5.149.000,00) 1.319.418,00 1.374.173,85 1.429.140,80 1.486.306,43 RADILSON imo ante ars RUBENS BORGES not sos mun PEREIRA tp oa BARBOSA:476572 BORGES LIMA:02703871 Dados: 20239417 60106 pro dd 104 125048 0V00 Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador 7Focus Sistemas Pag. 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MEINICIPAL DE om SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS E PROVIDÊNCIAS com seo — AMOR POR NOSSA GENTE é “RISCOS FISCAIS Ras e FOR E e O PROVIDÊNCIAS. Possibilidade de frustação de arrecadação na Fonte de 0,00 Caso o ocorra frustrações de arrecadação de receitas pepr 0,00 Convênio. usado o mecanismo previsto no artigo 9º da LRF, nos montantes necessários, a limitação de empenhos e movimentação financeira. Processos cíveis contra o Município, com eventual 0,00 Ampliar a alocação de recursos destinados a quitação das 0.00 obrigatoriedade de liquidação integral ou ocorrência de dívidas decorrentes dessas ações. bloqueios e sequestros nas contas bancárias do Município. RUBENS BORGES nado dita igt RADILSON PEREIRA Aousen renina o! DO BARBOSA:47657 a LIMA:02703871104 rare pad FI 125112 0700 260106 ONNGOGA ATOS 72 Radilson Pereira Lima Rubens Borges Barbosa Prefeito Contador PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA 7Focus Sistemas 15/04/2023 10.22.37