| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fórum municipal da educação FME do município de Sandolandia/TO, e da outras providências.(votação: APROVADO) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE sm SANDOLANDIA ou semvacu TAMORPOPINOSSA GENTEN O Ofício Gab. nº. 062/2023 Sandolandia/TO, 03 de maio de 2023. Excelentíssimo Senhor Vereador LENIEL FRANCISCO DA CUNHA Presidente da Câmara Municipal de Sandolandia/TO Sandolândia - Tocantins Assunto: Projeto de Lei nº 04/2023. Senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para solicitar substituição do Projeto de Lei nº 04/2023, “Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação — FME do Município de Sandolandia/TO, e dá outras providências”, por este que faço anexar para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE am SANDOLANDIA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de Sandolândia/TO o Projeto de Lei nº 04/2023, que “Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação - FME do Município de Sandolandia/TO, e dá outras providências”. CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos de Planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento; CONSIDERANDO ainda as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010, referendadas no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014 e o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 242, de 25 de junho de 2015; CONSIDERANDO também a necessidade de traduzir, no conjunto das ações dos órgãos de Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da Educação; CONSIDERANDO finalmente a competência do Município na coordenação da política municipal de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas. É com esta intenção que apresentamos o incluso projeto para ser apreciado, analisado e, posteriormente, aprovado pelos nobres Edis. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE ss SANDOLANDIA nom aonrco + AMOR POR NOSSA GENTE O de 02 de maio de 2023. aTIm à PISTA A Publicado no Atrio da Prefeitura Municipal de Sandolândia — TO ASR) + s do dia QQ 10S (9093 de Gestão 25 Humanos Decreto nº 002/2024 “Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação - FME do Município de Sandolandia/TO, e dá outras providências”. es (0) PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAY/TO, Estado do Tocantins, no uso de'suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Sandolandia/TO, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União. Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: I convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações; H. elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação; Hl.acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação; IV.zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação; V. planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de Educação; VI. acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação; VII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I Representante da Secretaria Municipal de Educação; IH. Representante da Câmara Municipal de Vereadores; III. Representante do Conselho Municipal de Educação - CME; PREFEITURA MUNICIPAL DE mp -SANDOLANDIA sou oracs AMOR POR NOSSA GENTE | lv. Representantes do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; v. Representantes do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; VI. Representantes da Sociedade Civil; VI. Representantes dos Estudantes da Escola Pública; VI. Representantes de Pais de Estudantes; IX. Representantes das Escolas Indíginas; X. Representantes da Escola do Campo; XI. Representantes do Poder executivo. 81º. Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito. 82º. Os representantes titulares a que se referem os incisos de | a XI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados. 83º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno. Art. 4º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei. Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, ad referendum. Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento. Art. 7º. A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de de maio de 2023. ia, Estado do Tocantins, 02