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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre a criação do fórum municipal da educação FME do município de Sandolandia/TO, e da outras providências.(votação: APROVADO)
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE sm
SANDOLANDIA
ou semvacu TAMORPOPINOSSA GENTEN O
Ofício Gab. nº. 062/2023
Sandolandia/TO, 03 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
LENIEL FRANCISCO DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Sandolandia/TO
Sandolândia - Tocantins
Assunto: Projeto de Lei nº 04/2023.
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para solicitar substituição do
Projeto de Lei nº 04/2023, “Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação
— FME do Município de Sandolandia/TO, e dá outras providências”, por este que
faço anexar para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE am
SANDOLANDIA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de Sandolândia/TO o Projeto de Lei nº 04/2023, que “Dispõe sobre a
criação do Fórum Municipal de Educação - FME do Município de Sandolandia/TO, e
dá outras providências”.
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos de
Planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a
democracia como fundamento;
CONSIDERANDO ainda as deliberações da Conferência Nacional de
Educação de 2010, referendadas no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei
Federal nº 13.005/2014 e o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 242, de 25
de junho de 2015;
CONSIDERANDO também a necessidade de traduzir, no conjunto das
ações dos órgãos de Educação, políticas educacionais que garantam a
democratização da gestão e a qualidade social da Educação;
CONSIDERANDO finalmente a competência do Município na
coordenação da política municipal de Educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas.
É com esta intenção que apresentamos o incluso projeto para ser
apreciado, analisado e, posteriormente, aprovado pelos nobres Edis.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ss
SANDOLANDIA
nom aonrco + AMOR POR NOSSA GENTE O
de 02 de maio de 2023.
aTIm à PISTA A
Publicado no Atrio da Prefeitura
Municipal de Sandolândia — TO
ASR) + s do dia QQ 10S (9093
de Gestão
25 Humanos
Decreto nº 002/2024
“Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação -
FME do Município de Sandolandia/TO, e dá outras
providências”.
es (0) PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAY/TO, Estado do Tocantins, no
uso de'suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Sandolandia/TO, o
Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de
acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das
Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas
deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes
Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de
Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas
deliberações;
H. elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais
de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de
Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
Hl.acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das
Conferências Municipais de Educação;
IV.zelar para que as Conferências de Educação do município estejam
articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências
Estadual e Nacional de Educação;
V. planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de
Educação;
VI. acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de
projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;
VII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio
do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros
representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, dos seguintes órgãos e
entidades:
I Representante da Secretaria Municipal de Educação;
IH. Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III. Representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
PREFEITURA MUNICIPAL DE mp
-SANDOLANDIA
sou oracs AMOR POR NOSSA GENTE |
lv. Representantes do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
v. Representantes do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB;
VI. Representantes da Sociedade Civil;
VI. Representantes dos Estudantes da Escola Pública;
VI. Representantes de Pais de Estudantes;
IX. Representantes das Escolas Indíginas;
X. Representantes da Escola do Campo;
XI. Representantes do Poder executivo.
81º. Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão
nomeados por ato do Prefeito.
82º. Os representantes titulares a que se referem os incisos de | a XI, e
seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos
órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
83º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de
representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.
Art. 4º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no
seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim,
observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum
Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou
representante por ele designado, ad referendum.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá
ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada
semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão
administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o
suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.
Art. 7º. A participação dos membros indicados para compor o Fórum
Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de
de maio de 2023.
ia, Estado do Tocantins, 02

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