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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo-Repetido
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDispõe sobre alteração/atualização da política Municipal de atendimento aos direitos da criança e de adolescente e do Concelho Tutelar Sandolândia/TO, e dá outras providências.(votação: aprovado)
native_id45

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
Ofício Gab. nº. 080/2023
Sandolandia/TO, 30 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador
LENIEL FRANCISCO DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Sandolandia/TO
Sandolândia — Tocantins
Assunto: Projeto de Leinº 05/2023.
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para solicitar substituição do
Projeto de Lei nº 05/2023, “Dispõe sobre a Alteração/Atualização da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar de Sandolândia/TO, e dá outras providências”, por este que faço anexar
para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RADILSON PEREIRA Asoisonesena So?
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RADILSON PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de Sandolândia/TO o Projeto de Lei nº 05/2023, que “Dispõe sobre a
Alteração/Atualização da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente e do Conselho Tutelar de Sandolândia/TO, e dá outras
providências”, e dá outras providências.
Cumpre informar que, a Lei Municipal nº 174/2021, que dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, (CMDCA), sobre o Conselho
Tutelar não é mais compatível com a atual realidade do CMDCA e do Conselho
Tutelar, pois está desatualizada em diversas questões.
Ademais, no atual exercício, ou seja, no ano de 2023, ocorrerão as
eleições para conselheiros tutelares em todo o território nacional, assim, diante do
processo de chamamento público para os conselheiros tutelares restarem
fracassados, inclusive pelo comparecimento de candidatos aptos a concorrem, o
Douto Ministério Público do Estado do Tocantins, o qual exerce função de fiscal da
Lei, propôs reformular a referida política.
Por estas razões, ante a indubitável e imensurável relevância do objeto
deste projeto, submete-se a presente proposta para apreciação por esta Casa
Legislativa, certos de que, em razão do notável interesse público, enfatizamos o
pedido de tramitação do projeto em caráter urgente urgentíssimo.
Atenciosamente,
RADILSON PEREIRA Raison penca PO
LIMA:02703871104 5,ã05.20230703 102007 0309
RADILSON PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
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Projeto de lei nº 05/2023, de 30 de junho de 2023.
Superintendente
de Recursos Humanos
Decreto nº 002/2021
“Dispõe sobre a Alteração/Atualização da Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar de Sandolândia/TO, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica alterada/atualizada a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Tutelar, instituída através
da Lei nº 174/2011.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e
entidades Municipais da Administração Direta e Indireta e fora dele, à população e
entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento
arroladas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-
ECA). e suas respectivas alterações.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Sandolândia/TO será precedido por meio das políticas sociais básicas
de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e
a convivência familiar comunitária, com a respectiva previsão dos recursos
necessários.
Art. 4º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
|. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
H. Conselho Tutelar;
HI. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
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Ch ADM 2021-2024 - AMOR POR NOSSA GENTE |
o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social,
constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando
integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como
Órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança
e ao Adolescente.
$2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar
ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo,
elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
$3'. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências
Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos cla Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a
destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 6º. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou
por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo,
também, consorciar-se com outros entes federativos.
81º. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e
pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas
vigentes.
$2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e
dignidade;
H. política pública de assistência social sistematizada e planejada,
efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em
conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS e demais rormativas vigentes.
TITULO Ii
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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SANDOLANDIA
o ADM, aorranas à “AMOR POR WOSBSA GENTE :
CAPÍTULO !
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes
do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Unico. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a
independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 9º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam
as ações governamentais e da sociedade civil Ol ganizada.
Parágrafo Unico. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério
Publico visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais Órgãos
legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/90.
10. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso
de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros,
titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e
solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11. A Secretaria Municipa: de Assistência Social disponibilizará
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
81º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ceverá contar
com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
$2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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SANDOLÂNDIA
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Art. 12. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária
exclusiva os valores necessários para O funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear,
dentre outras medidas:
Il. despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
H. aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
HI. outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
CAPÍTULO 'i!
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 13. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto paritariamente por 4 (quatro) representantes do governo e 4
(quatro) representantes da sociedade civil organizada, cada um com seu respectivo
suplente.
Art. 14. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para
o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção Il
Dos Representantes do Governo
Art. 15. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
81º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do órgão.
$2º. O mandato de representante governamental está condicionado à
nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
$3º. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 16. O Chefe do Executivo, ac designar os representantes do
governo, deve observar a estrutura administrativa dos diversos niveis de governo
dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças
e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva politica de atendimento,
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anm acesas -— AMOR POR NOSSA GENTE |
sendo que suas decisões, no ambito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 17. A representação da sociedade civil garantira a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. Poderão participar do processo de escolha as entidades não
governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de
estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação NO
ambito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular
funcionamento e, caso não possua entidade que preencha esses critérios, o CMDCA
poderá deliberar sobre a composição das entidades não governamentais existentes
no município.
$2º. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de
escolha.
$3º. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade
civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após O Poder Executivo
sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 18. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do
último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
|. convocação das entidades para comporem o respectivo fórum,
mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e
amplamente divulgado no município.
Il. designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
ll. convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
IV. realização de assembleia específica e exclusiva para à escolha.
Art. 19. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato,
indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
81º. A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos dz Criança é do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Conselho.
$2º. O representante indicado e o suplente deverão:
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ADM. 2077-2024 AMOR POR NOSSA GENTE !
Il. ser maiores e capazes;
Il. ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar;
HI. ser alfabetizados.
Art. 20. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra torma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade.
Art. 21. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo
vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 22. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição,
com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 23. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
representantes de órgão de outras esferas governamentais;
|. ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civhi;
Il. conselheiros tutelares;
ll. a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério
Público e da Defensoria.
Art. 24. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
|. não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões
consecutivas ou cinco alternadas;
Il. for constatada a prática de atc incompatível com a função ou com Os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na iei Federal nº
8.429/92.
ll. for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso
ou contravenção penal;
$1º. Será instaurado processo administrativo, com rito definido no
regimento interno, garantindo-se O contraditório, a ampla defesa e a publicidade
dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomado por maioria
PREFEITURA MUNICIPAL DU gy
SANDOLANDIA
ADM. 2921-2224 AMOR POR NOSSA GENTE !
absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
$2º. A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada,
incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis
no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
$3º. A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, O
membro suplente assumirá O mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições comuns
Art. 25. O membro suplente substituirá O titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente,
um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo
obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre
representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 27. Aos membros escolhidos como conselheiros sera ofertada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via
secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à
capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao
Ministério Público
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 28. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a
serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periedicidade em
cronograma semestral ou anual.
Art. 29. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-
se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ac Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terãc «ua publicidade restringida quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE gm
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Art. 30. As convocações para as reuniões informarao, obrigatoriamente,
a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de o5 (cinco) dias do
evento, por meio de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 31. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 32. É assegurado o direito de nianifestação a todos que participarem
das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos
conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 33. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local
ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos
do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição
na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 34. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|. Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu ambito;
|. Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
WI. Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e O
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV. Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu piano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas
atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de
equipamentos, políticas ou atendimentos.
v. Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-
juvenil no município;
VI. Definir prioridades de enfrentan:ento dos problemas mais urgentes,
Vil. Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem
direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração
operacional;
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ADM. 2024-2024 AMOR POR NOSSA GENTE |
VIII. Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e
do adolescente;
IX.Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X.Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária
Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos
objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI. Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII. Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha
dos conselheiros dos direitos não-governamentais,
XIII. Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, pcerticipando
de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça OU
violação de direitos da criança e do adoiescente, acolhendo-as e dando
encaminhamento aos órgãos competentes;
XIV. Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, capui, e no que
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n' 8.069/90;
XV. Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil;
XVI. Recadastrar as entidades e os programas em execução, certiticando-se
de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente.
XVII. Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA e desta Lei;
XVIII. Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com
as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adoiescente —
CONANDA;
XIX. Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
$1º. O exercício das competências descritas nos incisos XVll a XIX deste
artigo, atenderá as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua
renovação, nos termos do artigo 91, $2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
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ADM 2021.2024 AMOR POR NOSSA GENTE !
b)o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o
disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da
entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo
91, 81º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA;
d) será negado registro e inscrição «o serviço ou programa que não
respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja
incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente
traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alineas de é cd
“e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a
inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciaria, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA,
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do
Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao
Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”,
da Lei nº 8.069/90;
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-
se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos
incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/G0.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE qm |
anm 2ezs2024 AMOR POR NOSSA GENTE *
Art. 35. Fica mantido o Conselho Tutelar de Sandolândia/ TO, criado pela
Lei Municipal nº174/20211 e sucessivas alterações, órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precipuas de planejamento,
supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e da respectiva Secretaria Munic:pal de Assistência Social
Art. 36. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar
do Município de Sandolândia/TO, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
81º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
$2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Sandolândia/TO constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
$3º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, O
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito
Federal.
Art. 37. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de 1 (um) Conselho
para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização, horário de funcionamento e organização
da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipai, podendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de
crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os
indicadores sociais do Município.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo:
|. o processo de escolha dos mersibros do Conselho Tutelar;
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aom coz 2023 — ARMOR POR NOSSA GENTE '
H. custeio com remuneração e formação continuada;
HI. custeio das atividades inerentes as atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV. manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$1º. O Conselho Tutelar, com: a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
$2º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e
urgência devidas.
$3º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
84º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão
ao qual está vinculado.
Art. 39. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de
telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes as atividades do Conselho Tutelar.
81º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam
o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
|. Placa indicativa da sede do Corselho Tutelar;
Il. Sala reservada para a recepção do público;
Il. Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV. Sala reservada para os serviços administrativos;
V. Sala reservada para reuniões; e
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SANDOLANDIA
avm zozs.2074 AMOR POR NOSSA GENTE |
Vi. Banheiros.
$2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade
das crianças e dos adolescentes atendidos.
83º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
84º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos, comissionados ou temporários, destinados a
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário
para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e familias.
85º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores cfetivos para o
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
$6º. Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de
sobreaviso.
Art. 40. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia util
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
Art. 41. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas as demandas e
às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo
para Conselheiros Tutelares (SIPIACT), ou sistema que o venha a suceder.
$º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho
Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA).
82º. O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência (SIPIACT), ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório.
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SA NDOLÂNDIA
corona AMOR POR NOSSA GENTE *
83º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as
capacitações necessárias.
SEÇÃO II!
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 42. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos
municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08:00h as
18:00h.
81º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de
sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
$2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
$3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.
Art. 43. O atendimento no período noturno e em dia não útil será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel! ao
membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de XXXX — TO.
$1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte.
$2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Municipio.
$3º. Para a compensação do sobreaviso, poderá o Municipio, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme
dispuser a legislação pertinente ao servido público municipal.
84º. Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, O
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na
medida de 1 (um) dia para cada 2 (dois) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a
30 (trinta) dias por ano civil.
85º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser
usufruído por mais de um membro simultanecmente nem prejudicar, de qualquer
maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
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SANDOLANDIA
acm zo cera - AMOR POR NOSSA GENTE *
86º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 44. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
81º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
82º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de
desempate.
83º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Municipio, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo
todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO II!
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 45. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no 81º do art. 139 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 46. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
81º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Resolução nº 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
$2º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial Eleitoral notificará, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas
do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
83º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência minima de
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deiiberativas a serem realizadas
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SANDOLÂNDIA
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pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
84º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
85º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Acolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
81º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Acolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
83º. Comissão Especial Eleitoral poderá convocar servidores públicos
municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao
disposto no art. 98 da Lei Federal nº9.504/1997.
84º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser
estabelecida em Lei Federal.
85º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de
escolha.
86º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
87º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 48. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
81º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
$2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
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SANDOLANDIA
acm zozs.202s AMOR POR NOSSA GENTE '
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VIl, da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
83º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei
nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções
previstas em Lei;
d) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
84º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 49. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados.
81º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
82º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos a Candidatura
Art. 49. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar:
|. reconhecida idoneidade moral;
Il. idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI. residência no Município;
IV. experiência mínima de 1 (ano; anos na promoção, controle ou defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
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anm zo2t-2023 AMOR POR NOSSA GENTE
V. conclusão do Ensino Médio;
VI. comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes,
por meio de prova de classificatório, a ser formulada sob responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente loca, tendo por
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos
específicos dos candidatos;
VII. não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou
judicial;
VIII. não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX. não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X. não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 50 .O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente,
nos termos da Lei nº 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 51. Terminado o período de registro das candidaturas a Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará a relação cos candidatos
registrados, deferidos e indeferidos.
81º. Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, a contar da referida publicação.
$2º. Passado o prazo previsto no 31º, a Comissão Especial Eleitoral
publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.
$3º. Será facultado a qualquer cidacão impugnar os candidatos, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no 8 2º, incicando os
elementos probatórios.
$4º. Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato
impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2
(dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o 83º.
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aco AMOR POR NOSSA GENTE '
$5º. Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão
Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de
avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20 desta Ler.
$6º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso aos requerimentos de candidatura para eventual
impugnação administrativa.
Art. 52. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos
recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso a Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da publicação a que se refere o $5º do art. 18 desta Lei.
Art. 53. Vencidas as fases de impugnação e recurso, Comissão Especial
Eleitoral publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da
prova de avaliação.
SEÇÃO Vi
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 54. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova objetiva
sobre conhecimento acerca do Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de
caráter classificatório.
$1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igua! ou superior à
5,0 (cinco).
$2º. A Comissão Especial Eleitoral deverá definir os procedimentos para
elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 55. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, a Comissão Especial
Eleitoral publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos
candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 56. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações:
Il. abuso do poder econômico na vropaganda feita por veiculos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14,8 9”, da Constituição Federal; na
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oca AMOR POR NOSSA GENTE !
Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
ll. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante
autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de
moradia;
IV. a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V. a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI. a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das
igrejas ou cultos para campanha eleitoral;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VIII. confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e
a estética urbana;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com O
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura,
|. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
Il. abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
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oa AMOR POR NOSSA GENTE !
$2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder
Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço,
sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos
dela decorrentes.
$3º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) Utilização de espaço na mídia;
b) Transporte aos eleitores;
c) Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
f) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
$4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
85º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 57. A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura
ou diploma.
81º. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
$2º. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 58. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato, carro de som, mídias sociais
do próprio candidato admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos
termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
81º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pela Comissão Especial Eleitoral da relação oficial dos
candidatos considerados habilitados.
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$2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores,
para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro
do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
$3º. A Comissão Especial Eleitoral deverá, durante o pericdo eleitoral,
organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a
apresentação de todos os candidatos a memoros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 59. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se
primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 60. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
$1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão
Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de
lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
$2º. A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e as
peculiaridades locais.
$3º. Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a contecção
e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 61. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes
nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e corriunicadas ao Ministério Público.
$1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial
Eleitoral.
$2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
$3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial
Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
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anm 2021.2024 — AMOR POR NOSSA GENTE!
Art. 62. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união
estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art.63. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente.
82º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de
votação.
$3º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução,
mediante novo processo eleitoral.
84º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado
eleito o candidato com mais idade.
$5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição ca “unção de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o periodo de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e
relatórios expedidos pelo órgão.
87º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o angamento dos
casos que se encontrarem em aberto na ocasião do periodo de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho
Tutelar.
$8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá
remuneração proporcional aos dias que eruar no órgão, sem prejuizo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
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$9º. No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas respectivas.
$10. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
|. a coordenação administrativa;
IH. o colegiado;
HI. os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 65. O Conselho Tutelar escolherá, observada a ordem de votação, O
seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de
uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 66. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, O
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista
pelo regimento interno do órgão.
Art. 67. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações:
|. convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
Il. representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar
a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
HI. assinar a correspondência oficia! do Conselho Tutelar:
IV. zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conseiho Tutelar;
V. participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
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avm cocos AMOR POR NOSSA GENTE |
VI. participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação
de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em
virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja
pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. |!l, 90, 101,
112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII. enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
VII. comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
IX. encaminhar ao órgão a ave o Conselho lutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo
situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar,
com as justificativas devidas;
X. encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos
membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XI. submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XII. encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legeai, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XII. prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente ““inculado, anualmente ou sempre
que solicitado;
XIV. exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento
do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 68. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sov pena de nulidade do ato:
Il. exercer as atribuições conferidas 20 Conselho Tutelar peia Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
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apm ac2º 2024 AMOR POR NUSSA GENTE |
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e
eficácia plena;
Il. definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros
do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
HI. organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre
outras de interesse institucional;
V. organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI. propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
Vil. participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de
cargos e serviços auxiliares;
VIII. eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX. destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X. elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de
alteração;
81º. As decisões do Colegiado ssrão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo
prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
$2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em locai de fácil acesso ao público.
SEÇÃO ill
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 69. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
l. O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja O parentesco natural,
civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de
relacionamento homoafetivo;
H. for amigo íntimo ou inimigo capr:a! de qualquer dos interessados;
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abm ac2202: AMOR POP NOSSA GENTE!
Il. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável;
IV. receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo.
$2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO !V
Dos Deveres
Art. 70. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|. manter ilibada conduta pública e particular;
ll. zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
Hl. cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação co Colegiado;
V. obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI. comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser O
regimento interno;
VII. desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIll. declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX. cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
X. adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu: cargo;
XI. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIl. residir no âmbito territorial de atuação do Conselho:
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apm zoz+.2021 — AMOR POR NOSSA GENTE ?
XII. prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Leie o art. 17
da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV. identificar-se nas manifestações funcionais;
XV. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI. comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII. atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII. zelar pela economia do materia! e conservação do patrimônio
público;
XIX. guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros
e da coletividade;
ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, c membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-
partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 71. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 72. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro,
praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo,
emprego ou função.
Art. 73.
A responsabilidade administrativa Jo membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 74.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
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Art. 75. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
|. pelo domicílio dos pais ou responsável;
ll. pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta
de seus pais ou responsável legal.
81º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente
o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
$2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde
sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
$3º. Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas,
terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
84º. Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana.
85º. Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o
atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias
em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 76. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes,
em especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
$1º. A aplicação de medidas dev: favorecer o didlogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas cu medidas
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
$2º. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas à
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional
devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser
sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art.
100, parágrafo único, incisos |, XI e XII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
83º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. yu-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica
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am 2021.2024 — AMOR POR NOSSA GENTE *
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como
participar das reuniões respectivas.
84º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e sclicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da
criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, Ca Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 77 . São atribuições do Conselho Tutelar:
Il. zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias,
declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento
devido;
IH. atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
HI. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, | a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
IV. acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e
entidades corresponsáveis;
V. fiscalizar, sempre que possível e:n parceria com o Ministerio Público e
a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Vl. representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
Vil. assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicas locais observadas o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente;
VII. sugerir aos Poderes Legislativc e Executivo Municipa! a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescente e suas
famílias;
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abm zu: 2024 AMOR POR NOSSA GENTE |
IX. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto
de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuizo co respectivo
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
X. representar, em nome da vessoa e da familia, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83, inc. Il, da
Constituição Federal;
XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação cos
vínculos familiares;
XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-
tratos em crianças e adolescentes;
81º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art.
5º, inc. XI, da Constituição Federal.
$2º. Para o exercício da atribuição contida no inc. VIll deste artigo e no
art. 136, inc. IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem enem no orçamento público de forma prioritária, a
teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 78. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
$1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adciescentes, o
Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional de criança e
adolescente sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
$2º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só
se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
$3º. O acolhimento emergencial a que alude o $ 1º deste artigo deverá
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
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adm 20212023 — AMOR POR NOSSA GENTE |
precedido de contato com os serviços socicassistenciais do Municipio e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para
definição do local do acolhimento,
Art. 79. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Art. 80. Para o exercício de suas atribuições poderá o Conselho Tutelar:
Il. colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
Il. entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reciamada, em
dia, local e horário previamente notificado ou acertados;
HI. expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou
Militar ressalvada as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV. promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
V. requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração cireta,
indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI. requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII. requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VII. propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX. estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para odtenção
de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X. participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o
art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XI. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
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aom 2ors20:3 AMOR POR NOSSA GENTE !
81º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
$2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
83º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a
mais absoluta prioridade.
84º. As requisições do Conselho Tuíslar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente
motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou a chefia do órgão destinatário.
85º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação
escrita do membro do órgão.
Art. 81. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade
policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
$1º. A autoridade do Conselho Tuteiar para aplicar medidas ce proteção
e destinadas aos pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em
nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
rápida e adequada e menos traumática de razer cessar a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
82º. A autoridade para tomada de decisões, no âmbito ca esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo
admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações
excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 82. As decisões do Conselho Tutelar tomadas no ambito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia p'ena e são
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e
da prioridade absoluta à criança e ao acolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
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cer202s AMOR POR NOSSA GENTE !
81º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de
sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
$2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imeciata e integralmente cumprida pela
pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 ca Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 83. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades
públicas, gozando de autonomia funcional.
81º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
$2º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 84. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata O art. 131
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera
o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 85. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida,
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e politicas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se
acesso as suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tuteizr pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos « politicas que
sejam transversais à política de proteção a criança e ao adolescente, devendo, para
tanto, ser observadas as disposições do Regimento interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 86. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº
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AS
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e
emolumentos, ressalvada a litigância de iná-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 87. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
Art. 88. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos
programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos
municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais publicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 89. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei
e no art. 136, incisos IV, V, X e Xl e parágrafo único, da Lei Federa! nº 3.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, O
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de
reserva de jurisdição.
Art. 90. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o casc à análise prévia de antropólogos,
representantes da Fundação Nacional do Ínlio (FUNAI) ou outros órgãos federais
ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas
de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem
como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos iundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal
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Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de cornunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 91. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
l. nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il. nas salas e dependências das delegacias de polícia «e demais órgãos
de segurança pública;
HI. nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV. em qualquer recinto público ou privado no quai se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabitdade de
domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e transito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 92. Constitui falta funcional e é vedado ao membro cc Conselho
Tutelar:
Il. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atriduições;
|. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
HI. exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o
disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissiona!;
V. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo coiegiado ou por
necessidade do serviço;
VI. recusar fé a documento público;
VII. opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII. delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilrizde;
IX. proceder de forma desidiosa:
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X. descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI. exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
XIl. ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de
suas atribuições;
XII. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no
recinto da repartição;
XV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares,
em prejuízo das suas atividades;
XVII. exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII. entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX. ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez
ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII. celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII. participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV. constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV. cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI. abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII. faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII. cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX. cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX. praticar ato de ofensa física, er serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI. proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
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Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 93. Constituem penalidades administrativas aplicáveis «os membros
do Conselho Tutelar:
Il. advertência;
IH. suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
HI. destituição da função.
Art. 94. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como
as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 95. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos
servidores públicos vigentes no Município, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto
na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o
contraditório.
81º. A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais
do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
$2º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de inprobidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do
Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração
da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
83º. O resultado do procedimento administrativo dliscip.inar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
84º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
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SEÇÃO X
Da Vacârcia
Art. 96. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
Il. renúncia;
IH. posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
HI. transferência de residência ou domicílio para outro município ou
região administrativa do Distrito Federal;
IV. aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V. falecimento;
Vi. condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento
durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 97. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
Il. vacância de função;
IH. férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
HI. licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 98. Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindc a ordem decrescente de votação.
81º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
$2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes tor convocado.
$3º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou iicenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a
função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for
momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação,
contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
84º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período
da vacância para o qual foi convocado.
Art. 99. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vartagens e deveres do titular.
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apmasetzos AMOR POR NOSSA GENTE '
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 100. O vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício
da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 101. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em
caráter permanente e temporário.
81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente sempre a 01 (um) salário mínimo vigente,
que será reajustado anualmente pelo Governo Federal.
82º. Os plantões e sobreavisos será definido de acordo o Município em
conjunto com o CMDCA de como será realizado.
83º. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em carater eventual!
ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e
as passagens.
Art. 102. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
Il. cobertura previdenciária;
IH. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
HI. licença-maternidade;
IV. licença-paternidade;
V. gratificação natalina.
Art. 103. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput ceste artigo
não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDEB, conforme art. 24, 82º, da Lei Federal nº 11.494/2c07, ou de
outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO X!!
Das Férias
Art. 104. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
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$1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
$2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas as férias dos servidores públicos do Município de
Sandolândia/TO.
$3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 105. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 106. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
|. a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
Il. remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
Art. 107. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado
por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo
no qual não haja pronúncia.
Art. 108. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias
de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 109. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias
de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceiacamente em
períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devando ser gozadas, preferenciaimente,
de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 110. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 111. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
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sos — AMOR POR NOSSA GENTE:
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horaria, purar-se-á
a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última
remuneração recebida.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.112. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à
correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao Órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e O
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclu;, dentre outros,
a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocimo de cursos
e palestras sobre o tema.
Art. 113. As despesas para a execução desta Lei correrio por conta de
dotação própria.
Art.114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário, especial a Lei
Municipal nº 174/2011 e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, 30
de junho de 2023.
RADILSON PEREIRA gxonsontencio
LIMA:02703871104 p.jos 1230767 102005 0300
RADILSON PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal

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