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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2024, e dá outras providências.(votação: APROVADO)
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Projeto de Lei Municipal nº 011 /2023, de 30 de novembro de 2023. 
------
, Gamara M unicí'iiiít t:md-Olãndia . TO 
Protocolo n,º~--- ~L I 
Dat<:: G '.J~ 
"Dispõe sobre a Revisão do Plano 
Plurianual - PPA para o exercício de 2024, e 
dá outras providências". 
,_~\_q 
~--- i\:.:,: •• O PREEEIICLMUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA/TO, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual - PPA 
para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 
1°, da Constituição Federal/88, no qual são estabelecidas as diretrizes, os 
objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital, 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada, na forma do parágrafo único e do anexo de I integrante desta lei. 
Parágrafo único. Anexos que integram Revisão do Plano Plurianual 
- PPA: 
a) Mensagem do governo; 
b) Projeto de Lei; 
c) Receita arrecadada nos últimos 3 anos e estimativa de receita 
para 2024 baseada na arrecadação do exercício de 2022; 
d) Metodologia de Estimativas de Receitas e Despesas para 2024; 
e) Memória de Cálculo da Receita - Estimada; 
f) Resumo das despesas; 
g) Ações por Unidades Executaras; 
h) Programas por Ações Governamentais; 
i) Síntese das Unidades Executaras; 
j) Síntese dos Programas Governamentais; 
1) Indicadores por programa; 
k) Receitas Realizadas 2021/2022 e estimadas 2023; 
m) Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2021/2023; 
n) Metas e Prioridades da Administração por Ações e Programa. 
ÕÜNDIA 
. . Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de 
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. 
. Art. 3º. O PPA 2022-2025 foi norteado por 4 (quatro) eixos os quais 
se constituem nos seguintes macros objetivos: 
1 - Equilíbrio Fiscal, Gestão para Resultados, Eficiência e Qualidade 
dos Serviços e do Atendimento ao Público· 1 
11 - Melhoria da Qualidade de Vida e Redução das Desigualdades 
Sociais; 
111 - Qualidade e Melhoria da Educação Básica Pública; 
IV - Serviços de Saúde Pública de Qualidade à População. 
CAPÍTULO li 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO 
Art. 4°. A Revisão do PPA para o exercício de 2024 reflete as 
políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas 
Temáticos, Gestão, Manutenção e Serviços ao Governo Municipal, assim, 
definido sendo o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos; 
Art. 5°. Os Programas são compostos por Objetivos, Metas, 
Indicadores e Valor Global. 
§1°. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a 
serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e 
tem como atributos: 
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem 
para a implementação do Objetivo; 
li - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza 
quantitativa ou qualitativa; 
§2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, 
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu 
monitoramento e avaliação. 
§3º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, 
necessários à consecução dos Objetivos. 
CAPÍTULO Ili 
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS 
Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão 
expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, assim 
como, a Revisão do PPA para o exercício de 2024. 
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UNJCJML DE ,_ 
ND/A - . G 
. .Art. 1:. O Valor Global· dos Programas, as Metas e os enunciados 
dos ObJet1vos n~o são limites à programação e à execução das despesas 
expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. 
Parágrafo Único. Os valores constantes na Revisão do Plano 
Plurianual para o exercício de 2024 são referenciais estimados com base nos 
preços de 2022 e não se constituirão em limites para a programação das 
despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. 
Art. 8°. As despesas constantes na Revisão do PPA para o exercf cio 
2024 conforme o quadro abaixo descrito: 
1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
Legislativa 
Essencial à justiça 
Administração 
Assistência social 
Saúde I 
Educação 
Cultura 
Urbanismo 
Habitação 
Saneamento 
Gestão ambiental 
Agricultura 
Transporte 
Desporto e Lazer 
Encargos especiais 
Reserva de Contingência 
TOTAL DA DESPESA 
2. POR CATEGORIAS ECONOMICAS 
ITOTAL: DA ~ESPESA 
Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais 
serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos 
programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas 
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º·ººI 
O~NDIA 
tãllJ!Q O'Etal~ 
~a d Const~uição Federal/88, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar 
e eral n 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
. _ Art. 1 O. A gestão do PPA para o exercício de 2024, consiste na 
art,culaçao dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas 
metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais 
mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento, cabendo à 
Controladoria Municipal e a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento promover o acompanhando e estudo sobre a sua execução em 
conjunto com o setor contábil. 
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 1 ° do art. 167 da 
Constituição Federal/88, o investimento plurianual, para o período de 2024, 
está incluído no Valor Global dos Programas. 
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão 
os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. 
Art. 12. A revisão anual do PPA será realizada: 
1 - Será acompanhada pela Controladoria Municipal e pela Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, juntamente como o 
setor contábil, uma vez ao ano para compatibilizar as alterações promovidas 
pelas leis orçamentárias anuais e pela lei de abertura de créditos adicionais, 
para a atualização das informações relativas: 
a) Aos Indicadores dos Programas; 
b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos; 
c) alteração do Valor Global dos Programas; 
d) Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias; 
e) Inclusão, exclusão ou alteração de Metas; 
11 - Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja 
necessário: 
a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação; 
b) Criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as 
hipóteses previstas nos incisos I e 11 do caput. 
§1°. As atualizações de que tratam os incisos I e li do caput serão 
informadas à Casa de Leis de Municipal. 
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de 
estímulo à cooperação Estadual e Federal com vistas à produção, ao 
intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das 
políticas públicas. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. 
• 
SÃNDOLANoJA 
O)i P0fl.N088A QENTt~ 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam 
todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de 
mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins/TO, aos 
30 dias do mês de novembro de 2023 . 

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