| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2024, e dá outras providências.(votação: APROVADO) |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Projeto de Lei Municipal nº 011 /2023, de 30 de novembro de 2023. ------ , Gamara M unicí'iiiít t:md-Olãndia . TO Protocolo n,º~--- ~L I Dat<:: G '.J~ "Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual - PPA para o exercício de 2024, e dá outras providências". ,_~\_q ~--- i\:.:,: •• O PREEEIICLMUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO 1 DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual - PPA para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal/88, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do parágrafo único e do anexo de I integrante desta lei. Parágrafo único. Anexos que integram Revisão do Plano Plurianual - PPA: a) Mensagem do governo; b) Projeto de Lei; c) Receita arrecadada nos últimos 3 anos e estimativa de receita para 2024 baseada na arrecadação do exercício de 2022; d) Metodologia de Estimativas de Receitas e Despesas para 2024; e) Memória de Cálculo da Receita - Estimada; f) Resumo das despesas; g) Ações por Unidades Executaras; h) Programas por Ações Governamentais; i) Síntese das Unidades Executaras; j) Síntese dos Programas Governamentais; 1) Indicadores por programa; k) Receitas Realizadas 2021/2022 e estimadas 2023; m) Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2021/2023; n) Metas e Prioridades da Administração por Ações e Programa. ÕÜNDIA . . Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. . Art. 3º. O PPA 2022-2025 foi norteado por 4 (quatro) eixos os quais se constituem nos seguintes macros objetivos: 1 - Equilíbrio Fiscal, Gestão para Resultados, Eficiência e Qualidade dos Serviços e do Atendimento ao Público· 1 11 - Melhoria da Qualidade de Vida e Redução das Desigualdades Sociais; 111 - Qualidade e Melhoria da Educação Básica Pública; IV - Serviços de Saúde Pública de Qualidade à População. CAPÍTULO li DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4°. A Revisão do PPA para o exercício de 2024 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos, Gestão, Manutenção e Serviços ao Governo Municipal, assim, definido sendo o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; Art. 5°. Os Programas são compostos por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global. §1°. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos: I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; li - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; §2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. §3º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos. CAPÍTULO Ili DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, assim como, a Revisão do PPA para o exercício de 2024. 1 UNJCJML DE ,_ ND/A - . G . .Art. 1:. O Valor Global· dos Programas, as Metas e os enunciados dos ObJet1vos n~o são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. Parágrafo Único. Os valores constantes na Revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2024 são referenciais estimados com base nos preços de 2022 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 8°. As despesas constantes na Revisão do PPA para o exercf cio 2024 conforme o quadro abaixo descrito: 1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO Legislativa Essencial à justiça Administração Assistência social Saúde I Educação Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão ambiental Agricultura Transporte Desporto e Lazer Encargos especiais Reserva de Contingência TOTAL DA DESPESA 2. POR CATEGORIAS ECONOMICAS ITOTAL: DA ~ESPESA Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 º·ººI O~NDIA tãllJ!Q O'Etal~ ~a d Const~uição Federal/88, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar e eral n 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . _ Art. 1 O. A gestão do PPA para o exercício de 2024, consiste na art,culaçao dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento, cabendo à Controladoria Municipal e a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento promover o acompanhando e estudo sobre a sua execução em conjunto com o setor contábil. Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 1 ° do art. 167 da Constituição Federal/88, o investimento plurianual, para o período de 2024, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Art. 12. A revisão anual do PPA será realizada: 1 - Será acompanhada pela Controladoria Municipal e pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, juntamente como o setor contábil, uma vez ao ano para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pela lei de abertura de créditos adicionais, para a atualização das informações relativas: a) Aos Indicadores dos Programas; b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos; c) alteração do Valor Global dos Programas; d) Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias; e) Inclusão, exclusão ou alteração de Metas; 11 - Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário: a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação; b) Criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e 11 do caput. §1°. As atualizações de que tratam os incisos I e li do caput serão informadas à Casa de Leis de Municipal. Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação Estadual e Federal com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. • SÃNDOLANoJA O)i P0fl.N088A QENTt~ Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins/TO, aos 30 dias do mês de novembro de 2023 .