| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2024, Estimando Receita e Fixando Despesas, e dá outras providências.(votação: APROVADO) |
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ma PREFEITURA MUNICIPAL DE gm + SANDOLÂNDIA ,Acu estas >TAMOR POR NOSSA GENTE | Camara Monsinei el ata à | amaia Municidai 06 Qandolendia - TO | 1 Por uProjeto-de-tei-Municipalnº 012/2023, de 30 de novembro de 2023. ! Protocolo nº ie | RR | | Data: Ny ÀS TÃe: ; “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - | => A LOA para o exercício de 2024, Estimando =) | j h Pais O. Receita e Fixando Despesas e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAITO, Estado do (1) Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento para o Município de Sandolândia/TO, Estima- se Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2024, no valor global de R$29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes. CAPÍTULO II € DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados, anexo que acompanha este Projeto de Lei. Parágrafo único: Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. Art. 3º. A Receita do Município de Sandolândia/TO é estimada de acordo com a seguinte discriminação: RECEITAS CORRENTES 20.785.914,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.095.664,00 be PE É” PREFEITURA MUNICIPAL DE qm ' .SANDOLÂNDIA Nou sa SEAMOR POR NOSSA GENTES Ed COMTRIBUIÇÕES 60.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 70.250,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.498.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 62.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 836.086,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 836.086,00 es TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 29.200.000,00 Art. 4º. A Despesa do Município de Sandolândia/TO é fixada de acordo com a seguinte discriminação: a) CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL LEGISLATIVA 1.463.500,00 ESSENCIAL À JUSTIÇA 486.000,00 ADMINISTRAÇÃO | 5.734.000,00 ASSISTÂNCIA SOCIAL 1.407.650,00 SAÚDE 6.531.989,00 EDUCAÇÃO 6.058.400,00 CULTURA | 230.000,00. URBANISMO 2.066.875,00 SANEAMENTO 345.000,00 GESTÃO AMBIENTAL 1.764.586,00 AGRICULTURA 787.500,00 ENERGIA 80.000,00 DESPORTO E LAZER 537.500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE gm (SANDOLÂNDIA Aou sost2:e -PAMOR POR NOSSA GENTE | ENCARGOS ESPECIAIS 1.627.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 80.000,00 TOTAL DA DESPESA FIXADA E 29.200.000,00 Art. 5º. Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO Il DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) nos termos previstos no inciso | do art. 7º e 81º do art.43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | — Aplicar recursos provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação das fontes de recursos destinadas às despesas a cargo de receitas vinculadas, originadas em termo de convênio firmado com entes da federação — União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho; Il — Incorporar superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2023, de recursos vinculados com destinação específica; Ill — O excesso de arrecadação de recursos vinculados com destinação específica, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. IV - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; V - Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar, VI - Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem o saldo do mesmo, observadas as limitações desta Lei. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais por Decreto, mediante anulação de recursos previstos conforme disposto no art. 43 III da Lei nº 4.320/64. Art. 9º. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei a (Es PREFEITURA MUNICIPAL DE gm * SANDOLÂNDIA Do aou ear SPAMOR POR NOSSA GENTET” = de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2024, conforme estabelecido no art. 43, 81.º, inciso III da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e subelementos do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD na Lei vigente. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei. 81º. Efetuar operações de crédito, inclusive as operações de crédito por antecipação de receita - ARO, obedecidos os dispositivos contidos nos arts.32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do $8º do art. 165 da Constituição Federal/88. 82º. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza de despesa em categoria de programação já existente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2024. Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei. Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. o 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE sm SANDOLÂNDIA E) Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins/TO, aos 30 dias do mês de novembro de 2023.