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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaDispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2024, Estimando Receita e Fixando Despesas, e dá outras providências.(votação: APROVADO)
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Autoria

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texto original #

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Por uProjeto-de-tei-Municipalnº 012/2023, de 30 de novembro de 2023.
! Protocolo nº ie
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| => A LOA para o exercício de 2024, Estimando
=) | j h Pais O. Receita e Fixando Despesas e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAITO, Estado do
(1) Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento para o Município de Sandolândia/TO, Estima-
se Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2024, no valor global de
R$29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil reais), envolvendo os
recursos de todas as fontes.
CAPÍTULO II
€ DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível,
através dos Elementos da Despesa detalhados, anexo que acompanha este
Projeto de Lei.
Parágrafo único: Na programação e execução do orçamento fiscal
será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser
identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento.
Art. 3º. A Receita do Município de Sandolândia/TO é estimada de
acordo com a seguinte discriminação:
RECEITAS CORRENTES 20.785.914,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.095.664,00
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COMTRIBUIÇÕES 60.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 70.250,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.498.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 62.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 836.086,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 836.086,00
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TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 29.200.000,00
Art. 4º. A Despesa do Município de Sandolândia/TO é fixada de
acordo com a seguinte discriminação:
a) CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEGISLATIVA 1.463.500,00
ESSENCIAL À JUSTIÇA 486.000,00
ADMINISTRAÇÃO | 5.734.000,00
ASSISTÂNCIA SOCIAL 1.407.650,00
SAÚDE 6.531.989,00
EDUCAÇÃO 6.058.400,00
CULTURA | 230.000,00.
URBANISMO 2.066.875,00
SANEAMENTO 345.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 1.764.586,00
AGRICULTURA 787.500,00
ENERGIA 80.000,00
DESPORTO E LAZER 537.500,00
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ENCARGOS ESPECIAIS 1.627.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 80.000,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA E 29.200.000,00
Art. 5º. Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser
destinados à abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos
previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por
cento) nos termos previstos no inciso | do art. 7º e 81º do art.43, ambos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
| — Aplicar recursos provenientes de superávit financeiro ou excesso
de arrecadação das fontes de recursos destinadas às despesas a cargo de
receitas vinculadas, originadas em termo de convênio firmado com entes da
federação — União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades
formuladas em programa de trabalho;
Il — Incorporar superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de
2023, de recursos vinculados com destinação específica;
Ill — O excesso de arrecadação de recursos vinculados com
destinação específica, quando se configurar receita do exercício superior às
previsões de despesas fixadas nesta Lei.
IV - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1
— Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
V - Insuficiências de dotações para amortização e encargos da
dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a
contratar,
VI - Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade
ou operação especial de modo que não alterem o saldo do mesmo, observadas
as limitações desta Lei.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
por Decreto, mediante anulação de recursos previstos conforme disposto no
art. 43 III da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei
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PREFEITURA MUNICIPAL DE gm
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de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2024, conforme
estabelecido no art. 43, 81.º, inciso III da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI,
da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e
subelementos do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD na Lei vigente.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
81º. Efetuar operações de crédito, inclusive as operações de crédito
por antecipação de receita - ARO, obedecidos os dispositivos contidos nos
arts.32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do
$8º do art. 165 da Constituição Federal/88.
82º. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza
de despesa em categoria de programação já existente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber,
adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo
também a programação financeira para o exercício de 2024.
Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e
indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da
administração direta e fundos deverão, para sua movimentação, ser registrados
nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em
que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o
registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição o
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização
legislativa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE sm
SANDOLÂNDIA
E)
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam
todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de
mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins/TO, aos
30 dias do mês de novembro de 2023.

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