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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaInstitui a tabela remuneratória dos profissionais das áreas de que especificam e autoriza o credenciamento dos referidos profissionais, e dá outras providências.(votação: APROVADO)
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PROJETO DE LEI Nº 013/20 3, D 30 DE NOVEMBRO DE 2023. / 
"Institui a tabela remuneratória dos 
profissionais das áreas de que especificam e 
autoriza o credenciamento dos referidos 
profissionais, e dá outras providências" . 
. . , .. -··--·~ ............ ......__..~. 
ITEM 
01 
02 
03 
04 
05 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA/TO Estado do . , 
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizada a instituição da tabela remuneratória dos 
profissionais das áreas que se especifica e autoriza o credenciamento de tal 
prestador de serviços, nos termos do anexo I. 
§1°. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado 
mensalmente, de acordo com relatório apresentado comprovando os serviços 
efetivamente realizados, calculados em conformidade com os 
encaminhamentos da Secretaria Municipal responsável pela contratação do 
profissional. 
§2°. Excepcionalmente, com justificativas e autorização da 
Secretaria Municipal, o número de procedimentos disponibilizados poderá ser 
ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), devendo constar esta 
possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do 
serviço .. 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) 
UBS SANDOLÃNIDA 
CARGO EQUIPE CARGA HORARIA VENCIMENTO MENSAL 
SOLICITADA SEMANAL RS 
MÉDICO (A) CLINICO GERAL 01 40/hs R$16.000,00 
ZONA RURAL 
MÉDICO (A) CLINICO GERAL 01 40/hs R$16.000,00 
ZONA URBANA 
MÉDICO (A) PEDIATRA 01 20/hs R$4.500,00 
MÉDICO(A) GINECOLOGISTA 01 20/hs R$4.500,00 
ODONTOLÓGO (A) 02 40/hs R$3.345,00 
06 
07 
08 
09 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
ITEM 
01 
02 
ITEM 
ENFERMEIRO (A) 
COORDENADOR ZONA RURAL 
ENFERMEIRO (A) 
COORDENADOR DE ATENÇÃO 
BÁSICA E ZONA URBANA 
ENFERMEIRO (A) 
COORDENADOR IMUNIZAÇÃO 
ENFERMEIRO (A) 
COORDENADOR VIGILÂNCIA E 
EPIDEMIOLOGIA 
ASSISTENTE SOCIAL 
FISIOTERAPEUTA 
PSIC LOGO 
FARMAC UTICO 
EDUCADOR F SICO 
NUTRICIONISTA 
õLitNl!JIA 
ltl.20àli~ 
01 40/hs 
01 40/hs 
01 40/hs 
01 40/hs 
01 30/hs 
01 30/hs 
01 30/hs 
01 40/hs 
02 20/hs 
01 20/hs 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL (FMAS) 
QUAN CARGA 
CARGO T HORARIA LOTAÇÃO 
SEMANAL 
PSICÓLOGO(A) 01 30/hs Centro de Referência e 
Assistência Social - CRAS 
ASSISTENTE 01 30/hs Centro de Referência e 
SOCIAL Assistência Social - CRAS 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) 
CARGO QUAN CARGA LOTAÇÃO 
T HORÁRIA 
R$3.000,00 
R$3.700,00 
R$3.000,00 
R$3.350,00 
R$2.500,00 
R$2.250,00 
R$3.100,00 
R$3.300,00 
R$1.800,00 
R$1.800,00 
REMUNERAÇÃO 
MENSAL 
R$3.100,00 
R$3.000,00 
REMUNERAÇÃO 
MENSAL 
-
1 
,f J ; . , J I l :,- 1 , 
ÕIAND/A _..,...,QJ[J!ô~ 
01 PSICOPEDAGO Escolas Municipais, Cantinho do 
GA 01 20/hs Saber e Pequeno Príncipe no 
Município de Sandolândla e 
R$2.560.00 
02 
Distrito de Dorilãndia. 
NUTRICIONISTA 
Escolas Municipais, Cantinho do 
01 30/hs Saber e Pequeno Príncipe no R$3.000,00 
Município de Sandolãndia e 
Distrito de Dorllãndia 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 
ITEM 
CARGO QUAN REMUNERAÇÃO 
CARGA HORARIA LOTAÇÃO 
01 
T 
MENSAL 
MÉDICO Secretaria Municipal de 
VETERINÁRIO 01 20/hs Agricultura e Desenvolvimento R$1.900,00 
Rural. 
Art.2°. As listagens dos prestadores de serviços estarão disponíveis 
no site da Prefeitura de Sandolândia/TO, nas Unidades de cada Secretaria, que 
o profissional prestará os serviços. 
Art. 3°. O chamamento público para o credenciamento de serviços 
será através de Edital especifico, divulgado conforme a legislação, onde deverá 
constar a condições para habilitação e as regras gerais para o credenciamento. 
Art. 4°. O credenciamento dos prestadores de serviços de 
procedimento, será realizado através de chamamento público, não havendo 
sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatrcio do prestador 
credenciado com o Município, com os seus funcionários se houver. 
Parágrafo Único. O credenciamento referido no caput deste artigo 
será realizado através de chamamento público, em conformidade com a Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 5°. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será 
universal, realizado através de chamamento público. 
Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer 
espécie de vínculo empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o 
Município, bem com os seus funcionários se houver. 
Art. 6º. As condições para a prestação dos serviços obedecerão às 
seguintes regras: 
1 - O Municf pio reserva-se no direito de fiscalizar, de forma 
permanente, a prestação dos serviços realizados pelos prestadores 
credenciados; 
T 
. 11 - Não. poderá exercer atividade por credenciamento, o prestador de 
s:~'ç<? ou profiss~onal pertencentes ao quadro do Município, conforme o art. 
9 , I
_nciso Ili _da_ Lei Federal nº 8.666/93, quem estiver em exercício de mandato 
eletivo, com1ssao ou função gratificada no Município de Sandolândia/TO. 
. Ili . - _o credenciado que venha a se enquadrar nas situações 
pr~v,sta~ no 1nc1so anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar 
o Imped1mento; 
. . IV - O descredenciamento por interesse das partes poderá. ser 
s?hc1tado através de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (tnnta) 
dias; 
V - É vedado por parte do prestador de serviços a cobrança de 
quaisquer valores do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na 
prestação dos serviços credenciados será imediatamente _aberto processo 
administrativo para apuração dos fatos e aplicação de eventuais penalidades. 
Art. 7°. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do 
Orçamento de cada Secretaria Municipal onde o credenciado desempenhará 
suas atividades. 
Art. 8°. As pessoas físicas interessadas em efetuar o 
credenciamento junto ao Município de Sandolândia/TO para a prestação dos 
serviços de saúde e/ou outro elencados nesta Lei deverão apresentar a 
seguinte documentação: 
1 - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços 
compatível com os objetivos dos usuários do SUS; 
li - Carteira de Identidade (RG}; 
Ili - Cadastro de Pessoa Física (CPF}; 
IV - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua 
profissão, diploma de graduação na área fim e título de especialista 
devidamente reconhecido pela respectiva entidade de classe quando solicitado 
em Edital; 
V - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal; 
VI - Comprovação de inscrição na Previdência Social. 
Art. 9º. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do 
Orça'!lento do. ~undo Municipal de Saúde, Educação, Assistência Social e da 
Prefeitura Mun1c1pal. 
Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
• 
1 
- -
' - SÃrruNÕÕLÂNDJA ADIL%021•21l~ P.:QDOIJl~ 
Gab\nete do Prefeito Munic\pa\ de Sando\ândia do Tocantins/TO, aos 
3o dias do mês de novembro de 2023. 
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