| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Institui a tabela remuneratória dos profissionais das áreas de que especificam e autoriza o credenciamento dos referidos profissionais, e dá outras providências.(votação: APROVADO) |
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PROJETO DE LEI Nº 013/20 3, D 30 DE NOVEMBRO DE 2023. / "Institui a tabela remuneratória dos profissionais das áreas de que especificam e autoriza o credenciamento dos referidos profissionais, e dá outras providências" . . . , .. -··--·~ ............ ......__..~. ITEM 01 02 03 04 05 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA/TO Estado do . , Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica autorizada a instituição da tabela remuneratória dos profissionais das áreas que se especifica e autoriza o credenciamento de tal prestador de serviços, nos termos do anexo I. §1°. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, de acordo com relatório apresentado comprovando os serviços efetivamente realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal responsável pela contratação do profissional. §2°. Excepcionalmente, com justificativas e autorização da Secretaria Municipal, o número de procedimentos disponibilizados poderá ser ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), devendo constar esta possibilidade nos editais e nos contratos firmados com os prestadores do serviço .. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) UBS SANDOLÃNIDA CARGO EQUIPE CARGA HORARIA VENCIMENTO MENSAL SOLICITADA SEMANAL RS MÉDICO (A) CLINICO GERAL 01 40/hs R$16.000,00 ZONA RURAL MÉDICO (A) CLINICO GERAL 01 40/hs R$16.000,00 ZONA URBANA MÉDICO (A) PEDIATRA 01 20/hs R$4.500,00 MÉDICO(A) GINECOLOGISTA 01 20/hs R$4.500,00 ODONTOLÓGO (A) 02 40/hs R$3.345,00 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 ITEM 01 02 ITEM ENFERMEIRO (A) COORDENADOR ZONA RURAL ENFERMEIRO (A) COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA E ZONA URBANA ENFERMEIRO (A) COORDENADOR IMUNIZAÇÃO ENFERMEIRO (A) COORDENADOR VIGILÂNCIA E EPIDEMIOLOGIA ASSISTENTE SOCIAL FISIOTERAPEUTA PSIC LOGO FARMAC UTICO EDUCADOR F SICO NUTRICIONISTA õLitNl!JIA ltl.20àli~ 01 40/hs 01 40/hs 01 40/hs 01 40/hs 01 30/hs 01 30/hs 01 30/hs 01 40/hs 02 20/hs 01 20/hs FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST~NCIA SOCIAL (FMAS) QUAN CARGA CARGO T HORARIA LOTAÇÃO SEMANAL PSICÓLOGO(A) 01 30/hs Centro de Referência e Assistência Social - CRAS ASSISTENTE 01 30/hs Centro de Referência e SOCIAL Assistência Social - CRAS FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) CARGO QUAN CARGA LOTAÇÃO T HORÁRIA R$3.000,00 R$3.700,00 R$3.000,00 R$3.350,00 R$2.500,00 R$2.250,00 R$3.100,00 R$3.300,00 R$1.800,00 R$1.800,00 REMUNERAÇÃO MENSAL R$3.100,00 R$3.000,00 REMUNERAÇÃO MENSAL - 1 ,f J ; . , J I l :,- 1 , ÕIAND/A _..,...,QJ[J!ô~ 01 PSICOPEDAGO Escolas Municipais, Cantinho do GA 01 20/hs Saber e Pequeno Príncipe no Município de Sandolândla e R$2.560.00 02 Distrito de Dorilãndia. NUTRICIONISTA Escolas Municipais, Cantinho do 01 30/hs Saber e Pequeno Príncipe no R$3.000,00 Município de Sandolãndia e Distrito de Dorllãndia SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL ITEM CARGO QUAN REMUNERAÇÃO CARGA HORARIA LOTAÇÃO 01 T MENSAL MÉDICO Secretaria Municipal de VETERINÁRIO 01 20/hs Agricultura e Desenvolvimento R$1.900,00 Rural. Art.2°. As listagens dos prestadores de serviços estarão disponíveis no site da Prefeitura de Sandolândia/TO, nas Unidades de cada Secretaria, que o profissional prestará os serviços. Art. 3°. O chamamento público para o credenciamento de serviços será através de Edital especifico, divulgado conforme a legislação, onde deverá constar a condições para habilitação e as regras gerais para o credenciamento. Art. 4°. O credenciamento dos prestadores de serviços de procedimento, será realizado através de chamamento público, não havendo sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatrcio do prestador credenciado com o Município, com os seus funcionários se houver. Parágrafo Único. O credenciamento referido no caput deste artigo será realizado através de chamamento público, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 5°. O credenciamento dos profissionais e/ou empresas será universal, realizado através de chamamento público. Parágrafo único. Não haverá sob hipótese alguma, qualquer espécie de vínculo empregatício do médico e/ou empresa credenciada com o Município, bem com os seus funcionários se houver. Art. 6º. As condições para a prestação dos serviços obedecerão às seguintes regras: 1 - O Municf pio reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços realizados pelos prestadores credenciados; T . 11 - Não. poderá exercer atividade por credenciamento, o prestador de s:~'ç<? ou profiss~onal pertencentes ao quadro do Município, conforme o art. 9 , I _nciso Ili _da_ Lei Federal nº 8.666/93, quem estiver em exercício de mandato eletivo, com1ssao ou função gratificada no Município de Sandolândia/TO. . Ili . - _o credenciado que venha a se enquadrar nas situações pr~v,sta~ no 1nc1so anterior terá suspenso credenciamento, enquanto perdurar o Imped1mento; . . IV - O descredenciamento por interesse das partes poderá. ser s?hc1tado através de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (tnnta) dias; V - É vedado por parte do prestador de serviços a cobrança de quaisquer valores do usuário encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços credenciados será imediatamente _aberto processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação de eventuais penalidades. Art. 7°. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento de cada Secretaria Municipal onde o credenciado desempenhará suas atividades. Art. 8°. As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento junto ao Município de Sandolândia/TO para a prestação dos serviços de saúde e/ou outro elencados nesta Lei deverão apresentar a seguinte documentação: 1 - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviços compatível com os objetivos dos usuários do SUS; li - Carteira de Identidade (RG}; Ili - Cadastro de Pessoa Física (CPF}; IV - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissão, diploma de graduação na área fim e título de especialista devidamente reconhecido pela respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital; V - Certidão negativa de débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VI - Comprovação de inscrição na Previdência Social. Art. 9º. As despesas previstas na presente Lei correrão por conta do Orça'!lento do. ~undo Municipal de Saúde, Educação, Assistência Social e da Prefeitura Mun1c1pal. Art. 1 O. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. • 1 - - ' - SÃrruNÕÕLÂNDJA ADIL%021•21l~ P.:QDOIJl~ Gab\nete do Prefeito Munic\pa\ de Sando\ândia do Tocantins/TO, aos 3o dias do mês de novembro de 2023. \