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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaDispõe sobre a elaboração da LDO para o exercício de 2025. (APROVADO)
native_id71

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Ofício Gabinete nº 030/2024; de 11 de abril de 2024-
A Sua Excelência, O Senhor
Vereador Presidente LENIEL FRANCISCO DA CUNHA
Doutos Vereadores
câmara Municipal de Sandolândia/TO
Nesta
assunto: Encaminho Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para O
Exercício de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei anexo que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de
2024.
A presente propositura visa estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA referente ao exercício de 2025, em
observância aos preceitos emanados da Constituição Federal/88, estabelecendo
metas e prioridades da administração municipal e a organização e estrutura do
orçamento.
Considerando a relevância da matéria veiculada através da presente
proposição, solicito aos Ilustres Legisladores a sua aprovação.
Atenciosamente,
MENSAGEM Nº 01/2024
SENHOR PRESIDENTE E DOUTOS VEREADORES
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, O incluso projeto de lei que objetiva
dispor sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2025, acompanhado
dos Anexos de Riscos Fiscais, de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades, em
cumprimento ao dever constitucional disposto no art. 165, 82º, da Constituição
Federal, e no art. 35, 82º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei nº101/2000, por seu
turno, detalha os instrumentos que devem ser adotados na LDO para a condução da
política fiscal do governo, incluindo o estabelecimento de metas fiscais para cada
exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios para
a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual — LOA
para 2025, bem ainda, avaliação dos riscos fiscais.
Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes, e
evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado
nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, por certo, terá sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do
Tocantins, 11 de abril de 2024.

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PROJETO DE LEI Nº 005/2024, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
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Protocolo nº ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ
Data A ; / = da OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2.0 S PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Sandolândia do Tocantins para o exercício de 2025, na conformidade do art. 165, 82º,
da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que
couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo:
| - As metas fiscais;
Il — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI — Organização e estrutura do orçamento;
IV — As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - As normas de execução do orçamento;
VII — As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Publicado no Átrio da Prefeitura
Municipal de Sandolândia - TO
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Superihtendentetle Gestão
de-Recursos Humanos
Decreto nº 002/2021
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Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do
Município relativo ao exercício de 2025, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e
na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2025, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas
e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas
posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de
novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os
programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento
econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo
tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo | desta Lei,
cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas
na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025.
81º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025 e na
liberação da programação orçamentária e financeira.
$2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
[| — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV —- Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
| - Categoria Econômica;
|| - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V-Alínea; e
VI - Subalínea.
81º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação,
está assim detalhada:
| - Receitas Correntes;
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|| - Receitas de Capital.
82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em
que os mesmos ingressam no patrimônio público.
$3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
86º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico
das receitas públicas.
Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a
legislação por:
|- Órgão Orçamentário;
|| - Unidade Orçamentária;
|II - Função;
IV - Subfunção;
V- Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
81º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
| - Despesas Correntes;
|| - Despesas de Capital.
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82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
| - Pessoal e encargos sociais;
|| - Juros e encargos da dívida;
Il - outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - Amortização da dívida.
$3º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
|| - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2025, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA),
observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
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Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira
do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da
diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para
a sociedade;
Il - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
HI — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de
controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos
mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de
custos, de administração financeira e de controle interno.
IV - Promover a melhoria permanente da administração pública
municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e
valorização dos servidores públicos do município;
V — Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando
as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
$1º. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos
a previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
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abertura de Créditos ra e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
$2º. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº.
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de
2025, O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a
preservar a suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor
de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o
exercício de 2025, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária
Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $2º
do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no
$2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
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inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal/88, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IH - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
|- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IH - A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção Il
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder
Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei
orçamentária de 2024.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e
amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da
Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta.
Parágrafo único. O Município de Sandolândia/TO enquadra-se no índice
de repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 3.375
habitantes (IBGE/2010), situação “SINE QUA NON” para determinar o índice de
participação no supra FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e
o grupo de despesa, conforme discriminado:
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|- Pessoal e encargos sociais (1);
Il - Juros e encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
| - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
|| - Prestem atendimento direto ao público;
II — tenham certificação de entidade beneficente de assistência social
nos termos da legislação vigente.
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao
esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros
instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da
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Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no
caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por
parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e
financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de
convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de
25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de
2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
| - Dotações financiadas com recursos vinculados;
Il - Dotações referentes a contrapartida;
HI — dotações referentes a obras em execução;
IV — Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-
alimentação e auxílio transporte;
VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e
qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas
com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
$ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos le Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2025, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
83º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
- Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
HI - Não caracterizem relação direta de emprego.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Na ADM. 2021-2024 5] AMC
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua
Competência, no exercício de 2025, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
| - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
|| - Criação e extinção de cargos públicos;
III — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV — Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada legislação municipal vigente; e
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e
do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e
melhoria das condições de trabalho do servidor público.
$1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados,
respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de
horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2025, a qualquer tempo,
deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o $3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo
Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os
limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento
de despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos,
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente
erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também, o superávit financeiro de recursos do
exercício anterior.
Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor
total do subtítulo e observadas as demais condições.
Art. 42. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 43. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato
próprio, ou seja, Decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal/88.
Art. 44. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato
específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de
programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2025, quando
estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente durante
a efetiva execução do orçamento aprovado.
Art. 45. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da
Constituição Federal vigente.
Art. 46. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades, no ensino fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
Art. 47. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 85º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do
Município de Sandolândia/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da
Constituição Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente
liquida do Município
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
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Art. 49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades”
e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as relativas as:
|- Despesas com pessoal e encargos sociais;
|| - Despesas com benefícios previdenciários;
|Il - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 82º, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 referentes as
doações e aos convênios.
Art. 50. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, O
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito
do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
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concedidas até a data do encamifiianianto do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal.
Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades
específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 54. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até 1º de julho de 2024, a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025,
conforme determina o art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por órgão
da administração direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 56. São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário
vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência
e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo
a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2025 com vistas à expansão da base tributária e
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consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
1I - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
|II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e à
eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 58. A estimativa da receita de que trata O artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
|- Atualização da planta genérica de valores do Município;
| - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
Il - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - Revisão da ns aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
vil - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O
interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI- Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
cubtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
| - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
|| - Revisão das isenções de impostos e taxas;
Il - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
Iv - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
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V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que O
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte
de custeio;
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras
que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia
popular;
vil - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de
apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 61. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e
saneamento básico.
Art. 62. A Lei Orçamentária Anual - LOA autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se
refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de
estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 63. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
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a ADM. 2021-2024
Art. 64. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 € 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2025.
$2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os
saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro
do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando
da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária
do exercício em curso.
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
$1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
$2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para OS quais receberam os recursos.
Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de
execução na forma e com O detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará
necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 72. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar,
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fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à
existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para O
atendimento das seguintes despesas:
| - Com pessoal e encargos sociais,
|| - Benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - Serviço da dívida;
V - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia/TO, aos 11 dias do mês de
abril do ano de 2024.
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CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANDOLANDIA-TO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 005/2024 de 11 de abril de 2024.
RESPONSÁVEL: RADILSON PEREIRA LIMA — Prefeito
PARECER TÉCNICO N. 009/2024
Devido a solicitação da Senhor Vereador, Presidente da Comissão
Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de
Sandolândia, segue PARECER TÉCNICO N. 009/2024, referente a
análise do Projeto de Lei n. 005/2024 de 11 de abril de 2024, que
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DO OBJETO DO PROJETO DE LEI Nº 005/2024
O Município de Sandolandia, representado por seus Prefeito em exercício encaminha à
digna Casa Legislativa de Sandolandia, Projeto de Lei Proieto de Lei expondo sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício, 2025.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei de Meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente
Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
|| - Diretrizes das Receitas;
|| - Diretrizes das Despesas;
As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração Direta,
obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Va
CJ.
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LE! ORÇAMENTÁRIA
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
DAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Antes de adentrar ao tema, importante ressaltar a Lei de Responsabilidade Fiscal cuja
visa assegurar o equilíbrio nas contas públicas, estipulando condições, exigências e metas a
serem observadas e cumpridas pelos entes públicos para a realização das receitas e a
efetivação do gasto público. Mais ainda, estipula restrições e condicionantes para a renúncia de
receita e para a geração de despesas em geral. No caso, a elaboração da Lei Orçamentária
Anual deve resguardar consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, com o
Plano Plurianual.
Outrossim, o objeto do presente Projeto de Lei, ora em comento, deve observar o acima
disposto, conforme previsão legal contida na Constituição Federal e nas legislações esparsas.
Analisando a Proposição, verificou-se que os valores apresentados na LDO, estão de
acordo com o padrão técnico para este tipo de matéria, conforme apresentado nos anexos,
entre outros itens.
Destacamos que o Poder Executivo solicitou 100% de abertura de Créditos adicionais do
orçamento conforme o art. 41º do referido Projeto de Lei, ficando assim a critério dos nobres
vereadores apreciar o percentual ora proposto.
É O PARECER.
Sandolandia/TO, 18 de abril de 2024.
GENGISKAN Assinado de forma
digital por GENGISKAN
JOSE DE ct
ALENCAR:7637 e e iba
Da
os: 2024.04.18
4173104 16:36:03 -03'00'
GENGISKAN JOSE DE ALENCAR
CONTABILIDADE E ASSESSORIA GJA LTDA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
ms CAMARAN MUNIC CIPAL DE SANDOL ANDIA Tum
Gestão 2023/2024
PARECER JURÍDICO
PARECER du itiisi—
Referência: Projeto de Lei nº. 005/2024
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Dispõe sobre à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias
(LDO) para O exercício de 2025 e dá outras providências”
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei 005/2024, de autoria do chefe do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO para O exercício do ano de 2025 e dá outras
providências.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 74 (setenta e quatro)
artigos e anexos, elaborados de acordo com o que preceitua o 8 2º, inciso Il
do art. 165 da Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, o art.4 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000, que é a Lei da
Reponsabilidade Fiscal, e no disposto na Lei Federal 4.320/ 1964, que
dispõe sobre O direito financeiro além de observar o disposto nas regras
técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional, no dispositivos da Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É sucinto relatório. Passamos à análise jurídica
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandiaZ023a gmail.com

— CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA mu
Gestão 2023/2024
DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limita-se
a dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos
jurídicos da matéria, abstendo-se quanto os aspectos técnicos,
administrativos, econômicos, financeiros e quanto outras questões não
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade
da Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo,
tendo em vista que é relativo a área jurídica, não adentrando a competência
técnica da Administração, em atendimento a recomendação da
Consultoria- Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas — BCP
nº 07, qual seja:
O Órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas,
sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos,
administrativos ou de conveniência ou de oportunidade, sem
prejuizo da possibilidade de emitir opinião ou fazer
recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de
juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em
questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto
técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações
jurídicas ora perquiridas.
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia2023t gmail.com
LEGISLATIVO
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Gestão 2023/2024
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, O presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição
Federal, e na Lei Orgânica do Município. Portanto, nos termos da Lei
Orgânica do Município de Sandolândia, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que Se refere a
dispor sobre as diretrizes orçamentárias para - LDO, para o ano de 2025.
Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há
no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de
Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência
e iniciativa a Procuradoria Jurídica opina favorável pelo prosseguimento €
da tramitação do Projeto de Lei em comento.
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as
regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária
anual, para o exercício financeiro de 2025, sendo estruturado de modo a
conter disposições acerca das metas € das prioridades da administração
Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada
em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O projeto de lei em comento aduz dispositivos relacionados aos seguintes
aspectos:
e DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
e PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/T O.
Email: cmsandolandia2023(4 gmi
= LEGISLATIVO
— CÂMARA À MU Ni CIPAL DE SANDOLAND
Gestão 2023/2024
e DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
e DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
e DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
e DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
e DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
e DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
e DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
e DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
e DISPOSIÇÕES FINAIS
Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, orienta a
elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas,
como aiterações tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e
transferências de recursos, além de estar simetricamente alinhada com o
plano plurianual e os ditames da Lei Federal nº4.320/64, que institui
normas gerais do Direito Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a
Lei de Reponsabilidade Fiscal - LRF, que positiva e estabelece as regras
gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão
e aplicação de valores.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos
básicos (anexos pertinentes e demonstrativos) para que a lei seja proposta
e aprovada, ficará a cargo da Comissão de Orçamento e Finanças e
Tributação, haja vista ser Comissão técnica para tal análise.
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia2 0234 gmail.com
> LEGISLATIVO
— CÂMARA MU | L DESANDOLÂNDIA
Gestão 2023/2024
Cabe ressaltar que o artigo supramencionado também contempla que o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser apreciado pela
Comissão de Finanças e Legislação da Câmara e Legislação da Câmara,
sem o prejuízo da atuação das demais comissões, contudo vale destacar
que a LDO é elaborada com base no PPA e orienta a Lei Orçamentária do
Exercício subsequente.
Após devidamente instruído pelas Comissões, na forma Regimental, o
projeto deverá ser incluído na pauta para a votação plenária
Desta forma, resta clara e evidente que é competência do Poder Legislativo
proceder a votação relativa a Diretrizes Orçamentárias LDO, conforme
preconiza a legislação vigente, bem como nos termos da Lei Orgânica do
Município, devendo ser observado a quantidade de votos para que se tenha
a devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria dos membros da
Casa de Leis.
No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder
Executivo Municipal de Sandolândiau, cumpre com os requisitos básicos,
dispondo da matéria exigida por lei, estando apto a ser submetido
apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos, se for o caso, devendo,
depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a Sanção.
Por fim, esta consultoria jurídica, não sendo competente para se
pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou
impedimentos incidentes sobre a propositura deste Projeto de Lei.
No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem
com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia2023(4 gmail.com
LEGISLATIVO
— CÂMARA MUNIC IPAL DE SANDOLAN
Gestão 2023/2024
são dé suma importância para a tomada de decisão.
Seguem as orientações desta consultoria para análise, consideração e
posteriores providências cabíveis
CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a
inexistência de óbices, a Procuradoria Jurídica, manifesta favorável a
tramitação do Projeto de Lei nº 005/2024, devendo o mesmo ser submetido
a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável
da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou
seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria
Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição,
respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sandolândia/TO, 14 de maio de 2024.
trepa quer CHARLES LAI ABRE
DUSRER e-CPF As éra
ABREU DIAS: Ss
Paio ma o aos Cons Gocupreto
84271760153 senai.
Charles Luiz Abreu Dias
OAB/TO 1682
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia2023 gmail.com
ESTADO DO TOCANTINS .
CAMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
PARECER DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E CONSTITUIÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO.
RELATÓRIO:
Reuniram no dia 10 de maio do corrente ano as Comissões de
Educação e Saúde, Finanças e Orçamento, e Constituição, Justiça e Redação a fim
de apreciarem o Projeto de Lei do Executivo nº. 005/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
O projeto em epígrafe objetiva o seguinte:
“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI “DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER DOS RELATORES:
Verificando que o referido Projeto se encontra de acordo com a Lei
Orgânica do Município, assim como o Regimento Interno desta Casa de Leis, como
preconiza os artigos 39, 41, 53 e 57 (Regimento Interno) e demais legislações
pertinentes ao tema, obedecendo assim às técnicas Jurídicas e Legislativas,
recomendamos a sua aprovação, com emenda modificativa do art. 41 que passará a
constar o seguinte teor:
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a
abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60%
(sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim,
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também,
O superávit financeiro de recursos do exercício anterior.
PARECER DAS COMISSÕES:
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CAMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
As Comissões de Finanças e Orçamento, e Constituição, Justiça
Redação votam com o parecer dos Relatores.
de maio de 2024.
e
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sandolândia — TO, 10
Membros:
TEC MORA
ELIO RIBEIRO DA SILVA
Vereador Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
DURVAL JORGE DE ARAÚJO
Vereador Presidente Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
!
SIDNEY FONSECA DA CONCEIÇÃO
Vereador Secretário Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
MARCELO GOMES MILHOMEM
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento.
ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Vereador Presidente Comissão de Finanças e Orçamento.
VALDEMIR FILHO TEXIBA JAVAE
Vereador Secretário Comissão de Finanças e Orçamento.

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