| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento do Municipío de Sandolândia/TO em favor da unidade orçamentária que especifica, e dá outras providências. (APROVADO) |
| native_id | 72 |
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Ofício Gab. nº. 042/2024 sandolandialTO, 13 de maio de 2024. Excelentíssimo Senhor Vereador LENIEL FRANCISCO DA CUNHA presidente da Câmara Municipal de sandolandia/TO Sandolândia — Tocantins Assunto: Projeto de Lei nº 006/2024. senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de sandolândia/TO O Projeto de Lei nº 006/2024, para “Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao Orçamento do Munícipio de sandolândia/TO em favor da unidade orçamentária que específica, € dá outras providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima € consideração. Atenciosamente, e gar quan qe se... espa! ay detituvialuto 7 ad] O a PAPAS EVORA nr en cane E Sd e td z lc o ) a N 247 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Douto (as) Vereadores (as), Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei visa a indispensável autorização legislativa para abrir ao orçamento anual do Município de Sandolândia/TO, em favor da Secretaria Municipal de Cultura (Secult), crédito adicional especial. É cediço que, a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (ALDIR BLANC) dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais. Lado outro, a abertura de crédito para a Lei ALDIR BLANC se justifica pela relevância do setor cultural para o desenvolvimento social, econômico e humano do país, bem como pela necessidade de preservar os direitos culturais da população brasileira. Diante de relevância do tema ora abordado, enfatizamos o pedido de tramitação do projeto em caráter urgente urgentíssimo. : md Municipal de Sandolândia — TO ua” Projeto de Lei nº 006 /2024, de 13 de Maio de 2024. “Dispõe sobre a abertura de crédito especial ae Orçamento ind do Munícipio de Sandolândia/TO em favor ta tnidadezo2r orçamentária que especifica, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Município em favor da seguinte unidade orçamentária abaixo: ORGÃO: 0002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO UNIDADE: 0026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTO AÇÃO: Atividade: 2.193 Manutenções das Ações de Incentivo à Cultura - Lei Aldir Blanc ELEMENTO DE DESPESAS: 339030 - MATERIAL DE CONSUMO.........cceceeeeemeeeeeereereereseresenes R$2.000,00 339031-PREMIAÇÕES CULTURAIS. aa acres R$26.417,26 339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA.... R$13.000,00 FONTE: 1.719.0000.00000 — TRANSFERÊNCIA DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO A CULTURARECURSO FEDERAL TOTAL DA AÇÃO: R$41.417,21 (quarenta e um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos). Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º desta Lei, decorrem de excesso de arrecadação em detrimento da Lei Complementar Federal nº Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (ALDIR BLANC), na forma do inciso Il do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, no valor de R$41.417,21 (quarenta e um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos). Art. 3º. Para cumprimento de todos os instrumentos necessários, fica O Poder Executivo autorizado a incluir e remanejar valores dos elementos de despesas nas ações mencionadas no art. 1º desta Lei. RR TDR 5 o a = Va. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de maio de 2024. DN'PEREIRA LIMA É ) MUNISAPAL IV CGJ CONTABILIDADE E ASSESSORIA CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10 À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANDOLANDIA-TO. ASSUNTO: PROJETO DE LE! Nº 006 DE 13/05/2024. RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA PARECER TÉCNICO N. 010/2024 Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sandolandia, segue PARECER TÉCNICO N. 010/2024, referente a análise do Projeto de Lei nº 006/2024, de 13 de maio de 2024, que “Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao Orçamento do município de Sandolândia- TO., em favor da unidade orçamentária que especifica e dá outra providencias. ” |- RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 006/2024, de 13 de maio de 2024, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 41.417,21, VINCULADOS AOS RECURSOS DA UNIÃO DECORRENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM DETRIMENTO DA LE! ALDIR BLANC”. | - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão- somente à matéria tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem juridica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Pois bem. O Projeto de Lei em análise, autoriza o Poder Executivo a realizar abertura de Credito Especial em favor da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto, no aporte de R$ 41.417,21. SIT Cc, sSI CONTABILIDADE E ASSESSORIA CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10 Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que o referido Projeto de Lei foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria, haja a vista que os recursos da Secretaria de acima mencionado será aplicado conforme a lei vigente. Nesse caso, considerando a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de credito especial! é notável o respeito à legislação aplicável, seus anexos reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos, Manutenção e Serviços ao Governo Municipal, visando a concretização dos objetivos pretendidos. il - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Sandolandia, consoante com o que já há constados nos documentos em anexo, opina favoravelmente ao Projeto de Lei em epigrafe. Este é O parecer s.m.j. Sandolandia/TO, 13 de maio de 2024. GENGISKAN JOSE DE ALENCAR CONTABILIDADE E ASSESSORIA GJA EIRELI CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10 iii Stand e ss! 4 a A EE rd NR Ram 4 E Eu o 24 ade gos Mom somos Caia sur eat ss E MARA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA mm Gestão 2023/2024 PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 006/2024 Autoria: Executivo Municipal Assunto: “Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento do Munícipio de Sandolândia/TO em favor da unidade orçamentária que especifica, e dá outras providências”. RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 006/2024, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento do Municipio de Sandolândia/TO em favor da unidade orçamentária que especifica, e dá outras providências. É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica DA ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limita-se a dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto os aspectos técnicos, administrativos, econômicos, financeiros e quanto outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO. Email: cmsandolandia202 3 (Úgmail.com SD é, a E c a) Boer atm e , SO vida ii af. te £ - E 2a «- s 2 é E x ' E " Érui ms ct dado bias Sen re é q é « Es 11, ; , d E = sum, o EA times Css swçãã sea apa RE : o ras a mca Us mera ar e a per at d 7) E o to Te Gestão 2023/2024 A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo a área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração, em atendimento a recomendação da Consultoria- Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas - BCP nº 07, qual seja: O Órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas, sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou de oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas. DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI De acordo com as informações apresentadas no Projeto de Lei em análise, a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Municipio de Sandolândia/TO, no valor de R$ 41.417,21 (quarenta e um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), tem como objetivo e destino a Secretraria de Cultura e Desporto, justificando pela relevância do setor cultural para o desenvolvimento social, econômico e humano do país, bem como pela necessidade de preservar os direitos culturais da população brasileira, assim como reforçar a dotação orçamentária da Secretaria Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO. Email: cmsandolandia20? 3a, gmail.com 6) a dd nm Mem O Lat ss o do Ltd a MARA MU NICIPAL D SANDOL AND IA Gestão 2023/2024 Municipal de Educação, e, em especial, atender as demandas relacionadas a infraestrutura, obras e instalações escolares. Nos termos do art. 2º do projeto de lei apresentado, a abertura do crédito adicional especial se fará em decorrência de excesso de arrecadação em detrimento da Lei Complementar Federal nº Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (ALDIR BLANC), na forma do inciso 1I do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. Em se tratando da competência para a propositura de matérias nesse sentido, destacamos que o projeto de lei pode prosseguir em tramitação, já que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo Municipal para editar normas neste sentido. Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, a qual estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO. Email: cmsandolandia2023(vemail. Gestão 2023/2024 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; II - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Crédito adicional especial é utilizado para atender as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual. Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional especial depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis: Art. 167. São vedados: V-A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO. Email: cmsandolandia2023(vgmail.com ATIVO MUNIC IPAL L. DE SA NDOLAN DIA Gestão 2023/2024 excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa, conforme determina o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/ 1964, in verbis: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Rua Dona Sena s/nº centro. CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO. Email: cmsandolandia2023(a gmail.com sor « a (à E o - ” + il RE PA, > [nbr Es E rã x y é : - - E -s a E s] ad ssa ” . mrmarato 4 o Ma mea : —— “CANAAD AVINHCIDAL DECAMNOLÂMBIA CAMARA MUNICIPAL DE SANDOLANI Gestão 2023/2024 8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ” No caso em apreço, a abertura de crédito adicional especial se fará em decorrência das sobras apuradas no exercicio anterior e serão aplicados nos termos apresentados no projeto de lei, bem como, na mensagem anexa, devendo tais informações serem devidamente observadas pela comissões deste Poder Legislativo. Ressaltamos a importância da fiscalização pelo Poder Legislativo de Sandolândia quanto a aplicação dos recursos adicionais e a utilização nas finalidades pretendidas, uma vez que este possui a função de fiscalizar atos do Poder Executivo. Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal n. 006/2024 enviado pelo poder Executivo Municipal de Sandolândia/TO, é possível esclarecer que os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal n. 4.320/64, e demais normas regulamentares, foram devidamente atendidos. CONCLUSÃO EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, a Procuradoria Jurídica, manifesta favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 006/2024, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO. Email: cmsandolandia?202 3(v gmail.com men CÂMA RA À MUR NICIPAL DESAN Gestão 2023/2024 da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sandolândia/TO, 15 de maio de 2024. Charles Luiz Abreu Dias OAB/TO 1682 Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO. Email: cmsandolandia2023yemai!.com GANDOLA » y Ç Vs ey Ea aa, A o o a far dO tro rc pt ESTADO DO TOCANTINS | CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA PARECER DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. RELATÓRIO: Reuniram no dia 15 de maio do corrente ano as Comissões de Educação e Saúde, Finanças e Orçamento, e Constituição, Justiça e Redação, O vereador Athos Diego Ribeiro de Souza participou de forma remota, a fim de apreciarem o Projeto de Lei do Executivo nº. 006/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. O projeto em epígrafe objetiva o seguinte: “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO DE SANDOLÂNDIAITO EM FAVOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PARECER DOS RELATORES: Verificando que o referido Projeto se encontra de acordo com a Lei Orgânica do Município, assim como o Regimento Interno desta Casa de Leis, como preconiza os artigos 39, 41, 53 e 57 (Regimento Interno) e demais legislações pertinentes ao tema, obedecendo assim às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendamos a sua aprovação, sem qualquer emenda aditiva ou modificativa. PARECER DAS COMISSÕES: As Comissões de Finanças e Orçamento, e Constituição, Justiça e Redação votam com o parecer dos Relatores. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sandolândia — TO, 15 de maio de 2024. 3 q SANDOLAy,, Ç dy ni a E, ne = 15 ET e aa ita Bos E “0 no rocnt ESTADO DO TOCANTINS À CAMARA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA E SILVA Vereador Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Membros: DURVAL JORGE DE ARAUJO a. std Vereador Presidente Comissão de Constituição, Justiça e Redação SIDNEY FONSECA DA CONCEIÇÃO Vereador Secretário Comi — uição, Justiça e Redação ELO GOMES MILHOMEM Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento Documento assinado digitalmente ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA * Data: 15/05/2024 16:48:08-0300 Veritique em hrtps://validar.itigov.br ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Vereador Presidente Comissão de Finanças e Orçamento VALDEMIR FILHO TEXIBA JAVAE Vereador Secretário Comissão de Finanças e Orçamento