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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento do Municipío de Sandolândia/TO em favor da unidade orçamentária que especifica, e dá outras providências. (APROVADO)
native_id72

Autoria

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Ofício Gab. nº. 042/2024
sandolandialTO, 13 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador
LENIEL FRANCISCO DA CUNHA
presidente da Câmara Municipal de sandolandia/TO
Sandolândia — Tocantins
Assunto: Projeto de Lei nº 006/2024.
senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de sandolândia/TO O Projeto de Lei nº 006/2024, para “Dispõe sobre a
abertura de crédito especial ao Orçamento do Munícipio de sandolândia/TO em
favor da unidade orçamentária que específica, € dá outras providências”, para
apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima € consideração.
Atenciosamente,
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Douto (as) Vereadores (as),
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa a indispensável autorização legislativa para abrir
ao orçamento anual do Município de Sandolândia/TO, em favor da Secretaria Municipal de
Cultura (Secult), crédito adicional especial.
É cediço que, a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (ALDIR BLANC) dispõe
sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência
dos efeitos econômicos e sociais.
Lado outro, a abertura de crédito para a Lei ALDIR BLANC se justifica pela
relevância do setor cultural para o desenvolvimento social, econômico e humano do país,
bem como pela necessidade de preservar os direitos culturais da população brasileira.
Diante de relevância do tema ora abordado, enfatizamos o pedido de
tramitação do projeto em caráter urgente urgentíssimo.
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Municipal de Sandolândia — TO
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Projeto de Lei nº 006 /2024, de 13 de Maio de 2024.
“Dispõe sobre a abertura de crédito especial ae Orçamento ind
do Munícipio de Sandolândia/TO em favor ta tnidadezo2r
orçamentária que especifica, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial ao Orçamento Fiscal do Município em favor da seguinte unidade
orçamentária abaixo:
ORGÃO: 0002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO
UNIDADE: 0026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTO
AÇÃO: Atividade: 2.193 Manutenções das Ações de Incentivo à Cultura - Lei Aldir
Blanc
ELEMENTO DE DESPESAS:
339030 - MATERIAL DE CONSUMO.........cceceeeeemeeeeeereereereseresenes R$2.000,00
339031-PREMIAÇÕES CULTURAIS. aa acres R$26.417,26
339039-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA.... R$13.000,00
FONTE: 1.719.0000.00000 — TRANSFERÊNCIA DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC
DE FOMENTO A CULTURARECURSO FEDERAL
TOTAL DA AÇÃO: R$41.417,21 (quarenta e um mil e quatrocentos e dezessete reais e
vinte e um centavos).
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o
art.1º desta Lei, decorrem de excesso de arrecadação em detrimento da Lei
Complementar Federal nº Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (ALDIR BLANC), na forma
do inciso Il do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, no valor de R$41.417,21
(quarenta e um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Art. 3º. Para cumprimento de todos os instrumentos necessários, fica O
Poder Executivo autorizado a incluir e remanejar valores dos elementos de
despesas nas ações mencionadas no art. 1º desta Lei.
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Va.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
13 dias do mês de maio de 2024.
DN'PEREIRA LIMA
É ) MUNISAPAL
IV
CGJ
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANDOLANDIA-TO.
ASSUNTO: PROJETO DE LE! Nº 006 DE 13/05/2024.
RESPONSÁVEL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
PARECER TÉCNICO N. 010/2024
Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Sandolandia, segue PARECER
TÉCNICO N. 010/2024, referente a análise do Projeto de Lei nº
006/2024, de 13 de maio de 2024, que “Dispõe sobre a abertura
de crédito especial ao Orçamento do município de Sandolândia-
TO., em favor da unidade orçamentária que especifica e dá outra
providencias. ”
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº
006/2024, de 13 de maio de 2024, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CREDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 41.417,21, VINCULADOS AOS RECURSOS DA UNIÃO
DECORRENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM DETRIMENTO DA LE! ALDIR BLANC”.
| - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão-
somente à matéria tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem juridica, bem
como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja
análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise, autoriza o Poder Executivo a realizar abertura de
Credito Especial em favor da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto, no aporte de R$
41.417,21.
SIT
Cc,
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CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que o referido Projeto de
Lei foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais que
regem a matéria, haja a vista que os recursos da Secretaria de acima mencionado será aplicado
conforme a lei vigente.
Nesse caso, considerando a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo
Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de credito especial! é notável o respeito à legislação
aplicável, seus anexos reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio
de Programas Temáticos, Manutenção e Serviços ao Governo Municipal, visando a
concretização dos objetivos pretendidos.
il - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Sandolandia,
consoante com o que já há constados nos documentos em anexo, opina favoravelmente ao
Projeto de Lei em epigrafe.
Este é O parecer s.m.j.
Sandolandia/TO, 13 de maio de 2024.
GENGISKAN JOSE DE ALENCAR
CONTABILIDADE E ASSESSORIA GJA EIRELI
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
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Gestão 2023/2024
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 006/2024
Autoria: Executivo Municipal
Assunto: “Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento do
Munícipio de Sandolândia/TO em favor da unidade orçamentária que
especifica, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei 006/2024, de autoria do chefe do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito especial
ao orçamento do Municipio de Sandolândia/TO em favor da unidade
orçamentária que especifica, e dá outras providências.
É sucinto relatório. Passamos a análise jurídica
DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limita-se
a dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos
jurídicos da matéria, abstendo-se quanto os aspectos técnicos,
administrativos, econômicos, financeiros e quanto outras questões não
ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade
da Administração.
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia202 3 (Úgmail.com
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Gestão 2023/2024
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo,
tendo em vista que é relativo a área jurídica, não adentrando a competência
técnica da Administração, em atendimento a recomendação da
Consultoria- Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas - BCP
nº 07, qual seja:
O Órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas,
sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos,
administrativos ou de conveniência ou de oportunidade, sem
prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer
recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de
juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em
questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto
técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações
jurídicas ora perquiridas.
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
De acordo com as informações apresentadas no Projeto de Lei em análise,
a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Municipio
de Sandolândia/TO, no valor de R$ 41.417,21 (quarenta e um mil e
quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), tem como objetivo e
destino a Secretraria de Cultura e Desporto, justificando pela relevância do
setor cultural para o desenvolvimento social, econômico e humano do país,
bem como pela necessidade de preservar os direitos culturais da população
brasileira, assim como reforçar a dotação orçamentária da Secretaria
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia20? 3a, gmail.com
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Gestão 2023/2024
Municipal de Educação, e, em especial, atender as demandas relacionadas
a infraestrutura, obras e instalações escolares.
Nos termos do art. 2º do projeto de lei apresentado, a abertura do crédito
adicional especial se fará em decorrência de excesso de arrecadação em
detrimento da Lei Complementar Federal nº Lei nº 14.017, de 29 de junho
de 2020 (ALDIR BLANC), na forma do inciso 1I do 81º do art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964.
Em se tratando da competência para a propositura de matérias nesse
sentido, destacamos que o projeto de lei pode prosseguir em tramitação, já
que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo
Municipal para editar normas neste sentido.
Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o disposto no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local.
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, a qual estatui
normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as
quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de
1988, in verbis:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia2023(vemail.
Gestão 2023/2024
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
II - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Crédito adicional especial é utilizado para atender as despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual.
Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder
Executivo.
É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional especial depende
de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das
despesas previsto no art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados:
V-A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos adicionais jamais
poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas
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ATIVO
MUNIC IPAL L. DE SA NDOLAN DIA
Gestão 2023/2024
excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa, conforme
determina o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/ 1964, in verbis:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de credito a eles vinculadas.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
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Gestão 2023/2024
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício. ”
No caso em apreço, a abertura de crédito adicional especial se fará em
decorrência das sobras apuradas no exercicio anterior e serão aplicados
nos termos apresentados no projeto de lei, bem como, na mensagem anexa,
devendo tais informações serem devidamente observadas pela comissões
deste Poder Legislativo.
Ressaltamos a importância da fiscalização pelo Poder Legislativo de
Sandolândia quanto a aplicação dos recursos adicionais e a utilização nas
finalidades pretendidas, uma vez que este possui a função de fiscalizar atos
do Poder Executivo.
Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal n. 006/2024 enviado pelo
poder Executivo Municipal de Sandolândia/TO, é possível esclarecer que
os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob
o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal n.
4.320/64, e demais normas regulamentares, foram devidamente
atendidos.
CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a
inexistência de óbices, a Procuradoria Jurídica, manifesta favorável a
tramitação do Projeto de Lei nº 006/2024, devendo o mesmo ser submetido
a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável
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men CÂMA RA À MUR NICIPAL DESAN
Gestão 2023/2024
da maioria dos membros da Câmara Municipal. No que tange ao mérito, ou
seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria
Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição,
respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sandolândia/TO, 15 de maio de 2024.
Charles Luiz Abreu Dias
OAB/TO 1682
Rua Dona Sena s/nº centro, CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO.
Email: cmsandolandia2023yemai!.com
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ESTADO DO TOCANTINS |
CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
PARECER DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E CONSTITUIÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO.
RELATÓRIO:
Reuniram no dia 15 de maio do corrente ano as Comissões de
Educação e Saúde, Finanças e Orçamento, e Constituição, Justiça e Redação, O
vereador Athos Diego Ribeiro de Souza participou de forma remota, a fim de
apreciarem o Projeto de Lei do Executivo nº. 006/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
O projeto em epígrafe objetiva o seguinte:
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO DO MUNÍCIPIO DE SANDOLÂNDIAITO EM
FAVOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PARECER DOS RELATORES:
Verificando que o referido Projeto se encontra de acordo com a Lei
Orgânica do Município, assim como o Regimento Interno desta Casa de Leis, como
preconiza os artigos 39, 41, 53 e 57 (Regimento Interno) e demais legislações
pertinentes ao tema, obedecendo assim às técnicas Jurídicas e Legislativas,
recomendamos a sua aprovação, sem qualquer emenda aditiva ou modificativa.
PARECER DAS COMISSÕES:
As Comissões de Finanças e Orçamento, e Constituição, Justiça e
Redação votam com o parecer dos Relatores.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sandolândia — TO, 15
de maio de 2024.
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ESTADO DO TOCANTINS À
CAMARA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
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Vereador Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Membros:
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Vereador Presidente Comissão de Constituição, Justiça e Redação
SIDNEY FONSECA DA CONCEIÇÃO
Vereador Secretário Comi
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uição, Justiça e Redação
ELO GOMES MILHOMEM
Vereador Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Documento assinado digitalmente
ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
* Data: 15/05/2024 16:48:08-0300
Veritique em hrtps://validar.itigov.br
ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Vereador Presidente Comissão de Finanças e Orçamento
VALDEMIR FILHO TEXIBA JAVAE
Vereador Secretário Comissão de Finanças e Orçamento

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