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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2019
Date 2024-11-18
EmentaDispõe sobre autorização para o chefe do Poder Executivo Municipal doar lotes urbanos do Município de Sandolândia que especifica e dá outras providências
native_id81

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Sandolândia
Gabinete do Prefeito
Avenida Ulisses Guimarães, Qd.18, Lt. 09, s/n Centro, na! Mu Ripa ds dE Sanfblândia T|
Protocolo RS =
Projeto de Lei nº 010/2019. Dei Oh SO q “NOIQ |
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Sandolândia -TO, 06 de Setembro de 2019. fatima Ada Suomi
CERTIDAG DE RUBLICAÇÃA
Publicado ne Átrio da Prefeitura Dispõe sobre autorização para o chofo
Municipal de Sandolândia TO
JON9 do Poder Executivo Municipal doar lotes
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Visiac, Aragão ( especifica e dá outras providências.
Eliana Vieira C.
ecretaria do Administração
Secretaria fmanças
Decreto nº 07/19
A Câmara Municipal de Sandolândia, APROVA e eu, Prefeito do Município de
Sandolândia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica do Municipio e de acordo com as disposições do Estatuto das
Cidades, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a quantia
de 120 (CENTO E VINTE) lotes urbanos no DISTRITO DE DORILÂNDIA,
cadastrado pela Comissão de Regularização Fundiária da Prefeitura Municipal
de Sandolândia, nomeada pelo Decreto nº 192/2019 de 01 de Março de 2019.
Art. 2º, A doação dos lotes que trata esta Lei, destina aos moradores do
Município de Sandolândia, aplicando-se, no que couberem, as normas do
Estatuto das cidades.
Art. 3º. No instrumento de doação, deverá constar cláusula de inalienabilidade,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo a ocorrência de justa causa ou motivo de
força maior superveniente e devidamente justificada ao doador e por este aceita
em processo fundamentado. 1)
8. 1º. Aos imóveis que não possuírem edificação, será ainda ao donatário O
encargo de edificar moradia, no prazo de 03 (três) anos, a qual a qual deverá
conter as mínimas características:
| - Área mínima de 30m? (trinta metros quadrados);
|| - Paredes construídas com tijolos;
|Il — Teto de coberto com madeira ou telhas,
IV — Possuir contra piso;
V - Paredes rebocadas ou chapiscadas de cimento, com revestimento total dos
tijolos;
VI - Banheiro e instalações sanitárias internas.
8.2º.A observância do disposto neste artigo implicará em revogação da doação,
revertendo O imóvel ao patrimônio da municipalidade sem direito de qualquer
indenização ao donatário.
Art. 4º. Poderá o Município realizar visitas periódicas nos imóveis em razão
desta Lei, para aferir O cumprimento de sua finalidade.
Art. 5º. Para fins de regularizações posteriores a esta Lei, será feita através de
DECRETO, expedido pelo poder executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 06 de
Setembro de 2019.
SANDOLÂNDIA
1 omni
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Sandolândia
Secretaria Municipal de Administração e finança
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Sandolândia — TO, 06 de Setembro de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta casa, tem por objetivo,
solicitar autorização para o Poder Executivo Municipal, realizar a doação de lotes
urbanos no Distrito de Dorilândia, Município de Sandolândia, Estado do
Tocantins.
Doações estas que irão beneficiar aos moradores deste Distrito, dando aos
mesmos a oportunidade de possuir o seu próprio patrimônio de moradia, livrando
do aluguel ou até mesmo de morar de favor em casa de parentes ou amigos.
Tendo em vista que ainda há muitas famílias vivendo com esta condições de
moradia, conto mais uma vez com a colaboração e o atendimento dos Senhores
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, para que desta forma
podemos fazer as doações na forma legal.
Cordialmente;

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