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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2024-11-18
EmentaDispõe sobre autorização para o chefe do Poder Executivo Municipal doar lotes urbanos do Município de Sandolândia que especifica e dá outras providências
native_id82

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Sandolândia
Gabinete do Prefeito
Avenida Ulisses Guimarães, Qd.18, Lt. 09, s/n Centro, Sandolândia — TO, CEP: 77.478 — 000.
[Car c 3 dolêndia - TO |
| Camara Municipal de San ]
Protocolo nº 3 0.
Projeto de Lei nº 011/2019. | Data: 0.4 199 4d019
Sandolândia -TO, 06 de Setembro de 2019. ! Assinatura
eee
CERTIDAS DE PUBLICAÇÃO o o
Publicado no Átrio da Prefeitura Dispõe sobre autorização para o chefe
Municipal de Sandotândia TO do Poder Executivo Municipal doar lotes
E ai do dia Oh 109 pJ019 urbanos do Município de Sandolândia que
cm 8) Eta nd> especifica e dá outras providências.
Eliana Vieira C. Aragão
Jecretaria de Administração
Finanças
Decreto nº 07/19
A Câmara Municipal de Sandolândia, APROVA e eu, Prefeito do Município de
Sandolândia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica do Munícipio e de acordo com as disposições do Estatuto das
Cidades, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a quantia
de 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) lotes urbanos na SEDE DO
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, cadastrado pela Comissão de Regularização
Fundiária da Prefeitura Municipal de Sandolândia, nomeada pelo Decreto nº
192/2019 de 01 de Março de 2019.
Art. 2º. A doação dos lotes que trata esta Lei, destina aos moradores do
Município de Sandolândia, aplicando-se, no que couberem, as normas do
Estatuto das cidades.
Art. 3º. No instrumento de doação, deverá constar cláusula de inalienabilidade,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo a ocorrência de justa causa ou motivo de
força maior superveniente e devidamente justificada ao doador e por este aceita
em processo fundamentado. 49)
em 1
8. 1º. Aos imóveis que não possuírem edificação, será ainda ao donatário O
encargo de edificar moradia, no prazo de 03 (três) anos, a qual a qual deverá
conter as mínimas características:
| - Área mínima de 30m? (trinta metros quadrados);
|| - Paredes construídas com tijolos;
Ill — Teto de coberto com madeira ou telhas,
IV — Possuir contra piso;
V -— Paredes rebocadas ou chapiscadas de cimento, com revestimento total dos
tijolos;
VI - Banheiro e instalações sanitárias internas.
8.2º.A observância do disposto neste artigo implicará em revogação da doação,
revertendo o imóvel ao patrimônio da municipalidade sem direito de qualquer
indenização ao donatário.
Art. 4º. Poderá o Município realizar visitas periódicas nos imóveis em razão
desta Lei, para aferir O cumprimento de sua finalidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 06 de
Setembro de 2019.
Pá
Prefeito do Município de andolândia
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Sandolândia
Gabinete do Prefeito
Avenida Ulisses Guimarães, Qd.18, Lt. 09, s/n Centro, Sandolândia — TO, CEP: 77.478 — 000
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa, tem por objetivo,
solicitar ao Poder Legislativo, autorização para o Poder Executivo Municipal,
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, para que desta forma
podemos fazer as doações na forma legal.
Cordialmente;

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