| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2019 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o chefe do Poder Executivo Municipal doar lotes urbanos do Município de Sandolândia que especifica e dá outras providências |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Sandolândia Gabinete do Prefeito Avenida Ulisses Guimarães, Qd.18, Lt. 09, s/n Centro, Sandolândia — TO, CEP: 77.478 — 000. [Car c 3 dolêndia - TO | | Camara Municipal de San ] Protocolo nº 3 0. Projeto de Lei nº 011/2019. | Data: 0.4 199 4d019 Sandolândia -TO, 06 de Setembro de 2019. ! Assinatura eee CERTIDAS DE PUBLICAÇÃO o o Publicado no Átrio da Prefeitura Dispõe sobre autorização para o chefe Municipal de Sandotândia TO do Poder Executivo Municipal doar lotes E ai do dia Oh 109 pJ019 urbanos do Município de Sandolândia que cm 8) Eta nd> especifica e dá outras providências. Eliana Vieira C. Aragão Jecretaria de Administração Finanças Decreto nº 07/19 A Câmara Municipal de Sandolândia, APROVA e eu, Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Munícipio e de acordo com as disposições do Estatuto das Cidades, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a quantia de 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) lotes urbanos na SEDE DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, cadastrado pela Comissão de Regularização Fundiária da Prefeitura Municipal de Sandolândia, nomeada pelo Decreto nº 192/2019 de 01 de Março de 2019. Art. 2º. A doação dos lotes que trata esta Lei, destina aos moradores do Município de Sandolândia, aplicando-se, no que couberem, as normas do Estatuto das cidades. Art. 3º. No instrumento de doação, deverá constar cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo a ocorrência de justa causa ou motivo de força maior superveniente e devidamente justificada ao doador e por este aceita em processo fundamentado. 49) em 1 8. 1º. Aos imóveis que não possuírem edificação, será ainda ao donatário O encargo de edificar moradia, no prazo de 03 (três) anos, a qual a qual deverá conter as mínimas características: | - Área mínima de 30m? (trinta metros quadrados); || - Paredes construídas com tijolos; Ill — Teto de coberto com madeira ou telhas, IV — Possuir contra piso; V -— Paredes rebocadas ou chapiscadas de cimento, com revestimento total dos tijolos; VI - Banheiro e instalações sanitárias internas. 8.2º.A observância do disposto neste artigo implicará em revogação da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio da municipalidade sem direito de qualquer indenização ao donatário. Art. 4º. Poderá o Município realizar visitas periódicas nos imóveis em razão desta Lei, para aferir O cumprimento de sua finalidade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 06 de Setembro de 2019. Pá Prefeito do Município de andolândia ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Sandolândia Gabinete do Prefeito Avenida Ulisses Guimarães, Qd.18, Lt. 09, s/n Centro, Sandolândia — TO, CEP: 77.478 — 000 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa, tem por objetivo, solicitar ao Poder Legislativo, autorização para o Poder Executivo Municipal, Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, para que desta forma podemos fazer as doações na forma legal. Cordialmente;