| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2022, e dá outras providências. |
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2021, de 28 de Dezembro de 2021.
1
CERTIL)Au u[ PUBLIJACA0
Publicado nc> Atrio da Prefeitura
Municipal de Sandolandia -TO
Asans do d,a
``Disp6e sobre a elabora€iio da Lei de Diretrizes Orcamentaria
(LOO) para a exercicio de 2022 e d5 outras providencias''.
0 PREFEITO DO MUNIcl'PIO DE SANDOLANDIA ESTADO DO TOCANT.NS,
no uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, na forma da Lei Organica do
Municfpio, faz saber que o Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
DAS DISPosl¢6ES PRELIMINARES
Art. i°. Ficam estabelecidas as diretrizes or¢ament5rias do Municfpio de
Sandolandia do Tocantins para o exerci'cio de 2o22, na conformidade do art.165, §2°,
da Constitui¢ao Federal/88, na Organica Municipal, na Constitui¢ao Estadual, no que
couber na Lei Federal n° 4.32o, de 17 de mar¢o de 1964 e na Lei Complementar
Federal n° 1ol, de 4 de maio de 2ooo - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
compreendendo:
I -As metas fiscais;
11 -As prioridades e metas da Administra¢ao PL]b[ica Municipal;
Ill -Organiza¢ao e estrutura do or¢amento;
lv -As diretrizes para elabora¢ao e execu¢5o do or¢amento municipal;
V - As disposi¢6es relativas as despesas do Municfpio com pessoal e
encargos sociais;
Vl -As normas de execucao do or¢amento;
Vll -As disposi¢6es sobre altera¢6es na legisla¢ao tributaria; e
VIll -As disposi¢6es gerais.
CApfTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAqto POBLICA
Art. 2°. Ficam estabelecidas, para a elabora¢5o dos or¢amentos do
Municl'pio relativo ao exerci'cio de 2o22, as diretrizes gerais de que tratam este
Capitulo e os princi'pios determinados na Constitui¢5o Federal/88, na Constitui¢ao
Estadual no que couber, na Lei Organica do Municl'pio, na Lei Federal n° 4.32o/64 e
na Lei Complementar Federal n° ioi/2ooo.
Art. 3°. As metas e prioridades do projeto de lei or¢amentaria para o
exercfcio de 2o22, bern como, os crit€rios para a aloca¢ao de recursos a programas
e a¢6es, sefao as constantes no Plano Plun.anual (PPA) 2ol8-2o2i e suas posteriores
revis6es, cujo projeto sera enviado ao Poder Legislativo ate trinta de novembro do
corrente exerci'cio, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Par5grafo tinico. Ter5o precedencia na aloca¢ao de recursos os
programas de govemos relativos a garantia de direitos fundamentais de satide,
habita¢ao, assistencia social, crian¢a e adolescente, educa¢ao, desenvolvimento
econ6mico, agricola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, nao constituindo
tal precedencia limite a programa¢ao das despesas.
Art. 4°. As a¢6es prioritarias e respectivas metas da Administra¢ao
Pliblica Municipal para o exercfcio de 2o22 sao as constantes do Anexo I desta Lei,
cujas dota¢6es necessarias ao cumprimento das metas fiscais deverao ser incluidas
na Lei Or¢amentaria de 2o22.
§i°. As a¢5es governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terao precedencia na aloca¢ao de recursos na Lei Or¢amentaria para 2o22 e na
libera¢ao da programa¢ao or¢ament5ria e financeira.
§2°. Na elabora¢ao da proposta or¢ament5ria para 2o22, o Poder
Executivo Municipal podera aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa or¢ada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilfbrio das contas ptiblicas.
cApiruLO il
DA ESTRUTURA E 0RGANIZA¢O DOS ORquMENTOS
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organiza¢5o da a¢5o governamental,
visando a concretiza¢ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
11 -Atividade, urn instrumento de programa¢5o para alcan¢ar o objetivo
de urn programa, envolvendo urn conjunto de opera¢6es que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a manuten¢ao da
ac5o de governo;
Ill -Projeto, urn instrumento de programa¢ao para alcan¢ar o objetivo
de urn programa envolvendo urn conjunto de opera€6es, limitadas no tempo, das
quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfei¢oamento da
a¢ao de governo;
lv - Opera¢ao Especial, caracterizado pelas despesas que nao
contribuem para a manuten¢ao das a¢6es de governo das quais nao resulta urn
produto, e nao geram contrapresta¢5o direta sob a forma de bens ou servi¢os.
§i°. Cada programa identificafa as a¢6es necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera¢6es especiais, especificando
os valores, as metas e as unidades or¢amentarias responsaveis pela realiza¢ao da
a¢ao.
§2°. Cada atividade, projeto e opera¢ao especial identificara a func5o,
subfun¢ao e programas aos quais se vinculam.
Art. 6a. A r_ec_eita|Qqamen±£±ia sera discriminada pelos seguintes niveis:
I -Categoria Econ6mica;
11 -Origem;
Ill -Esp€cie;
IV - Rubrica;
V -Alinea; e
Vl -Subalinea.
§i°. A Ca±egoria_Econ&micarda. ±ecei±a, primeiro nivel de classificacio,
est5 assim detalhada:
I -Receitas Correntes -1;
11 -Receitas de Capital -2.
giv®. A Origem, segundo nivel da classificaqao das receitas, identifica a
procedencia dos recursos pilblicos em relacao ao fato gerador no momento em
que os mesmos ingressam no patrim6nio p`iblico.
8°. 0 terceiro nivel, denominado Esp€cie, possibilita uma qualificaqao
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
st°. 0 quarto nivel, a Rubrica, agrega, dentro de cada esp€cie de receita,
determinadas receitas com caracteristicas pr6prfas e semelhantes entre si.
§5°. A Alfnea, quinto nivel, funcioma como uma quelifica¢5o de Rubrica,
apresentando o nome da receita proprfamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos finenceiros.
sO°. 0 sexto nivel, a Subalinea, representa o detalhamento mais analitico
das receitas ptiblicas.
Art. 7°. A despesaLqamentaria sera discriminada de acordo com a
legislacto por:
I - 6rgao orqument5rio;
11 -Unidede Orqumentaria;
Ill -Funcao;
lv -Subfuncao;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Opera¢o Especial;
Vl I - Categoria Econ6mica;
Vlll -Grupo de Natureza da Despesa;
lx -Modalidade de Aplicaqao;
X - Elemento de Despesa;
Xl - Fonte de Recursos.
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I-
§i°. A Ca±ego_ria±ccLn.6_n]ica .da_cJespesa esta assim detalhada:
I - Despesas Correntes -3;
11 -Despesas de Capital -4.
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agrega¢ao de
elementos de despesa de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encar8os sociais - 1;
11 -Juros e encargos da di'vida -2;
Ill -outras despesas correntes -3;
]V -lnvestimentos -4;
V - lnvers6es financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a
constitui¢ao ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
Vl -Amortiza¢ao da di'vida - 6.
§3°. A Modalidade de Aplica¢ao destina-se a indicar se os recursos serao
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do cr€dito or¢amentario ou,
mediante descentraliza¢ao de credito or¢amentario, por outro 6rgao ou entidade
integrante do Or¢amento Fiscal ou da Seguridade Social;
11 -lndiretamente, mediante transferencia financeira, por outras esferas
de governo, seus 6rgaos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
§4°. Na especifica¢ao da modalidade de aplica¢ao de que trata o
pafagrafo anterior sera observado, no minimo, o seguinte detalhamento:
cAprTULO [Ii
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORCAMENTO
Se¢ao I
Das Disposi¢6es Gerais
Art. 8°. A lei or¢amentaria para o exercfcio de 2o22, que compreende o
Or¢amento Fiscal e da Seguridade Social, sera elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA),
i,.....,
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observadas as normas da Lei Federal n°4. 32o, de 17 de mar¢o de 1964, e da Lei
Complementar Federal n° iol, de 4 de maio de 2ooo.
Art. 9°. 0 0r¢amento Fiscal compreendefa a programa¢5o do Poder
Executivo e seus fundos.
Art.1o. As a¢6es do Governo Municipal visando a viabiliza¢ao financeira
do municfpio deverao orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Busca da eleva¢ao imediata, substancial e permanente das receitas
ptlblicas, sobretudo das receitas pr6prias, bern como da amplia¢ao e da
diversifica¢ao das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para
a sociedade;
11 - Promo¢ao de amplo esfor¢o de redu¢5o de custos, otimiza¢ao de
gastos e reordenamento de despesas do setor ptlblico municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na presta¢ao de servi¢os ptiblicos e sociais;
111 - aprimoramento da capacidade de gestao de despesas do setor
ptiblico, bern como de gest5o or¢amentaria, de administra¢ao financeira e de
controle interno, por interm€dio da moderniza¢ao dos instrumentos e dos
mecanismos de exerci'cio de despesas e determina¢ao de gastos, de controle de
custos, de administra¢ao financeira e de controle interno.
IV - Promover a me[hon.a permanente da administra¢ao ptib[ica
municipal, por meio de urn modelo de gestao por resultados e da capacita¢ao e
valoriza¢ao dos servidores pLlblicos do municipio;
V - Estabelecer urn novo modelo de opera¢ao do municl'pio, saneando
as finan¢as pt]blicas buscando a eficacia da miquina pl]blica;
VI - Manter o compromisso com o equillbrio das contas pdblicas,
aprimorando a preven¢ao e a mitiga¢ao de riscos fiscais por meio de uma gestao
moderna e eficiente para subsidiar a eleva¢5o da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobran¢a e os instrumentos de arrecada¢5o fiscal,
Art. 11. A proposta or¢amentaria para o exercfcio de 2o22 contefa as
prioridades da Administra¢ao Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual
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rl
para o perfodo de 2ol8 a 2o21, e deverd obedecer aos princi'pios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bern como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administracao.
§i°. i vedada, na Lei or¢amentaria, a existencia de dispositivos estranhos
a previsao da Receita e a fixa¢ao da Despesa, salvo se relativos a autoriza¢ao para
abertura de Cr€ditos Suplementares e Contrata¢ao de Opera¢6es de Crfedito, ainda
que por antecipa¢ao de receita.
§2°. 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, dever5
ser identificado, no minimo, ao ni'vel de fun¢ao e subfun¢ao, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverd acorrer na realiza¢5o de sua execu¢ao,
nos termos da alinea "c", do inciso 11, do artigo 52, da Lei Complementar n°.
ioi/2ooo, bern assim do Plano de Classifica¢ao Funcional Programatica, conforme
disp6e a Lei n°. 4.32o/64.
Art. 12. Na elabora¢ao da proposta or¢amentaria, para o exercfcio de
2o22, o Poder Executivo podefa aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa or¢ada a receita prevista, de forma a
preservar a suficiencia de caixa.
Art. 13. 0 Executivo Municipal, auton.zado em Lei, podefa conceder ou
ampliar beneffcio fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento
econ6mico, a gera¢ao de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobran¢a da dl'vida
ativa, devendo esses benefi'cios ser considerados nos c5lculos do or¢amento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto or¢amentario e financeiro no
exercfcio em que iniciar sua vigencia e nos dois subsequentes.
Art. 14. A LOA contefa dota¢5o para Reserva de Contingencia, no valor
de ate o,4% (quatro d€cimos por cento) da Receita Corrente Lfquida fixada para o
exerci'cio de 2o22, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de cfeditos
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adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5° da Lei
Complementar Federal n° ioi/oo.
Art. 15. 0 Poder Legislativo podefa propor emendas a Lei Or¢amentaria
Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Or¢amenfaria e as metas do Plano Plurianual.
Art.16. 0 projeto de lei or¢amentaria podefa computar na receita:
I - Opera¢ao de cr€dito autorizada por lei especlfica, nos termos do § 2°
do art. 7° da Lei Federal n° 4.32o, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no
§ 2° do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 1ol, de 2ooo, no
inciso Ill do ``caput" do art.167 da Constitui¢5o Federal, assim como, se for o caso,
os limites e condi¢6es fixados pelo Senado Federal;
11 -Os efeitos de programas de aliena¢ao de bens im6veis e de incentivo
ao pagamento de debitos inscritos na divida ativa do Municfpio.
Art. 17. Para fins de transparencia da gestao fiscal e em observancia do
princfpio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizard na internet, na pagina da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
I -A Lei de Diretrizes Or¢amentarias (LDO);
11 -A Lei Or¢amentaria Anual (LOA).
Se€ao 11
Das diretrizes para o Or¢amento Fiscal
Art. 18. Para a elabora¢ao das propostas or¢amentarias com recursos a
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serao
fixadas conforme o limite destinado para cada 6rg5o e entidade do Poder
Executivo, sera estabelecido pelo Prefeito Municipal e tend como parametro a lei
orcamentaria de 2o2i.
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Par5grafo tlnico. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precat6rios e senten¢as judiciais e de juros, encargos e
amortizacao da divida.
Art. 19. 0 Poder Legislativo devefa observar os parametros da
Constitui¢ao Federal/88 para elabora¢ao de sua proposta.
Parfgrafo tinico. 0 Municl'pio de SandolandiaITO enquadra-se no indice
de repasse FPM de o,6, em virtude de sua popula¢ao estar estimada em 3.375
habitantes (lBGE/2olo), situa¢ao ``sine qua non" para determinar o I'ndice de
participa¢5o no supra FPM.
Art. 2o. 0 0r¢amento Fiscal discriminafa a despesa por unidade
or¢amentaria, segundo a classifica¢ao por fun¢ao, subfun¢ao, programa, projeto e
atividade e opera¢6es especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada urn, a
fonte de recurso, a modalidade de aplica¢ao, o identificador de procedencia e uso, e
o grupo de despesa, conforme discriminado:
I -Pessoal e encar8os sociais (1);
11 -Juros e encargos da dl'vida (2);
Ill -Outras despesas correntes (3);
IV -lnvestimentos (4);
V -lnvers6es financeiras (5);
Vl -Amortiza¢ao da divida (6).
Paragrafo dnico. A Reserva de Contingencia, prevista no art.12 desta Lei,
sera identificada pelo dl'gito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constafao na lei or¢amentaria com c6digo
pr6prio que as identifique, conforme a origem da receita.
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Art. 22. A celebra¢ao de convenio para transferencia de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bern como, a sua programa¢ao na lei
or€ament5ria, estao condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
CAPITULO IV
DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS
Se¢5O [11
Das Subvenc6es Sociais
Art. 23. A transferencia de recursos a titulo de subven¢6es sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.32o/64, atendefa as entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
I - Exer¢am atividades de natureza continuada nas areas de assistencia
social, satide ou educac5o;
I I - Prestem atendimento direto ao pdblico;
Ill -tenham certifica¢ao de entidade beneficente de assistencia social
nos termos da legisla¢ao vigente.
Art. 24. A concessao de auxllios e subven¢6es dependefa de autoriza¢ao
legislativa atrav€s de lei especial ou atrav€s do programa municipal de incentivo ao
esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convenios ou outros
instrumentos congeneres para obtencao de recursos da Uniao ou de outro ente da
Federa¢5o e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no
caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependefa de comprova¢ao, por
parte do convenente, de que existe previsao dos recursos or¢ament5rios e
financeiros para a contrapartida na lei or¢amentaria do municfpio.
Paragrafo tlnico. Os convenios com 6rg5os ou entidades ptlblicas, direta
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de
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convenios celebrados com a Uniao serao regidos pelo Decreto Federal n o6.i7o, de
25 de julho de 2oo7, e pela Portaria lnterministerial n° 424, de 3o de dezembro de
2ol6, no que couber, o disposto neste Decreto e suas altera¢6es posteriores.
Se¢50 lv
Das Emendas aos Projetos de Lei Or¢ament±ria e do Plano Plurianua[
Art. 26. E vedada a indica¢ao de recursos para emendas ao projeto de lei
or¢amentaria provenientes da anula¢ao das seguintes despesas:
I -Dota¢6es financiadas com recursos vinculados;
11 -Dota¢6es referentes a contrapartida;
Ill -dota¢6es referentes a obras em execu¢ao;
lv - Dota¢6es referentes a precat6rios e senten¢as judiciais;
V - Dota¢6es referentes a auxflio-funeral, auxllio-doen¢a, auxilioalimentacao e auxflio transporte;
VI - Dota¢6es referentes a encargos financeiros do munici'pio.
Paragrafo dnico. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
or¢amento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que inclui'rem novos
programas, indicadores ou a¢6es detalharao os atributos quantitativos e
qualitativos, seguindo a mesma especifica¢ao existente no PPA.
Paragrafo dnico. As emendas ao PPA aprovadas serao compatibilizadas
com a Lei Or¢amentaria Anual (LOA).
CApfTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIA[S
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarao as regras
constitucionais na elabora¢ao de suas propostas or¢amentarias para pessoal e
encargos.
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§ 1®. Para fins de atendimento ao disposto no art.169, § i°, incisos I e 11, da
Constitui¢ao Federal, ficam autorizadas as concess6es de quaisquer vantagens,
aumentos de remunera¢ao, cria¢ao de cargos, empregos e fun¢6es, altera¢6es de
estrutura de carreiras, bern como admiss6es ou contrata¢6es de pessoal a qualquer
titulo, ate o montante das quantidades e limites or¢amentarios constantes de anexo
discriminativo da Lei Or¢amentaria Anual de (LOA) de 2o22, cujos valores serao
compatl'veis com os limites da Lei Complementar Federal n° ioi, de 2ooo.
§2°. Quaisquer acr€scimos s6 poderao ser autorizados por lei que preve
aumento de despesa com a discrimina¢ao da disponibilidade or¢ament5ria para
atendimento do correspondente.
§3°. Fica autorizada a revisao geral das remunera¢6es, subsidios,
proventos e pens6es dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual sera definido em lei especi'fica.
Art. 29. 0 disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° ioi, de
2ooo, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Paragrafo dnico. Nao se considera como substitui¢ao de servidores e
empregados pilblicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de servi¢os de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acess6rios, instrumentais ou complementares as atribui¢6es
legais do 6rgao ou entidade, na forma prevista em regulamento;
11 - Nao sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do 6rgao ou entidade, salvo expressa disposi¢ao legal em contfario, ou
seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
111 -Nao caracterizem rela¢ao direta de emprego.
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Art. 3o. Observado o disposto mos arts.18,19 e 2o da Lei Complementar
Federal n° ioi de 2ooo, os Poderes Executivo e Legislativo, no ambito de sua
Competencia, no exercl'cio de 2o22, poderao encaminhar projetos de lei visando a:
I - Concessao e absorcao de vantagens e aumento de remunera¢ao de
servidores;
11 -Cria¢ao e extin¢5o de cargos pi]blicos;
Ill -cria¢ao, extin¢ao e altera¢5o da estrutura de carreiras;
lv - Provimento de cargos e contrata¢6es estritamente necess5rias,
respeitada legisla¢ao municipal vigente; e,
V - Revisao do sistema de pessoal, particularmente do regime juridico e
do plano de cargos, carreiras e salarios, objetivando a melhoria da qualidade do
servi¢o ptiblico, por meio de politica de valoriza¢ao, desenvolvimento profissional e
melhoria das condi¢6es de trabalho do servidor pdblico.
§i°. A cria¢ao ou amplia¢ao de cargos devefa ser precedida da
demonstra¢ao do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n° 1ol,
de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no servi¢o serao projetados com
base na poli'tica salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados,
respeitando os limites fixados pela alinea ``b", inciso Ill do artigo 2o da Lei
Comp[ementar Federal n° ioi/2ooo.
Art. 32. Na hip6tese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar Federal n° 1ol, de 2ooo, a convoca¢ao para presta¢ao de
horas complementares de trabalho somente podefa ocorrer nos casos de
calamidade piiblica, na execu¢ao de programas emergenciais de satide ptiblica ou
em situa¢6es de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder
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Executivo Municipal.
14
CAPITULO VI
DA EXECu¢O E LIMITACAO DO ORquENTO E SUAS ALTERA¢6ES
Sec5o V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A cria¢5o, expansao ou aperfei¢oamento de a¢ao governamental
que venha a ser acrescida a execu¢ao or¢ament5ria de 2o22, a qualquer tempo,
devera atender ao disposto nos incisos I e 11 do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n° lot, de 2ooo.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que disp6e o §3° do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.a ioi,
de 2ooo, as despesas cujo valor nao ultrapasse os limites fixados nos incisos I e 11 do
artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 35. A execu¢ao or¢amentaria e financeira da despesa poder5 ocorrer
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo
Controle Or¢amentario, salvo aquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 36. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execu¢5o de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade or¢amentaria.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serao responsaveis pela
execu¢ao dos creditos or¢amentarios e adicionais autorizados, observados os
limites fixados pelo 6rgao gestor do or¢amento municipal, para cada categoria de
programa¢ao econ6mica, fontes de recursos, modalidades de aplica¢ao e elemento
de despesa.
Art. 38. A classifica¢ao e contabiliza¢ao dos ingressos de receitas e
despesas or¢amentarias - empenho, Iiquida¢ao e pagamento, pelos 6rgaos,
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entidades e fundos integrantes dos or¢amentos, fiscal e da seguridade social, ser5o
registrados na data de suas respectivas ocorrencias.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empfestimos e
convenios, bern como, o pagamento de sinal, amortiza¢ao, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas opera¢6es, nao poderao ter
destina¢ao diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente
erro na fixa€ao desses recursos.
Paragrafo tinico. Excetua-se ao disposto neste artigo a destina¢ao
mediante a abertura de cfedito adicional, com prfevia auton.za¢ao legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 4o. Al€m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
aloca¢5o dos recursos na Lei Or¢ament5ria de 2o22 e em cfeditos adicionais, bern
como a respectiva execu¢ao, serao feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das a¢6es e a avalia¢ao dos resultados dos programas de govemo.
Art. 41. A Lei Or¢amentaria Anual autorizafa o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7°, da Lei Federal n°. 4.32o, de 17 de mar¢o de 1.964, a abrir
creditos adicionais de natureza suplementar, ate o limite de loo% (cem por cento)
do total da despesa fixada na pr6pria Lei, utilizando, como recursos, a anula¢ao de
dotac6es do pr6prio or¢amento, bern assim excesso de arrecada¢ao do exerci'cio,
realizado e projetado, como tamb6m o supefavit financeiro, se houver, do exercfcio
anterior.
Parigrafo tlnico: Os ajustes na codifica¢ao or¢ament5ria, decorrentes da
necessidade de adequa¢ao a classificacao vigente, desde que n5o impliquem
mudan¢a de valores e de finalidade da programa¢ao, desde que mantido o valor
total do subtl'tulo e observadas as demais condi¢6es.
Art. 42. 0 Municfpio aplicafa 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferencias, na
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16
manuten¢ao e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Li'quida na Area da satlde, em conformidade com ADCT 77 da
Constitui¢ao Federal vigente.
Art. 43. 0 Munici'pio contribuird com 2o% (vinte por cento), das
transferencias provenientes do lcMS, do FPM e do lpl/Exp., para forma¢ao do
Fundo de Manuten¢ao e Desenvolvimento da Educacao Basica (FUNDEB) e de
Valoriza¢ao do Magisterio, com aplica¢ao, no minimo, de 6o% (sessenta par cento)
para remunera¢ao dos profissionais do Magist€rio, em efetivo exercfcio de suas
atividades, no ensino fundamental pdblico e no maximo 4o% (quarenta por cento)
para outras despesas.
Art. 44. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os
subsi'dios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, nao poderd
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somat6rio da receita tributaria e
das transferencias previstas no § 5°, do Art.153 e mos Art.158 e 159 da Constitui¢ao
Federal, efetivamente realizado no exercicio anten.or.
Parigrafo dnico. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constitui¢ao
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC n°. 25, de 14/o2/2ooo e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2oog) o percentual destinado ao Poder Legislativo do
Municl'pio de SandolandiaITO € de 7% (sete por cento).
Art. 45. De acordo com o artigo 29 da Constitui¢ao Federal/88 no seu
inciso Vll, o total da despesa com a remunera¢5o dos Vereadores nao podera
ultrapassar o montante de 5% (cinco par cento) da receita do Municfpio.
Se€5O VI
Da Limitacao Orcamentfria e Financeira
Art. 46. Caso seja necessaria limita¢ao do empenho das dota¢6es
or¢amentarias e da movimenta¢5o financeira para atingir a meta de resultado
primario, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° ioi, de 2ooo, sera fixado
separadamente percentual de limita¢ao para o conjunto de ``projetos", "atividades"
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17
e calculada de forma proporcional a participa¢ao do Poder em cada urn dos citados
conjuntos, excluidas as relativas as:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais;
11 - Despesas com benefl'cios previdenciarios;
Ill -Despesas com PASEP;
lv - Despesas com o pagamento de precat6rios e senten¢as judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9°, § 2°, da Lei Complementar
n°ioi, de 2ooo, integrantes desta Lei;
VI - Dota¢6es constantes da Lei Or¢amentaria de 2o22 referentes as
doa¢6es e aos convenios.
Art. 47. Se durante o exercfcio de 2o22 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o par5grafo tlnico do art. 22 da Lei Complementar n° ioi/2ooo, o
pagamento da realiza¢ao de servi¢o extraordin5rio somente podefa ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse pdblico que ensejem situa¢6es
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Pafagrafo tlnico. A autoriza¢ao para a realiza¢ao de servi¢o
extraordin5rio para atender as situa¢6es previstas no caput deste artigo, no ambito
do Poder Executivo € de exclusiva competencia do Prefeito Municipal e no ambito
do Poder Legislativo € de exclusiva competencia do Presidente da Camara.
CApfTULO VII
DAS DISPosl¢6ES RELATIVAS A DivlDA POBL[CA MUNICIPAL
Art. 48. Todas as despesas relativas a divida pdblica municipal, mobiliaria
ou contratual, e as receitas que as atenderao, constarao da Lei Or¢amentaria Anual.
18
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Art. 49. As despesas com amortiza¢ao, juros e outros encargos da DI'vida
Ptiblica, deverao considerar apenas as opera¢5es contratadas ou autoriza¢6es
concedidas ate a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Or¢amento Anual a
Camara Municipal.
Art. 5o. As despesas com o pagamento de precat6rios judici5rios
correrao a conta de dota¢6es consignadas com esta finalidade em atividades
especi'ficas, nas programa¢6es a cargo da Secretaria Municipal de Finan¢as.
Art. 51. 0 Departamento Juri'dico encaminhafa a Secretaria Municipal de
Finan¢as, ate i° de julho de 2o2i, a rela¢ao dos d€bitos constantes de precat6rios
judiciarios a serem inclui'dos na proposta or¢amentaria de 2o22, conforme
determina o art. loo, §i°, da Constitui¢ao Federal, discriminada por 6rgao da
administra¢ao direta e por grupo de despesas.
CApfTULO Vl[]
DAS DISPosl¢6ES SOBRE ALTERA¢6ES TRIBUTARIAS
Art. 52. 0 Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou beneffcio de
natureza tn.butaria, somente sera aprovado ou editado se atendidas as exigencias
do art.14 da Lei Complementar n° ioi, de 2ooo.
Paragrafo dnico. Os efeitos or¢ament5rios e financeiros de lei que
conceda ou amplie incentivo ou beneffcio de natureza financeira, creditl'cia ou
patrimonial, poder5o ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo
perfodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 53. S5o considerados incentivos ou beneffcios de natureza tributaria,
os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributario vigente que
visem atender objetivos econ6micos e sociais, explicitados na norma que desonera
o tributo, constituindo-se exce¢5o ao sistema tributario de referencia e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a
redu¢ao da arrecada¢5o potencial e, consequentemente, aumentando a
disponibi[idade econ6mica do contribuinte.
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19
Art. 54. A estimativa da receita que constafa do projeto de lei
or¢amentaria para o exercfcio de 2o22 com vistas a expansao da base tribut5ria e
consequente aumento das receitas pr6prias contemplafa medidas de
aperfei¢oamento da administra¢ao dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Edi¢ao de normas e aplica¢6es de condutas e procedimentos que
determine a evolu¢ao dos sistemas de forma¢ao, tramita¢ao e julgamento dos
processos tributario-administrativos, visando a racionaliza¢ao, simplifica¢ao e
a8iliza¢ao;
11 - Edi¢ao de normas e aplica¢6es de condutas e procedimentos que
determine a evolu¢ao aperfei¢oamento dos sistemas de fiscaliza¢ao, cobran¢a e
arrecadasao de tributos, objetivando a sua maior exatidao;
Ill - edi¢ao de normas e aplica¢6es de condutas e procedimentos que
determine a evolu¢5o aperfei¢oamento dos processos tribut5rio-administrativos,
por meio da revisao e racionaliza¢ao das rotinas e processos, objetivando a
moderniza¢ao, a padroniza¢ao de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiencia na presta¢ao de servi¢os;
lv - Aplica¢ao das penalidades fiscais como instrumento inibit6rio da
pratica de infra¢ao da legisla¢ao tributaria, incluindo a inscri¢ao do contn.buinte
inadimplente na dl'vida ativa e, se for o caso a consequente execu¢ao fiscal.
Art. 55. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levard em
considera¢ao, adicionalmente, o impacto de altera¢ao na legisla¢ao tributiria, com
destaque para:
I -Atualiza¢ao da planta gen€rica de valores do Municfpio;
11 - Revisao, atualiza¢5o ou adequa¢ao da legisla¢ao sobre lmposto
Predial e Territorial Urbano, suas alfquotas, forma de calculo, condi¢6es de
20
pagamentos, descontos e isen¢6es, inclusive com rela¢ao a progressividade deste
imposto;
1[] -revisao da legisla¢5o sobre o usa do solo, com redefini¢ao dos limites
da zona urbana municipal;
lv - Revisao da legisla¢ao referente ao lmposto Sobre Servi¢os de
Qualquer Natureza;
V - Revisao da legisla¢ao aplicavel ao lmposto sobre Transmissao
lntervivos de Bens lm6veis e de Direitos Reais sobre lm6veis;
VI - lnstitui¢5o de taxas pela utiliza¢ao efetiva ou potencial de servi¢os
ptiblicos especificos e divisi'veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposicao;
Vll - revisao da legisla¢ao sobre as taxas pelo exercfcio do poder de
poll'cia;
VIIl - revisao das isen¢6es dos tributos municipais, para manter o
interesse pdblico e a justica fiscal;
lx - lnstitui¢ao, por lei especl'fica, da Contribui¢ao de Melhoria com a
finalidade de tomar exequivel a sua cobran¢a;
X -A institui¢ao de novos tributos ou a modifica¢ao, em decorrencia de
altera¢6es legais, daqueles ja instituidos;
Xl -autorizara a realiza¢ao de opera¢6es de crdditos por antecipa¢ao da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das opera¢6es de creditos, classificadas como
receita.
CApfTULO IX
DAS ALTERA¢6ES NA LEGISLA¢O TRIBUTARIA
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21
Art. 56. 0 Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviafa ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
I - revisao E atualiza¢ao do C6digo Tribut5rio Municipal, de forma a
corrigir distor¢6es;
11 -Revisao das isenc6es de impostos e taxas;
Ill - compatibiliza¢ao das taxas aos custos efetivos dos servi¢os
prestados pelo Municfpio, de forma a assegurar sua eficiencia;
lv - Atualiza¢ao da Planta Gen€rica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valoriza¢ao do mercado imobilian.o;
V - lnstitui¢ao, supress5o ou revisao de taxas para servi¢os que o
Munici'pio, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte
de custeio;
Vl - Concessao de beneffcios fiscais a todas as empresas construtoras
que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia
popular;
Vll - imunidade tributaria para templos religiosos desde a sua
construcao, de acordo com o art.15o, inciso Vl, alfnea ``b", da Constituicao Federal.
Art. 57. i vedada a inclusao na Lei Or¢amentaria (LOA), bern como em
suas altera¢6es, de quaisquer recursos do Munici'pio para clubes, associa¢6es e
quaisquer outras entidades congeneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pr€-escolas, centro de convivencia de idosos, centros
comunitarios, unidades de apoio a gestantes, unidade de recupera¢ao de
toxic6manos e outras entidades com finalidade de atendimento as a¢6es de
assistencia social por meio de convenios.
Art. 58. 0 Poder Executivo, com a necessaria autoriza¢5o Legislativa,
podefa firmar convenios com outras esferas govemamentais e nao
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22
governamentais, para desenvolver programas nas areas de educa¢ao, cultura,
satide, habita¢ao, abastecimento, meio ambiente, assistencia social, obras e
saneamento basico.
Art. 59. A Lei Or¢amentaria Anual autorizafa a realiza¢ao de programas
de apoio e incentivo as entidades estudantis, destacadamente no que se refere a
educa€ao, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bern
como, para a realiza¢ao de convenios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estagios com escolas t€cnicas profissionais e universidades.
Art. 6o. Os recursos somente poderao ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortiza¢6es de dividas por opera¢6es de cfedito, ap6s
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com servi¢os da divida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
Art. 61. 0 Poder Executivo estabelecefa por ato pr6prio, ate 3o (trinta)
dias ap6s a publica¢ao da lei or¢amentaria de 2o22, as metas bimestrais de
arrecada€ao, a programa¢ao financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts.13 e 8° da Lei Complementar n° ioi/2ooo.
§ i°. 0 Poder Executivo devefa dar publicidade as metas bimestrais de
arrecada¢ao, a programa¢ao financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
6rgao oficial de publica¢ao do Munici'pio ate 3o (trinta) dias ap6s a publica¢ao da lei
or¢amentaria de 2o22.
§ 2°. A programa¢ao financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de que trata o caput deste artigo, deverao ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primario estabelecida nesta Lei.
Art. 62. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica nao
prevista na Lei Or¢amentaria Anual, oriundos de convenios e doa¢6es, poder5o ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de cr€ditos adicionais
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23
suplementares e especiais, bern como o excesso de arrecada¢ao apurado ou os
saldos financeiros de exercfcios anteriores.
Art. 63. 0 Poder Executivo podefa encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modifica¢6es no projeto de Lei Or¢amentan.a Anual, dentro
do prazo legal para apresenta¢5o de emendas reservado a respectiva proposi¢ao,
no tocante is partes cuja altera¢ao 6 proposta.
CApfTULO X
DISPOSI¢6ES FINAIS
Art. 64. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderao ser ajustadas no Projeto da Lei Or¢amentan.a Anual se verificadas, quando
da sua elabora¢ao, altera¢6es dos parametros macroecon6micos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execu¢ao or¢amentaria
do exercrcio em curso.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal
n° iol/2ooo, considera-se contral'da a obriga¢ao no momento da formaliza¢8o do
contrato administrativo ou instrumento congenere. Paragrafo tinico - No caso de
despesas relativas a presta¢5o de servi¢os ja existentes e destinados a manuten¢ao
da Administra¢ao Pdblica Municipal, consideram-se compromissadas apenas as
presta¢6es cujos pagamentos devam ser realizados no exercicio financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A execu¢5o da Lei Or¢ament5ria de 2o22 e dos cfeditos
adicionais obedecefa aos princfpios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiencia na Administra€ao Ptiblica, nao podendo ser
utilizada para influir na aprecia¢5o de proposi¢6es legislativas em tramita¢ao na
Camara Municipal.
§i°. E vedada a ado¢ao de qualquer procedimento que resulte na
execu¢5o de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota¢8o
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24
or¢amentaria § 20 A contabilidade registrafa todos os atos e fatos relativos a gestao
or¢amentaria financeira, sem prejul'zo das responsabilidades e demais
consequencias advindas da inobservancia do disposto no § i° deste artigo.
Art. 67. As entidades beneficiadas com recursos priblicos a qualquer
tl'tulo submeter-se-ao a fiscaliza¢ao do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 68. A presta¢ao de contas anual do Prefeito incluifa relat6rio de
execu¢ao na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Or¢amentaria
Anual.
Par5grafo tinico. Da presta¢ao de contas anual constafa
necessariamente informa¢ao quantitativa sobre o cumprimento das metas fisicas
previstas na Lei Or¢amentziria Anual.
Art. 69. As despesas empenhadas e nao pagas ate o final do exercfcio
serao inscritas em restos a pagar e tefao validade ate 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprova¢ao dos limites constitucionais de
aplica¢ao de recursos nas areas da educa¢ao e da satide.
Paragrafo dnico. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manuten¢5o dos restos a pagar,
fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado a
existencia de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 7o. Caso o projeto de lei or¢amentaria nao seja sancionado ate 31 de
dezembro de 2o21, a programa¢ao nele constante podefa ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - Com pessoal e encargos sociais;
[1 - Benefrcios previdenciarios;
Ill -transferencias constitucionais e legais;
25
IV -Servico da divida;
V -Outras despesas correntes, a razao de 1/12 (urn doze avos).
Art. 71. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica¢ao, revogadas as
disposi¢6es em contr5rio, para que surtam todos os seus Juridicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de SandolandiaITO, aos 28 dias do mes
de Dezembro do ano de 2o21.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUFIA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
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CONTINUADO
LRF, Artigo 4°, § 2®, inciso V
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitidoem 03/05/2021 as 14:22:08 Pag[na 1 de 1
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