br-locleg corpus explorer

← Sandolândia (TO)

norma nº 369/2024

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DOO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

CER E
O Publicado no Atrio qa Prefeitura
| PREFEITURA MUNICIPAL DE pm Municipal de Sandolândia —- TO
“ SANDOLANDIA às BUD us do oia ) ViJ2 OA
a Coma ED Nei ESTADO DO TOCANTINS Samarja Poroira Gbnçalvas
Eldo Psa (O MUNICIPIO DE SANDOLANDIA Supefintenente dé Gestão
JA de Recursos Humanos
Decreto nº 002/2021
Lei nº 369/2024, de 19 de dezembro de 2024.
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE
SANDOLÂNDIA/TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA”.
O Prefeito Municipal de Sandolândia , Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Sandolândia - To APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei :
TÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º. A presente Lei institui a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal de Sandolândia/TO, em conformidade com as seguintes leis:
Constituição Federal - (Inciso VI do art. 206);
Lei nº 9.394/96 - (Inciso VIII do art. 3º, art.14, art. 15);
Lei nº 9.424/96 (FUNDEB);
Lei nº 191/2012 (PLANO DE CARREIRA).
Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal seráexercida
na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:
CAPÍTULO |
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida
pelos seguintes órgãos:
|- Direção;
Il- Associação de Pais e mestres;
WI - Conselho Escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE om
SANDOLÂNDIA
4 SEAMOR'POR NOSSA GENTE U-
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
Art. 4º. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos
deensino será assegurada:
|- pelo provimento do cargo de Diretor através do processo seletivo;
Il - pela atribuição de eleito ou nomeado ao Diretor;
ll - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas
deliberações da Associação de Pais e mestres;
IV- Pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES
Art. 5º. A administração do estabelecimento de ensino será exercida
pelo Diretor.
Art. 6º. Os Diretores das Escolas Públicas Municipais serão submetidos
ao processo seletivo que constará de provas de competência, eleição e escolha pelo
poder executivo municipal.
Art. 7º. São atribuições do Diretor:
I|- Representar a escola,responsabilizando-sepelo seu funcionamento;
Il - coordenar com o Colegiado Escolar, a elaboração, a execução e a
avaliação de projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do PDE - Plano
de Desenvolvimento Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria de
Educação;
ll - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário
escolar;
IV- submeter ao Colegiado Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano
de Aplicação dos recursos financeiros;
V- submeter à aprovação da Secretaria de Educação o PDE - Plano de
Desenvolvimento Escolar na primeira quinzena do ano letivo em curso;
VI - aplicar as normas regimentais sobre pessoal, incluindo, lotação,
controle de frequência, abono de faltas, licenças, assim como a avaliação de
desempenho dos servidores e enviar os relatórios solicitados nos prazos
determinados pela Secretaria Municipal de Educação;
Vil - operar o cotidiano da escola, não permitindo as alterações,
interrupções, mudanças que alterem o calendário e outras interferências em
questões gerenciais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE am
SANDOLANDIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
VIII - encaminhar para a instância superior o processo administrativo
disciplinar referente ao seu pessoal, no âmbito da escola, ouvido o conselho escolar
dentro das normas gerais emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
X- divulgar à comunidade escolar, movimentação financeira da escola;
XI - apresentar, anualmente, ao Colegiado Escolar os resultados da
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XII - apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à comunidade
escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de
Desenvolvimentoda Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à
melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XIII - manter atualizado o tombamento dos bens púbicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XIV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XVI - responsabilizar-se pelo desempenho escolar dos alunos;
XVII - coordenar o processo de elaboração, discussão e alteração do
regimento escolar.
Art. 8º. O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da
Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações
administrativas,relações entre alunos, professores, demais servidores e pais.
Art. 9º. Cabe à escola, face a sua autonomia definir junto a Secretária
Municipal de Educação a implementação de novos projetos e programas.
Art. 10. O período de administração dos Diretores corresponde a
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único:- A posse do Diretor ocorrerá em data a ser definida
pelaSecretaria Municipal da Educação.
Art. 11. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único: A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso
sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período
superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença
Gestante e Licença Saúde Família, implicará na vacância da função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ow
“ SANDOLAND A
"AMOR'POR/NOSSA GENTE 1"
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
Art. 12. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o substituto será
indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que cumprirá o restante do
mandato.
Art. 13. A destituição do Diretor somente poderá ocorrer:
|- após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face
da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de
disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração
funcional, desempenho inferior ao do ano anterior;
ll - por descumprimento desta lei, no que diz respeito as atribuições e
responsabilidades.
81º. O Colegiado Escolar, mediante decisão, fundamentada e
documentada, pela maioria absoluta de seus membros e o Secretário Municipal da
Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a
instauração desindicância, para os fins previstos neste artigo.
$2º. A sindicância será concluída em trinta dias e obedecerá aos termos
desta Lei.
8º. O Secretário Municipal da Educação poderá determinar o
afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno
ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES
Art. 14. O processo de escolha para provimento dos cargos de
Diretor dos estabelecimentos de ensino público da Rede Municipal será
realizado em 4 (quatro) etapas classificatória e eliminatória, a saber:
|- Prova de conhecimentos específicos e títulos;
Il- Entrega e defesa do Plano de Gestão institucional;
lll-Teste de aptidão psicológico;
IV - a terceira constará de indicação pela comunidade escolar de
cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.
Art. 15. O processo de escolha será regulamentado por Edital
Público e coordenado, em parceria, pelo Conselho Municipal de Educação e
PREFEITURA MUNICIPAL DE em
“ SANDOLANDIA
AMOR POBINOSSA GENTE!
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
pela Secretaria de Educação, por meio de Comissão constituída
especificamente para este fim.
Art. 16. A Secretaria de Educação contratará instituição externa ao
Município para proceder ao processo de seleção dos Diretores escolares
caso haja necessidade.
Art. 17. A Secretaria de Educação publicará diretrizes norteadoras por
Edital Público para inscrição nas etapas do processo publicada em diário
oficial do município.
81º. A Comissão será composta por um representante de cada
segmento da Comunidade Escolar.
82º. Para fins legais, entende-se por segmentos da comunidade
escolar os profissionais da educação efetivos e contratados lotados na rede
municipal de ensino, pais e/ou responsáveis dos alunos e os alunos
matriculados na unidade escolar com mais de 18 anos de idade ou
emancipados.
Art. 18. O mandato do Diretor será de 2 (dois), permitida a
recondução, desde que submetido à todas etapas doprocesso.
Art. 19. Somente podem ser candidatos os professores efetivos da
rede Municipal, desde que devidamente habilitados e que atendam os
seguintes critérios:
| - Ser professor (a) efetivo da Rede de Ensino Municipal de
Educação com no mínimo de 03 (três) anos de atividade do magistério,
conforme a Lei Municipal nº 191/2012 art. 12.
IH - Possuir licenciatura em Pedagogia ou formação em outra
Licenciatura Plena, preferencialmente, com Especialização (Latu Sensu) em
gestão educacional, devidamente comprovada através de diploma
reconhecido pelo MEC ou curso de formação continuada em gestão
educacional reconhecido por Instituição de Ensino Superior ou validado pela
Secretaria Municipal de Educação;
HI - Ter cumprido o estágio probatório;
IV - Não estar envolvido em processo disciplinar administrativo, na
condição de servidor municipal, comprovado através de Declaração do
Departamento Jurídico Municipal;
nd “
PREFEITURA MUNICIPAL DE my
-SANDOLÂNDIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
V - Não ter sido condenado, em ação penal por sentença
irrecorrível, nos últimos trêsanos, comprovado através de certidão criminal
emitida em cartório.
VI - Residir no município de Sandolândia/TO.
Art. 20. O não cumprimento do disposto no artigo supracitado
poderá acarretar na perda do mandato, devendo ser convocado o segundo
colocado na etapa final do processo.
Parágrafo único: O Diretor que esteja concorrendo ao processo
de recondução na rede municipal deverá apresentar declaração de "NADA
CONSTA" por parte da Secretaria de Educação, no que se refere às prestações
de contas dos programas federais e demais ações que demandem
comprometimento por partedo trabalho dos mesmos.
Art. 21. O candidato poderá registrar-se à vaga de Diretor escolar
em qualquer estabelecimento de ensino do município de Caculé.
“Parágrafo único: Considerará o número de vagas por unidade
escolar para os cargos, onde os cargos de dirigentes escolares têm
classificações com base no porte de atendimento da unidade escolar”.
Art. 22. Nos estabelecimentos de ensino onde não houver
candidato ou candidato apto, a Secretaria Municipal da Educação comunicará
ao Poder Executivo aindicação de nomeação de Diretor desde que cumpra os
requisitos do art. 8º.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, na hipótese de não haver
nenhum candidato que atenda o disposto no art. 8º, o executivo municipal
adotará providências para preenchimento do cargo, observando a formação
necessária para ocupação da vaga.
Art. 23. Além dos deveres e proibições previstas em outras
legislações para os Servidores Públicos Municipais de modo geral,
constituirão deveres e proibições paraos Diretores Escolares os previstos:
$ 1º. A Direção das unidades escolares deverá assinar Termo de
Compromisso de Gestão, se comprometendo a cumprir os objetivos, as metas
e os indicadores a serem alcançadas pela escola, definidos em conjunto com a
Secretaria da Educação, Conselho Municipal de Educação e professores da
escola, garantindo os meios para efetivação da Proposta Pedagógica, com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ay
A! SANDOLAND A
ZAMORPOR NOSSA GENTE 1
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
foco na permanência e na elevação do desempenho acadêmico dos alunos,
aferidos pela avaliação escolar e referendados pelas avaliações oficiais que
resultem na média do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica do
Município.
82º. A função de Diretor deve ser entendida como a do gestor
responsável pela coordenação do funcionamento geral da unidade, de modo
a assegurar as condiçõese recursos necessários ao pleno desenvolvimento
do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o
constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e
deliberações coletivas, observadas as diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor, bem como, zelar
pelo perfeito funcionamento da estrutura da unidade escolar e promover um
ambiente de harmonia e respeito mútuo entre os colaboradores, estudantes
e seus responsáveis.
$3º. Em caso de descumprimento de atribuições previstas para os
cargos de Diretor poderá ensejar em ação de intervenção e/ou supervisão
por parte da Secretaria Municipal de Educação e, ainda, abertura de
processo administrativo com amplo direito à defesa que indicará a
exoneração ou não dos mesmos.
Art. 24. O processo para provimento do cargo de Diretor dos
estabelecimentos de Ensino Público da Rede Municipal de Sandolândia/TP
será organizado em Edital Público, conforme se especifica abaixo:
| - fase da inscrição como Pré-candidato ao cargo de Diretor a
submeter-se a um processo avaliativo para aprovação;
Il - aplicação de avaliação de conhecimentos específicos dos
princípios da gestão escolar, da legislação vigente e outras normativas
municipais, necessitando de 70% de aproveitamento para Diretor,
respectivamente, para seguir à etapa seguinte do processo;
III - entrega dos documentos comprobatórios para os candidatos
aos cargos de Diretor conforme Art. 19º desta Lei e de análise de título;
IV - entrega do Plano de Gestão Institucional articulado com o PPP
da escola e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação pelo
candidato ao cargo de Diretor para análise da banca examinadora externa
contratada para condução do processo;
vI - submeter-se ao teste de aptidão psicológica e para (Diretor) e
defesa do Plano de Gestão Institucional (Diretor);
VII - nomeação pelo Executivo Municipal.
A gsm a
PREFEITURA MUNICIPAL DE em
SANDOLANDIA
AMOR POR NOSSA | GENTEI =
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
Parágrafo único: A Comissão poderá convocar Assembleia Geral
da Comunidade Escolar para que os candidatos a Diretor apresentem suas
propostas de trabalho, em turno oposto às atividades letivas.
Art. 25. Perderá a função o Diretor, aquele que for condenado
penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser
destituído da função por ato do poder executivo municipal, desde que se
constate falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade
expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia
Geral, convocada para esse fim.
Art. 26. Não terá eleição para o cargo de vice-diretor conforme a Lei
Municipal nº 191/2012, art. 12, inciso 3º, função de vice-diretor, será exclusiva das unidades
escolares com contingente de matriculas superior a 700 (setecentos) alunos e com
atividades nos três tumos.
CAPÍTULO Ill
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 27. A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de
ensino será assegurada pelo Diretor da Escola, que é o responsável em promover e
assegurar o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das
metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento das Escolas, Plano Municipal de
Educação e no Plano Nacional de Educação.
81º. Cabe ao Diretor, juntamente com a equipe técnica e o corpo
docente, definir as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento
nãosatisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos.
$2º. Compete ao Diretor colocar à disposição da SEMED professores que
não possuem a habilidade mínima adequada para o desempenho de suas funções,
desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção Pedagógica e
Administrativa.
Art. 28. Caberá a cada Unidade Escolar estabelecer, no seu Plano de
Desenvolvimento da Escola - PDE, a sua Proposta Pedagógica, que deverá incluir,
além do calendário escolar, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios
PREFEITURA MUNICIPAL DE om
LANDIA
FAMORPORINOSSAIGENTEIS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
de enturmação, número de alunos por turmas, processo de avaliação quantitativa e
qualitativa, recuperação e promoção.
Art. 29. É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar a
aprovação do PDE, pelo Colegiado.
Art. 30. Compete à Escola definir pelos livros, métodos, meios e
materiais de ensino a serem implementados, em seu processo ensino-
aprendizagem.
Art. 31. É de competência do Diretor da Escola responsabilizar-se pelo
desenvolvimento profissional dos servidores garantindo e promovendo quando
necessário, a capacitação dos mesmos.
Art. 32. Compete à Escola analisar os resultados da avaliação externa e
se autoavaliarem, por esses resultados, adotando e implementando as medidas
necessárias para correção de problemas e aperfeiçoamento dos bons resultados.
Art. 33. O Diretor, como o responsável pelos resultados da escola, é
passível de sanções e até substituição, face a esses resultados.
SEÇÃO |
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA
Art. 34. As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, Plano de
Desenvolvimento da Escola, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em
consonância com as políticas públicas vigentes e com o plano de metas da
Secretaria Municipal de Educação.
$1º. O plano a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta
pedagógica da escola, elaborada com base no padrão referencial de currículo
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
$2º. A avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola, que se constitui
na avaliação interna, será efetivada através da aferição do cumprimento das
metas do Plano e da produtividade do processo escolar, com base na avaliação de
desempenho dos alunos, considerando, entre outros, os índices de permanência,
promoção na vida escolar e avaliação externa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE em
SANDOLANDIA
om 2021-2024 AMOR POR NOSSA GENTE —
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
Art. 35. Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão
anualmente avaliados, através de um “Sistema de Avaliação da Escola”, coordenado
e executado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36. Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial de
currículo, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas.
Parágrafo único: O Diretor será responsável diretamente pelo resultado
da avaliação externa na sua unidade escolar.
Art. 37. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados
pela Secretaria Municipal de Educação e comunicados a cada escola da rede pública
municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Plano de
Desenvolvimento da Escola para o ano seguinte.
TÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei deDiretrizes
e Bases da Educação (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores,
fundamentados em estudos realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre
o assunto e ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer
atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção,
ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 40. Cabe à Administração Municipal promover o acesso dos
integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e
aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação
profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação
municipal.
Art. 41. O primeiro mandato dos Diretores eleitos com base no disposto
nesta lei encerra-se no final do ano letivo impar que lhe seguir.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE sm
“SANDOLANDIA
* ii ““AMOR'POR NOSSA GENTE!
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
Art. 42. Fica a Secretaria Municipal de Educação, designada para
coordenar e executar o Processo Eleitoral de Indicação de Diretores e Composição
dos Colegiados.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Secretário(a)
Municipal de Educação, após ouvida a Comissão, especialmente constituída
para esse fim.
Art. 44. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, 19 de dezembro
de 2024.

open original →