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norma nº 376/2025

Tipo Lei
Número / Ano 376 / 2025
Date 2025-04-15
Ementa‘‘Altera e atualiza a Lei Municipal nº 369, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a gestão democrática do Ensino Público Municipal de Sandolândia-TO, e dá outras providências’’.
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Art. 2°. A gestão democrática é considerada como um conjunto de
práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos
coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do
aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
Parágrafo único. As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino SandoIândia/TO deverão organizar e efetivar seu planejamento
considerando como princípio a Gestão Democrática.
Art. i°. A presente Lei institui a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal de SandoIândia/TO, em conformidade com as seguintes leis:
- Const. Federal - (Inciso VI do Art. 206);
Lei N° 9394/96 -(Inciso VIII do Art. 30, Art.i4,Art. 15);
- Lei 9424/96 (FUNDEB);
- Lei 191/2012 (PLANO DE CARREIRA).
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba
02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 3°. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida
pelos seguintes órgãos:
I - Direção;
11- Associação de Pais e mestres;
III - Conselho Escolar.
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“Altera e atualiza a de 19 de
dezembro de 2024, que Dispõe sobre a Gestão
Democrática do Ensino Público Municipal de
SandoIândia/TO, e dá outras providências”.
Art. 4o. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos
deensino será assegurada:
I - pelo provimento do cargo de Diretor através do processo seletivo;
H - pela atribuição de eleito ou nomeado ao Diretor;
III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas
deliberações da Associação de Pais e mestres;
IV - Pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta leí.
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iisoTle’suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
de SandoIândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 5o. A administração do estabelecimento de ensino será exercida
pelo Diretor.
Escola,
escolar;
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IV - submeter ao Colegiado Escolar, para apreciação e aprovação, o
Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V - submeter à aprovação da Secretaria de Educação o PDE - Plano de
Desenvolvimento Escolar na primeira quinzena do ano letivo em curso;
VI - aplicar as normas regimentais sobre pessoal, incluindo, lotação,
controle de frequência, abono de faltas, licenças, assim como a avaliação de
desempenho dos servidores e enviar os relatórios solicitados nos prazos
determinados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - operar o cotidiano da escola, não permitindo as alterações,
interrupções, mudanças que alterem o calendário e outras interferências em
questões gerenciais;
VIII - encaminhar para a instância superior o processo administrativo
disciplinar referente ao seu pessoal, no âmbito da escola, ouvido o conselho
escolar dentro das normas gerais emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
X - divulgar à comunidade escolar, movimentação financeira da escola;
XI - apresentar, anualmente, ao Colegiado Escolar os resultados da
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XII - apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à comunidade
escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de
Desenvolvimentoda Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem
à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XIII - manter atualizado o tombamento dos bens púbicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XIV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XVI - responsabilizar-se pelo desempenho escolar dos alunos;
Art. 6o. Os Diretores das Escolas Públicas Municipais serão submetidos
ao processo seletivo que constará três etapas d etapas classificatória e
eliminatória.
Art. 7o. São atribuições do Diretor:
I - Representar a escola,responsabilizando-sepelo seu funcionamento;
II - coordenar com o Colegiado Escolar, a elaboração, a execução e a
avaliação de projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do PDE - Plano
de Desenvolvimento Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria de
Educação;
III - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário
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Art. 11. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único. A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso
sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período
superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença
Gestante e Licença Saúde Família, implicará na vacância da função.
Art. 10. O período de administração dos Diretores corresponde a
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: A posse do Diretor ocorrerá em data a ser definida pela
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 12. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o substituto será
indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que cumprirá o restante do
mandato.
Art. 9°. Cabe à escola, face a sua autonomia definir junto a Secretária
Municipal de Educação a implementação de novos projetos e programas.
SEÇÃO I
DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES
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Art. 8o. O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da
Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações
administrativas,relações entre alunos, professores, demais servidores e pais.
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Art. 13. A destituição do Diretor somente poderá ocorrer:
I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em
face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral,
de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou
infração funcional, desempenho inferior ao do ano anterior;
II-por descumprimento desta lei, no que diz respeito as atribuições e
responsabilidades.
§1°. O Colegiado Escolar, mediante decisão, fundamentada e
documentada, pela maioria absoluta de seus membros e o Secretário Municipal da
Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a
instauração desindicância, para os fins previstos neste artigo.
§2°. A sindicância será concluída em trinta dias e obedecerá aos termos
desta Lei.
O Secretário Municipal da Educação poderá determinar 0
afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o
retomo ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
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XVII - coordenar o processo de elaboração, discussão e alteração do
regimento escolar.
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I - Ser professor (a) efetivo da Rede de Ensino Municipal de Educação
com no mínimo de 03 (três) anos de atividade do magistério, conforme a Lei
Municipal n° 191/2012 art. 12.
II - Possuir licenciatura em Pedagogia ou formação em outra Licenciatura
Plena, preferencialmente, com Especialização (Latu Sensu) em gestão educacional,
devidamente comprovada através de diploma reconhecido pelo MEC ou curso de
formação continuada em gestão educacional reconhecido por Instituição de Ensino
Superior ou validado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - Ter cumprido 0 estágio probatório;
IV - Não estar envolvido em processo disciplinar administrativo, na
condição de servidor municipal, comprovado através de Declaração do
Departamento Jurídico Municipal;
V - Não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos
últimos três anos, comprovado através de certidão criminal emitida em cartório.
VI - Residir no Município de SandoIândia/TO.
Art. 18. O mandato do Diretor será de 2 (dois), permitida a recondução,
desde que submetido à todas etapas do processo.
Art. 19. Somente podem ser candidatos os professores efetivos da rede
Municipal, desde que devidamente habilitados e que atendam os seguintes
critérios:
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Art. 15. O processo de escolha será regulamentado por Edital Público e
coordenado, em parceria, pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de
Educação, por meio de Comissão constituída especificamente para este fim.
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Art. 16. A Secretaria de Educação contratará instituição externa ao
Município para proceder ao processo de seleção dos Diretores escolares caso haja
necessidade.
Art. 17. A Secretaria de Educação publicará diretrizes norteadoras por
Edital Público para inscrição nas etapas do processo publicada em diário oficial do
município.
§1°. A Comissão será composta por um representante de cada segmento
da Comunidade Escolar.
§2°. Para fins legais, entende-se por segmentos da comunidade escolar
os profissionais da educação efetivos e contratados lotados na rede municipal de
ensino, pais e/ou responsáveis dos alunos e os alunos matriculados na unidade
escolar com mais de 18 anos de idade ou emancipados.
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Art. 14. O processo de escolha para provimento dos cargos de Diretor
dos estabelecimentos de ensino público da Rede Municipal será realizado em 3
(três) etapas classificatória e eliminatória, a saber:
I - Análise Curricular;
II - Entrega e defesa do Plano de Gestão institucional;
III - a terceira constará de indicação pela comunidade escolar de cada
estabelecimento de ensino, mediante votação direta.
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Art. 21. O candidato poderá registrar-se à vaga de Diretor escolar em
qualquer estabelecimento de ensino do Município de SandoIândia/TO.
Parágrafo único. Considerará o número de vagas por unidade escolar
para os cargos, onde os cargos de dirigentes escolares têm classificações com base
no porte de atendimento da unidade escolar
Parágrafo Único. Excepcionalmente, na hipótese de não haver nenhum
candidato que atenda o disposto no art. 8o, o executivo municipal adotará
providências para preenchimento do cargo, observando a formação necessária para
ocupação da vaga.
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Art. 22. Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou
candidato apto, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura comunicará ao Poder
Executivo a indicação de nomeação de Diretor desde que cumpra os requisitos do 
Art. 8o.
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Art. 20. O não cumprimento do disposto no artigo supracitado poderá
acarretar na perda do mandato, devendo ser convocado o segundo colocado na
etapa final do processo.
Parágrafo único. O Diretor que esteja concorrendo ao processo de
recondução na rede municipal deverá apresentar declaração de ''NADA CONSTA"
por parte da Secretaria de Educação e Cultura, no que se refere às prestações de
contas dos programas federais e demais ações que demandem
comprometimento por parte do trabalho dos mesmos.
Art. 23. Além dos deveres e proibições previstas em outras legislações
para os Servidores Públicos Municipais de modo geral, constituirão deveres e
proibições para os Diretores Escolares os previstos:
§1°. A Direção das unidades escolares deverá assinar Termo de
Compromisso de Gestão, se comprometendo a cumprir os objetivos, as metas e os
indicadores a serem alcançadas pela escola, definidos em conjunto com a Secretaria
da Educação, Conselho Municipal de Educação e professores da escola, garantindo
os meios para efetivação da Proposta Pedagógica, com foco na permanência e na
elevação do desempenho acadêmico dos alunos, aferidos pela avaliação escolar e
referendados pelas avaliações oficiais que resultem na média do índice de
Desenvolvimento da Educação Básica do Município.
§2°. A função de Diretor deve ser entendida como a do gestor
responsável pela coordenação do funcionamento geral da unidade, de modo a
assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do 
processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante
aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e deliberações
coletivas, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal
de Educação e a legislação em vigor, bem como zelar pelo perfeito funcionamento
da estrutura da unidade escolar e promover um ambiente de harmonia e respeito
mútuo entre os colaboradores, estudantes e seus responsáveis.
§3°. Em caso de descumprimento de atribuições previstas para os cargos
de Diretor poderá ensejar em ação de intervenção e/ou supervisão por parte da
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Art. 25. Perderá a função o Diretor, aquele que for condenado
penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser destituído da
função por ato do poder executivo municipal, desde que se constate falta grave ou
por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta
dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para esse fim.
Art. 28. Caberá a cada Unidade Escolar estabelecer, no seu Plano de
Desenvolvimento da Escola - PDE, a sua Proposta Pedagógica, que deverá incluir,
além do calendário escolar, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios
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CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
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Art. 27. A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de
ensino será assegurada pelo Diretor da Escola, que é o responsável em promover e
assegurar 0 desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das
metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento das Escolas, Plano Municipal
de Educação e no Plano Nacional de Educação.
§1°. Cabe ao Diretor, juntamente com a equipe técnica e o corpo
docente, definir as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento
nãosatisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos.
§2°. Compete ao Diretor colocar à disposição da SEMED professores
que não possuem a habilidade mínima adequada para 0 desempenho de suas
funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção Pedagógica
e Administrativa.
Art. 24. O processo para provimento do cargo de Diretor dos
estabelecimentos de Ensino Público da Rede Municipal de Sandolândia será
organizado em Edital Público, conforme se especifica abaixo:
I - Fase da inscrição como Pré-candidato ao cargo de Diretor a submeter￾processo avaliativo para aprovação;
II - Entrega dos documentos comprobatórios para os candidatos aos
cargos de Diretor conforme art. 19 desta Lei e de análise de título;
III - Entrega do Plano de Gestão Institucional articulado com o PPP da
escola e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação pelo candidato ao
cargo de Diretor para análise da
IV - Nomeação pelo Executivo Municipal.
Art. 26. Não terá eleição para o cargo de vice-diretor conforme a Lei
Municipal n° 191/2012, art. 12, inciso 30, função de vice-diretor, será exclusiva das unidades
escolares com contingente de matriculas superior a 700 (setecentos) alunos e com
atividades nostrêsturnos.
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Secretaria Municipal de Educação e, ainda, abertura de processo administrativo com
amplo direito à defesa que indicará a exoneração ou não dos mesmos.
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Art. 29. É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar a
aprovação do PDE, pelo Colegiado.
Art. 31. É de competência do Diretor da Escola responsabilizar-se pelo
desenvolvimento profissional dos servidores garantindo e promovendo quando
necessário, a capacitação dos mesmos.
Art. 33. O Diretor, como o responsável pelos resultados da escola, é
passível de sanções e até substituição, face a esses resultados.
Art. 36. Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial
de currículo, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas.
SEÇÃO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA
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SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
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Art. 32. Compete à Escola analisar os resultados da avaliação externa e
se autoavaliarem, por esses resultados, adotando e implementando as medidas
necessárias para correção de problemas e aperfeiçoamento dos bons resultados.
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Art. 35. Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão
anualmente avaliados, através de um “Sistema de Avaliação da Escola”,
coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34. As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, Plano de
Desenvolvimento da Escola, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em
consonância com as políticas públicas vigentes e com o plano de metas da
Secretaria Municipal de Educação.
§i°. O plano a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta
pedagógica da escola, elaborada com base no padrão referencial de currículo
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§2°. A avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola, que se
constitui na avaliação interna, será efetivada através da aferição do
cumprimento das metas do Plano e da produtividade do processo escolar, com
base na avaliação de desempenho dos alunos, considerando, entre outros, os
índices de permanência, promoção na vida escolar e avaliação externa.
Art. 30. Compete à Escola definir pelos livros, métodos, meios e
materiais de ensino a serem implementados, em seu processo ensino￾aprendizagem.
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de enturmação, número de alunos por turmas, processo de avaliação quantitativa
e qualitativa, recuperação e promoção.
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Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.°369/20i9, de 19 dezembro de 2019.
Art. 37. Os resultados da avaliação externa serão anualmente
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e comunicados a cada escola da
rede pública municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento
do Plano de Desenvolvimento da Escola para o ano seguinte.
Art. 38. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores,
fundamentados em estudos realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre
o assunto e ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art 39. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer
atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção,
ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 41. O primeiro mandato dos Diretores eleitos com base no disposto
nesta lei encerra-se no final do ano letivo impar que lhe seguir.
Art. 42. Fica a Secretaria Municipal de Educação, designada para
coordenar e executar o Processo Eleitoral de Indicação de Diretores e Composição
dos Colegiados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
15 dias do mês de abril de 2025.
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TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art 40. Cabe à Administração Municipal promover 0 acesso dos
integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e
aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e
com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.
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Parágrafo único. O Diretor será responsável diretamente pelo
resultado da avaliação externa na sua unidade escolar.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Educação, após ouvida a Comissão, especialmente constituída para
esse fim.
Art 44. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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