| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | ‘‘Altera e atualiza a Lei Municipal nº 369, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a gestão democrática do Ensino Público Municipal de Sandolândia-TO, e dá outras providências’’. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
ü .li li. .ill Ifl Art. 2°. A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais. Parágrafo único. As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino SandoIândia/TO deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática. Art. i°. A presente Lei institui a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de SandoIândia/TO, em conformidade com as seguintes leis: - Const. Federal - (Inciso VI do Art. 206); Lei N° 9394/96 -(Inciso VIII do Art. 30, Art.i4,Art. 15); - Lei 9424/96 (FUNDEB); - Lei 191/2012 (PLANO DE CARREIRA). Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO TÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR Art. 3°. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos: I - Direção; 11- Associação de Pais e mestres; III - Conselho Escolar. $ l.‘W > o MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA • iCU Sa __________ ___ _ Supe|rintendente/é|e Gestão . de'Recursos l-Q/manos “Altera e atualiza a de 19 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de SandoIândia/TO, e dá outras providências”. Art. 4o. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos deensino será assegurada: I - pelo provimento do cargo de Diretor através do processo seletivo; H - pela atribuição de eleito ou nomeado ao Diretor; III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações da Associação de Pais e mestres; IV - Pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta leí. CERTIDÃO DE PUBIJCAÇ.^f estado DOTOCANTirçSubiicado n0 Átrio da PrefeitááP governo municipal DE san^^i de Sandolândia -TÓ GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 ~ do dia Lei n° 37612025, de 15 de abri) de 2025. ICaíüaía Muructpai de Sandolandié ■ TO I rrotocoio n.°jXSlâSAS------ ; Data:-= ——v~~-0 PREFE1TO MLINICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no iisoTle’suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de SandoIândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: ng I o 11 ■I 3 '‘ií Art. 5o. A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor. Escola, escolar; ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 •it ■Í5 1 ' '• ■•’NC M_-^,C1PAL ■- MMMHMMHiaiaB SANDOLÂNDIA «*•*« ■inm i» •• • í -ic • Prluív- " -o IV - submeter ao Colegiado Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros; V - submeter à aprovação da Secretaria de Educação o PDE - Plano de Desenvolvimento Escolar na primeira quinzena do ano letivo em curso; VI - aplicar as normas regimentais sobre pessoal, incluindo, lotação, controle de frequência, abono de faltas, licenças, assim como a avaliação de desempenho dos servidores e enviar os relatórios solicitados nos prazos determinados pela Secretaria Municipal de Educação; VII - operar o cotidiano da escola, não permitindo as alterações, interrupções, mudanças que alterem o calendário e outras interferências em questões gerenciais; VIII - encaminhar para a instância superior o processo administrativo disciplinar referente ao seu pessoal, no âmbito da escola, ouvido o conselho escolar dentro das normas gerais emanadas da Secretaria Municipal de Educação; X - divulgar à comunidade escolar, movimentação financeira da escola; XI - apresentar, anualmente, ao Colegiado Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; XII - apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimentoda Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; XIII - manter atualizado o tombamento dos bens púbicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; XIV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino; XV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; XVI - responsabilizar-se pelo desempenho escolar dos alunos; Art. 6o. Os Diretores das Escolas Públicas Municipais serão submetidos ao processo seletivo que constará três etapas d etapas classificatória e eliminatória. Art. 7o. São atribuições do Diretor: I - Representar a escola,responsabilizando-sepelo seu funcionamento; II - coordenar com o Colegiado Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação de projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do PDE - Plano de Desenvolvimento Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria de Educação; III - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário A ' .ií II Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO ■il 4 :!l 'n ij Art. 11. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo único. A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença Gestante e Licença Saúde Família, implicará na vacância da função. Art. 10. O período de administração dos Diretores corresponde a mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único: A posse do Diretor ocorrerá em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 12. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o substituto será indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que cumprirá o restante do mandato. Art. 9°. Cabe à escola, face a sua autonomia definir junto a Secretária Municipal de Educação a implementação de novos projetos e programas. SEÇÃO I DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 8o. O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas,relações entre alunos, professores, demais servidores e pais. '‘á ■J-fl ''■iS 1 1 li! , O COVFRNC MU-4.C PA Di SANDOLÂNDIA Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO Art. 13. A destituição do Diretor somente poderá ocorrer: I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, desempenho inferior ao do ano anterior; II-por descumprimento desta lei, no que diz respeito as atribuições e responsabilidades. §1°. O Colegiado Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros e o Secretário Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração desindicância, para os fins previstos neste artigo. §2°. A sindicância será concluída em trinta dias e obedecerá aos termos desta Lei. O Secretário Municipal da Educação poderá determinar 0 afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retomo ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição. 0 Jj.,1 10L V XVII - coordenar o processo de elaboração, discussão e alteração do regimento escolar. r ■'i ifi ■I I - Ser professor (a) efetivo da Rede de Ensino Municipal de Educação com no mínimo de 03 (três) anos de atividade do magistério, conforme a Lei Municipal n° 191/2012 art. 12. II - Possuir licenciatura em Pedagogia ou formação em outra Licenciatura Plena, preferencialmente, com Especialização (Latu Sensu) em gestão educacional, devidamente comprovada através de diploma reconhecido pelo MEC ou curso de formação continuada em gestão educacional reconhecido por Instituição de Ensino Superior ou validado pela Secretaria Municipal de Educação; III - Ter cumprido 0 estágio probatório; IV - Não estar envolvido em processo disciplinar administrativo, na condição de servidor municipal, comprovado através de Declaração do Departamento Jurídico Municipal; V - Não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos três anos, comprovado através de certidão criminal emitida em cartório. VI - Residir no Município de SandoIândia/TO. Art. 18. O mandato do Diretor será de 2 (dois), permitida a recondução, desde que submetido à todas etapas do processo. Art. 19. Somente podem ser candidatos os professores efetivos da rede Municipal, desde que devidamente habilitados e que atendam os seguintes critérios: ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 15. O processo de escolha será regulamentado por Edital Público e coordenado, em parceria, pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de Educação, por meio de Comissão constituída especificamente para este fim. pi Art. 16. A Secretaria de Educação contratará instituição externa ao Município para proceder ao processo de seleção dos Diretores escolares caso haja necessidade. Art. 17. A Secretaria de Educação publicará diretrizes norteadoras por Edital Público para inscrição nas etapas do processo publicada em diário oficial do município. §1°. A Comissão será composta por um representante de cada segmento da Comunidade Escolar. §2°. Para fins legais, entende-se por segmentos da comunidade escolar os profissionais da educação efetivos e contratados lotados na rede municipal de ensino, pais e/ou responsáveis dos alunos e os alunos matriculados na unidade escolar com mais de 18 anos de idade ou emancipados. JIM 1g|| 111 4^5Í , o GOVERNO MUNICIPAL DF • — SANDOLÂNDIA AM ' r ' .' Sr itf. .’QA Ml*4.5.^ Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia -TO 'J'< Art. 14. O processo de escolha para provimento dos cargos de Diretor dos estabelecimentos de ensino público da Rede Municipal será realizado em 3 (três) etapas classificatória e eliminatória, a saber: I - Análise Curricular; II - Entrega e defesa do Plano de Gestão institucional; III - a terceira constará de indicação pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta. *1 -1 'll J h1' Art. 21. O candidato poderá registrar-se à vaga de Diretor escolar em qualquer estabelecimento de ensino do Município de SandoIândia/TO. Parágrafo único. Considerará o número de vagas por unidade escolar para os cargos, onde os cargos de dirigentes escolares têm classificações com base no porte de atendimento da unidade escolar Parágrafo Único. Excepcionalmente, na hipótese de não haver nenhum candidato que atenda o disposto no art. 8o, o executivo municipal adotará providências para preenchimento do cargo, observando a formação necessária para ocupação da vaga. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noieto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 22. Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou candidato apto, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura comunicará ao Poder Executivo a indicação de nomeação de Diretor desde que cumpra os requisitos do Art. 8o. Ü I ; O 7O7E1XC DE • SANDOLÂNDIA .4%/ V'. k-’' v r><> i ciC Art. 20. O não cumprimento do disposto no artigo supracitado poderá acarretar na perda do mandato, devendo ser convocado o segundo colocado na etapa final do processo. Parágrafo único. O Diretor que esteja concorrendo ao processo de recondução na rede municipal deverá apresentar declaração de ''NADA CONSTA" por parte da Secretaria de Educação e Cultura, no que se refere às prestações de contas dos programas federais e demais ações que demandem comprometimento por parte do trabalho dos mesmos. Art. 23. Além dos deveres e proibições previstas em outras legislações para os Servidores Públicos Municipais de modo geral, constituirão deveres e proibições para os Diretores Escolares os previstos: §1°. A Direção das unidades escolares deverá assinar Termo de Compromisso de Gestão, se comprometendo a cumprir os objetivos, as metas e os indicadores a serem alcançadas pela escola, definidos em conjunto com a Secretaria da Educação, Conselho Municipal de Educação e professores da escola, garantindo os meios para efetivação da Proposta Pedagógica, com foco na permanência e na elevação do desempenho acadêmico dos alunos, aferidos pela avaliação escolar e referendados pelas avaliações oficiais que resultem na média do índice de Desenvolvimento da Educação Básica do Município. §2°. A função de Diretor deve ser entendida como a do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da unidade, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e deliberações coletivas, observadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor, bem como zelar pelo perfeito funcionamento da estrutura da unidade escolar e promover um ambiente de harmonia e respeito mútuo entre os colaboradores, estudantes e seus responsáveis. §3°. Em caso de descumprimento de atribuições previstas para os cargos de Diretor poderá ensejar em ação de intervenção e/ou supervisão por parte da 1 4l se a um I "íl III li J H l| I Art. 25. Perderá a função o Diretor, aquele que for condenado penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do poder executivo municipal, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para esse fim. Art. 28. Caberá a cada Unidade Escolar estabelecer, no seu Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, a sua Proposta Pedagógica, que deverá incluir, além do calendário escolar, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 27. A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada pelo Diretor da Escola, que é o responsável em promover e assegurar 0 desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento das Escolas, Plano Municipal de Educação e no Plano Nacional de Educação. §1°. Cabe ao Diretor, juntamente com a equipe técnica e o corpo docente, definir as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento nãosatisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos. §2°. Compete ao Diretor colocar à disposição da SEMED professores que não possuem a habilidade mínima adequada para 0 desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção Pedagógica e Administrativa. Art. 24. O processo para provimento do cargo de Diretor dos estabelecimentos de Ensino Público da Rede Municipal de Sandolândia será organizado em Edital Público, conforme se especifica abaixo: I - Fase da inscrição como Pré-candidato ao cargo de Diretor a submeterprocesso avaliativo para aprovação; II - Entrega dos documentos comprobatórios para os candidatos aos cargos de Diretor conforme art. 19 desta Lei e de análise de título; III - Entrega do Plano de Gestão Institucional articulado com o PPP da escola e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação pelo candidato ao cargo de Diretor para análise da IV - Nomeação pelo Executivo Municipal. Art. 26. Não terá eleição para o cargo de vice-diretor conforme a Lei Municipal n° 191/2012, art. 12, inciso 30, função de vice-diretor, será exclusiva das unidades escolares com contingente de matriculas superior a 700 (setecentos) alunos e com atividades nostrêsturnos. -Wl oo roO* , o COVÊRNO MUNICIPAL DE — ■ SAWOMWDM JVÁS • 2O2« Secretaria Municipal de Educação e, ainda, abertura de processo administrativo com amplo direito à defesa que indicará a exoneração ou não dos mesmos. '^1 ki ’’ H<l Art. 29. É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar a aprovação do PDE, pelo Colegiado. Art. 31. É de competência do Diretor da Escola responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores garantindo e promovendo quando necessário, a capacitação dos mesmos. Art. 33. O Diretor, como o responsável pelos resultados da escola, é passível de sanções e até substituição, face a esses resultados. Art. 36. Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial de currículo, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas. SEÇÃO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO EXTERNA 'Ui ’Ü Art. 32. Compete à Escola analisar os resultados da avaliação externa e se autoavaliarem, por esses resultados, adotando e implementando as medidas necessárias para correção de problemas e aperfeiçoamento dos bons resultados. 1 •■ii »l i|i Art. 35. Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão anualmente avaliados, através de um “Sistema de Avaliação da Escola”, coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 34. As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, Plano de Desenvolvimento da Escola, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com as políticas públicas vigentes e com o plano de metas da Secretaria Municipal de Educação. §i°. O plano a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta pedagógica da escola, elaborada com base no padrão referencial de currículo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. §2°. A avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola, que se constitui na avaliação interna, será efetivada através da aferição do cumprimento das metas do Plano e da produtividade do processo escolar, com base na avaliação de desempenho dos alunos, considerando, entre outros, os índices de permanência, promoção na vida escolar e avaliação externa. Art. 30. Compete à Escola definir pelos livros, métodos, meios e materiais de ensino a serem implementados, em seu processo ensinoaprendizagem. •Wili Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba 02, Setor União -CEP; 77.478-000 Sandolândia - TO . O '•í MUNiCl’AL DE —• SANDOLÂNDIA ' t ' PÇk S<".n *C/'? ;j2S de enturmação, número de alunos por turmas, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção. 'll * li PREFEITO MUNICIPAL Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.°369/20i9, de 19 dezembro de 2019. Art. 37. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e comunicados a cada escola da rede pública municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Plano de Desenvolvimento da Escola para o ano seguinte. Art. 38. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores, fundamentados em estudos realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre o assunto e ouvida a Secretaria Municipal de Educação. Art 39. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei. Art. 41. O primeiro mandato dos Diretores eleitos com base no disposto nesta lei encerra-se no final do ano letivo impar que lhe seguir. Art. 42. Fica a Secretaria Municipal de Educação, designada para coordenar e executar o Processo Eleitoral de Indicação de Diretores e Composição dos Colegiados. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2025. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote Gleba^ 02, Setor União -CEP: 77.478-000 Sandolândia - TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS M '1 Ji /’i il Art 40. Cabe à Administração Municipal promover 0 acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal. . . . ,.0 I SANDOLÂNDIA 'J,) '><) ' Parágrafo único. O Diretor será responsável diretamente pelo resultado da avaliação externa na sua unidade escolar. Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, após ouvida a Comissão, especialmente constituída para esse fim. Art 44. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. "'É i iH