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norma nº 378/2025

Tipo Lei
Número / Ano 378 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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1
§3°. 0 mandato dos membros será de dois anos e terá inicio no dia
subsequente ao da publicação do ato do Poder Executivo que criar e regulamentar
o Conselho, admitida sua recondução por mais um período.
CAPÍTULO 1
DAS FINALIDADES
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
no uso
Câmara Municipal
Publicado no
Municipal de
ÁsO^H
Art.2°. Conselho Municipal de Turismo está vinculado ao gabinete do
Prefeito, e, por ato administrativo do chefe do poder Executivo, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e turismo.
Art. 1°. Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento e de
fiscalização, no âmbito de sua competência, sobre questões turísticas, proposta
nesta e demais leis correlatadas do Município, que tem por objetivo orientar,
planejar e promover o turismo no Município de SandoIândia/TO.
Art4°. O Conselho de Turismo terá como principais atribuições o
gerenciamento do Plano Municipal de Turismo que será criado e regulamentado por
ato administrativo do Poder Executivo.
§1°. A indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§2°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual que deverá ocorrer
anual.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art.30. O Conselho Municipal de Turismo será composto por até 10
instituições sendo, representantes do poder público, da iniciativa privada e
sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico
do município, da seguinte forma:
. ©
--------GOVERNO MUNICIPAL DE ---------
SANDOLÃNDIA
A M o* F K fc S*' £ 1:0 F or. N O $ 5 O rO VO ■ 2025 '/Ô25
Supeffntendent^de Gestão
de decursos Humanos
Decreto: 001/2025
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA, Estado do Tocantins,
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
LEI N° 378 /2025, DE'18 DE’JUNHO DE 2025.
1 1 j 11 i
• 1^/06/3025
O9*"
ESTADO OO TOCANTINS «110*0
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA Publicado no GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Mun'OIPal de ^^>0
Art.5°-Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPÍTULO UI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
VIII.
IX.
X.
- ------ GOVERNO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA
AMOítflHPIITO non NOSSO POVO!
?02S xi?e
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO '
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§4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o
mandato de substituto.
§5°. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e
suas funções consideradas como prestação de serviço relevantes ao Município.
r‘' Do TOC'’*
Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
Propor resolução, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades
de turismo ao Chefe do Poder Executivo;
Suprir, mediante decisão do conselho, e, homologada por ato administrativo
do executivo, os casos omissos desta lei;
Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações
Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da agência de
turísticos, associação, fundação ou cidadão devidamente especializado ou
credenciado para tal;
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promovera
infraestrutura adequada a implantação do turismo na região;
Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico
Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
Promover e divulgar as atividades ligadas aos turismos;
Apoiar, promover, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse turísticos;
Propor convênios com órgãos, entidades instituições, fundações públicas, 
privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turísticos;
Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
fundação, públicas, privadas ou mista
Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e turismo e Fundo Municipal de
Turismo-FUMTUR, quando criado;
Opinar sobrea destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
XVI.
XVII.
XVIII.
Art. 7°. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de
Turismo:
I.
VI.
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
IV.
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Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
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Seção I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
I.
II.
III.
II.
III.
IV.
V.
Turismo.
Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de
SandoIândia/TO e promover melhorias na infraestrutura turísticas receptiva;
Promover junto as autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade
ecológica do Município;
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE —
SANDOLÂNDIA
ÀMOR t KCSPgfTO PÜR NOSSO POVO!
2Ú2S ■ 2028
Art. 8o. É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Turismo substituir o Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou
renúncia.
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í￾Art.6°. Compete ao Chefe do Poder Executivo oferecer infraestrutura e
pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR).
representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer
circunstância.
assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;
cumpriras determinações contidas nesta Lei.
proferir voto de minerva em caso de empate.
representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais,
estaduais e federais.
abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los.
Art. 9°. É da competência do Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Turismo:
organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente;
redigir as atas das reuniões;
receber todo expediente endereçado ao Conselho e oriundos do Plenário,
registrá-los e tomaras providências necessárias;
cumpriras determinações deste Regimento.
DO PLENÁRIO
4,0 ÜO TOC^
III.
IV.
V.
VI.
VII.
X.
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I.
II.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPITULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 11. As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por
meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica,
em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada
das providencias cabíveis.
DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
VIII.
IX.
------- GOVERNO MUNICIPAL DE----------
SANDOLÂNDIA
A MOPS SUSPEITO POR NOSso rever
2025 2024
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá
constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência
do Conselho.
§ 1°. As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros,
podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas
que tenham pertinência com a matéria em estudo.
§ 2o. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o
princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a
formação dos membros da Comissão.
§3°. As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários
designados pelos membros.
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Art. 10. O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo
é constituído por todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes
votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação.
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Art. 12. São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho
Municipal de Turismo:
comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Turismo;
requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a
necessidade, quando 0 Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo
parecer;
tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos
às conclusões de pareceres e resoluções;
pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões
e votações;
requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na
ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de
determinados assuntos;
assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos
trabalhos do Conselho;
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do
Município ou não puderem comparecer às reuniões para as quais foram
convocados;
cumprir com as determinações deste Regimento.
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Art. 17. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados
para discussão acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 15. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, 0
relatório dos trabalhos que executarem.
Art. 14. As Comissões estabelecerão 0 seu programa de trabalho, cujo
resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 18. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à
discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será
previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para
debater os assuntos.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ (H
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO \ W
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I.
II.
III.
Art. 19. Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de
Turismo poderão:
apresentar emendas ou substitutivos;
opinar sobre relatórios apresentados;
propor providências para a instrução do assunto em debate.
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-------COVERNO MUNICIPAL DE --------
■WaaHMiaiaiB SANDOLÂNDIA et;—>=<<—■
AMO» £ R KSr£ITO 1*00 NOSSO RCVOi
2MS <7029
Art. 16. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias,
sempre por convocação do seu Presidente, ou na ausência do seu vice-presidente,
bem como, do chefe do Poder Executivo, e na sua ausência, pelo Secretário de Meio
Ambiente e Turismo, com antecedência mínima de 72b (setenta e duas horas),
devendo o Conselho dar publicidade à indicação da pauta e do local em que as
mesmas se realizarão.
§1°. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas
pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas
atividades.
§2°. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos
pelo Vice-presidente do COMTUR.
§3°. Os membros do Conselhos em suas ausências, serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
§4°. Na ausência dos suplentes a reunião será remarcada por uma única
vez, e persistindo a ausência do suplente, a maioria dos presentes irá deliberar
sobre a matéria, e, ocorrendo empate, o voto de desempate caberá ao Presidente
do Conselho.
â.....-
Z>o TOC>*
I”
IV.
V.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO X
1.
II.
III.
4
Art. 22. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será
submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos
que foram apresentados.
Parágrafo Único. O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho
poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser
reduzido a termo.
Art. 23. As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou 
resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra
de sua própria iniciativa.
§ i°. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser
apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva
aprovação pelo plenário.
§2°. Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na
própria sessão.
Art. 24. As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas
resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão.
dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
nome do Presidente ou do seu substituto legal;
os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos
eventuais convidados;
os nomes dos membros que houverem faltado;
0 registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres.
Art. 25. Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será
discutida, quando for o caso.
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE ——
SANDOLÂNDIA
AMOȣ Rf.SPElY0*OR NOSSO POVO:
2025 < 2028
Art. 21. O membro do Conselho Municipal de Turismo que se julgar
insuficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências,
pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da
discussão ou votação.
§1°. O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do
Conselho Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a
complexidade e urgência da matéria.
§2°. Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma
sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.
%
—
DO TOC^
Art. 20. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser
classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação
imediata.
o
I.
II.
III.
I.
II.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído
quando for empossada pelo Prefeito Municipal.
--------GOVERNO MUNICIPAL DE ----------
SANDOLÂNDIA
AMO® E RtSPEHO POfl NOSSO POVO
5025 ?Ü28
Art. 29. Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser
substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes
critérios:
os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados
pertencentes no mesmo órgão;
os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Sub-Comissões,
por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem.
faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho;
tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática
de atos irregulares;
perda do mandato na entidade que representa o Conselho.
§i°. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a
perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta
grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração.
§2°. Na perda do mandato de algum representante do Conselho
Municipal de Turismo, a entidade por ele representada designará outro em sua
substituição vinculada ao mesmo segmento.
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______ _ N*
Art. 27. Os membros do Conselho estarão dispensados de
comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licença quês lhe forem
regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde
desenvolvam suas atividades.
Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com
antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.
Art. 30. Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o
mandato nas seguintes hipóteses:
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \
Art. 28. O Presidente será substituído em
impedimentos pelo Vice - Presidente.
suas ausências e por
,ol>0 TOC^
Art. 26. As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade
é do Secretário Executivo do Conselho.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n’ 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art.33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂND1A, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
Art.34. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação e revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°374/2025, de 25 de março de
2025.
r LUCIANO BARRETOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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-------- GOVERNO MUNICIPAL DE ——-
SANDOLÂNDIA AMORfíSESFÍlIO non NOSSO t>OVOI
°oo TOC
Art. 32. Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo,
serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer
remuneração pelos serviços prestados a comunidade.

open original →