| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 §3°. 0 mandato dos membros será de dois anos e terá inicio no dia subsequente ao da publicação do ato do Poder Executivo que criar e regulamentar o Conselho, admitida sua recondução por mais um período. CAPÍTULO 1 DAS FINALIDADES CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO no uso Câmara Municipal Publicado no Municipal de ÁsO^H Art.2°. Conselho Municipal de Turismo está vinculado ao gabinete do Prefeito, e, por ato administrativo do chefe do poder Executivo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e turismo. Art. 1°. Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo de assessoramento e de fiscalização, no âmbito de sua competência, sobre questões turísticas, proposta nesta e demais leis correlatadas do Município, que tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no Município de SandoIândia/TO. Art4°. O Conselho de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano Municipal de Turismo que será criado e regulamentado por ato administrativo do Poder Executivo. §1°. A indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. §2°. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual que deverá ocorrer anual. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art.30. O Conselho Municipal de Turismo será composto por até 10 instituições sendo, representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do município, da seguinte forma: . © --------GOVERNO MUNICIPAL DE --------- SANDOLÃNDIA A M o* F K fc S*' £ 1:0 F or. N O $ 5 O rO VO ■ 2025 '/Ô25 Supeffntendent^de Gestão de decursos Humanos Decreto: 001/2025 “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA, Estado do Tocantins, de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: LEI N° 378 /2025, DE'18 DE’JUNHO DE 2025. 1 1 j 11 i • 1^/06/3025 O9*" ESTADO OO TOCANTINS «110*0 GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA Publicado no GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Mun'OIPal de ^^>0 Art.5°-Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: I. II. III. IV. V. VI. VII. XI. XII. XIII. XIV. XV. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO UI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO VIII. IX. X. - ------ GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA AMOítflHPIITO non NOSSO POVO! ?02S xi?e Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ' '«o §4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. §5°. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevantes ao Município. r‘' Do TOC'’* Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Propor resolução, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo ao Chefe do Poder Executivo; Suprir, mediante decisão do conselho, e, homologada por ato administrativo do executivo, os casos omissos desta lei; Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da agência de turísticos, associação, fundação ou cidadão devidamente especializado ou credenciado para tal; Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promovera infraestrutura adequada a implantação do turismo na região; Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; Promover e divulgar as atividades ligadas aos turismos; Apoiar, promover, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse turísticos; Propor convênios com órgãos, entidades instituições, fundações públicas, privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turísticos; Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, fundação, públicas, privadas ou mista Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e turismo e Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR, quando criado; Opinar sobrea destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e XVI. XVII. XVIII. Art. 7°. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I. VI. DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO IV. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Seção I DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE I. II. III. II. III. IV. V. Turismo. Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de SandoIândia/TO e promover melhorias na infraestrutura turísticas receptiva; Promover junto as autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade ecológica do Município; -------- GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA ÀMOR t KCSPgfTO PÜR NOSSO POVO! 2Ú2S ■ 2028 Art. 8o. É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo substituir o Presidente nos casos de licença, afastamento, impedimento ou renúncia. ov" íArt.6°. Compete ao Chefe do Poder Executivo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer circunstância. assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; cumpriras determinações contidas nesta Lei. proferir voto de minerva em caso de empate. representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais, estaduais e federais. abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los. Art. 9°. É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo: organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião, ouvindo o Presidente; redigir as atas das reuniões; receber todo expediente endereçado ao Conselho e oriundos do Plenário, registrá-los e tomaras providências necessárias; cumpriras determinações deste Regimento. DO PLENÁRIO 4,0 ÜO TOC^ III. IV. V. VI. VII. X. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO I. II. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPITULO IV DAS COMISSÕES Art. 11. As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Executivo para registro e tomada das providencias cabíveis. DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO VIII. IX. ------- GOVERNO MUNICIPAL DE---------- SANDOLÂNDIA A MOPS SUSPEITO POR NOSso rever 2025 2024 Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. § 1°. As Comissões serão constituídas por até 03 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho, mas que tenham pertinência com a matéria em estudo. § 2o. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão. §3°. As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros. l>0 ",J'% ^0 Art. 10. O Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Turismo é constituído por todos os representantes regularmente nomeados, cabendo-lhes votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia, para deliberação. $ A Art. 12. São deveres, obrigações e direitos dos membros do Conselho Municipal de Turismo: comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Turismo; requerer a convocação extraordinária das reuniões justificando a necessidade, quando 0 Presidente ou seu substituto legal não o fizer; estudar parecer e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer; tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções; pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações; requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos; assinar atas, resoluções, pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados; cumprir com as determinações deste Regimento. : C ' Art. 17. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 15. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, 0 relatório dos trabalhos que executarem. Art. 14. As Comissões estabelecerão 0 seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 18. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ (H Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO \ W \ w \ 1 \_j I. II. III. Art. 19. Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Turismo poderão: apresentar emendas ou substitutivos; opinar sobre relatórios apresentados; propor providências para a instrução do assunto em debate. . .... . , -------COVERNO MUNICIPAL DE -------- ■WaaHMiaiaiB SANDOLÂNDIA et;—>=<<—■ AMO» £ R KSr£ITO 1*00 NOSSO RCVOi 2MS <7029 Art. 16. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente, ou na ausência do seu vice-presidente, bem como, do chefe do Poder Executivo, e na sua ausência, pelo Secretário de Meio Ambiente e Turismo, com antecedência mínima de 72b (setenta e duas horas), devendo o Conselho dar publicidade à indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. §1°. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. §2°. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. §3°. Os membros do Conselhos em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. §4°. Na ausência dos suplentes a reunião será remarcada por uma única vez, e persistindo a ausência do suplente, a maioria dos presentes irá deliberar sobre a matéria, e, ocorrendo empate, o voto de desempate caberá ao Presidente do Conselho. â.....- Z>o TOC>* I” IV. V. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO VI DAS ATAS Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO X 1. II. III. 4 Art. 22. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados. Parágrafo Único. O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo. Art. 23. As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa. § i°. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário. §2°. Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão. Art. 24. As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão. dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão; nome do Presidente ou do seu substituto legal; os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados; os nomes dos membros que houverem faltado; 0 registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres. Art. 25. Lido do começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o caso. -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMO»£ Rf.SPElY0*OR NOSSO POVO: 2025 < 2028 Art. 21. O membro do Conselho Municipal de Turismo que se julgar insuficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação. §1°. O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria. §2°. Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte. % — DO TOC^ Art. 20. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. o I. II. III. I. II. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando for empossada pelo Prefeito Municipal. --------GOVERNO MUNICIPAL DE ---------- SANDOLÂNDIA AMO® E RtSPEHO POfl NOSSO POVO 5025 ?Ü28 Art. 29. Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se os seguintes critérios: os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes no mesmo órgão; os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Sub-Comissões, por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem. faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho; tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; perda do mandato na entidade que representa o Conselho. §i°. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração. §2°. Na perda do mandato de algum representante do Conselho Municipal de Turismo, a entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo segmento. 0<Ov‘ f__ií ______ _ N* Art. 27. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licença quês lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades. Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar o Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. Art. 30. Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas seguintes hipóteses: Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ Art. 28. O Presidente será substituído em impedimentos pelo Vice - Presidente. suas ausências e por ,ol>0 TOC^ Art. 26. As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do Secretário Executivo do Conselho. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n’ 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art.33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂND1A, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de junho de 2025. Art.34. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°374/2025, de 25 de março de 2025. r LUCIANO BARRETOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL ' < j-—-Q í -------- GOVERNO MUNICIPAL DE ——- SANDOLÂNDIA AMORfíSESFÍlIO non NOSSO t>OVOI °oo TOC Art. 32. Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade.