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norma nº 380/2025

Tipo Lei
Número / Ano 380 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Art. 2°. Os medicos participantes do Programa a Mais Medicos” serão
selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando
estes profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo
ao Município de SandoIândia/TO apenas o custeio do auxílio moradia e auxílio
alimentação.
Art. 30. Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de
despesas com moradia e alimentação até o valor máximo de R$2.000,00 (dois
mil reais) mensais.
§1°. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassados
mensalmente até o 5° (quinto)!!aia útil do mês subsequente, ao mês de atividade
do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação
pela Secretaria Municipal da Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre 0
profissional médico e o Ministério da Saúde.
§2°. Os auxílios moradia e de alimentação poderão ser atualizados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS
PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS
PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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/•rn-hí 380/2025, OE18 DE JUNHO DE 2025- CERilDAO Dü PüBLiCÂCAO
Publicado no Átrio da Prefeitura
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—— GOVERNO MUNICIPAL DE —-
SANDOLÃNDIA AMO» i RESPelTO PQfl NOSSO i'OVOl
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Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título
de auxílio financeiro aos médicos em atuação no Município de SandoIândia/TO,
participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal n°
12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação
estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à
concessão de auxílio moradia e auxilio alimentação conforme critérios'
estabelecidos na presente Lei.
§1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao
Município e ao Ministério da Saúde.
§2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado
neste Município ou em municípios vizinhos, não terão direito ao auxílio moradia.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA"'""
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 1 <
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba^^^^^^^H
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO M
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Superint/ndente
De^to05 Hl”nanosO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA, Estado do Tocantins, no uso
de si33s5atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
L
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
18 dias do mês de junho de 2025.
Art. 9o. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos
participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal da Saúde junto à
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 10. Caso seja necessário, o Chefe do Executivo Municipal poderá, por
Decreto, regulamentar no que couber a presente lei.
Art. 70. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo
Municipal de Saúde.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroage seus
efeitos a partir de 01 de abril de 2025.
Art. 6°. k Secretaria Municipal da Saúde deverá informar ao médico
participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos
nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como 0 valor, o
prazo e a forma de repasse.
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Art. 5o. Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, 0
médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que
suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da
presente Lei.
Art. 4o. Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36
(trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido
para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria
Interministerial n° 1.369- MS/MEC, de 2013.
Art. 8o. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a
proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da
presente Lei.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n“ 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba^ a
02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ ’
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE--------
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