| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Art. 2°. Os medicos participantes do Programa a Mais Medicos” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando estes profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de SandoIândia/TO apenas o custeio do auxílio moradia e auxílio alimentação. Art. 30. Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia e alimentação até o valor máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. §1°. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassados mensalmente até o 5° (quinto)!!aia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria Municipal da Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre 0 profissional médico e o Ministério da Saúde. §2°. Os auxílios moradia e de alimentação poderão ser atualizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. bo . 06 ÂâOJS /•rn-hí 380/2025, OE18 DE JUNHO DE 2025- CERilDAO Dü PüBLiCÂCAO Publicado no Átrio da Prefeitura IVIunicipal de Sandolãndia - TO ÁsQ&Shs do dia 1% /pé I&jQS —— GOVERNO MUNICIPAL DE —- SANDOLÃNDIA AMO» i RESPelTO PQfl NOSSO i'OVOl 2a25-?frJB Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos em atuação no Município de SandoIândia/TO, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxilio alimentação conforme critérios' estabelecidos na presente Lei. §1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. §2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos, não terão direito ao auxílio moradia. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA"'"" GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 1 < Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba^^^^^^^H 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO M ft *- Superint/ndente De^to05 Hl”nanosO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA, Estado do Tocantins, no uso de si33s5atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. L Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de junho de 2025. Art. 9o. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal da Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 10. Caso seja necessário, o Chefe do Executivo Municipal poderá, por Decreto, regulamentar no que couber a presente lei. Art. 70. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroage seus efeitos a partir de 01 de abril de 2025. Art. 6°. k Secretaria Municipal da Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como 0 valor, o prazo e a forma de repasse. «o*' Art. 5o. Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, 0 médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei. Art. 4o. Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369- MS/MEC, de 2013. Art. 8o. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei. Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto n“ 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba^ a 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ ’ -------- GOVERNO MUNICIPAL DE-------- SANDOLÂNDIA AMOPERÇSPEfTOPORNOSBOroVQ: 202S ■ ifín OO TOC>*