| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2025 |
| Date | 2025-06-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, ESTABELECE READEQUAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 116 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Camoos Noleto n° 836, ladra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia/Tü Art. i°. A Política Municipal da pessoa Idosa tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva da pessoa idosa na sociedade. Art. 3o. São princípios da Política Municipal da pessoa idosa: I - Cooperação da sociedade, da família e da municipalidade na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade; II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social; III - proteção contra discriminação de qualquer natureza; IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável; V - universalização dos direitos e igualdade de acesso da pessoa idosa nas políticas públicas. Art. 2o. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, aquela com idade igual ou superior a 6o (sessenta) anos. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Título II Dos Princípios e Diretrizes “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, ESTABELECE READEQUAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Título 1 Objetivo e definição Super ntenden de F tíccroto: 001/2025 --------GOVERNO MUNICIPAL OE---------- SANDOLÂNDIA AMOS E RÇSFsHO PO» NÜ5SO POVO; 2O2S > 20?3 Art. 4o. São diretrizes da Política Municipal do Pessoa idosa: I - Descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção a pessoa idosa; II - Participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; III - Planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade. LEI N°. 381 /2025, DE 07 DE JUNHO DE 2025. Publicado no Átrio da Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO AsQff^ÕÀls do dia (A l06 /^o3S °0 z>o T(|C gHrrçatvee-— de Gestão ecursos Humanos O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: proteção da pessoa idosa e Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO II - Na área de Saúde: a) garantir a universalidade do acesso da pessoa idosa aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Título lil Da Organização e da Gestão Art. 6o. Na implementação da Política Municipal da Pessoa idosa, os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para: Título IV Das Ações Governamentais Gerais --------GOVERNO MUNICIPAL DE —- SANDOLÂNDIA AMOR C R! SPE ITO fOf NOSSO POVO’ 202*< 2028 Art. 5o. Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenara política municipal da pessoa idosa e, especialmente: I - Executar e avaliar a política municipal da pessoa idosa; II - Promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades socioassistenciais, necessárias à implementação da política municipal da pessoa idosa; III - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal da Pessoa idosa. Parágrafo único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para a pessoa idosa devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal da Pessoa idosa. I - Na área de Assistência Social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais; b) estimular a criação de alternativas para atendimento a pessoa idosa, como SCFV; c) promover, sempre que necessário, a acolhimento institucional e/ou familiar; d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas; e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa; f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema; g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa; h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor privado; i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado. .. ..J* ÜO TOC^ tf1-' V! - Na área de Habitação e Urbanismo: Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ í Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \J ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 III - Na área de Educação: a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização da pessoa idosa, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber; b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento; IV - Na área de Administração e de Recursos Humanos: a) criar mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor público; b) facilitar o acesso da pessoa idosa aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal; c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores; V - Na área de Indústria e Comércio: a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida da pessoa idosa, por meio de ações de geração de renda; b) promover discussões acerca da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho; X --------GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA AMOnCRESPSITO POR NOSSO POVOl 00 «O TOC^ 20SSjn?8 v 1 promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia; b) organizar a assistência a pessoa idosa na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção da pessoa idosa em seu lar, evitando-se o asilamento; c) propor a criação de centros de reabilitação para pessoas idosas, formados por equipes de atendimento multiprofissional; d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico da pessoa idosa, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças; e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando à atenção integral a pessoa idosa; f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos padronizados para a pessoa idosa; g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares; h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ Art. 7o. Fica atualizado e mantido o Conselho Municipal pessoa idosa - órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador, propositivo, consultivo e fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de SandoIândia/TO. Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal pessoa idosa: I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional, Estadual e de legislações a fins; ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Título I Da definição e das atribuições --------GOVERNO MUNICIPAL DE--------- SANDOLÂNDIA AMOR E RESPEIW POR NOSSO POVO? 2O3S • 2O2B VIII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer: a) garantir participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais; b) facilitar o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal; c) incentivar, no âmbito dos movimentos de pessoa idosas, o desenvolvimento de atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade. §i®. Quaisquer ações governamentais relativas à pessoa idosa deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, com a participação das administrações regionais. VII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social: a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa; b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança da pessoa idosa; c) promover estudos relativos à segurança da pessoa idosa no Município; Oo TOC> a) incluir, nos programas habitacionais, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia da pessoa idosa, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção; b) estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; X "«o interno; Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n” 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 XVII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual - PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XVIII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMOR £ fl ESPEII O PQ» NOSSO >'GVO! 202$ 2020 1 Do II - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto as questões que dizem respeito à pessoa idosa; III - Acompanhar, controlar e avaliar e execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União nas questões afetas aos direitos da pessoa idosa; IV - Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal da Pessoa Idosa na captação de recursos para atender as políticas, ações e programas destinados à pessoa idosa, bem como, deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo, elaborando e aprovando os planos de ação e de aplicação e, ainda, acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; V - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; VI - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; VII - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sua execução; VIII - Zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n° 8.842 de 04/01/94, a Lei Federal n° 10.741, de 01/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), Lei n° 14.423/2022, bem como as leis de caráter municipal vigentes; IX - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; X - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; XI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da Pessoa Idosa; XII - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo ll desta Lei; XIII - Elaborar e aprovar 0 plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; XIV - Convocar e promover as conferências dos direitos da Pessoa Idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa (CND1); XV - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da Pessoa idosa; XVI - Elaborar e/ou revisar, sempre que necessário, seu regimento Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art. 9o. Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, afim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. TÍTULO III DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. ti. A função de conselheiro do CMPI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões e outras participações de interesse do Conselho. Art. 12. Todos os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei; §1°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais forem nomeados ou indicados. Parágrafo único. Na ausência ou impedimentos dos Conselheiros titulares, assumirão os seus respectivos suplentes. 11 - Representantes da sociedade civil: a) Um representante da associação da pessoa idosa; b) Um representante de associação sindical; c) Um representante de credo religioso; d) Um representante de outras entidades que comprovem possuir políticas relativas a pessoa idosa; e) . Associação Indígena Barreira Branca Art. io. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo composto de 08 (io) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes e será constituído: I - Por representantes governamentais: a) Secretaria de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração; e) . Câmara Municipal -------- COVEONO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA amor e RCSPtno nos nosso rovò' 70ÍS ■ 2023 Q. n° 836, Quadra 43, Lote 02/ | \1 .;. Mz dignidade das funções; Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto no 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art. 16. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 14 Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando 0 Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 15. A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. §2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialidade, em assuntos de interesse da Pessoa Idosa. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato. §1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. % -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMOft F RESPfenO POP NOSSO POVOl 2O2S ■ 2038 Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a & I>o TO^ §2°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. §3°. Para a indicação dos representantes da sociedade civil, esta deverá ser formalizada através de oficio a Presidência deste Conselho, da respectiva entidade/organização, conforme o artigo 10 desta Lei. penal. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art. 23. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias. Art. 24.0 CMPI terá a seguinte estrutura: I - Assembléia Geral; II - Diretoria; III - Comissões; Parágrafo único. À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA TÍTULO I DA DEFINIÇÃO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico-administratlvo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 21. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Parágrafo único: As resoluções do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão publicadas em órgãos oficiais destinados a este fim. Art. 20. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa reunir-se-á quadrimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 19. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. «o*' -.v 2; -------- GOVERNO MUNICIPAL DE -------- SANDOLÂNDIA AMO» SRESPEITO PQR NOSSO POVO1 20?S > 202a Art. 18. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa- FMPI instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas no Município de SandoIândia/TO. idosa; íl Art. 26. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa -FMPI, em conformidade com a Lei n° 12.213/2010, se destina a financiar programas e ações relativas a pessoa idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e integrar ativa e efetivamente a sociedade. TÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA TÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DAS RECEITAS ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025*2028 --------GOVERNO MUNICIPAL DE —------ SANDOLÂNDIA AMO» f RESPEITO POG NOSSO RCVO< 202S ■ 202S Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO VI - Financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; ü "o Art. 28. Os recursos do Fundo da Pessoa Idosa serão destinados ao financiamento de programas e ações, governamentais e não governamentais, que: I - Visem ao protagonismo da pessoa idosa; II - Visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa; III - promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa; IV - Fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa; V - Promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa Art. 27. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política da Pessoa Idosa; II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alteração dada pela Lei n° 13.797, de 03 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de fevereiro de2Oii; III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - As advindas de acordos e convênios, termo de fomento ou termo de colaboração; V - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n' com alteração dada pela Lei Federal n° 14.423/2022; VI -As transferências do Município; VII - Outras formas de captação. Io 10.741/03; * ftô'"iCtí1 irvra C —5^ .. 1)0 T0C>* Parágrafo único. A movimentação orçamentaria do Fundo ora criado será em dotação própria e especifica criada na estrutura administrativa e contábil do Poder Executivo Municipal, através de unidade orçamentária em funcional programática especifica. Art. 29. É vedada a utilização dos recursos do FM PI para: I - Despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas e ações relacionados à pessoa idosa; e II - Financiamento de políticas públicas de caráter continuado, nos termos definidos pela legislação pertinente. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n0 836, Quadra 43, Lote 02/ Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO \ TÍTULO IV DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 30. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa. §i°. Será aberta conta bancária específica ém instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, balancete demonstrativo da receita e da despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa. §2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3°. Caberá um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, nomeado pelo chefe do Poder Executivo, gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II - Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - Assinar e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. á -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMOR t HESPEI1O nOR NOSSO POVO! 2O2S 2028 VII - fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de: a) operadores do sistema de garantia dos direitos da Pessoa Idosa, entre os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos das Pessoas Idosas, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias e da Vigilância Sanitária, ou; b) outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia; VIU - desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e IX - Fortaleçam o sistema de garantia dos direitos da Pessoa Idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa. 0 «O Art. 32. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em relação ao seu respectivo fundo, sem prejuízo das demais atribuições: I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa no seu âmbito de atuação; II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da pessoa idosa, bem como, do Sistema de Garantia dos Direitos, no âmbito de sua competência; III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período em conformidade com 0 plano de ação; TÍTULO V DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 -------- GOVERNO MUNICIPAL DE — SANDOLÂNDIA AMOR enESPEITO POR NOSSO POVO’ 2028 V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo da Pessoa Idosa; Vil - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes, relatório financeiro e o balanço anual do fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida plublicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Pessoa Idosa; IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Art. 31. O Fundo da Pessoa Idosa será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da pessoa idosa, responsável por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e 0 plano de aplicação dos seus recursos; Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02/' Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO \ 4_ Do TOL' ^ Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°ii6/2006. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias do mês de junho^*5o25. Art. 33. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa manterá seu funcionamento e regulamentação, através de seu regimento interno, o qual poderá ser revisado sempre que necessário, por maioria de seus membros e devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá, sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos pertinentes a esta pauta. -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÂNDIA AMOR E RESPEITO PQR NOSSO POVO? 3025 >2020 J ÜO TOL ‘ direitos da pessoa idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.