| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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/ , AMMra CRIAÇÃO DO FUNDO Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS §2°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art. 3o. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação contidos na Lei Municipal de Orçamento Anual - LOA, no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, elaborados conforme o Plano Municipal de Atendimento à Criança e Adolescente. §1°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 -------- GOVERNO MUNICIPAL DE —— SANDOLÃNDIA A MORE RESPEITO POR NOSSO PCVO’ 2025 2029 Camara Municipal de SandoIânclS-TO Protocolo n.° Data: <201091^ O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA, Estado do Tocantins, no atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal “DISPÕE SOBRE A MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI N° 383 /2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. CERTIDÃO UC PUBLICAÇÃO Publicado no Átrio da Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO S de ReXrsos HuManos Decretojj§g)1,^2^uas APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 2o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), como órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social. beneficio da criança e do Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO Art. 5o. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, a operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 Art. 4°. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis. / o9*' -------- GOVERNO MUNICIPAL OE —— SANDOLÃNDIA AMO» E R6SPEHO POfi NOSSO PQVOt 202S>2028 CAPÍTULO II DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA Art. 6°. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo: I. registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas; II. registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação aq Fundo; III. fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA; IV. aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V. apresentar mensalmente ao CM DCA: a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos; b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente; c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos; VI. emitir, pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo; VII. aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA; VIII. manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA; IX. liberar os recursos a serem aplicados em adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA; X. outras competências estabelecidas pelo CMDCA. oo TOCl Oo Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIRO --------GOVERNO MUNICIPAL OE •*— •■■■■■■■■■■■■I SANDOLÂNDIA tBMMBBBIMBIIMSI AMOft f RKSPEHO POH NOSSO POVO! 2O2S ■ 2029 Do TOCÍ^ Art 7o. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam destinadas. II. doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; III. doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 e legislação em vigor; IV. transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais; VI. outros recursos legalmente constituídos. Parágrafo único: As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8o. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender: I. desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II. acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 30, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV. programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI. ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02 Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO Art. li. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de Aplicação dós recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028 LUCIANO BARRETOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 22 dias do mês de setembro de 2025. -------- GOVERNO MUNICIPAL DE -------- SANDOLÂNDIA AMOP e flESPSITO POP NOSSO POVO» defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 9o. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 0^' "«o Do TOCK Art. 10. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital específico. §1°. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.