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norma nº 383/2025

Tipo Lei
Número / Ano 383 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA), e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§2°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art. 3o. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de
Aplicação contidos na Lei Municipal de Orçamento Anual - LOA, no Plano Plurianual -
PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, elaborados conforme o Plano
Municipal de Atendimento à Criança e Adolescente.
§1°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE ——
SANDOLÃNDIA A MORE RESPEITO POR NOSSO PCVO’
2025 2029 Camara Municipal de SandoIânclS-TO
Protocolo n.°
Data: <201091^
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA, Estado do Tocantins, no
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
“DISPÕE SOBRE A
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LEI N° 383 /2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
CERTIDÃO UC PUBLICAÇÃO
Publicado no Átrio da Prefeitura
Municipal de Sandolândia - TO
S de ReXrsos HuManos
Decretojj§g)1,^2^uas
APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 2o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), como órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem
utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das
despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão
Gestor da Política de Assistência Social.
beneficio da criança e do
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandoiândia/TO
Art. 5o. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, a
operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÃNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
Art. 4°. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor
da Política de Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os
níveis.
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SANDOLÃNDIA AMO» E R6SPEHO POfi NOSSO PQVOt
202S>2028
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA
COMPETÊNCIA
Art. 6°. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:
I. registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou
Pessoas Físicas e Jurídicas;
II. registrar os recursos captados pelo município, através de convênios
ou por doação aq Fundo;
III. fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação
dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA;
IV. aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não
comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos;
V. apresentar mensalmente ao CM DCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto
não destinados a aplicação em programas e projetos;
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros
documentos relativos ao cumprimento da política municipal dos direitos da criança
e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual
dos programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação
custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos;
VI. emitir, pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como
constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos 
específicos, solicitados pelo mesmo;
VII. aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA,
estabelecidos pelo CMDCA;
VIII. manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a
efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA;
IX. liberar os recursos a serem aplicados em
adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA;
X. outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
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Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02,
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia/TO
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GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIRO
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2O2S ■ 2029 Do TOCÍ^
Art 7o. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para
assistência que lhe sejam destinadas.
II. doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de
renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei;
III. doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o
disposto no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/1990 e legislação em vigor;
IV. transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade
nacionais, internacionais, governamentais ou não governamentais;
VI. outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único: As receitas do Fundo descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 8o. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem
de autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
objetivando atender:
I. desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 30, VI, da Constituição
Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
III. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV. programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V. desenvolvimento de programas e projetos de
comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; e
VI. ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a
Avenida Povo Javaé, Esquina com a Rua João Campos Noleto n° 836, Quadra 43, Lote 02
Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 SandoIândia/TO
Art. li. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá elaborar o Plano de Aplicação dós recursos captados pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e
finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
LUCIANO BARRETOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 22 dias do mês de setembro de 2025.
-------- GOVERNO MUNICIPAL DE --------
SANDOLÂNDIA AMOP e flESPSITO POP NOSSO POVO»
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9o. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei
que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 10. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
chancelar projetos mediante edital específico.
§1°. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de
recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a
projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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