| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LIMITAÇÃO DE TEMPO EM CASOS DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DO TOCANTINS “GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA + GABINETE DO PREFEITO Some LEI 386/2025 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. CERTIDAU Le ruDiitaçau Publicado no Átrio da Prefeitura Municipat de Sandolândia - TO COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LIMITAÇÃO DE TEMPO Asa i A 109 0/5 EM CASOS DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE e de Gestão de Recursos Humanos Decreto: 001/2025 . A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício regular de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e das demais disposições legais pertinentes, FAZ SABER que o Plenário desta Casa de Leis Aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Sandolândia Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica a concessionária responsável pelo abastecimento de água no Município de Sandolândia obrigada a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer interrupção programada no fornecimento de água. Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior acarretará à concessionária multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração. Art. 2º A interrupção do abastecimento de água, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 06 (seis) horas consecutivas, salvo, em situações emergenciais e imprevisíveis, como rompimentos repentinos de rede ou desastres naturais, que fogem ao controle da prestadora de serviço. Camara Municipai de Sandotândia-TO Protocolo nº) 16/9025. Data: 26 ia ESTADO DO TOCANTINS e. GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA — coveamo muncearos — GABINETE DO PREFEITO SANDOLÂNDIA ADM:2025-2028 ABUSE NODPEIU PIS NOSSO PUT 2028-2028 Parágrafo único O descumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior acarretará à concessionária multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora excedente de interrupção do serviço, salvo por motivo justificado conforme previsto no artigo 2º. Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas será destinado Município de Sandolândia para investimentos em benefício da população. Art. 4º Excetuam-se das disposições desta Lei os casos de interrupção emergencial e imprevisível decorrentes de força maior, devidamente justificados e comunicados aos consumidores no menor prazo possível. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA - TO, 26 de setembro de 2025. huagaco bach Mus LUCIANO BARRETO ALVES Prefeito ESTADO DO TOCANTINS |. GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA o esveno ma E GABINETE DO PREFEITO SANDOLÂNDIA ADM:2025-2028 NUR E REDVENO pt ROUIO PUT oo 2026 JUSTIFICATIVA O acesso à água potável é um direito fundamental do cidadão, reconhecido como essencial à saúde, ao bem-estar e à dignidade humana. O fornecimento regular e contínuo desse serviço público é de extrema importância para a população de Sandolândia, sendo indispensável para a vida cotidiana, para a segurança alimentar, para a higiene e para o desenvolvimento econômico local. Entretanto, situações de interrupção no abastecimento de água que acontecem com frequência, quando realizadas sem aviso prévio ou de forma prolongada, causam sérios transtornos à população, prejudicando atividades domésticas, escolares e comerciais. Com esta de lei, busca-se garantir maior transparência e responsabilidade da concessionária de água perante os consumidores, estabelecendo a obrigatoriedade de aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para desligamentos programados. Além disso, a limitação máxima de 06 (seis) horas para as interrupções visa proteger os munícipes de longos períodos sem acesso à água, assegurando o respeito a este serviço público essencial. A previsão de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora excedente reforça o caráter punitivo e educativo da norma, incentivando a concessionária a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos. Cabe destacar que o projeto contempla exceções para situações emergenciais e imprevisíveis, como rompimentos repentinos de rede ou desastres naturais, que fogem ao controle da prestadora de serviço. Portanto, a aprovação desta lei representará um avanço significativo para a qualidade de vida dos cidadãos de h / y, E SNDOLAN, q ESTADO DO TOCANTINS sy GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA EM GABINETE DO PREFEITO » gesti mem GOVERNO MUNICIPAL DE comum ge É SANDOLÂNDIA ADM:2025-2028 sm me Sandolândia, garantindo-lhes mais segurança, previsibilidade e respeito na prestação de um serviço público essencial. O poder executivo assegura o interesse público e da proteção dos direitos dos consumidores do Município. Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO, 26 de setembro de 2025. LUCIANO BARRETO ALVES Prefeito Ne. V,= y