br-locleg corpus explorer

← Sandolândia (TO)

norma nº 386/2025

Tipo Lei
Número / Ano 386 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LIMITAÇÃO DE TEMPO EM CASOS DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
“GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
+ GABINETE DO PREFEITO Some
LEI 386/2025 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
CERTIDAU Le ruDiitaçau
Publicado no Átrio da Prefeitura
Municipat de Sandolândia - TO COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LIMITAÇÃO DE TEMPO
Asa i A 109 0/5 EM CASOS DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO
DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
e de Gestão
de Recursos Humanos
Decreto: 001/2025 .
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, no exercício
regular de suas funções, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e das demais disposições legais pertinentes, FAZ
SABER que o Plenário desta Casa de Leis Aprovou e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal de Sandolândia Sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a concessionária responsável pelo abastecimento
de água no Município de Sandolândia obrigada a comunicar aos
consumidores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, toda e qualquer interrupção programada no
fornecimento de água.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no
artigo anterior acarretará à concessionária multa no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração.
Art. 2º A interrupção do abastecimento de água, em qualquer
hipótese, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 06 (seis)
horas consecutivas, salvo, em situações emergenciais e
imprevisíveis, como rompimentos repentinos de rede ou
desastres naturais, que fogem ao controle da prestadora de
serviço.
Camara Municipai de Sandotândia-TO
Protocolo nº) 16/9025.
Data: 26 ia
ESTADO DO TOCANTINS
e. GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
— coveamo muncearos — GABINETE DO PREFEITO
SANDOLÂNDIA ADM:2025-2028
ABUSE NODPEIU PIS NOSSO PUT
2028-2028
Parágrafo único O descumprimento do prazo estabelecido no
artigo anterior acarretará à concessionária multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora excedente de
interrupção do serviço, salvo por motivo justificado
conforme previsto no artigo 2º.
Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas será
destinado Município de Sandolândia para investimentos em
benefício da população.
Art. 4º Excetuam-se das disposições desta Lei os casos de
interrupção emergencial e imprevisível decorrentes de força
maior, devidamente justificados e comunicados aos
consumidores no menor prazo possível.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 30 (trinta) dias, estabelecendo os procedimentos de
fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA - TO, 26 de setembro de
2025.
huagaco bach Mus
LUCIANO BARRETO ALVES
Prefeito
ESTADO DO TOCANTINS |.
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
o esveno ma E GABINETE DO PREFEITO
SANDOLÂNDIA ADM:2025-2028
NUR E REDVENO pt ROUIO PUT
oo 2026
JUSTIFICATIVA
O acesso à água potável é um direito fundamental do cidadão,
reconhecido como essencial à saúde, ao bem-estar e à
dignidade humana. O fornecimento regular e contínuo desse
serviço público é de extrema importância para a população de
Sandolândia, sendo indispensável para a vida cotidiana, para
a segurança alimentar, para a higiene e para o
desenvolvimento econômico local.
Entretanto, situações de interrupção no abastecimento de
água que acontecem com frequência, quando realizadas sem
aviso prévio ou de forma prolongada, causam sérios
transtornos à população, prejudicando atividades domésticas,
escolares e comerciais.
Com esta de lei, busca-se garantir maior transparência e
responsabilidade da concessionária de água perante os
consumidores, estabelecendo a obrigatoriedade de aviso
prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência para desligamentos programados.
Além disso, a limitação máxima de 06 (seis) horas para as
interrupções visa proteger os munícipes de longos períodos
sem acesso à água, assegurando o respeito a este serviço
público essencial. A previsão de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por hora excedente reforça o caráter
punitivo e educativo da norma, incentivando a concessionária
a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos.
Cabe destacar que o projeto contempla exceções para situações
emergenciais e imprevisíveis, como rompimentos repentinos de
rede ou desastres naturais, que fogem ao controle da
prestadora de serviço.
Portanto, a aprovação desta lei representará um avanço
significativo para a qualidade de vida dos cidadãos de
h
/
y,
E SNDOLAN,
q
ESTADO DO TOCANTINS sy
GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA EM
GABINETE DO PREFEITO
»
gesti
mem GOVERNO MUNICIPAL DE comum
ge
É
SANDOLÂNDIA ADM:2025-2028 sm me
Sandolândia, garantindo-lhes mais segurança, previsibilidade
e respeito na prestação de um serviço público essencial.
O poder executivo assegura o interesse público e da
proteção dos direitos dos consumidores do Município.
Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO, 26 de setembro de
2025.
LUCIANO BARRETO ALVES
Prefeito
Ne.
V,=
y

open original →