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norma nº 393/2026

Tipo Lei
Número / Ano 393 / 2026
Date 2026-03-04
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação e antecipação da gratificação natalina aos servidores público municipal do Poder Executivo, e dá outras providências”
native_id127

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texto integral #

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o)
a) ig ESTADO DO TOCANTINS
— covenno municieaLoe — GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
SANDOLANDIA GABINETE DO PREFEITO 2025-2028
AMOR E RESDEITO POR NOSEO POVO!
2025 - 2026
LEI Nº 393 /2026, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
Publicado no Atrio da Prefeitura
End “Dispõe sobre a regulamentaçã ipaçã
Municipal de Sandolândia - TO o oi ção e antecipação da
gratificação natalina aos servidores público
AsQKOs pro dia | C3 66 municipal do Poder Executivo, e dá outras
providências”.
; REFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
E ooo sor des suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
“e "O APRÓVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar, bem como, parcelar
o pagamento do valor da Gratificação Natalina — 13º (décimo terceiro) salário dos
servidores público municipal, da seguinte forma:
$1º. Servidores efetivos receberão antecipadamente em parcela única o
décimo terceiro no mês do seu aniversário.
$2º. Servidores comissionados e contratados por tempo determinado
receberão 02 (duas) parcelas de 50% (cinquenta por cento) nos meses de novembro
e dezembro.
83º. Os descontos legais serão computados na integralização da
gratificação Natalina — 13º (décimo terceiro) salário, bem como, eventuais diferenças
a que o servidor fazer jus.
Art. 2º. Em caso de rescisão do contrato de trabalho temporário,
exoneração de cargo efetivo ou comissionado, falecimento ou aposentadoria o
servidor perceberá seus direitos sociais, integral ou proporcional aos meses de
exercício, calculado sobre a remuneração do último mês de trabalho e descontado o
adiantamento, caso já tenha recebido.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº
339/2023 de 01 de junho de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
04 dias do mês de março de 2026.
Camara Munici Sandolândia-TO L ] ; fereralilicos
Protocolo n.º ASCANO BARRETO À
Data: 5/0326 | PREFEITO MUNICIPAL
Assinatura
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia — TO

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