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norma nº 395/2026

Tipo Lei
Número / Ano 395 / 2026
Date 2026-04-02
Ementa“Dispõe sobre a criação da Cota de Despesas da Atividade Parlamentar – CODAP, no âmbito da Câmara Municipal de Sandolândia/TO, e dá outras providências”.
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Lei nº 395/2026, de 02 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a criação da Cota de 
Despesas da Atividade Parlamentar –
CODAP, no âmbito da Câmara Municipal de 
Sandolândia/TO, e dá outras 
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente 
aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou, o veto total foi rejeitado pelo 
Plenário, e, nos termos legais, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Cota de Despesas da Atividade 
Parlamentar – CODAP, destinada ao custeio das despesas 
necessárias ao exercício do mandato parlamentar dos Vereadores 
da Câmara Municipal de Sandolândia/TO.
Parágrafo único. A presente Lei tem por objetivo assegurar o 
adequado funcionamento do mandato parlamentar, garantindo a 
cobertura de despesas essenciais às atividades legislativas, 
observados os princípios da legalidade, economicidade, 
eficiência, moralidade, publicidade e transparência.
Art. 2º A CODAP será concedida exclusivamente por meio da 
disponibilização de serviços previamente contratados pela 
Câmara Municipal, sendo expressamente vedado o pagamento direto 
em pecúnia aos Vereadores.
Art. 3º As despesas decorrentes da CODAP correrão à conta das 
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, 
respeitados os limites legais e orçamentários vigentes.
Art. 4º A CODAP será utilizada exclusivamente para o custeio de 
despesas diretamente relacionadas ao exercício da atividade 
parlamentar, compreendendo:
I – Fornecimento de Combustível.
§1º O abastecimento de veículos será realizado por meio de 
sistema de cartão magnético ou eletrônico, administrado por 
empresa contratada, conforme regulamentação interna da Câmara 
Municipal.
§2º A CODAP será destinada exclusivamente aos Vereadores em 
efetivo exercício do mandato, sendo vedada sua utilização por 
terceiros, salvo em situações institucionais previamente 
autorizadas pela Mesa Diretora.
§3º É vedada a utilização da CODAP para despesas de natureza 
pessoal.
Art. 5º A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal será 
responsável pelo controle, acompanhamento e fiscalização da 
utilização da CODAP.
Art. 6º O Controle Interno da Câmara Municipal verificará a 
legalidade, legitimidade e regularidade da utilização da CODAP, 
podendo requisitar relatórios, demonstrativos e documentos 
comprobatórios sempre que necessário.
Art. 7º O valor mensal máximo da CODAP será fixado por Ato da 
Mesa Diretora, observados:
I – Disponibilidade orçamentária;
II – Estudo prévio de impacto financeiro;
III – Parâmetros de razoabilidade e interesse público.
Parágrafo único. O valor poderá ser revisto anualmente,
formalizada por Ato da Mesa Diretora, precedida de estudo de 
impacto orçamentário e financeiro, nos termos da legislação 
vigente, preferencialmente com base no IPCA ou outro índice 
oficial que o substitua.
Art. 8º O direito à utilização da CODAP restringe-se ao período 
de efetivo exercício do mandato parlamentar, sendo vedada sua 
acumulação ou transferência.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei poderá 
acarretar a suspensão temporária ou definitiva do direito à 
utilização da CODAP, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Comprovado o uso indevido da CODAP, o Vereador 
ficará obrigado ao ressarcimento integral dos valores 
utilizados irregularmente, após regular processo 
administrativo.
Art. 10º A CODAP possui natureza estritamente indenizatória, 
não se incorporando, para qualquer efeito:
I – Ao subsídio dos Vereadores;
II – À remuneração, vencimentos ou vantagens pessoais;
III – À base de cálculo de contribuição previdenciária, imposto 
de renda ou quaisquer encargos trabalhistas;
IV – A direitos de natureza trabalhista, funcional ou 
previdenciária.
Parágrafo único. A CODAP não constitui verba salarial, 
remuneração indireta ou acréscimo patrimonial, destinando-se 
exclusivamente ao ressarcimento de despesas públicas vinculadas 
ao exercício do mandato parlamentar
Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de 
Sandolândia/TO, aos 02 dias do mês de abril de 2026.
ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Sandolândia

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