| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Cota de Despesas da Atividade Parlamentar – CODAP, no âmbito da Câmara Municipal de Sandolândia/TO, e dá outras providências”. |
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Lei nº 395/2026, de 02 de abril de 2026. “Dispõe sobre a criação da Cota de Despesas da Atividade Parlamentar – CODAP, no âmbito da Câmara Municipal de Sandolândia/TO, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, o veto total foi rejeitado pelo Plenário, e, nos termos legais, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Cota de Despesas da Atividade Parlamentar – CODAP, destinada ao custeio das despesas necessárias ao exercício do mandato parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Sandolândia/TO. Parágrafo único. A presente Lei tem por objetivo assegurar o adequado funcionamento do mandato parlamentar, garantindo a cobertura de despesas essenciais às atividades legislativas, observados os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, moralidade, publicidade e transparência. Art. 2º A CODAP será concedida exclusivamente por meio da disponibilização de serviços previamente contratados pela Câmara Municipal, sendo expressamente vedado o pagamento direto em pecúnia aos Vereadores. Art. 3º As despesas decorrentes da CODAP correrão à conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes. Art. 4º A CODAP será utilizada exclusivamente para o custeio de despesas diretamente relacionadas ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo: I – Fornecimento de Combustível. §1º O abastecimento de veículos será realizado por meio de sistema de cartão magnético ou eletrônico, administrado por empresa contratada, conforme regulamentação interna da Câmara Municipal. §2º A CODAP será destinada exclusivamente aos Vereadores em efetivo exercício do mandato, sendo vedada sua utilização por terceiros, salvo em situações institucionais previamente autorizadas pela Mesa Diretora. §3º É vedada a utilização da CODAP para despesas de natureza pessoal. Art. 5º A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal será responsável pelo controle, acompanhamento e fiscalização da utilização da CODAP. Art. 6º O Controle Interno da Câmara Municipal verificará a legalidade, legitimidade e regularidade da utilização da CODAP, podendo requisitar relatórios, demonstrativos e documentos comprobatórios sempre que necessário. Art. 7º O valor mensal máximo da CODAP será fixado por Ato da Mesa Diretora, observados: I – Disponibilidade orçamentária; II – Estudo prévio de impacto financeiro; III – Parâmetros de razoabilidade e interesse público. Parágrafo único. O valor poderá ser revisto anualmente, formalizada por Ato da Mesa Diretora, precedida de estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da legislação vigente, preferencialmente com base no IPCA ou outro índice oficial que o substitua. Art. 8º O direito à utilização da CODAP restringe-se ao período de efetivo exercício do mandato parlamentar, sendo vedada sua acumulação ou transferência. Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar a suspensão temporária ou definitiva do direito à utilização da CODAP, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. Comprovado o uso indevido da CODAP, o Vereador ficará obrigado ao ressarcimento integral dos valores utilizados irregularmente, após regular processo administrativo. Art. 10º A CODAP possui natureza estritamente indenizatória, não se incorporando, para qualquer efeito: I – Ao subsídio dos Vereadores; II – À remuneração, vencimentos ou vantagens pessoais; III – À base de cálculo de contribuição previdenciária, imposto de renda ou quaisquer encargos trabalhistas; IV – A direitos de natureza trabalhista, funcional ou previdenciária. Parágrafo único. A CODAP não constitui verba salarial, remuneração indireta ou acréscimo patrimonial, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas públicas vinculadas ao exercício do mandato parlamentar Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Sandolândia/TO, aos 02 dias do mês de abril de 2026. ATHOS DIEGO RIBEIRO DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Sandolândia