| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso salarial dos profissionais do magistério da Educação Básica do Município de Sandolândia/TO, de acordo com o novo piso salarial do ano de 2022. E dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE my LEI Nº 316/2022, 27 DE ABRIL DE 2022. Publicado nc Atrio da Prefeitura Municipal de Sandoiandia - TO «pispõE SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO asQÃAs do dia 25 [OM SODA, MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE a SANDOLÂNDIA/TO, DE ACORDO COM O NOVO PISO 3" SALARIAL DO ANO DE 2022. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Sup intendente À da Recurso: Dêcreto Nº D92 ' o O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, reajustado em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), passando o valor atualizado para R$ 3.845,34 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) tem-se como base os vencimentos dos professores MI com carga horária de 40 (quarenta) horas/aula semanais. Art. 2º. Fica condido reajuste aos professores MIl, Mil, Superior |, Superior Il e Superior Ill, com carga horária de 40 (quarenta) horas/aula semanais, bem ainda, aos coordenadores níveis superiores e magistérios e diretores níveis superiores e magistérios, nos termos do anexo | (impacto orçamentário). Art. 3º. Os reajustes serão de forma g “adual, da seguinte forma: a) Reajuste de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), referente ao mês de janeiro de 2022. b) Reajuste de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), referente ao mês de fevereiro de 2022. c) Reajuste de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), referente ao mês de março de 2022. ig, PREFEITURA MUNICIPAL DE soy NDIA d) Reajuste de 15,24% (quinze vírgula vinte e quatro por cento), referente ao mês de abril de 2022. e) Reajuste de 20,24% (vinte vírgula vinte e quatro por cento), referente ao mês de maio de 2022. f) Reajuste de 25,24% (vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento), referente ao mês de junho de 2022. £) Reajuste de 30,24% (trinta vírgula vinte e quatro por cento), referente ao mês de julho de 2022. h) Reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), referente ao período de agosto a dezembro de 2022. 81º. Terão direitos ao reajuste os professores concursados e contratados/temporários ativos e em exercício, bem ainda, os coordenadores e diretores nos termos do anexo | (impacto Orçamentário). 82º. No anexo único desta Lei segue o quadro |, referentes aos valores reajustados a partir do mês de janeiro de 2022. 83º. Fica condicionado o pagamento do (13º) décimo terceiro salário dos profissionais do magistério contido nesta lei para serem efetuados no mês de dezembro de 2022. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao disposto no art. a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, 27 de abril de 2022.