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norma nº 398/2026

Tipo Lei
Número / Ano 398 / 2026
Date 2026-04-15
Ementa"Dispõe sobre a cessão de uso de bem público imóvel na forma que especifica e, dá outras providencias"
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GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂND
— GOVERNO MUNICIPAL DE — GABINETE DO PREFEITO 2025- 208 Da do dia
SANDOLANDIA
LEI Nº 398 /2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026. a dor
Camara Municipal de Sandolândia-TO Es vãos tumhhos
Protocolo n. “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BEM
data: LELQUI DO PÚBLCIO IMÓVEL NA FORMA QUE ESPECIFICA E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a
cessão de uso, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, sem ônus, com a
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - CORREIOS, pessoa
jurídica de direito público, o seguinte bem imóvel: Avenida Joaquim Rodrigues de
Moraes, nº 92, Quadra 32, Lote 06, Gleba 01, Setor Central, Cep: 77.478-000,
Sandolândia - TO.
Art. 2º. A cessão disposta na presente Lei autoriza o direito de utilização
do referido imóvel para atividades desenvolvidas pelos Correios.
Art. 3º. Fica a cargo dos Correios a necessidade de realização de melhorias
para viabilizar a infraestrutura física do imóvel.
Art. 4º. A conservação e manutenção do Imóvel, despesas de energia
elétrica, água, entre outras, serão suportadas pelo Município de Sandolândia/TO.
Art. 5º. As demais despesas e critérios das partes serão regulamentados
no termo de cessão de uso de bem imóvel, a ser firmado entre o Poder Executivo
Municipal e os Correios.
Art. 6º. O prazo de vigência da cessão de uso do bem imóvel será os
(cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das
partes, mediante termo aditivo.
Art. 7º. Findo o prazo da cessão, o imóvel retornará ao Município, com
todas as edificações e benfeitorias nele realizadas, sendo estas incorporadas ao
Patrimônio do Município, não gerando qualquer direito indenizatório aos Correios.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
15 dias do mês de abril de 2026.
LUCIANO BARRETO ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba
02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia — TO

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