| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a cessão de uso de bem público imóvel na forma que especifica e, dá outras providencias" |
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ve TDÃO vi PUBLICAÇÃO = > Publicado no Átrio da a Vi PS, ESTADO DO TOCANTINS Municipal de Sandolândi Vá GOVERNO MUNICIPAL DE SANDOLÂND — GOVERNO MUNICIPAL DE — GABINETE DO PREFEITO 2025- 208 Da do dia SANDOLANDIA LEI Nº 398 /2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026. a dor Camara Municipal de Sandolândia-TO Es vãos tumhhos Protocolo n. “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE BEM data: LELQUI DO PÚBLCIO IMÓVEL NA FORMA QUE ESPECIFICA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a cessão de uso, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, sem ônus, com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - CORREIOS, pessoa jurídica de direito público, o seguinte bem imóvel: Avenida Joaquim Rodrigues de Moraes, nº 92, Quadra 32, Lote 06, Gleba 01, Setor Central, Cep: 77.478-000, Sandolândia - TO. Art. 2º. A cessão disposta na presente Lei autoriza o direito de utilização do referido imóvel para atividades desenvolvidas pelos Correios. Art. 3º. Fica a cargo dos Correios a necessidade de realização de melhorias para viabilizar a infraestrutura física do imóvel. Art. 4º. A conservação e manutenção do Imóvel, despesas de energia elétrica, água, entre outras, serão suportadas pelo Município de Sandolândia/TO. Art. 5º. As demais despesas e critérios das partes serão regulamentados no termo de cessão de uso de bem imóvel, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e os Correios. Art. 6º. O prazo de vigência da cessão de uso do bem imóvel será os (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes, mediante termo aditivo. Art. 7º. Findo o prazo da cessão, o imóvel retornará ao Município, com todas as edificações e benfeitorias nele realizadas, sendo estas incorporadas ao Patrimônio do Município, não gerando qualquer direito indenizatório aos Correios. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2026. LUCIANO BARRETO ALVES PREFEITO MUNICIPAL Avenida Povo Javaé, Esquina com a rua João Campos Noleto nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União CEP: 77.478-000 Sandolândia — TO