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norma nº 317/2022

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaDispõe sobre criação dos Programas de serviço de acolhimento em família e do Programa de guarda subsidiada no Município de Sandolândia/TO, e dá outras providências.
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nero LEI Nº 317/2022, 27 DE ABRIL DE 2022.
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Publicado no Atrio da Prefeitura
Municipal de Sandolândia - TO
AB OD is cio ca 2 O 20%) "Dispõe sobre criação dos Programas de serviço de
acolhimento em família acolhedora e do Programa de guarda
subsidiada no Município de Sandolândia/TO, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídos os Programas de serviço de acolhimento em
família acolhedora e o Programa de guarda subsidiada, como parte inerente da política
de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Sandolândia/TO,
atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do
Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência
Familiar e Comunitária, com as seguintes definições:
a) Família Extensa de Guarda Subsidiada — família extensa ou ampliada,
que tenha interesse em assumir a guarda da criança ou adolescente, por tempo
determinado, que estiverem em situação de direito violado, nos termos desta lei.
b) Família Acolhedora — família cadastrada, selecionada e aprovada
previamente pela equipe técnica, que vier a receber a guarda temporária, de uma
criança ou adolescente em situação de direito violado, nos termos desta lei, situação
NDOLANDIA
de risco pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência,
opressão ou qualquer outro tipo de violência física ou moral.
Parágrafo único: Para fins desta lei, a Guarda Subsidiada e a Família
Acolhedora de Crianças e Adolescentes, aplica-se em caso de falecimento, abandono,
negligência, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte de seus pais ou
responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de
poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão
colocadas em família substituta na forma de guarda subsidiada ou família acolhedora,
nos termos da presente lei.
Art. 2º. O serviço e o programa de serão vinculados à Secretaria Municipal
de Assistência Social e tem por objetivos:
|- Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
I- Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança,
do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a
aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas
correspondentes às demandas individuais deste público;
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV- Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário,
assegurando assim seus direitos constitucionais;
V - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Vi - O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes
no Município de Sandolândia/TO, que tenham condições de recebê-las e mantê-las
gore,
PREFEITURA MUNICIDAL DE sm
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condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao
processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde,
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social.
Parágrafo Único: A colocação em família acolhedora ou guarda subsidiada
que trata o inciso | se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de
competência exclusiva do Juiz (a) da Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Araguaçu/TO.
Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de
idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º. O Programa de serviço de acolhimento em família acolhedora, bem
como, o Programa de guarda subsidiada atenderá crianças e adolescentes do
Município de Sandolândia/TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados
(vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de
abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
81º. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e aprovadas pela
equipe técnica do serviço;
82º. No caso de Guarda Subsidiada é admissível à inscrição (o cadastro) de
famílias das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta lei, caso em
que será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e o
acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa;
83º. A secretaria Municipal de Assistência Social, na forma integrada com
os demais órgãos de controle e garantia de direitos da criança e do adolescente,
providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista
à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família
Acolhedora.
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CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 6º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
|- Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
tl- Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
ll - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO Ill
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMILIAS
Art. 7º.A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Serviço consoante anexo |, apresentando os documentos:
|- Carteira de Identidade;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento;
It - Comprovante de Residência;
IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de
Criminal da Comarca de Gurupi/TO, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
Parágrafo Único: Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 82.As pessoas interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
|- Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
Il- Ter moradia fixa no Município de Sandolândia/TO há mais de 1 (um)
ano,
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ADI 2021.
HI- ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às
crianças e aos adolescentes;
IV- Ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem
restrição quanto ao sexo e estado civil;
V- Ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI - Gozar de boa saúde;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
VIH - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de
18 anos que vivem no lar;
IX - Apresentar parecer psicossocial favorável.
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psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
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.A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
10
. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação
das relações familiares e comunitárias.
83º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
84º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito;
85º. No caso de Guarda Subsidiada, será exigida a mesma documentação
do “caput”, todavia, dispensada o cadastro prévio, na forma do 82º do art. 4º, desta
lei.
Art. 98. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e
adolescentes.
Parágrafo Único: A preparação das famílias cadastradas será feita através
de:
!- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE 4x,
NDOLANDIA
Il - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas
as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
Il - participação em cursos e eventos de formação.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 10. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou
encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único: O tempo máximo de permanência da criança e/ou
adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo
situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão
fundamentada.
Art. 11. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e
as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 12. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 13. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
"Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado
judicialmente.
Art. 14. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com
objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou
adolescente e da família acolhedora.
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SANDOLANDIA
Parágrafo Único: Na impossibilidade de reinserção da criança ou
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados
os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado
à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de
adoção.
Art. 15.A família acolhedora será previamente informada quanto à
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada
a acolher.
Art. 16. O término do acolhimento familiar ou da guara subsidiada da
criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas:
!- Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
Ill- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
ll- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IvV- Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Gurupi/TO,
comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 17. A escolha da família acolhedora e da Guarda Subsidiada caberá à
equipe técnica, após determinação judicial.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA GUARDA
SUBSIDIADA
Art. 18.A família acolhedora e a Guarda Subsidiada terão a
responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem
sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se se
PREFEITURA MUNICIPAL DE sy
ADM 2021.2024 dê
!- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Ht- prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV- Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-
escola até concluírem o ensino médio;
V- Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família
Acolhedora;
VI - Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal
da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VIl- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 19. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família
acolhedora e Guarda Subsidiada da criança e adolescente, que será composta no
mínimo por:
|- 01 (um) Assistente Social;
Il - 01 (um) psicólogo.
61º. a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família
acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um)
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psicólogo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
NDOLANDIA
82º. A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora e da guarda subsidiada, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de
origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar
será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar,
selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e
após o acolhimento.
Art. 21. O acompanhamento à família acolhedora e da guarda subsidiada
acontecerá na forma que segue:
|- Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
Il - Atendimento psicológico;
ll- presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 22. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à
criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da
criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora e da Guarda
Subsidiada.
81º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
82º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
83º. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório
mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
84º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
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SANDOLANDIA
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possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da
medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
85º. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPITULO vil
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 23. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora e Guarda
Subsidiada, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos
seguintes termos:
|- Nos casos em que o acolhimento familiar ou guarda subsidiada for inferir
a 1 mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de
acolhida;
H- Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido
em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
Il — Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-
auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído.
IV — O pagamento da bolsa-auxílio, quando a família guardião tiver relação
de parentesco de até 3º grau com a criança e/ou adolescente acolhido, (guarda
subsidiada) ficará condicionado a comprovação de hipossuficiência (renda per capita
de 1/3 do salário mínimo), através de laudo socioeconômico.
V — No caso de guarda subsidiada quando a criança/adolescente for
encaminhada a família extensa, bolsa auxílio terá direito, independente da condição
financeira da família guardiã.
Art. 24. A bolsa-auxílio será repassada através de transferência bancária
em nome do membro responsável da família acolhedora ou da guarda subsidiada.
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Parágrafo único — O valor da bolsa auxílio não será inferior à terça parte do
Salário Mínimo.
Art. 25.A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras ou da guarda subsidiada durante o período de acolhimento, e
será subsidiada pelo Município de Sandolândia/TO.
Parágrafo Único: A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os
recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social, desde que haja
deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse
sentido.
Art. 26. A família acolhedora ou a guarda subsidiada que tenha recebido a
bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único: Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social
processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras
e das guardas subsidiadas, bem como, desatendimento aos direitos da criança e
adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas
por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do
Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 29. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, 27
de abril de 2022.

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