| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de diária no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. |
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Publicado no Átrio da Prefeitura Municipal de Sandoiândia — TO Va, MUNICIPAL DE LEINº. 318/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2022. as8ODAs de dia DI 104] 1203), “Dispõe sobre concessão de. E PEA da s perntendente a de Recursos Hi. Decreto Nº 092! Administração Pública Municipal, edá outras Providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica autorizado a concessão de diárias no âmbito da administração pública municipal aos servidores e equiparados à servidor que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivos de serviços, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face as despesas com alimentação e hospedagem. Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 2º. Os valores das diárias são os constantes no Anexo | desta Lei. Parágrafo único: O requerimento de diária deverá ser realizado através de preenchimento de formulário específico, previamente aprovado pela Secretaria de atuação do servidor e pelo Gestor Municipal. Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão. Parágrafo único: No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Seção | Da Concessão Art. 4º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e os Gestores de Fundo Municipal. Art. 5º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da saída e chegada na sede. Art. 6º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pernoite com pagamento de (hotel/pousada etc.), por meio de documento legal, será devida diária integral e mais /4 (meia) diária para deslocamento. Parágrafo único: Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 7º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Seção II Do Pagamento Art. 8º. A diária não é devida: I- No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; 1 - Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; PREFEITURA MASISICIPAL DE sw IH! - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; IY - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; V- No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação. Art. 9º. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. Parágrafo único: Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 10. As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. 81º. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 82º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 83º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Artigo 11. O número de diárias concedidas a cada servidor não poderá ultrapassar a soma de 180 (cento e oitenta) por exercício financeiro e, também, 15 (quinze) dias consecutivos, salvo expressa autorização do Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE um Art. 12. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos. Parágrafo único: Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço. Art. 13. É vedado aos órgãos celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 14. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. 81º. O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: |- Hospedagem, incluindo alimentação; Il - Aquisição de passagens, com ou sem traslado. 82º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. 83º. O órgão fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo | desta Lei. CAPÍTULO HI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO Art.15. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. $1º. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diérias correspondentes ao período Pr MUNICIPAL DE AA INEICIH A INDIA prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 82º. Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. $ 3º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião e/ou ônibus, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo. 84º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino. 85º. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 86º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas são, respectivamente, das autoridades soicitante e concedente. 87º. Cabe ao Secretário Municipal de Administração e Finanças examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 16. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios: |- Pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei; ll — Pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; Hl - Pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; IV - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem. Art. 17. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e rd) SAR MUNICIPAL DE eu pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo 1, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem. Parágrafo único: As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 19. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 20. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº271/2019, de 24 de junho de 2019. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de abril de 2022. ANEXO |] PREFEITURA MUNICIPAL DE sm INDIA, TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL. Faixa |: Prefeito e Vice; Faixa ll: Secretário Municipal, Superintendente e Chefe do Controle interno; Faixa Ill: Diretores e Assessores; Faixa IV: Servidor Público (concursado, contratado, comissionado), exceto motoristas; Faixa V: Motoristas (concursado, contratado). DESTINO FAIXA | FAIXA Il FAIXA FAIXA IV FAIXA V (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) Outras Capitais 985,00 620,00 340,00 210,00 210,00 | Palmas/TO 640,00 380,00 210,00 210,00 210,00 ' Outros 300,00 200,00 150,00 150,00 140,00 Municípios Distrito Federal 1.000,00 620,00 340,00 300,00 300,00 Outros Municípios menos de (200km) da| 250,00 130,00 120,00 120,00 120,00 sede do Município de Origem Outros Municípios 130,00 mais de (200km) da 350,00 195,00 130,00 130,00 30, sede do Município de Origem Gurupi/TO 280,00 150,00 110,00 110,00 110,00 Enquadramento: