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norma nº 319/2022

Tipo Lei
Número / Ano 319 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaDispõe sobre a criação da Brigada de Proteção Contra Incêndio e o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDECI) do município de Sandolândia/TO e dá outras providências.
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LEI Nº 319/2022, AOS 13 DE MAIO DE 2022.
Publicado no Atrio da Prefeitura
Municipal! de Sandolândia — To
ADM. 2021-2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE
a )3 /05 4922 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
— (COMDECI) DO MUNICÍPIO DE
Soraia Ebncstvos SANDOLÂNDIA/TO E DÁ OUTRAS
Ae Rncursoa Hum nos PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Nº 902/2421
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criada no Municipio de Sandolândia/TO a
Brigada de Proteção Contra Incêndios, com a finalidade de prevenir e
combater focos de Incêndios florestais e inserir na sociedade local o
conceito de que a iniciativa popular é um elemento importante na
busca de soluções de problemas ambientais e apoiar as ações da
defesa civil.
81º. Das funções dos brigadistas:
I. Detectar riscos das situações de emergência por incêndio;
II. Operar os equipamentos contra incêndio, seguindo
todas as instruções estabelecidas;
HI. Vigiar e manter os equipamentos e ferramentas em
bom estado e sempre conferir as condições antes do uso;
IV. Manter os equipamentos e ferramentas limpos e
guardados no local adequado de fácil acesso;
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V.Intervir com os meios disponíveis para evitar que se
ADM. 2021-2024
produzam danos e perdas nas instalações como consequência de uma
ameaça de incêndio;
VI. Não gerar brigas ou discussões entre os membros
da brigada;
VII. Seguir às ordens do coordenador da brigada.
82º. As funções dos brigadistas cessarão quando da
chegada do corpo de Bombeiros, exceto quando estes solicitarem
auxílio.
83º. Das funções da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo
por meio da defesa civil:
I. Coordenar os trabalhos das equipes de prevenção e
combate a incêndios e desastres naturais, bem como capacitar e
treinar as equipes;
II. Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelas
equipes de prevenção e combate a incêndios e desastres
naturais;
HI. Os horários das atividades serão estabelecidos pela
Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
IV. O controle de frequência será feito pela Secretaria.
Art. 2º. São objetivos da Brigada de Proteção Contra
Incêndios:
I - Da prevenção:
a) realizar levantamentos de áreas de riscos para compor
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mapas de zonas de perigo;
PREFEIT. CIRA PALINICIPAL DE
(EA) NDOLÂNDIA
2021-z024
b) registrar e construir (quando necessário) pontos de
coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas
áreas de riscos;
c) elaborar planos de construção e manutenção de aceiros;
d) elaborar campanhas de educação ambiental, visando
sempre a realidade de cada região no Município, associando-se
sempre a todos os eventos regionais;
e) cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e
equipamentos de proteção a incêndios - EPI's.
II- Do combate a incêndios florestais:
a) o coordenador da brigada irá acionar a brigada quanto ao
evento de sinistros florestais;
b) quando da ocorrência de sinistro florestal, o coordenador
deverá acionar a brigada e, imediatamente enviar reforços
necessários, apoio logístico e ferramentas de EPTI's solicitados;
c) a cada ocorrência o coordenador deverá registrar todos
os dados possíveis para o banco de dados, principalmente o Relatório
de Ocorrência de Incêndio - ROI;
III - Para as atividades:
a) apoio a solicitações do Corpo de Bombeiro;
b) buscas e salvamentos em situações de riscos extremos;
c) apoio a operações de contenção de substâncias químicas.
Art. 3º, A Brigada de Proteção Contra Incêndios de que
trata essa Lei será composta por 09 (nove) membros, sendo 01 (um)
Coordenador e os demais membros Brigadistas.
81º, O coordenador de Brigada de que trata essa Lei, será O
Presidente do Conselho Municipal da Defesa Civil do Município de
Sandolândia/TO, que terá como responsabilidade o acompanhamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE som
SANDOLANDIA
dos Brigadistas, o preenchimento dos relatórios de Ocorrência de
Incêndios, além de outras atribuições.
82º. Todos os Brigadistas, estarão subordinados ao
“Coordenador de Brigada”, e este será o responsável também pela
formação do Grupo, logística, análise e arquivamento dos
documentos relacionados à Brigada, bem como gerar e coordenar as
ações de Prevenção de Incêndios e Recuperação de Áreas Degradas.
83º. A Brigada será composta por pessoas habilitadas para
prevenir e atuar em caso de incêndios e deverão frequentar um curso
de formação, conforme NBR 14.023 de dezembro 1997, a ser
ministrado por órgãos competentes, mediante parceria/convênio
firmado com o município de Sandolândia/TO além daquelas
oferecidas anualmente para atualização dos protocolos de atuação.
84º. Fica autorizado e criado a vaga para contratação por
tempo determinado, cujo a remuneração será igual a 01 (um) piso
nacional vigente na ocasião da contratação (salário mínimo).
Art. 4º. Fica criado o Conseiho Municipal de Defesa Civil
(COMDECI) que será composto pelos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal
detentor de conhecimento em atividades ligadas à defesa civil,
preferencialmente, da área de engenharia e assistência social;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
HI - 01 (um) representante da Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiros se houver;
IV - 02 (dois) representantes da sociedade ou entidade não
governamental domiciliada nesta municipalidade, de preferência, com
a escolha daquelas pessoas, física ou jurídica, de preferências, que
possuem conhecimento ou atuam em atividades ligadas à defesa
civil.
PREFEITURA MMINICIPAL DE sem
FANDIA
81º. O COMDECI é o órgão colegiado de caráter
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fiscalizador, deliberativo e de assessoramento das ações públicas, no
âmbito municipal, voltadas à defesa civil, integrante da COMDEC.
82º. Caberá ao COMDECI:
I - Assessorar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento pelo
governo municipal das ações e programas públicos relativos à defesa
civil;
Il - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à defesa civil;
II - comunicar aos órgãos competentes, dentre eles,
Ministério Público, Tribunal de Contas, Controle Interno, Poder
Legislativo qualquer irregularidade identificada na execução das
ações e programas ligados à defesa civii, inclusive, em relação ao
apoio do governo para funcionamento do Conselho, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento das ações e programas, sempre que solicitado;
V - Realizar reunião específica para apreciação de
prestações de contas com a participação de, no mínimo, maioria
absoluta dos membros titulares;
VI - Elaborar o seu Regimento Interno, com aprovação e
modificação pelo quórum da maioria absoluta de seus membros
titulares, observando as atribuições, representações, quóruns, apoio
governamental dispostos nesta Lei, além das normas editadas no
âmbito estadual e/ou federal;
VII — disciplinar no Regimento Interno a forma de atuação,
quóruns, deliberações, atividades, enfim, todas as demais funções do
Conselho não constantes de Lei; e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE sim
VIII - outras atribuições estabelecidas por lei ou atos
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normativos aplicáveis à espécie.
83º. Os membros do Conselho Municipal exercem
atividades comunitárias e não receberão remuneração para esse fim.
Art. 5º. À Secretaria compete a elaboração dos atos
oficiais, comunicações, arquivamentos, enfim, todas as atividades de
auxílio administrativo e secretariado aos demais setores que
compõem a COMDEC.
Art. 6º. Ao Setor Técnico caberá prestar assessoramento no
que diz respeito à operacionalização técnica das políticas e atividades
da defesa civil, para fins de respaldo técnico e metodológico na
realização de ações preventivas, de socorro e de recuperação em
âmbito municipal.
Art. 7º. O Setor Operacional é encarregado da execução
prática, seja de forma direta ou indireta, de acordo com existência de
recursos humanos e aparelhamento adequado, das medidas e ações
relativas à defesa civil no âmbito local, assegurando a implementação
dos planos, das políticas e das atividades de prevenção, socorro,
assistência e recuperação de desastres em âmbito local em
concordância com as doutrinas legais municipal, estadual e federal.
Art. 8º. O Poder Executivo tomará as providências para
abertura de créditos orçamentários para dar atendimento das
despesas necessárias ao funcionamento da Brigada.
Art. 9º. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos, ajustes
ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com
órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem
como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações
de proteção e defesa civil no Município de Sandolândia/TO.
ES
PREFEITURA MUNICIDAL DE
LÂNDIA
Art. 10. Os casos omissos serão objeto de regulamentação
por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº099/2005.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado
do Tocantins, 13 de MAIO de 2022.

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