| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Sandolândia/TO, e dá outras providências. |
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asse ind PREFEITURA MUNICIPAL DÊ INDOLÂANDIA LEI Nº 321/2022, AOS 13 DE MAIO DE 2022. GERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Publicado no Átrio da Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA a CÍ Mus do aia 8 109 122.2: 00RDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO => DE SANDOLÂNDIA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. de s sanreto Nº 092/2002" O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Sandolândia, diretamente subordinada ao gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidad:: e anormalidade. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE sem ANDOLAINDIA HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º, A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de: I. Coordenador II. Conselho Municipal III. Secretaria Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e pelos membros da coordenadoria municipal de proteção e defesa civil. Art. 9º. A secretaria será dirigida por secretário (a) designado pelo presidente. ' o Sm sai tn PREFEITURA MUN SANDOLÂNDIA ADM. 2021-202. Art. 10. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 11, A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de ato próprio. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 086/2004. Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, 13 de maio de 2022.