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norma nº 340/2023

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação - FME do Município de Sandolândia/TO, e dá outras providências.
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CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO
Publicado no Atrio da Prefeitura
| 3 Municipal de Sandolândia = TO
é Ato PREFEITURA MUNICIPAL DE ay
3257415 5ANDOLÂNDIA musjxo-s-0203 202
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Leinº 340/2023; de 03 de JULHO de 2023.
Superihtendentá
de Recursos Humanos
Decreto nº 002/2021
“Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação -
FME do Município de Sandolandia/TO, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAJTO, Estado do Tocantins, no
Uso de suas atribuições Constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
! Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Sandolandia/TO, o
Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de
acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das
Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas
deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes
Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de
Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas
deliberações;
HI. elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais
de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de
Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
Tl.acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das
Conferências Municipais de Educação;
IV.zelar para que as Conferências de Educação do município estejam
articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências
Estadual e Nacional de Educação;
V. planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de
Educação;
VI.acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de
projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;
VII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio
do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros
representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, dos seguintes órgãos e
entidades:
1 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI. Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
HT. Representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE my
+ SANDOLANDIA
ao antes AMOR POR NOSSA GENTE |
Iv. Representantes
v. Representantes
da Educação Bá
FUNDEB;
VI. Representantes da Sociedade Civil;
VII. Representantes dos Estudantes da Escola Pública;
VIII. Representantes de Pais de Estudantes;
IX. Representantes das Escolas Indíginas;
X. Representantes da Escola do Campo;
XI. Representantes do Poder executivo.
$ºº. Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão
nomeados por ato do Prefeito.
82º. Os representantes titulares a que se referem os incisos de | a XI, e
seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos
9rgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
83º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de
representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.
do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
sica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Art. 4º. À estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no
seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim,
observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum
Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou
representante por ele designado, ad referendum.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá
ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada
semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão
administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o
suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.
Art. 7º. A participação dos membros indicados para compor o Fórum
Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, 03
de julho de 2023. RADILSON PEREIRA“ assnadode toma dgtaipor
RADILSON PEREIRA LIMA 0270387104
LIMA:02703871104 ados20230703 111136 0300
RADILSON PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal

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