| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação - FME do Município de Sandolândia/TO, e dá outras providências. |
| native_id | 22 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Publicado no Atrio da Prefeitura | 3 Municipal de Sandolândia = TO é Ato PREFEITURA MUNICIPAL DE ay 3257415 5ANDOLÂNDIA musjxo-s-0203 202 ( Cy PadÊ afçÃo cedo coco ii Ds Leinº 340/2023; de 03 de JULHO de 2023. Superihtendentá de Recursos Humanos Decreto nº 002/2021 “Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação - FME do Município de Sandolandia/TO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAJTO, Estado do Tocantins, no Uso de suas atribuições Constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: ! Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Sandolandia/TO, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União. Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações; HI. elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação; Tl.acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação; IV.zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação; V. planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de Educação; VI.acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação; VII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, dos seguintes órgãos e entidades: 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação; HI. Representante da Câmara Municipal de Vereadores; HT. Representante do Conselho Municipal de Educação - CME; | PREFEITURA MUNICIPAL DE my + SANDOLANDIA ao antes AMOR POR NOSSA GENTE | Iv. Representantes v. Representantes da Educação Bá FUNDEB; VI. Representantes da Sociedade Civil; VII. Representantes dos Estudantes da Escola Pública; VIII. Representantes de Pais de Estudantes; IX. Representantes das Escolas Indíginas; X. Representantes da Escola do Campo; XI. Representantes do Poder executivo. $ºº. Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito. 82º. Os representantes titulares a que se referem os incisos de | a XI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos 9rgãos e entidades representativas dos segmentos considerados. 83º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno. do Conselho de Alimentação Escolar - CAE; do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento sica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Art. 4º. À estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei. Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, ad referendum. Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento. Art. 7º. A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins, 03 de julho de 2023. RADILSON PEREIRA“ assnadode toma dgtaipor RADILSON PEREIRA LIMA 0270387104 LIMA:02703871104 ados20230703 111136 0300 RADILSON PEREIRA LIMA Prefeito Municipal