| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2024, Estimando Receitas e Fixando Despesas, e dá outras providências. |
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reipai de Sandolêndia - TO | É” PREFEITURA MUNICIPAL DE as C SANDOLÂNDIA "=; "5 sa57a ' | À e DA cipal nº 548/2023, de 12 de dezembro de 2023 SA a iblicado no ÁAtrio da Prefeitura à ve censo - unicipal de Sandolândia - TO 0H o ng JO Lda 04 “Dispõe sobre a Lei Orçamentária leg - O > LOA para o exercício de 2024, Ein Receita e Fixando Despesas e dá O providências”. e g E é Supennter de Regursos Humanos Decreto nº 002/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAITO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento para o Município de Sandolândia/TO, Estima- se Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2024, no valor global de R$29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados, anexo que acompanha este Projeto de Lei. Parágrafo único: Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. Art. 3º. A Receita do Município de Sandolândia/TO é estimada de acordo com a seguinte discriminação: RECEITAS CORRENTES 32.256.914,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.095.664,00 pe” É REFETURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA ADM 2025 aco “CONTRIBUIÇÕES — AR 80.000,00 RECEITA PATRIMONIAL — emma + 412.550,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |"29.926.700,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES | — 62.000,00 ] RECEITAS DE CAPITAL 1.236.086,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.236.086,00 “DEDUÇÃO - RECEITA CORRENTE [4.293.000,00 TOTAL DA RECEITA ESTIMADA ad Art. 4º. A Despesa do Município de Sandolândia/TO é fixada de acordo com a seguinte discriminação: a) CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL LEGISLATIVA 1.463.500,00 ESSENCIAL À JUSTIÇA IP 486.000,00 ADMINISTRAÇÃO 5.831.939,00 ASSISTÂNCIA SOCIAL 1.407.650,00 SAUDE 7.480.050,00 EDUCAÇÃO 6.058.400,00 CULTURA 230.000,00 URBANISMO 2.106.875,00 SANEAMENTO 95.000,00 GESTÃO AMBIENTAL 1.504.586,00 AGRICULTURA 787.500,00 ENERGIA 80.000,00 E wy q : , E RFEETURA NUNicina DE E" ANDOLÂNDIA QU AMOR PORNOSSA GENTES R e ENCARGOS ESPECIAIS — = 1.051.000,00 RESERVA DE CONTINGENGIA — — Romao TOTAL DADESPESA FADA [7 29.200.000,00 Art. 5º. Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais. E CAPÍTULO DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 100% (cem por Cento) nos termos previstos no inciso | do art. 7º e 81º do art.43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | — Aplicar recursos provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação das fontes de recursos destinadas às despesas a cargo de receitas vinculadas, originadas em termo de convênio firmado com entes da federação - União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho; Il — Incorporar superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2023, de recursos vinculados com destinação específica; ll — O excesso de arrecadação de recursos vinculados com destinação específica, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. IV — Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; V — Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar; VI - Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem o saldo do mesmo, observadas as limitações desta Lei. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais por Decreto, mediante anulação de recursos previstos conforme disposto no art. 43 III da Lei nº 4.320/64. (ot amec: STAMORPOR NOSSA GENTEI “SANDOLANDIA Art 9º, Durante a execucã ária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos > imp forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2024, conforme estabelecido no art. 43, 81.º, inciso III da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e subelementos do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD na Lei vigente. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei. E o $1º. Efetuar operações de crédito, inclusive as operações de crédito por antecipação de receita - ARO, obedecidos os dispositivos contidos nos arts.32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do 88º do art. 165 da Constituição Federal/88. esa 82º. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza de despesa em categoria de programação já existente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2024. Art. 12. Ficam agregados aos vrçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei. Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. o pREFEm | “SANDOLÂNDIA URA MUNICIPAL DE e d ADM 2021.2024 Rpg" e a que surtam Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, para q de i i R os resultados todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza Mister para os fins de Direito. Andi antins/TO, aos Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Toc 12 dias do mês de dezembro de 2023.