| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual – PPA para o exercício de 2024, e dá outras providências. |
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ease — e me da Prefeitura tunicipal de Sandolândia - TO SANDOLÂNDIA 2,0121025 PREFEITURA MUNICIPAL DE gm Lei Municipal nº 349 /2023, de 12 de dezembro de 2023. “Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual - PPA para o exercício de 2024, e dá outras t providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual - PPA para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal/88, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do parágrafo único e do anexo de | integrante desta lei. Parágrafo único. Anexos que integram Revisão do Plano Plurianual - PPA: a) Mensagem do governo; b) Projeto de Lei; c) Receita arrecadada nos últimos 3 anos e estimativa de receita para 2024 baseada na arrecadação do exercício de 2022; d) Metodologia de Estimativas de Receitas e Despesas para 2024; e) Memória de Cálculo da Receita - Estimada; f) Resumo das despesas; g) Ações por Unidades Executoras; h) Programas por Ações Governamentais; i) Síntese das Unidades Executoras; j) Síntese dos Programas Governamentais; 1) Indicadores por programa; k) Receitas Realizadas 2021/2022 e estimadas 2023; m) Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2021/2023; n) Metas e Prioridades da Administração por Ações e Programa. e rara Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de tagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. ; Art. 3º. O PPA 2022-2025 foi norteado por 4 (quatro) eixos os quais se constituem nos seguintes macros objetivos: | - Equilíbrio Fiscal, Gestão para Resultados, Eficiência e Qualidade dos Serviços e do Atendimento ao Público; |I - Melhoria da Qualidade de Vida e Redução das Desigualdades Sociais; 11! - Qualidade e Melhoria da Educação Básica Pública; IV - Serviços de Saúde Pública de Qualidade à População. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4º. A Revisão do PPA para o exercício de 2024 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos, Gestão, Manutenção e Serviços ao Governo Municipal, assim, definido sendo o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; Art. 5º. Os Programas são compostos por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global. &1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos: | - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; || - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; $2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. 83º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos. CAPÍTULO Ill DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, assim como, a Revisão do PPA para o exercício de 2024. Parágrafo Único. Os valores constantes na Revisão do Plano Plurianual Para O exercício de 2024 são referenciais estimados com base nos preços de 2022 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 8º. As despesas constantes na Revisão do PPA para o exercício 2024 conforme o quadro abaixo descrito: 1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO Legislativa 0,00) Essencial à justiça Administração 0,00| Assistência social 0,00] 0,00) 0,00) m a E a 4 Es) ar o Urbanismo 0,00| Agricultura Transporte Desporto e Lazer 0,00| Encargos especiais 0,0! 2 Reserva de Contingência 0,00] TOTAL DA DESPESA 0,00 2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal/88, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A gestão do PPA para o exercício de 2024, consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento, cabendo à Controladoria Municipal e a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento promover o acompanhando e estudo sobre a sua execução em conjunto com o setor contábil. Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no $1º do art. 167 da Constituição Federal/88, o investimento plurianual, para o período de 2024, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Art. 12. A revisão anual do PPA será realizada: | - Será acompanhada pela Controladoria Municipal e pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, juntamente como o setor contábil, uma vez ao ano para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pela lei de abertura de créditos adicionais, para a atualização das informações relativas: a) Aos Indicadores dos Programas; b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos; c) alteração do Valor Global dos Programas; d) Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias; e) Inclusão, exclusão ou alteração de Metas; Il - Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário: a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação; b) Criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos | e Il do caput. 81º. As atualizações de que tratam os incisos | e Il do caput serão informadas à Casa de Leis de Municipal. + srs Si -= PREFEITURA MUNICIPAL DE a, SANDOLÂNDIA ADM ROB atas Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de cooperação Estadual e Federal com vistas à produção, ao intercâmbio e à ção de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas. estímulo à dissemina Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos Os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para Os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins/TO, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.