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norma nº 349/2023

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Plurianual – PPA para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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— e me
da Prefeitura
tunicipal de Sandolândia - TO
SANDOLÂNDIA 2,0121025
PREFEITURA MUNICIPAL DE gm
Lei Municipal nº 349 /2023, de 12 de dezembro de 2023.
“Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual -
PPA para o exercício de 2024, e dá outras
t providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Sandolândia/TO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual - PPA para o
exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da
Constituição Federal/88, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as
metas da Administração Municipal para as despesas de capital, outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do
parágrafo único e do anexo de | integrante desta lei.
Parágrafo único. Anexos que integram Revisão do Plano Plurianual -
PPA:
a) Mensagem do governo;
b) Projeto de Lei;
c) Receita arrecadada nos últimos 3 anos e estimativa de receita para
2024 baseada na arrecadação do exercício de 2022;
d) Metodologia de Estimativas de Receitas e Despesas para 2024;
e) Memória de Cálculo da Receita - Estimada;
f) Resumo das despesas;
g) Ações por Unidades Executoras;
h) Programas por Ações Governamentais;
i) Síntese das Unidades Executoras;
j) Síntese dos Programas Governamentais;
1) Indicadores por programa;
k) Receitas Realizadas 2021/2022 e estimadas 2023;
m) Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2021/2023;
n) Metas e Prioridades da Administração por Ações e Programa.
e
rara Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de
tagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
; Art. 3º. O PPA 2022-2025 foi norteado por 4 (quatro) eixos os quais se
constituem nos seguintes macros objetivos:
| - Equilíbrio Fiscal, Gestão para Resultados, Eficiência e Qualidade dos
Serviços e do Atendimento ao Público;
|I - Melhoria da Qualidade de Vida e Redução das Desigualdades Sociais;
11! - Qualidade e Melhoria da Educação Básica Pública;
IV - Serviços de Saúde Pública de Qualidade à População.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º. A Revisão do PPA para o exercício de 2024 reflete as políticas
públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos,
Gestão, Manutenção e Serviços ao Governo Municipal, assim, definido sendo o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos;
Art. 5º. Os Programas são compostos por Objetivos, Metas, Indicadores
e Valor Global.
&1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a
serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem
como atributos:
| - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do Objetivo;
|| - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza
quantitativa ou qualitativa;
$2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir,
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu
monitoramento e avaliação.
83º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários,
necessários à consecução dos Objetivos.
CAPÍTULO Ill
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos
nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, assim como, a Revisão
do PPA para o exercício de 2024.
Parágrafo Único. Os valores constantes na Revisão do Plano Plurianual
Para O exercício de 2024 são referenciais estimados com base nos preços de 2022 e
não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas
nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 8º. As despesas constantes na Revisão do PPA para o exercício 2024
conforme o quadro abaixo descrito:
1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa 0,00)
Essencial à justiça
Administração 0,00|
Assistência social 0,00]
0,00)
0,00)
m
a
E
a
4
Es)
ar
o
Urbanismo 0,00|
Agricultura
Transporte
Desporto e Lazer 0,00|
Encargos especiais 0,0!
2
Reserva de Contingência 0,00]
TOTAL DA DESPESA 0,00
2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão
elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas
constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição
Federal/88, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A gestão do PPA para o exercício de 2024, consiste na articulação
dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para
a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas
públicas, e busca o aperfeiçoamento, cabendo à Controladoria Municipal e a
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento promover o
acompanhando e estudo sobre a sua execução em conjunto com o setor contábil.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no $1º do art. 167 da
Constituição Federal/88, o investimento plurianual, para o período de 2024, está
incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os
investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 12. A revisão anual do PPA será realizada:
| - Será acompanhada pela Controladoria Municipal e pela Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, juntamente como o setor
contábil, uma vez ao ano para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis
orçamentárias anuais e pela lei de abertura de créditos adicionais, para a atualização
das informações relativas:
a) Aos Indicadores dos Programas;
b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos;
c) alteração do Valor Global dos Programas;
d) Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;
e) Inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
Il - Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja
necessário:
a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) Criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos | e Il do caput.
81º. As atualizações de que tratam os incisos | e Il do caput serão
informadas à Casa de Leis de Municipal.
+ srs Si
-=
PREFEITURA MUNICIPAL DE a,
SANDOLÂNDIA
ADM ROB atas
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de
cooperação Estadual e Federal com vistas à produção, ao intercâmbio e à
ção de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
estímulo à
dissemina
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos
Os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para
Os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins/TO, aos 12
dias do mês de dezembro de 2023.

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