br-locleg corpus explorer

← Sandolândia (TO)

norma nº 352/2023

Tipo Lei
Número / Ano 352 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id34

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

=
Publicado no Atrio da Prefeitura
PREFEITURA MUNICIPAL Municipal de Sandolândia - TO
LEI Nº 352/2023, DE 12 DE Dezembro DE 2023.
de/Recursos Humanos
Decreto nº 002/2021
va Murcia de oeniolNt- |O “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
“otocaio nº 1Q. au j ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
«Ay To] Es]
E fc A
“SA: p-.
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do
OPR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA ESTADO DO TOCANTINS,
Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Sandolândia do Tocantins para o exercício de 2024, na conformidade do art. 165, 82º,
da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que
couber na Lei Federal nº 4:320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de. 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
compreendendo:
|- As metas fiscais;
1 - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HIl - Organização e estrutura do orçamento;
IV = As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - As normas de execução do orçamento;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do
Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este
PREFEITURA MUNICIPAL DE am
SANDOLANDIA
Ao roscavta
Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e
na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2024, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas
e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas
posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de
novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os
programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento
econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo
tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo | desta Lei,
cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas
na Lei Orçamentária de 2024.
$1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na
liberação da programação orçamentária e financeira.
$2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
|- Categoria Econômica;
Il - Origem;
HI - Espécie;
IV- Rubrica;
V-Alínea; e
VI - Subalínea.
$1º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação,
está assim detalhada:
|- Receitas Correntes;
Il - Receitas de Capital.
nível da classificação das receitas, identifica à
ção ao fato ge
g2º. A Origem segundo
públicos em rela to em
atrimônio público.
minado Espécie,
ssos de tais recursos.
ntro de cada espéci
rador no momen
procedência dos recursos
mos ingressam no p
alificação
que os mes
possibilita uma qu
83º. O terceiro nível, deno!
geradores dos ingre:
Rubrica, agrega, de
as próprias € semel
« detalhada dos fatos
e de receita,
84º. O quarto nível, à
mai
hantes entre si.
determinadas receitas com característic:
ção da Rubrica,
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualifica
apresentando O nome da receita propriamente dita e recebendo O registro pela
s recursos financeiros.
entrada do
o mais analítico
g6º. O sexto nível, a Subalínea, representa O detalhament
das receitas públicas.
Art. 7º. A despesa O
rçamentária será discriminada de acordo com à
legislação por:
|- Órgão Orçamentário;
|| - Unidade Orçamentária;
WI - Função;
IV - Subfunção;
V- Programa;
vi - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
vil - Categoria Econômica;
vill - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
g1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
|- Despesas Correntes;
|l- Despesas de Capital.
PREFEITURA MUNICIPAL DE mp
SANDOLANDIA
ADM, zon aaçaa
82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
|- Pessoal e encargos sociais;
Il - Juros e encargos da dívida;
Ill - outras despesas correntes;
IV- Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - Amortização da dívida.
$3º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
|| - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
$4º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA),
observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira
do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da
diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para
a sociedade;
ll - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
HI — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de
controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos
mecanismos de, exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de
custos, de administração financeira e de controle interno.
IV - Promover a melhoria. permanente da administração pública
municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e
valorização dos servidores públicos do município;
V - Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando
as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
$1º. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos
à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
-.
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE am
SANDOLANDIA
ADM rota
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
$2º. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº.
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de
2024, 0 Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a
preservar a suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor
de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o
exercício de 2024, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária
Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
1 - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $2º
do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no
2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
,
inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso,
os limites e condições fixados pelo Senado Federal,
1 - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
1-A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
11- A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção Il
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos E]
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme o limite destinado, para cada órgão e entidade do Poder
Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei
orçamentária de 2024.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e
amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da
Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta.
Parágrafo único. O Município de Sandolândia/TO enquadra-se no índice
de repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 3.375
habitantes (IBGE/2010), situação “SINE QUA NON” para determinar o índice de
participação no supra FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e
o grupo de despesa, conforme discriminado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE mp
SANDOLANDIA
au ponta
|- Pessoal e encargos sociais (1);
Il - Juros e encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes (3);
IV- Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em
vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
| - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il - Prestem atendimento direto ao público;
ll - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social
nos termos da legislação vigente.
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao
esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros
instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da
-—
Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no
caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por
parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e
financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de
convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de
25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de
2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
| - Dotações financiadas com recursos vinculados;
Il - Dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-
alimentação e auxílio transporte;
VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e
qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas
com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
-—+
=
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
$1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos le Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2024, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
82º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
83º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
| - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
Ill - Não caracterizem relação direta de emprego.
SANDOLA
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua
Competência, no exercício de 2024, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
| - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - Criação e extinção de cargos públicos;
Hll - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
Iv - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada legislação municipal vigente; e,
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e
do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e
melhoria das condições de trabalho do servidor público.
81”. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados,
respeitando os limites fixados pela. alínea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de
horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo,
deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o $3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo
Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os
limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento
de despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos,
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente
erro na fixação desses recursos.
-=
PREFEITURA MUNICIPAL DE ,om
SANDOLANDIA
AD rezava
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento)
do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também, o superávit financeiro de recursos do
exercício anterior.
Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor
total do subtítulo e observadas as demais condições.
Art. 42 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato
próprio, ou seja, Decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal/88.
Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato
específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de

open original →