| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024, e dá outras providências. |
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= Publicado no Atrio da Prefeitura PREFEITURA MUNICIPAL Municipal de Sandolândia - TO LEI Nº 352/2023, DE 12 DE Dezembro DE 2023. de/Recursos Humanos Decreto nº 002/2021 va Murcia de oeniolNt- |O “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES “otocaio nº 1Q. au j ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ - OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. «Ay To] Es] E fc A “SA: p-. no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do OPR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA ESTADO DO TOCANTINS, Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Sandolândia do Tocantins para o exercício de 2024, na conformidade do art. 165, 82º, da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4:320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de. 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo: |- As metas fiscais; 1 - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; HIl - Organização e estrutura do orçamento; IV = As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As normas de execução do orçamento; VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII — As disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este PREFEITURA MUNICIPAL DE am SANDOLANDIA Ao roscavta Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais. Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo | desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2024. $1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na liberação da programação orçamentária e financeira. $2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam. Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: |- Categoria Econômica; Il - Origem; HI - Espécie; IV- Rubrica; V-Alínea; e VI - Subalínea. $1º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: |- Receitas Correntes; Il - Receitas de Capital. nível da classificação das receitas, identifica à ção ao fato ge g2º. A Origem segundo públicos em rela to em atrimônio público. minado Espécie, ssos de tais recursos. ntro de cada espéci rador no momen procedência dos recursos mos ingressam no p alificação que os mes possibilita uma qu 83º. O terceiro nível, deno! geradores dos ingre: Rubrica, agrega, de as próprias € semel « detalhada dos fatos e de receita, 84º. O quarto nível, à mai hantes entre si. determinadas receitas com característic: ção da Rubrica, 85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualifica apresentando O nome da receita propriamente dita e recebendo O registro pela s recursos financeiros. entrada do o mais analítico g6º. O sexto nível, a Subalínea, representa O detalhament das receitas públicas. Art. 7º. A despesa O rçamentária será discriminada de acordo com à legislação por: |- Órgão Orçamentário; || - Unidade Orçamentária; WI - Função; IV - Subfunção; V- Programa; vi - Projeto, Atividade ou Operação Especial; vil - Categoria Econômica; vill - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X- Elemento de Despesa; XI- Fonte de Recursos. g1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: |- Despesas Correntes; |l- Despesas de Capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE mp SANDOLANDIA ADM, zon aaçaa 82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: |- Pessoal e encargos sociais; Il - Juros e encargos da dívida; Ill - outras despesas correntes; IV- Investimentos; V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - Amortização da dívida. $3º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; || - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. $4º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção | Das Disposições Gerais Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e seus fundos. Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: I - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; ll - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; HI — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de, exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno. IV - Promover a melhoria. permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do município; V - Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública; VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal, Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. $1º. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para -. = PREFEITURA MUNICIPAL DE am SANDOLANDIA ADM rota abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. $2º. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64. Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2024, 0 Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2024, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual. Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 1 - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no , inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal, 1 - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para acesso de toda a sociedade: 1-A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 11- A Lei Orçamentária Anual (LOA). Seção Il Das diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos E] conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado, para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2024. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida. Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta. Parágrafo único. O Município de Sandolândia/TO enquadra-se no índice de repasse FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 3.375 habitantes (IBGE/2010), situação “SINE QUA NON” para determinar o índice de participação no supra FPM. Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado: PREFEITURA MUNICIPAL DE mp SANDOLANDIA au ponta |- Pessoal e encargos sociais (1); Il - Juros e encargos da dívida (2); HI - Outras despesas correntes (3); IV- Investimentos (4); V- Inversões financeiras (5); VI - Amortização da dívida (6). Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa. Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita. Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção III Das Subvenções Sociais Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que: | - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação; Il - Prestem atendimento direto ao público; ll - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente. Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao esporte. Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da -— Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município. Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores. Seção IV Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas: | - Dotações financiadas com recursos vinculados; Il - Dotações referentes a contrapartida; III - dotações referentes a obras em execução; IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio- alimentação e auxílio transporte; VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA. Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual (LOA). CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS -—+ = Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. $1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos le Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 82º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. 83º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 29. O disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: | - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; Ill - Não caracterizem relação direta de emprego. SANDOLA Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2024, poderão encaminhar projetos de lei visando a: | - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il - Criação e extinção de cargos públicos; Hll - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Iv - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada legislação municipal vigente; e, V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. 81”. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela. alínea “b”, inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção V Das Diretrizes Gerais Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o $3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993. Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas ocorrências. Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos. -= PREFEITURA MUNICIPAL DE ,om SANDOLANDIA AD rezava Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também, o superávit financeiro de recursos do exercício anterior. Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições. Art. 42 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato próprio, ou seja, Decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal/88. Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de