| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC), e dá outras providências. |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
FO MREFETUIA MINCINL DE q as é Jngurgecao ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019. Camara Municipal de Sandolândia - TO | Protocolo nº Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de ' o e Cultura (COMTURC) e dá outras Data: Li / 0 /20ld providências. Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Legislativa APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC), com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo e cultura regional no Município de Sandolândia - TO. Parágrafo Único. Para os efeitos de Aplicação desta Lei, as expressões “Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Sandolândia”, “Conselho” e “COMTURC"” se equivalem. CAPITULO | Do Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Sandolândia - TO Art. 2º. Conselho Municipal de Turismo e Cultura está vinculado ao Gabinete do Prefeito, e, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. Va CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 6 Publicado no Átrio da Prefeitura NDOLANDIA Municipal de Sandolândia Pq ( PREFEITURA MUNICIRL DE SANDOLANDIA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura será composto de 07 (sete) membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico e cultural do Município. Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano Municipal de Turismo e Cultura que será criado e regulamentado por ato administrativo do Poder Executivo. Art. 5º. O Conselho de Turismo e Cultura será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público, 02 (dois) membros da Sociedade Civil Organizada (Associação ou Fundação) e 01 (um) membro da iniciativa privada, que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado e cultura em Sandolândia. 8 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual que deverá ocorrer até o dia 31 do mês de janeiro. 8 3º. O mandato dos membros será de dois anos e terá início no dia subsequente ao da publicação do ato do Poder Executivo que criar e regulamentar o Conselho, admitida sua recondução por mais um período. $ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. $ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura: SANDOLÁ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO | — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e Cultura; Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo ao Chefe do Poder Executivo; ll — suprir, mediante decisão do Conselho, e, homologada por ato administrativo do Executivo, os casos omissos desta Lei; IV — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo e a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações: V — desenvolver programas e projetos de interesse turístico e cultural, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da agência de turístico, associação, fundação ou cidadão devidamente especializado ou credenciado para tal; VI — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e a propagação da cultura da região; VII — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VIII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico, e, com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto debates sobre temas de interesse cultural regional; IX — manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; X — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e a cultura regional; [ PREFEITURA MUNICEAL OE am ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO XI — apoiar, promover, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse turístico e cultural regional; XIl — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, fundações públicas, privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico e cultural; XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, fundações, públicas, privadas ou mista; XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; Xv — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e Fundo Municipal de Turismo e Cultura - FUMTURC, quando criado; XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. XVII — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo e a cultura no Município de Sandolândia e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; XVII! — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo e da cultura como atividade econômica; XIX — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município; Art. 7º. O Órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e Órgão coordenador e executor de Política Municipal de Cultura é a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Art. 8º. Compete ao Chefe do Poder Executivo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC). Art. 9º. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, bem como do Chefe do Poder Executivo, e, na sua ausência, pelo Secretário de Meio Ambiente e Turismo, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), devendo o Conselho dar publicidade à indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. 8 1º. Os membros do COMTURC estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. 8 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTURC. 8 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. 8 4º. Na ausência dos suplentes a reunião será remarcada por uma única vez, e, persistindo a ausência do suplente, a maioria dos presentes irá deliberar sobre a matéria, e, ocorrendo empate, o voto de desempate caberá ao Presidente do Conselho. CAPITULO II Do Orçamento do Conselho Municipal de Turismo e Cultura PVE * P PREFEITURA MUNICINL DE a SANDOLÂNDIA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Art. 10º Os planos criados e regulamentados observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTURC) pode elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser ratificado por ato do Poder Executivo. Art. 12º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei. Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 024/ 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de junho de 2019. N Ne U Canis PEREIRA LIMA Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO