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norma nº 1/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC), e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Camara Municipal de Sandolândia - TO |
Protocolo nº Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
' o e Cultura (COMTURC) e dá outras
Data: Li / 0 /20ld providências.
Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara de Legislativa APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC),
com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do
turismo e cultura regional no Município de Sandolândia - TO.
Parágrafo Único. Para os efeitos de Aplicação desta Lei, as expressões
“Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Sandolândia”, “Conselho” e
“COMTURC"” se equivalem.
CAPITULO |
Do Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Sandolândia - TO
Art. 2º. Conselho Municipal de Turismo e Cultura está vinculado ao Gabinete
do Prefeito, e, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Va CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
6 Publicado no Átrio da Prefeitura
NDOLANDIA Municipal de Sandolândia
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( PREFEITURA MUNICIRL DE
SANDOLANDIA
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Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura será composto de 07 (sete)
membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade
civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico e
cultural do Município.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura terá como principais
atribuições o gerenciamento do Plano Municipal de Turismo e Cultura que será
criado e regulamentado por ato administrativo do Poder Executivo.
Art. 5º. O Conselho de Turismo e Cultura será constituído de no mínimo 04
(quatro) membros do Poder Público, 02 (dois) membros da Sociedade Civil
Organizada (Associação ou Fundação) e 01 (um) membro da iniciativa privada,
que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado e
cultura em Sandolândia.
8 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar
titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos
pelos conselheiros em sua primeira reunião anual que deverá ocorrer até o dia
31 do mês de janeiro.
8 3º. O mandato dos membros será de dois anos e terá início no dia
subsequente ao da publicação do ato do Poder Executivo que criar e
regulamentar o Conselho, admitida sua recondução por mais um período.
$ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o
mandato de substituto.
$ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:
SANDOLÁ
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| — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo e Cultura;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo ao Chefe do Poder Executivo;
ll — suprir, mediante decisão do Conselho, e, homologada por ato
administrativo do Executivo, os casos omissos desta Lei;
IV — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo e a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações:
V — desenvolver programas e projetos de interesse turístico e cultural, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da agência de turístico,
associação, fundação ou cidadão devidamente especializado ou credenciado
para tal;
VI — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo e a propagação da cultura da
região;
VII — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico;
VIII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico, e, com a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto debates sobre temas de
interesse cultural regional;
IX — manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
X — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e a cultura regional;
[ PREFEITURA MUNICEAL OE am
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XI — apoiar, promover, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse turístico e cultural regional;
XIl — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, fundações
públicas, privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de
proceder intercâmbios de interesse turístico e cultural;
XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, fundações, públicas, privadas ou mista;
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
Xv — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e Fundo
Municipal de Turismo e Cultura - FUMTURC, quando criado;
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo.
XVII — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo e a cultura no
Município de Sandolândia e promover melhorias na infraestrutura turística
receptiva;
XVII! — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo e da cultura como
atividade econômica;
XIX — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade
cultural e ecológica do Município;
Art. 7º. O Órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e Órgão coordenador e
executor de Política Municipal de Cultura é a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
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Art. 8º. Compete ao Chefe do Poder Executivo oferecer infraestrutura e
pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e
Cultura (COMTURC).
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário e, extraordinariamente,
com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por
convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente,
bem como do Chefe do Poder Executivo, e, na sua ausência, pelo Secretário
de Meio Ambiente e Turismo, com antecedência mínima de 72h (setenta e
duas horas), devendo o Conselho dar publicidade à indicação da pauta e do
local em que as mesmas se realizarão.
8 1º. Os membros do COMTURC estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente
concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde
desenvolvem suas atividades.
8 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo
Vice-presidente do COMTURC.
8 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos
seus respectivos suplentes.
8 4º. Na ausência dos suplentes a reunião será remarcada por uma única vez,
e, persistindo a ausência do suplente, a maioria dos presentes irá deliberar
sobre a matéria, e, ocorrendo empate, o voto de desempate caberá ao
Presidente do Conselho.
CAPITULO II
Do Orçamento do Conselho Municipal de Turismo e Cultura
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P PREFEITURA MUNICINL DE a
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Art. 10º Os planos criados e regulamentados observarão rigorosamente as
diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTURC) pode elaborar seu
Regimento Interno, que deverá ser ratificado por ato do Poder Executivo.
Art. 12º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais,
dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 024/ 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de junho de 2019.
N
Ne
U
Canis PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
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