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norma nº 3/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Sandolândia/TO, REFIS-MUNICIPAL/2021, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTIS Protocolo n o
MUNici'pioDESANDo`Li'RbiADM-2021/2024
I IV,V,V'V I,.ieevhf.± ± ±L
I
LEI CoMPLEMENTAR N"3/2o2i, DE oi DE MAR 'o \J -fluwssinaiu_le
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ERTIDA0 DE-puBu€ASAo u c2, `mGt
Publicado no A.trio da Prefejtura
Municipal de Sandolanaia -TO
INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO
FISCAL DO MUNIcipfo DE SANDOLANDIA-TO ~
REFIS-MUNICIPAL/2021, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
RADILSON PEREIRA LIMA, Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas
atribuie6es constitucionais e legais, fapo saber a todos os munfcipes do Municipio de
Sandolandia,queaCamaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinteLeiComplementar:
Art.1°Fica instituido no Municipio de Sandolandia/TO, o Programa de
Recuperacao Fiscal -REFIS MUNICIPAL/2021, destinado a promover a regularizapao de
creditos do Municipio, decorrentes de d6bitos de Contribuintes Pessoas Jun'dicas e Fisicas,
relativos a tributos municipais definidos na Lei Complementar n° 032/93 e multas acess6rias, de
competencia municipal, em razao de fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2020,
constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou nao, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo
ser parcelados em ate 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Paragrafo inico. 0 REFIS MUNICIPAL/2021 sera administrado pela Secretaria de
Administrapao, Finangas e Orgamento, atraves do Departamento de Tributapao, Fiscalizagao
Tributaria e Cadastramento, ouvida a Assessoria Jun'dica do Municipio, sempre que necessario.
Art. 20 A adesao ao REFIS MtJNICIPAL/202l dar-se-a por opcao do contribuinte,
que fara jus ao regime especial de consolidapao e parcelamento dos debitos fiscais referidos no
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§iopodefa a Fazenda Ptiblica Municipal lancar de oficio OREFIS
MUNICIPAL/2021, para fins de realizapao de campanha de efeito geral, que vise a recuperacao
de cr6ditos tributdrios e incremento de arrecadapao de receita tributdria municipal.
§2° 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL/2021 implica inclusao da totalidade dos
d6bitos relativos aos tributos mencionados no Artigo 1°, de responsabilidade do optante,
inclusive os nao constituidos, que serao denunciados espontaneamente, mediante confissao.
§3° A opgao pelo Programa REFIS MUNICIPAL/2021 devera ser formalizada em
ate 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicacao desta lei complementar, mediante
requerimento do contribuinte como adesao ao REFIS MUNICIPAL/2021 ou adesao mediante
ciencia em boleto de arrecadapao.
§4° 0 prazo tratado no paragrafo terceiro podera ser prorrogado por ate 120 (cento e
vinte) dias, mediante expedieao de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em consonancia com o
interesse ptiblico e a conveniencia administrativa.
§5° 0 Municipio dad ampla publicidade dos dispositivos, vigencia e beneficios desta
Lei Complementar, por interm6dio dos meios de comunicagao disponiveis, verificados os
princfpios constitucionais previstos no artigo 37, cap"/, da Constituigao Federal e normas da Lei
n° 8.666/93.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou
remissao sobre os encargos previstos no Artigo 1°, desta Lei Complementar, observada a
seguinte condicao :
I -Anistia e/ou remissao de ate 100% (cem por cento) dos juros e multas, exceto
corregao monetala, para o contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL/2021.
§1° 0 debito consolidado na forma desta Lei Complementar, aplicados os beneficios
de que trata o Artigo 3°, sujeitar-se-a a correeao monetdria pela variacao da Unidade Fiscal de
Referencia Municipal - UFRM.
Art. 4° 0 parcelamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
indue remissao ou reduefo da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I - 100% (cem por cento), sendo adimplido em parcela tinica o d5bito
Sandolindia - TO
consolidado;
Av. Ulisses Guimaraes s/n centro, Municipio de
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11 - 80% (oitenta por cento),sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta
por cento) do cr6dito recuperado e o restante em ate 02 (duas) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
Ill -70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta
por cento) do cr6dito recuperado e o restante em ate 03 (tres) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV - 60% (sessenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta
por cento) do credito recuperado e o restante em ate 04 (quatro) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); e,
V - 50% (cinquenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do ciedito recuperado e o restante em ate 05 (cinco) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5° 0 parcelanento sobre o Imposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza -
ISSQN, induz remissao ou redugao da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I - 100% (cem por cento), sendo adimplido em parcela tinica o d5bito
consolidado;
11 - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte
por cento) do cr6dito recuperado e o restante em ate 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
Ill - 70°/o (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20°/o (vinte
por cento) do cr5dito recuperado e o restante em ate 08 (oito) parcelas iguais e consecutivas,
desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
IV - 60% (sessenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20°/o (vinte
por cento) do cr5dito recuperado e o restante em ate 10 (dezs) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
V - 70% (setenta por cento) da multa formal, desde que nao se enquadre na
pratica dos atos ou infrag6es seguintes:
9ao Pelo
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b) as infrag6es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
juridicas.
§1° Aquele que paralisar e reiniciar suas atividades, sob a mesma ou outra razao
social, assume a obrigapao com base na nova atividade.
Art. 60 A opgao pelo REFIS MUNICIPAL/2021 exclui qualquer outra forma de
parcelanento de d6bitos relativos aos impostos de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7° A opcao pelo Prograna sujeita o optante a:
I - Confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos d6bitos incluidos;
11 - A aceitapao plena e irretratavel de todas as condic6es estabelecidas para ingresso
e permanencia no Prograna;
Ill - Paganento regular das prestap6es do d6bito consolidado;
IV -Para obter os beneficios do REFIS MUNICIPAL/2021, deve o contribuinte
confessar o debito e renunciar expressa de forma irrevogavel, desistindo de todas as ap6es ou
recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto ou
finalidade, mediata ou imediata, discutir ou impugnar langamentos ou d6bitos incluidos no
programa ora substituido, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os
correspondentes pleitos;
V -As execuc6es fiscais ja ajuizadas serao suspensas ap6s a adesao ao REFIS
MUNICIPAL/2021, mediante comunicapao do contribuinte ao executivo fiscal;
VI - Ficam dispensados os paganentos de honorarios advocatlcios quando cabiveis,
desde que o contribuinte cumpra totalmente o compromisso assunido na adesao ao REFIS
MUNICIPAL/2021;
VII - 0 Municipio de Sandolindia verificat nos casos de ja haver langamento fiscal,
se houve langamento de algum periodo atingido pela decad6ncia ou pela prescricao, bern como
eventual inobservincia aos principios constitucionais da ampla defesa, contradit6rio,
anterioridade e legalidade tributarias, desde que previamente arguido em procedimento
administrativo fiscal, em curso ou ja encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS
Av. Ulisses Guimaraes s/n centro, Municipio de Sandolindia - TO
ESTAD0 D0 TOCANTIS
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VIII -as execug6es fiscais ja ajuizadas poderao ser inclufdas na pauta da Semana do
Mutirao da Conciliapao caso sejam realizadas pelo Tribunal de Justiga do Estado do Tocantins
nodecorrerdoanode2021,juntoaoF6rundaComarcadeAraguapu/TO.
Art.8° A homologapao da opgao sera efetuada pela Secretaria de Administrapao,
Finangas e Organento, atrav6s do Departamento de Tributapao, Fiscalizapao Tributdria e
Cadastramento e, nao ocorrendo manifestaeao contrdria, considerar-se-a tacitamente
homologada.
Paragrafo thico. A homologapao da opgao pelo REFIS MUNICIPAL/2021 nao sera
condicionada a apresentapao de qunlquer tipo de garantia ou arrolamento, salvo a pievia
existencia de penhora em processo de execucao fiscal, a qual devera permanecer ate a integral
quitapao do d6bito consolidado.
Art.90 O contribuinte sera excluido do REFIS MUNICIPAL/2021 mediante ato
administrativo, diante da ocoITencia de uma das seguintes hip6teses:
I - inobservincia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta Lei Complementar;
11 - constituigao de cr5dito tributdrio, lancado de oficio, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS MUNICIPAL/2021 e nao incluido na confissao a que se refere o Artigo 70
desta Lei Complementar, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituicao definitiva ou, quando impugnado o lancamento, da intimapao da decisao
administrativa ou judicial, que o tomou definitivo;
Ill - falencia ou extingao, pela liquidapao da pessoa juridica;
IV - cisao da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisao ou aquela
que incorporar a parte do patrim6nio permanecerem estabelecidas no Municfpio de Sandolindia
e assumirem solidariamente com a cindida as obrigap6es do REFIS MUNICIPAL/2021 ;
V -pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informap6es, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplencia por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (tres) meses altemados,
relativanente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL/2021.
§1° A exclusao do contribuinte no REFIS MUNICIPAL/2021 acarretara a imediata
exigibilidade da totalidade do d6bito tributalo confessado e nao pago, aplicando-se sobre o
montante devido, os acr6scimos legais, previstos na legislapao municipal, a epoca da ocorrencia
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dos respectivos fatos geradores, executando-se,automaticamente, as garantias eventualmente
prestadas.
§2° A exclusao sera precedida de consulta a Assessoria Jun'dica do Municipio, por
intermedio do Departamento de Tributagao, Fiscalizapao Tributdria e Cadastramento, o qual
emitifa, em 5 (cinco) dias.
§3° Nao sera aplicado o disposto neste artigo nos casos de situag6es de emergencia
oucalamidadeptiblicadeclaradapeloMunicfpio,pelopen'odoemqueperdurarreferidasituapao.
Art. 10 0 REFIS MUNICIPAL/2021 nao alcanca d6bitos relativos ao Imposto sobre
Transmissao de Bens Im6veis - ITBI, e para sua concessao o bern im6vel devera estar com suas
Obrigap6es Tributdrias em dia com a Fazenda Municipal.
Art.1 1 Aplicam-se aos casos omissos desta Lei Complementar os dispositivos da Lei
Complementar n° 032, de 22 de dezembro de 1993 (C6digo Tributdrio do Municfpio de
Sandolfrodia) e demais alterap6es legais.
Art.12 As despesas decorrentes da execugao desta Lei Complementar, correrao a
contadasdotap6esoxpamentdriascorrespondenteseconstantesdaLeiOrgamentdriavigente.
Art.13 0 Poder Executivo a contar da publicagao desta Lei Complementar, fica
autorizado a expedir normas e atos complementares necessdrios para a sua regulamentapao,
inclusive a aprovapao de formulalos, ampliapao de horario de atendimento e designagao de
servidores para tal.
Art.14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sun publicapao.
Art.15 Revogam-se as disposic6es em contrario.
Sede Administrativa do Govemo Municipal de Sandolandia/TO, em 01
2021 .
de Margo de
Av. Ulisses Guimaraes s/n centro, Municipio de Sandolandia - TO

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