| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Sandolândia/TO, REFIS-MUNICIPAL/2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTIS Protocolo n o MUNici'pioDESANDo`Li'RbiADM-2021/2024 I IV,V,V'V I,.ieevhf.± ± ±L I LEI CoMPLEMENTAR N"3/2o2i, DE oi DE MAR 'o \J -fluwssinaiu_le \0 .-,, ----7-- _i_,n__ ERTIDA0 DE-puBu€ASAo u c2, `mGt Publicado no A.trio da Prefejtura Municipal de Sandolanaia -TO INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL DO MUNIcipfo DE SANDOLANDIA-TO ~ REFIS-MUNICIPAL/2021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. RADILSON PEREIRA LIMA, Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuie6es constitucionais e legais, fapo saber a todos os munfcipes do Municipio de Sandolandia,queaCamaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinteLeiComplementar: Art.1°Fica instituido no Municipio de Sandolandia/TO, o Programa de Recuperacao Fiscal -REFIS MUNICIPAL/2021, destinado a promover a regularizapao de creditos do Municipio, decorrentes de d6bitos de Contribuintes Pessoas Jun'dicas e Fisicas, relativos a tributos municipais definidos na Lei Complementar n° 032/93 e multas acess6rias, de competencia municipal, em razao de fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2020, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo ser parcelados em ate 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Paragrafo inico. 0 REFIS MUNICIPAL/2021 sera administrado pela Secretaria de Administrapao, Finangas e Orgamento, atraves do Departamento de Tributapao, Fiscalizagao Tributaria e Cadastramento, ouvida a Assessoria Jun'dica do Municipio, sempre que necessario. Art. 20 A adesao ao REFIS MtJNICIPAL/202l dar-se-a por opcao do contribuinte, que fara jus ao regime especial de consolidapao e parcelamento dos debitos fiscais referidos no ESTADO DO TOCANTIS MUNICI'PIO DE SANDOLANDIA ADM -2021/2024 §iopodefa a Fazenda Ptiblica Municipal lancar de oficio OREFIS MUNICIPAL/2021, para fins de realizapao de campanha de efeito geral, que vise a recuperacao de cr6ditos tributdrios e incremento de arrecadapao de receita tributdria municipal. §2° 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL/2021 implica inclusao da totalidade dos d6bitos relativos aos tributos mencionados no Artigo 1°, de responsabilidade do optante, inclusive os nao constituidos, que serao denunciados espontaneamente, mediante confissao. §3° A opgao pelo Programa REFIS MUNICIPAL/2021 devera ser formalizada em ate 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicacao desta lei complementar, mediante requerimento do contribuinte como adesao ao REFIS MUNICIPAL/2021 ou adesao mediante ciencia em boleto de arrecadapao. §4° 0 prazo tratado no paragrafo terceiro podera ser prorrogado por ate 120 (cento e vinte) dias, mediante expedieao de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em consonancia com o interesse ptiblico e a conveniencia administrativa. §5° 0 Municipio dad ampla publicidade dos dispositivos, vigencia e beneficios desta Lei Complementar, por interm6dio dos meios de comunicagao disponiveis, verificados os princfpios constitucionais previstos no artigo 37, cap"/, da Constituigao Federal e normas da Lei n° 8.666/93. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissao sobre os encargos previstos no Artigo 1°, desta Lei Complementar, observada a seguinte condicao : I -Anistia e/ou remissao de ate 100% (cem por cento) dos juros e multas, exceto corregao monetala, para o contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL/2021. §1° 0 debito consolidado na forma desta Lei Complementar, aplicados os beneficios de que trata o Artigo 3°, sujeitar-se-a a correeao monetdria pela variacao da Unidade Fiscal de Referencia Municipal - UFRM. Art. 4° 0 parcelamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, indue remissao ou reduefo da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: I - 100% (cem por cento), sendo adimplido em parcela tinica o d5bito Sandolindia - TO consolidado; Av. Ulisses Guimaraes s/n centro, Municipio de ESTADO DO TOCANTIS MUNIcl'PIO DE SANDOLANDIA ADM -2021/2024 11 - 80% (oitenta por cento),sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do cr6dito recuperado e o restante em ate 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); Ill -70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do cr6dito recuperado e o restante em ate 03 (tres) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); IV - 60% (sessenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do credito recuperado e o restante em ate 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); e, V - 50% (cinquenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do ciedito recuperado e o restante em ate 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 5° 0 parcelanento sobre o Imposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza - ISSQN, induz remissao ou redugao da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: I - 100% (cem por cento), sendo adimplido em parcela tinica o d5bito consolidado; 11 - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento) do cr6dito recuperado e o restante em ate 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); Ill - 70°/o (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20°/o (vinte por cento) do cr5dito recuperado e o restante em ate 08 (oito) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); IV - 60% (sessenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20°/o (vinte por cento) do cr5dito recuperado e o restante em ate 10 (dezs) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela nao seja inferior a R$ 100,00 (cem reais); V - 70% (setenta por cento) da multa formal, desde que nao se enquadre na pratica dos atos ou infrag6es seguintes: 9ao Pelo ESTADO DO TOCANTIS MUNicrpio DE sANDOLANDiA ADM -2021/2024 b) as infrag6es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou juridicas. §1° Aquele que paralisar e reiniciar suas atividades, sob a mesma ou outra razao social, assume a obrigapao com base na nova atividade. Art. 60 A opgao pelo REFIS MUNICIPAL/2021 exclui qualquer outra forma de parcelanento de d6bitos relativos aos impostos de que trata esta Lei Complementar. Art. 7° A opcao pelo Prograna sujeita o optante a: I - Confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos d6bitos incluidos; 11 - A aceitapao plena e irretratavel de todas as condic6es estabelecidas para ingresso e permanencia no Prograna; Ill - Paganento regular das prestap6es do d6bito consolidado; IV -Para obter os beneficios do REFIS MUNICIPAL/2021, deve o contribuinte confessar o debito e renunciar expressa de forma irrevogavel, desistindo de todas as ap6es ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto ou finalidade, mediata ou imediata, discutir ou impugnar langamentos ou d6bitos incluidos no programa ora substituido, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos; V -As execuc6es fiscais ja ajuizadas serao suspensas ap6s a adesao ao REFIS MUNICIPAL/2021, mediante comunicapao do contribuinte ao executivo fiscal; VI - Ficam dispensados os paganentos de honorarios advocatlcios quando cabiveis, desde que o contribuinte cumpra totalmente o compromisso assunido na adesao ao REFIS MUNICIPAL/2021; VII - 0 Municipio de Sandolindia verificat nos casos de ja haver langamento fiscal, se houve langamento de algum periodo atingido pela decad6ncia ou pela prescricao, bern como eventual inobservincia aos principios constitucionais da ampla defesa, contradit6rio, anterioridade e legalidade tributarias, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou ja encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS Av. Ulisses Guimaraes s/n centro, Municipio de Sandolindia - TO ESTAD0 D0 TOCANTIS MUNicrplo DE sANDOLANDiA ADM -2021/2024 VIII -as execug6es fiscais ja ajuizadas poderao ser inclufdas na pauta da Semana do Mutirao da Conciliapao caso sejam realizadas pelo Tribunal de Justiga do Estado do Tocantins nodecorrerdoanode2021,juntoaoF6rundaComarcadeAraguapu/TO. Art.8° A homologapao da opgao sera efetuada pela Secretaria de Administrapao, Finangas e Organento, atrav6s do Departamento de Tributapao, Fiscalizapao Tributdria e Cadastramento e, nao ocorrendo manifestaeao contrdria, considerar-se-a tacitamente homologada. Paragrafo thico. A homologapao da opgao pelo REFIS MUNICIPAL/2021 nao sera condicionada a apresentapao de qunlquer tipo de garantia ou arrolamento, salvo a pievia existencia de penhora em processo de execucao fiscal, a qual devera permanecer ate a integral quitapao do d6bito consolidado. Art.90 O contribuinte sera excluido do REFIS MUNICIPAL/2021 mediante ato administrativo, diante da ocoITencia de uma das seguintes hip6teses: I - inobservincia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta Lei Complementar; 11 - constituigao de cr5dito tributdrio, lancado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL/2021 e nao incluido na confissao a que se refere o Artigo 70 desta Lei Complementar, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituicao definitiva ou, quando impugnado o lancamento, da intimapao da decisao administrativa ou judicial, que o tomou definitivo; Ill - falencia ou extingao, pela liquidapao da pessoa juridica; IV - cisao da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisao ou aquela que incorporar a parte do patrim6nio permanecerem estabelecidas no Municfpio de Sandolindia e assumirem solidariamente com a cindida as obrigap6es do REFIS MUNICIPAL/2021 ; V -pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informap6es, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; VI - inadimplencia por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (tres) meses altemados, relativanente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL/2021. §1° A exclusao do contribuinte no REFIS MUNICIPAL/2021 acarretara a imediata exigibilidade da totalidade do d6bito tributalo confessado e nao pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acr6scimos legais, previstos na legislapao municipal, a epoca da ocorrencia T=-:'TT±i€=-_ I .`i H- „ ` , ^ `z „ ESTADO DO TOCANTIS MUNICI'PIO DE SANDOLANDIA ADM -2021/2024 dos respectivos fatos geradores, executando-se,automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. §2° A exclusao sera precedida de consulta a Assessoria Jun'dica do Municipio, por intermedio do Departamento de Tributagao, Fiscalizapao Tributdria e Cadastramento, o qual emitifa, em 5 (cinco) dias. §3° Nao sera aplicado o disposto neste artigo nos casos de situag6es de emergencia oucalamidadeptiblicadeclaradapeloMunicfpio,pelopen'odoemqueperdurarreferidasituapao. Art. 10 0 REFIS MUNICIPAL/2021 nao alcanca d6bitos relativos ao Imposto sobre Transmissao de Bens Im6veis - ITBI, e para sua concessao o bern im6vel devera estar com suas Obrigap6es Tributdrias em dia com a Fazenda Municipal. Art.1 1 Aplicam-se aos casos omissos desta Lei Complementar os dispositivos da Lei Complementar n° 032, de 22 de dezembro de 1993 (C6digo Tributdrio do Municfpio de Sandolfrodia) e demais alterap6es legais. Art.12 As despesas decorrentes da execugao desta Lei Complementar, correrao a contadasdotap6esoxpamentdriascorrespondenteseconstantesdaLeiOrgamentdriavigente. Art.13 0 Poder Executivo a contar da publicagao desta Lei Complementar, fica autorizado a expedir normas e atos complementares necessdrios para a sua regulamentapao, inclusive a aprovapao de formulalos, ampliapao de horario de atendimento e designagao de servidores para tal. Art.14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sun publicapao. Art.15 Revogam-se as disposic6es em contrario. Sede Administrativa do Govemo Municipal de Sandolandia/TO, em 01 2021 . de Margo de Av. Ulisses Guimaraes s/n centro, Municipio de Sandolandia - TO