| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implementação do núcleo municipal de regularização fundiária (NMRF) para execução do Projeto Titula Brasil, e dá outras providências. |
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n. ESTADO DO TOcANTINs
MUNICIPI0 DE SANDOLANDIA
GABINETE DO PREFEITO
Lei Complementar n9. 004/2021, de 22 de junho de 2021.
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e de Gestao
Recurso9 Hi.manos
Oecreto N° oo-2}.£6Zi
"Disp6e sabre a criacao e implementa¢io do nticleo municipal
de regularizae5o fundiaria (NMRF) para execu€ao do Projeto
Titula Brasil, e da outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLANDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuic6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal
APROVA e eu SANCION0 e promulgo a seguinte Lei:
Art. 19. Fica criado e implementado o Ndcleo Municipal de Regularizacao
Fundi5ria -NMRF, para execu€5o do Projeto Titula Brasil, com limite de atuas5o na
circunscric5o municipal.
Par5grafo Unico. Sua principal fun¢ao 6 atuar na regulariza¢5o e titula¢5o
de glebas compostas por projetos de reforma agr5ria do lNCRA, terras pilblicas e/ou
assentamentos federais sob doml'nio da Uniao ou do INCRA, passl'veis de regularizacao
fundiaria.
Art. 29. 0 NMRF funcionara com sede nesta Prefeitura Municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Planej.amento, criada pela Lei n9272/2019, de 01
de julho de 2019 e sera composto por servidores designados atrav6s Portaria
especifica.
Paragrafo Primeiro. 0 servidor integrante do NMRF acessara sua conta do
sistema disponibilizado pelo lNCRA atrav6s de login e senha pessoal, comprometendose a nao informar a terceiros estes dados, responsabilizando-se pessoalmente pelo uso
que deles seja feito.
Paragrafo Segundo. 0 servidor integrante do NMRF deve notificar o lNCRA,
imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso nao autorizado de sua
Par5grafo Terceiro. Todo andamento dado pelos servidores integrantes do
NMRF, atualizacao, comunicacao ou informe deve ser feito de maneira formal, de
modo a gerar registro para controle e conhecimento de seus superiores mediatos e
imediatos.
Art. 39. Compete ao NMRF:
I - atender os benefici5rios da reforma agr5ria e da regularizac5o fundiaria,
em rela¢ao aos objetivos desta lnstrugao;
11 -apoiar o lNCRA na organizacao de a¢6es de regularizagao e titulac5o no
municipio;
Ill - coletar requerimentos, declarac6es e documentos afetos aos
procedimentos de regularizacao e de titulasao, e inseri-los nas soluc6es de Tecnologias
da lnforma¢ao e Comunicacao -TIC do lNCRA;
lv -instruir processos de regularizacao fundi5ria e titulacao de projetos de
reforma agraria do INCRA ou terras pdblicas federais sob dom`nio da Uniao ou do
lNCRA passi'veis de regulariza¢ao fundi5ria, ate a etapa antecedente a fase decis6ria
pelo lNCRA;
V - realizar vjstorias indicadas pelo INCRA nas areas passiveis de
regularizagao, por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual
de Planejamento e Fiscalizacao e no Regulamento Operacional;
VI -coletar as assinaturas dos beneficiarios mos contratos e nos ti'tulos de
domi'nio e inserir nos processos do lNCRA.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Art. 59. Revogam-se as disposi¢6es em contr5rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia do Tocantins/TO, aos 22 dias