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norma nº 5/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Sandolândia e dá outras providências.
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Lei Complementar n°. 005/2021. de 28 de Dezembro de 2021.
•:uriicipai cle S3ndolandia . T(!
I
J--
`.:.
Institui o C6digo de Posturas do
Municipio de Sandolandia e da outras
providencias.
Radilson Pereira Lima, Chefe do Poder Executivo do municipio de Sandolfrodia-TO,
no uso da atribui¢ao legal, que lhe confere a Constituigao da Reptiblica, bern como a Lei
Orginica Municipal - LOM, fapo saber que a Cinara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta lei tern a denominapao de C6digo de Posturas do Municipio de
Sandolindia-TO, contem as medidas de policia administrativa a cargo do Municipio. estatuindo
as necessdrias relap6es entre o Poder Pdblico local e as pessoas fisicas ou juridicas, liberando,
fiscalizando, condicionando. restringindo ou impedindo a pratica ou omissao de atos de
particulares e disciplinando normas de higiene pdblica, de bern-estar pdblico. de localizapao e de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servicos.
Art. 2°. Todas as pessoas fisicas e juridicas sao obrigadas a cumprir as prescric6es desta
Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalizapao pertinente dos
6rgaos municipai s.
Parigrafo `inico. Aplicam-se, aos casos omissos, as disposic6es relativas aos casos
analogos e. subsidiarianente, os principios gerais de direito.
TITULO 11
DA HIGIENE PtlBLICA
CApfTUL0 I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 3°. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene ptiblica, visando a
§ 1° A fiscalizapao abrangera especialmente a higiene e a limpeza das vias ptiblicas e
das habitap5es particulares e coletivas.
§ 2° Serao objetos da fiscalizapao sanitdia as habitap6es particulares e coletivas, os
estabelecimentos comerciais, industriais, de servicos, incluindo-se ambulantes e feirantes.
§ 3° 0 Poder Ptiblico Municipal devefa fiscalizar os estabelecimentos pdblicos e
particulares com o intufto especjfico de erradicar focos de insetos transmissores de doencas.
Art. 4°. Para assegurar as indispensaveis condic6es de sanidade, o Poder Executivo
Municipal fiscalizara a higiene:
I - dos logradouros pdblicos;
11 - feiras livres;
Ill - dos edificios de habitacao individual e coletiva;
IV - das edificap6es localizadas na zona rural;
V - dos sanitalos de uso coletivo;
VI ~ dos pocos de abastecimento de agua domiciliar;
VII - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servigos;
VIII - das instalac6es escolares pdblicas e particulares, hospitais, laborat6rios e outros
estabelecimentos e locais que pemitem o acesso do pdblico em geral.
Parigrafo iinico. Tamb6m sera objeto de fiscalizapao:
I - a existencia e funcionalidade das fossas sanitdrias;
11 - a existencia, manuten9ao e utilizapao de recipientes para coleta de lixo;
Ill - a limpeza dos terrenos localizados na zona urbana e de expansao urbana.
Art. 5°. Verificando infrapao a este C6digo, o servidor municipal competente adotara as
providencias fiscais cabiveis ou apresentafa relat6rio circunstanciado sugerindo as medidas
oficiais pertinentes.
Pafagrafo thico. Sendo essas providencias da atribuigao de 6rgaos de outra esfera de
Govemo, o Poder Executivo Municipal encaminhat o relat6rio referido a autoridade
competente.
CAPITULO 11
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 6°. Os servicos de limpeza de ruas, pracas, calgadas e demals logradouros pdblicos
serao executados diretamente pelo 6rgfo responsavel do Municipio, ou por concessao e/ou
permissao dos servieos a empresas especializadas, inclusive mos dias e locais de feiras.
§ 1° No interesse da preservapao da higiene dos logradouros pdblicos. e proibido:
I - langar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros residuos, inclusive
graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;
11 - arTemeter substincias liquidas ou s6lidas, atraves de janela, portas e aberturas
similares. ou do interior de veiculos;
Ill - lavar roupas, vei'culos e animais em logradouros pdblicos;
IV-conduzir, sem as precaug5es devidas, quaisquer materiais que possan
comprometer a sua limpeza e asseio;
V - promover neles a queima de quaisquer materiais;
VI -lancar-lhes ou permitir que neles adentrem as aguas servidas de residencias,
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de servicos, inclusive as provenientes da
lavagem de patios e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garageus residenciais;
VII - canalizar para as galerias de aguas pluviais quaisquer aguas servidas.
§ 2° As terras excedentes e os restos de materiais de constrngao ou de demolig5o
deverao ser removidos. pelo proprietalo, para os locais oficialmente indicados pelo Municipio
mos dias previamente autorizado conforme calendario expedido por ate regulamentador do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 7°. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de servicos e os industriais
estabelecidos no Municipio de Sandolandia serao responsaveis pela limpeza e conservagao do
passeio fronteiri¢o ds suas residencias ou estabelecimentos.
§ 1° Na varredura dos passeios, deverao ser tomadas precaap6es para impedir o
levantamento de poeira, sendo obrigat6ria a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que
nao podem ser langados nas vias de circulapao, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros
prblicos.
§ 2° i permitida a lavagem desses passeios, desde que nao se faga uso de agua tratada e
nao prejudique o transito regular dos pedestres.
Art. 8°. Relativamente ds edificap6es, demolig6es ou reformas, al6m de outras
vedap5es, 6 proibido:
I -utilizar-se dos logradouros pdblicos para o preparo de concreto, argamassas ou
similares, assim como para a confecgao de forma. armapao de ferragens e execucao de outros
servicos;
11 - depositar materials de constrapao em logradouro ptlblico;
Ill - obstruir as sarietas e galerias de aguas pluviais;
IV~ comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos
logradouros phblicos.
Patgrafo thico. No interior de tapumes feitos de forma regular, 6 pemitida a
utilizapao dos passeios para a colocapao de entulhos e materiais de constrngao, desde que
previamente autorizado pelo Poder Pdblico municipal.
Art. 9°. i proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o
livre e natural escoamento das aguas pelos logradouros ptiblicos.
Art. 10. Na carga ou descarga de veiculos, see obrigatoria a adogao de precauc6es
necessinas a preservapfro do asseio dos logradouros pdblicos.
Pafagrafo `inico. Imediatanente ap6s a operapao, o responsavel providenciara a
limpeza do trecho afetado.
Art.11. No transporte de carvao, cal. brita, argila e outros materiais congeneres, 6
obrigat6rio acondiciona-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com
lona ou outros envolt6rios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros
pbblicos e a propagapao de p6 na atmosfera.
Pafagrafo hnico. A violacao deste artigo sujeitafa o infrator a ter o veiculo empregado
no transporte apreendido e removido, sem prejuizo da aplicacao de outras penalidades.
CAPITUL0 Ill
DA HIGIENE DOS EDIFicI0S, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS
Art. 12. Os propriefarios, inquilinos, administradores de im6veis ou outros possuidores
sao obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificap6es que ocuparem.
inclusive as areas intemas, quintais, patios, piscinas, telhados, calhas. marquises e coberturas.
Pafagrafo thico. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de servicos e similares
e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de
limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalap6es, no que diz respeito ds coisas de
uso geral e nas areas adjacentes, ainda que descobertas.
Art. 13. Alem da obrigagao de observar outros procedimentos que resguardem a
higiene, 6 vedado a qunlquer pessoa presente em habitap6es coletivas ou em estabelecimentos
localizados em edificios de uso coletivo:
I -introduzir nas canalizap6es gerais e nos po¢os de ventilagao qualquer objeto ou
volume que possa danifica-los, provocar entupimento ou produzir inc€ndio;
11 - cuspir, lancar lixo, residuos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, liquidos,
impurezas e objetos em geral, atraves de janelas, portas e aberturas, para pocos de ventilapao e
areas intemas, corredores e demais dependencias comuns, ben como em qualquer lugar que nao
seja recipiente prdprio, obrigatorianente mantido em boas condic6es de utilizapao e higiene;
Ill -deixar secar. estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras pecas que
produzam poeira sobre as janelas, portas extemas e sacadas;
IV - lavar janelas e portas extemas, langando agua diretamente sobre elas;
V - manter, ainda que temporariamente, nas unidades aut6nomas ou partes comuns,
animais de qualquer esp6cie, inclusive aves;
VI - usar fogao a carvao ou lenha;
VII - usar chunasqueiras a carvao ou lenha, exceto as construidas em areas apropriadas
de edificio, de acordo com as prescric6es da Lei de Edificap6es do Municipio;
VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terrapos e sacadas ou em
qualquer parte de uso comum.
Pafagrafo dnico. Nas conveng6es de condominio das habitap6es coletivas deverao
constar as prescric6es de higiene discriminadas mos items deste artigo, alem de outras
considerac6es necessdrias.
Ar(. 14. Em todo edificio de utilizapao coletiva e obrigat6ria a colocapao de
receptaculos para pontas de cigarro nos locais de estar e de espera, ben como nos corredores.
Art.15. Nao e pemitido que as canalizap6es de esgotos sanifarios recebam, direta ou
indiretamente, aguas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§ 1° As aguas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de im6veis, em geral,
deverfro ser canalizndas, atraves do respectivo im6vel, rumo a galeria pluvial existente no
logradouro ou, no caso de inexistencia desta, para as sarietas.
§ 20 Quando, pela natureza e/ou condic6es de solo, nao for possivel a solapao indicada
no paragrafo anterior, as referidas aguns deverao ser canalizadas atraves do im6vel vizinho que
oferecer melhores condi96es, observadas as disposi96es do C6digo Civil.
Art. 16. i proibido, nos im6veis localizados em zona urbana ou de expansao urbana,
conservar estagnadas aguas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art.17. Os reservat6rios de agua potavel existentes mos edificios deverao satisfazer ds
seguintes exigencias:
I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que
possam contaninar e/ou poluir a agua;
11 - serem dotados de tampa removivel ou abertura para inspecao e limpeza;
Ill -contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impegam a
entrada de pequenos animais ou insetos.
Paragrafo hnico. No caso de reservatorio inferior, observar-se-ao tambem as
precauc5es necessarias para impedir sua contaminapao por instalap6es de esgoto.
CAPITUL0 IV
DAHIGIENEDASEDIFICACOESLOCALIZADASNAZONARURAL
Art. 18. Nas edificap6es situadas na zona rural, al6m das condig6es de higiene previstas
no capitulo anterior, no que for aplicavel, observar-se-ao:
I - as fontes e cursos d'agua usados para abastecimento domiciliar ou produgao de
alimentos devem ser preservados de poluicao capaz de comprometer a sadde das pessoas;
11 - as aguas servidas serao canalizadas para fossas ou para outro local recomendavel
sob o ponto de vista sanitalo;
Ill - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a sande das
pessoas, nao poderao ser conservados a uma distancia inferior a 50 (cinquenta) metros da
edificapao.
Art. 19. Os estabulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e curais, bern como as
estrumeiras e os dep6sitos de lixo, deverao estar localizados a uma distincia minima de 50,00 in
(cinquenta metros) das habitap6es.
§ 1° As referidas instalap6es ser5o construidas de foma a facilitar a sua limpeza e
asseio.
§ 2° Nesses locais nfro sera permitida a estagnagao de liquidos e o amontoamento de
residuos e dejetos.
§ 30 As aguas residuais serfs canalizadas para local recomendavel sob o ponto de vista
sanitalo.
§ 4° 0 animal que for constatado doente sera imediatamente isolado, ate que seja
removido para local apropriado.
CAPITULO V
DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS
Art. 20. Cabe aos proprietalos de im6veis urbanos ou rurais, situados no ambito do
Municipio de Sandolandia, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados. seja em
edificap6es, in/ores, piscinas, plantap6es e outros.
§ 1° i de responsabilidade dos 6rgaos competentes do Municipio o controle dos focos
de insetos nocivos constatados nos pr6dios phblicos e na vegetapao arb6rea e no solo das vias,
das pracas, das vielas e dos logradouros ptiblicos.
§ 20 Quando os insetos nocivos representarem danos ao meio ambiente, a competencia
para tratamento da questao 6 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 30 Constatado qualquer foco de insetos nocivos. transmissores ou nao de doencas, os
proprietarios procederao ao seu exterminio na forma apropriada.
§ 4° Os proprietdrios, inquilinos, outros ocupantes de im6veis e administradores de
im6veis ptiblicos ou privados dever5o cuidar para que rfeo fique retida agua em pneus, pldsticos,
pecas e outros que sirvarn de esconderijo e criadouro de insetos, especialmente o mosquito
transmissor da dengue -aedes aegypti.
CAPITUL0VI
DAHIGIENEDOSPOCOSEFONTESPARAABASTECIMENTODEAGUA
DOMICILIAR
Art. 21. Quando o sistema de abastecimento phblico nao puder promover o pleno
suprimento de agua a qualquer edificapao, este podera ser feito por meio de pocos, segundo as
condig6es hidrol6gicas do local.
Parigrafo `inico. A implantapao de pocos deve ser em condic6es que anulem a
proliferacao do mosquito transmissor da dengue - aedes aegypti.
Art. 22. Os pocos artesianos e semi artesianos s6 poderao ser construidos mos casos de
grande demanda e quando o lengol profundo possibilitar o fomecimento de volume suficiente de
agua pofavel.
§ 1° Os estudos e projetos relativos a perfurap6es de poeos artesianos deverao ser
aprovados pelos 6rgaos federais, estaduais e municipais competentes.
§ 2° A16m de serem submetidos aos testes dinamicos, de vazao e do equipaniento de
elevapao, quando for o caso, os pocos artesianos e semi artesianos deverao ter a necessdria
protegao sanifaria, por meio de encamisamento e vedapao adequados.
CAPITULO VII
DA INSTALACAO E LIMPEZA DH FOSSAS
Art. 23. i obrigat6rio a instalapao e uso de fossas s6pticas e sunidouros onde nao
houver rode de esgoto sanitdrio, sendo sun construcao e manutencao da responsabilidade dos
respectivos propri etali os.
Art. 24. As fossas septicas deverao ser constru'das de acordo com as exigencias da Lei
de Edificac6es do Municipio, observadas, na sun instalapao e manutencao, as prescric6es da
ABNT e demais nomas t5cnicas aplicaveis.
Art. 25. No planejamento, instalapao e manutengao das fossas. que nao podem situar-se
em passeios e vias pdblicas, observar-se-ao:
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possivel, homogeneos, em area nfro
coberta, de modo a elidir o perigo de contaminapao das aguas do subsolo, fontes, po¢os e outras
aguas de superficie;
11 - nao podem situar-se em relevo superior ao dos po9os simples nem deles estar com
proximidade menor que 15,00 in (quinze metros), mesmo que localizados em im6veis distintos;
Ill - devem ter medidas adequadas, nao podem possibilitar a proliferapao de insetos e,
a manutengfro, ser ben resgunrdados e periodicamente limpos. de modo a evitar a sun saturapao;
IV - os dejetos coletados em fossas dever5o ser transportados em veiculos adequados e
lancados em locais previamente indicados pelo 6rgao competente do Municipio.
Parigrafo iinico. Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema
equivalente, sendo vedados com tampa de concreto amado, provida de orificio para a sai'da de
gazes, cumprindo ao responsavel providenciar a sua imediata limpeza no caso de im'cio de
transbordamento.
CAPITUL0 VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 26. Compete ao 6rgao responsavel pela limpeza urbana estabelecer normas e
fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento. a coleta, ao transporte e ao destino
final do lixo.
Art. 27. i obrigatorio o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua
posterior coleta conforme calendato fixado mediante ato regulamentador do Poder Executivo.
§ 1° 0 lixo acondicionado devefa pemanecer no interior do im6vel, em local
apropriado e devidanente armazenado conforme normas sanitinas, sendo colocado no passeio
'......,'
na data e hordrio previsto para sua coleta confome calendario fixado de acordo com caput desse
artigo.
§ 20 Nao e permitida a colocapao de lixo, acondicionado ou nao, nas entre pistas e
r6tulas.
§ 3° As lixeiras dos edificios, quando existentes, deverao ser mantidas limpas e
asseadas, nao sendo permitido, messes casos, a manuten¢ao de lixo fora delas, nem em data e
horino diversos do calendalo fixado pelo Poder Executivo.
§ 4° 0 lixo hospitalar devefa permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no
dep6sito do pr6prio hospital e dai transportado diretamente para o veiculo coletor.
§ 5° Os operalos responsaveis pelo servico de acondicionamento e coleta de lixo
hospitalar deverao, obrigatorianente, usar uniformes e luvas especiais, pemianentemente limpos
e desinfetados.
§ 6° No acondicionaii.lento e coleta de lixo dos laborat6rios de analises clinicas e
patol6gicas, dos hemocentros, das clinicas, dos consult6rios dentalos e dos necroterios sera
observado o disposto nos parigrafos 4° e 5° deste artigo.
§ 70 0 lixo industrial devera, quando for o caso, receber tratamento adequado, que o
tome in6cuo, antes de ser acondiciormdo para a coleta.
§ 80 Nos estabelecimentos que, por suas caracteristicas, gerarem grande volume de lixo,
este sera armazenado no interior do edificio, ate que se realize a sun coleta.
§ 9° 0 Muhicipio definira, em ato pr6prio, o tipo de recipiente adequado para o
acondicionamentl do lixo, principalmente o lixo hospitalar.
§ 10 0s containers e recipientes equivalentes, de propriedades ptiblicas ou particulares,
destinadas a coleta de lixo ou entulhos, deverao ser sinalizados com falxas refletivas que
pemitam sun identificapao e localizapto a distancia.
§ Ilo lixo composto de baterias de telefones celulares inutilizadas devefa ser
depositado em postos de recolhimento devidamente autorizados pelos 6rgfros responsaveis pela
limpeza urbana, devendo ser acondicionado adequadamente para sun posterior coleta.
§ 12 0 6rgao responsivel pela limpeza urbana promoveri a coleta seletiva de todo o
lixo considerado recicl5vel produzido no Municipio, visando o seu reaproveitamento, sendo que,
para fins de cumprimento deste dispositivo, poderi firmar convenios com cooperativas,
associap6es comunitalias e entidades de assistencia social.
§ 13 0 lixo composto de baterias de telefone celulares inutilizadas, depois de recolhido,
sera destinado a dep6sitos especiais localizados nos aterros. devendo ser observados os criterios
de seguranca de acondicionanento do mesmo.
§ 14 Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, para a efetivapao de, ao memos, 50%
(cinquenta por cento) e, de 04 (quatro) anos, para o cumprimento integral, da norma prevista no
parigrafo anterior. a contar da data de publicapao da presente Lei Complementar.
Art. 28. 0 servigo de coleta somente poderi ser realizado em veieulos apropriados para
cada tipo de lixo.
Art. 29. Na execapfro de coleta e transporte de lixo, serao tomadas as precaug6es
necessarias no sentido de se evitar a queda de residuos sobre os logradouros pdblicos.
Art. 30. 0 destino do lixo de qualquer natureza see sempre o indicado pelo Municipio,
ouvidos os 6rgaos tecnicos.
Parigrafo iinico. 0 lixo hospitalar, depositado em aterro sahitato devefa ser
imediatamente recoberto.
Art. 31. 0 Poder Executivo Municipal deveri promover, sempre que necessdrio,
campanhas pdblicas, destinadas a esclarecer a populapao sobre os perigos que o lixo representa
para a satde, incentivando, inclusive, a separapao do lixo organico do inorganico, e manter a
cidade em condic6es de higiene satisfat6ria.
CApiTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA E DE
EXPANSAO URBANA
Art. 32. Os propriefarios, inquilinos ou outros usualos dos terrenos nao edificados,
localizados na zona urbana e de expansfro urbana do Municipio, sao obrigados a mante-los
ro9ados ou capinados, limpos e drenados.
§ 1 a Nos terrenos referidos neste artigo nfro sera pemitido:
a) conservar fossas e pogos abertos, assim como quaisquer buracos que possam
oferecer perigo a integridade fisica das pessoas;
b) conservar aguas estagnadas;
c) depositar animais mortos;
d) deixar o matagal tomar conta do terreno, exceto os im6veis que servirem de unidade
de conservapao ambiental. autorizada pelo Poder Pdblico Municipal e as areas de preservapao
anbiental.
•.;.``,.,,`
§ 2° Poderi ser realizado o servico de limpeza de terrenos localizados nas zonas
urbanas ou de expansfo urbana, desde que o proprietario seja notificado e caso fro haja
manifestapfo do mesmo no prazo de ate 15 (quinze) dias, a Prefeitura procedera com a devida
limpeza, sendo a taxa relativa ao servico lancada e cobrada junto ao IPTU do im6vel ou
separadanente, conforme disp6e a legislapao municipal pertinente.
§ 3° Expirado o prazo, o Municipio ou terceiro por ele contratado executara os servi¢os
de limpeza e remocao de residuos, exigindo dos proprietarios, al6m da multa, o pagamento das
despesas efetuadas, bern como a taxa de administrapfro, na base de I 0°/o (dez por cento) sobre o
valor dos servicos realizados, al6m da correcao monetaria, a partir da data da execngao dos
servi¢os ate o efetivo pagamento.
§ 4° Em casos excepcionais de estado de emergencia, calamidade pbblica, surtos ou
epidemias iminentes ou instaladas, devidamente regulamentadas por ato pr6prio do Poder
Executivo, a execucao relativa a limpeza de terrenos localizados nas zonas urbanas ou de
expansao urbana, podefa ser realizada sem notificapao previa ao proprietalo do im6vel, e a
referida taxa do servico ora executado lancada e cobrada junto ao IPTU do im6vel ou
separadamente, sem prejuizo da aplicacao da multa cabivel.
§ 5° Em caso de reincidencia, depois de cumpridas as fomalidades legais e dentro do
exercicio em vigencia, a multa sera imposta sempre com acr6scimo de 20% (vinte por cento),
cunulativanente.
§ 6° Devera ser enviada semestralmente ao Mihisterio Pdblico, lista com o nome dos
infratores.
§ 7° Em caso de omissao legislativa fica o Poder Executivo municipal autorizado a
regulanentar a taxa a ser cobrada pelos servi9os de limpeza do teITeno.
Art. 33. i proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou residuos de
qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansao urbana do
Municipio, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
§ 1° A proibic5o de que trata este artigo e extensiva ds margeus das rodovias, estradas
vicinais e ferrovias.
§ 2° A violapao deste artigo sujeitard o infrator a apreensao do veiculo e sun remocao,
com incidencia de multa, sem prejufzo de aplicapao de outras penalidades.
Art. 34. Os terrenos deverao ser preparados para permitir o facil escoamento das aguas
pluviais e drenados os pantanosos e alagadicos.
•..,:...1-::.
Art. 35. Os proprietarios dos terrenos sujeitos a erosao, com o comprometimento da
limpe2a ou da seguranga das areas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas
pelos 6rgfros competentes da Administrapao Pdblica.
Art. 36. Quando aguas pluviais colhidas em logradouros pthblicos transitarem ou
desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalizapao sera buscada solu9ao
que de ao Municipio o direito de escoar essas aguas atraves de tubulapao subterrinea, como
contraprestapfo das obras impeditivas da danificapao do im6vel, tudo conforme a legislagao
ambiental.
Art. 37. Os proprietalios de terrenos marginais as rodovias, fenovias e estradas vicinais
sao obrigados a pemitir o livre fluxo das aguas pluviais, sendo proibida a sua obstrngao e/ou a
danificap5o das obras feitas para aquele fin.
TITUL0 11
D0 BEM-ESTAR P0BLICO
CApiTULO I
DI SPOSICA0 PRELIMII`IAR
Art. 38. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo ben-estar pdblico,
impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercicio dos direitos individuais
que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
CAPITULO 11
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PUBLICAS
Art. 39. Os responsaveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores
de servi¢os sao obrigados a zelar, no local, pela manutencao da ordem e de moralidade,
impedindo as desordens, obscenidade, algazarras e outros barulhos.
§ 1° Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos
por sons instalados em veiculos automotores ou de qualquer outra foma, utilizados por
frequentadores dos estabelecimentos menciomados, quando estacionados e/ou instalados em
logradouros ptlbLicos, cuja penalizapao se clara na forma dessa norma, porem em outro
dispositivo.
§ 20 Os infratores das proibic6es contidas no caput deste artigo sujeitar-se-ao, alem das
penalidades previstas na legislapao pertinente, a apreensao dos seus veiculos e/ou instrumentos
utilizados para produ¢ao de som. os quais serio recolhidos ao dep6sito pdblico municipal.
....,.`/`
Art. 40. Nao e permitido o conserto de veiculos mos logradouros ptiblicos, salvo mos
casos de emergencia. nem a sun lavagem nos mesmos locais, exceto em frente ds residencias de
seus proprietalios.
Art. 41. i proibido fumar no interior: de veiculos de transporte coletivo ou transporte
individual de passeios em talis; de hospitais; de cLi'nicas medico-odontol6gicos; de matemidade;
de creches; de salas de aula; de cinerms e teatros; de elevadores; de repartic6es pdblicas, de
outros recintos fechados destinados a pemanencia de pdblico; de dep6sitos de inflamaveis e
explosivos e mos postos de abastecimento de combustiveis.
§ 1° Nos veiculos e locais indicados neste artigo, serao afixadas placas, de facil
visibilidade, com os dizeres "i PROIBIDO FUMAR", registrando a noma legal proibitiva.
§ 2° Os condutores de veiculos e os responsaveis pelos estabelecimentos onde e
proibido fumar deverio advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem
solidarianente pela faLta.
§ 3° Nos veiculos de transporte coletivo, o infrator sera advertido da proibicao de
fumar; persistindo a desobediencia, o mesmo devefa ser retirado do ve{culo.
§ 4° Ficam os bares, restaurantes, chuITascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins,
dispensados de atender a proibi9ao expressa no pre§ente artigo, e obrigados a dispor de pelo
memos 50% (cinquenta por cento) de seu espaco, reservado aos nao fumantes.
§ 5° Os estabelecimentos a que se refere o parigrafo anterior, com area total inferior a
100 m2 (cem metros quadrados) ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espapos aos nfro
fumantes na proporcao do pafagrafo anterior.
Art. 42. i vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em areas pdblicas
ou particulares, de modo a provocar fumapa, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade
ptiblica.
Art. 43. Nao sera permitida, mesmo nas operap6es de carga ou descarga e em carater
temporirio, a utilizapao dos logradouros pdblicos para dep6sitos de mercadorias e bens de
qunlquer natureza.
Pafagrafo tinico. Os infratores deste artigo que nao promoverem a inediata retirada dos
bens, sujeitar-se-ao a te-los apreendidos e removidos, sem prejuizo da aplicapfro de multa.
Art. 44. i proibido parar ou estacionar veiculos sobre jardins, entre pistas, ilhas, r6tulas
e passeios pdblicos, sob pena de remogao, alem da aplicapao de outras penalidades previstas.
Art. 45. Os veiculos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros nfo
podem pemoitar estacionados nos logradouros pdblicos.
/......?
cAplTULO nl
DO SOSSEGO P0BLICO
Art. 46. i proibido perturbar o sossego pdblico e o ben estar pdblico ou da vizinhanca
com ruidos ou sons de qualquer natureza, excessivos ou evifaveis produzidos por qunlquer
forma, exceto para eventos religiosos e similares. festas juninas e grandes eventos artisticos,
esportivos. culturais e tun'sticos. de organizap5o da iniciativa pdblica ou privada, desde que
devidamente autorizado previamente pelo Municipio.
Art. 47. A instalapfro e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho
que produza ruidos, iustrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de servi¢os e similares dependem de licenga previa do
Municipio.
§ 1° A falta de licen¢a a que se refere este artigo, ben como a producao de intensidade
sonora superior a estabelecida nesta lei, implicari na apreensao dos aparelhos, ressalvado o
instmmento de trabalho do mdsico, sem prejuizo de outras sanc6es.
§ 20 A producao de mdsica ao vivo nos bares, choperias, casas notumas e
estabelecimentos similares sera precedida de licenga do Municipio e atendefa as seguintes
exigencias:
I - o estabelecimento deveri ter competente adaptapao tecnica de actlstica, de modo a
evitar a propagapao de son ao exterior em indices acima dos definidos nesta lei, ben como a
perturbapfo do sossego ptiblico;
11 - o hordrio de funcionamento do som ao vivo sera das 21 :00 as 2:00 horas, de acordo
com as condi¢6es e caracteristicas do estabelecimento;
Ill - e vedado a realizapao de son ao vivo em local que cause transtomo e perturbapfo,
ou que nao tenha vedapao acdstica necessiria, exceto para eventos religiosos e similares, festas
juninas e grandes eventos artisticos, esportivos, culturais e turisticos, de organizapao da iniciativa
pdblica ou privada. desde que devidamente autorizados pelo Poder mblico;
IV -o estabelecimento sera previamente vistoriado por techicos da Secretaria
Municipal de Meio ambiente, que emitir5o Relat6rios de Inspecao sobre o mesmo;
V - os estabelecimentos que produzem son por qualquer tipo de aparelho sonoro,
orquestra, instrumentos e, em especial, son ao vivo, exceto instituic6es filantr6picas,
assistenciais ou religiosas, sao obrigados a fixar, em locais adequndos do ambiente onde o som
4,,.-`
esfa sendo produzido, aviso alertando aos seus frequentadores sobre o tempo mckimo de
exposicao as press6es sonoras, em conformidade com a norma t6cnica pertinente da ABNT;
VI - as normas contendo as dimens6es, dizeres e fomas do aviso de que trata o inciso
anterior serao definidas por tecnicos da Secretaria Municipal de Sadde e Secretaria Municipal de
Fiscalizapao, incunbindo a esta dltima o seu fomecimento aos interessados, no ato de
requerimento da licenca a que se refere o caput, do presente artigo.
§ 30 A autorizapao para a producao de Som ao Vivo tern validade de 01 (un) ano, cuja
renovapfo dependera de competente inspeeao para a verificapao das condic6es de
funcionamento.
§ 4° A qualquer momento, em razao da comprovapao de perturbacao do sossego
pdblico, a autorizapao podera ser suspensa ou revogada, sem prejuizo de outras sanc6es, em
processo administrativo contencioso a que se permitiri ampla defesa.
Art. 48. Em circunstfucias que possam comprometer o sossego pdblico, nao sera
permitida a producao de mdsica ao vivo nos bares, choperias, casas notumas e estabelecimentos
similares que nao estejam dotados de isolanentos acdsticos de forma a impedir a propagapao do
son para o exterior.
Art. 49. A intensidade de son ou ruido. medida em decib6is, nao podefa ser superior a
estabelecida nas nomas t6cnicas da ABNT.
§ 1° Os niveis sonoros mckimos pemitidos em ambientes extemos sao os fixedos pela
NBR 10.151 -Avaliapao do Ruido em areas habitadas. Visando o Conforto da Comunidade -
ABNT, ou outra que lhe substitua devido sua alterapao ou revogapao.
§ 2° Os niveis sonoros maximos pemitidos para veiculos 6 o estabelecido pelas
Resolng6es 01 I e 022/92 CONAMA, ou por noma substitutiva destas.
§ 30 0 nivel mckimo de som ou mido permitido para a produ9ao por pessoas,
atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, iustrumentos, uteusilios ou
engenhos mfauinas. compressores, geradores estacionalos ou equlpamentos de qualquer
I "Estabelece, para vefculos automotores nacionais e impor[ados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos,
ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e ve/culos assemelhados, nacionais e importados, limites m5ximos de
ruido com o veiculo em acelerac5o e na condi¢ao parado -(.) Resolug5o aprovada em 1992 e publicada em 1993".
-Data da legislacao: 11/02/1993 -Publicacao DOU n9 031, de 15/02/1993, pigs. 2037-2040 -Alterada pelas
Resolu€6es n! 08, de 1993, n9 17, de 1995, e ne 272, de 2000. Complementada pela Resolu€ao n! 242, de 1998.
2 ''Estabelece, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veleulos
assemelhados, nacionais e importados, limites maximos de rufdo com o verculo em aceleracao e na condi¢ao
parado - ('') Resolucao aprovada em 1992 e publicada em 1993". - Data da legislacao: 11/02/1993 - Publica¢ao
DOU ne 031, de 15/02/1993, pigs. 2041-2044 -Alterada pela Resolucao ne 268, de ZO00
&.
natureza, tera por limite ou valores estabelecidos confome as zonas, os niveis de decib6is mos
periodos diumo e notumo sao os seguintes:
y:1rt<t^-z,{}^;t*£`;\y(;*}!¥j;t<`s,h2#>y*t:*a:*:*;y^€;; )`.,),.sX;xc%^(^t;¥^^Z;€5,.\^^^¢:tt¥=}Z!L.*j:;r`a.js;`\:ri`X;
Zorms de Hospitais e Postos de Satde Diuno 50
Notuno 45
Zonas Residenciais Urbana Diuno . 55
Notuno 50
Centro da Cidade Diuno 65
Notuno 55
Zona Predominantemente Industrial Diuno 70
Notuno 60
§ 4° Os procedimentos de medicao dos hiveis sonoros mdximos permitidos, de que trata
o presente artigo, obedecerao ds disposic6es pertinentes constantes da NBR 10.151-ABNT ou
outra que lhe substitua.
§ 50 Para os efeitos do disposto no § 3°, o horino diumo 6 entre ds 7 (sete) horas e ds
22 (vinte e duas) horas e o horino notumo entre is 22 (vinte e duns) horas e ds 7 (sete) horas,
sendo que, aos domingos e feriados, o horalo notumo sera encenado, excepcionalmente, ds 9
(move) horas.
§ 6° Nao se aplica a norma do § 3° aos sons produzidos:
I-sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para
indicar horas ou para anunciar a realizapao de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os
toques antes de 5 (cinco) hol.as e depois das 22 (vinte e duas) horas;
11 - fanfarras ou bandas de mdsica, durante a realizapfo de prociss6es, cortejos ou
desfiles ptiblicos, nas datas religiosas e civicas, ou mediante autorizapfo especial dos 6rgfros
competentes do Municipio;
Ill - sirenes ou aparelhos de sinalizapfro de anbulancias ou de carros de bombeiros e da
policia;
IV - apitos de rondas e guardas policiais;
V - maquinas ou aparelhos utilizados em constrpe6es ou obras em geral, devidamente
licenciadas pelo Municipio, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas,
exceto mos domingos e feriados e desde que nao ultrapassem o nivel mdximo de 90 db (noventa
¢i
decibeis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade do son, a distincia de 5m
(cinco metros) de qualquer ponto da divisa, onde aqueles equipamentos estejan localizndos;
VI -sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para
assinalar horas, entradas ou saidas de locais de trabalho, desde qiie os sinais nao se prolonguem
por mais de 30 (trinta) segundos e nao se verifiquem depois das 20 (vinte) horas e antes das 6
(seis) horas;
VII -explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolic6es,
desde que as detonap6es ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas desde que sejam
autorizadas pelo Muhicipio.
§ 7° Os propriefarios de equipamentos de son que utilizem equipamentos sonoros em
eventos tradicionais tais como camaval, festas juninas, eventos religiosos e similares, estao
obrigados a efetivar acordo com 6rgfo competente quarto aos niveis maximos de emissao sonora
em valores diferenciados ao disposto neste artigo com a expedicfro da devida licen9a.
§ 80 Por ocasifro do triduo carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais,
serao toleradas, excepcionalmente, as manifestap6es coletivas normalmente proibidas por esta
Lei.
Art. 50. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, sera
obrigat6ria a instalacao de isolamento acdstico quando se pretender a gerapao de sons de
inteusidade superior a estabelecida no artigo anterior.
Pafagrafo dnico. As cabines instaladas deverao ser dotadas de aparelhos de renovapao
de ar.
Art. 51. Ficam proibidos, no perimetro urbano, a instalapao e o funcionamento de alto￾falantes e de aparelhos ou equipamentos similares. fixos ou m6veis, ressalvados os casos
previstos nesta Lei e demais legislap6es.
§ 1° Em oportunidades excepcionais e a criterio da autoridade municipal competente.
poderi ser concedida licenga especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos
similares, em logradouro pdblico compativel, de carater provis6rio, em conformjdade com as
normas tecricas das Secretarias Municipais pertinentes.
§ 2° Ficam excluidos da proibi¢ao estabelecida no caput desde que licenciados, a
instalapao e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados
os limites de intensidade de son, quando utilizados:
a) interior dos estadios, centros esportivos, circos, bares, supermercados, mercado
aberto, 6nibus urbanos, clubes e parques recreativos e educativos, igrejas e templos religiosos;
®
b) em propaganda em geral, por pessoas por[adoras de necessidades especiais e
propagandistas autonomos (carro de som), associapao, organizap6es nao govemamentais e
entidades da sociedade organizada, mediante autorizapao especial e temporala, individual e
intransfen'vel;
c) todos os concessionarios/permissionirios de alto-falantes ou equipamento similares
disponibilizar5o horino gratuito, de uma hora, para divulgapao de campanhas de vacinapao,
educativas, ben como avisos de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciario, distribuidos ao longo de sua programapao diaria.
§ 3° Os infratores deste artigo terao seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos
similares apreendidos e removidos, sem prejuizo da aplicapao de outras penalidades.
Art. 52. Nos veiculos de transporte coletivos, nfro sera permitida a instalapfro de
aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45 db (quarenta e cinco decib6is), medidos
na curva "A", a uma distancia de 2,00 in (dois) metros dos alto-falantes.
Art. 53. i proibido:
I - queimar fogos de artificios, bombas, morteiros, busca-pes e demais fogos ruidosos,
mos logradouros pdblicos, mos prddios de apartamentos e de uso coletivo, e nas portas ou janelas
de residencias fronteiri9as aos logradouros pdblicos, assim como a uma distancia inferior a 500
(quinhentos) metros de estabelecimentos de satde, templos religiosos, escolas e repartic6es
pdblicas, quando em funcionamento;
11 - soltar bal6es impulsionados por material incandescente;
Ill-fazer fogueiras mos logradouros pdblicos, sem previa autorizapao do 6rgao
competente do Municipio;
IV -a utilizapao de aparelhos de telefone celulares e similares eletr6nicos em
audit6rios, teatros de arena, cinemas e no interior de casas de espefaculos destinadas para
apresentapfo de Artes Cenicas de modo a atrapalhar o espetaculo.
Pafagrafo thico. 0 6rgao municipal competente, somente concedefa licenga de
funcionamento is inddstrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem
fogos, em geral, com estampidos normais nao superiores a 90 db (noventa decib6is), medidos ao
ar livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, a distchcia de 7,00 (sete)
metros da sua origem.
Ar(. 54. Nas proximidades de estabelecimentos de satde, asilos, escolas e habitap5es
individuais ou coletivas, e proibido executar, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00
'`:.i
(dezenove) horas, qualquer atividade que produza ruido em nivel que comprometa o sossego
pdblico.
CAPITUL0 IV
D0 CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS P0BLICOS
Art. 55. Para a promogao de festejos mos logradouros pdblicos, ou em recintos fechados
de livre acesso ao ptiblico, see obrigatoria a licen¢a pr6via do 6rgao competente do Municipio.
§ 1° As exigencias deste artigo sao extensivas aos bailes de carater priblico ou
divertimentos populares de qunlquer natureza.
§ 2° Excetuam-se das prescric6es deste artigo, as reuni6es de qualquer natureza. sem
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes,
6rgaos pdblicos, em sun sede, bern como as reali2adas em residencias.
§ 3° i obrigat6ria a instalapao de urn ambulat6rio medico m6vel em shows e
competig6es esportivas e outros eventos ptiblicos, cuja presenca de pessoas ultrapasse a 1.000
(hum mil) pessoas, em ambientes fechados e 2.000 (dois mil) pessoas, em ambientes abertos,
ficando a referida instalacao sob a responsabilidade dos promotores dos eventos:
I - os promotores de tais eventos serao responsaveis pelas despesas decorrentes dos
servigos prestados, bern como dos equipamentos, acess6rios, sendo obrigat6ria a instalagao de
uma linha teleforica convencional ou celular no ambulat6rio medico m6vel;
11 -flea reservado urn local adequado e de ffroil acesso para estacionamento do
ambulatorio medico m6vel, com a previa avaliapao (vistoria) do Coxpo de bombeiros Militar,
antes do show ou evento, para o atendimento destinado ds pessoas que, eventualmente
necessitarem de assistencia medica urgente;
Ill-nos eventos em ambientes fechados, cuja presenga nao ultrapasse a 500
(quinhentas) pessoas, e, em anbientes abertos deveri obrigatoriamente ter a disposicao do
ptiblico uma anbulancia equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento.
§ 4° 0 ambulat6rio medico m6vel e a ambulincia a que se refere esta lei devefro ser
equipados de acordo com as exigencias da Secretaria de Sadde do Municipio, devendo, ainda os
organizadores de evento, ter urn hospital pre-contactado e reservado, para atender possiveis
emergencias.
§ 5° 0 nao cumprimento do disposto nesta lei implicafa na aplicapfro de multa
equivalente a 500 (quinhentas) UPC's (Unidades Padrao de Capital) ao responsavel pela
realizapao do evento.
®
Art. 56. Nto sera pemitida a interdicfo e/ou a utilizapto de vias pdblicas para a pfatica
de esportes ou festividades de qualquer natureza.
Parigrafo inico. Ressalvam-se as competic6es esportivas e festividades promovidas ou
pemitidas pelos 6rgfos ptiblicos competentes, em vias secunddrias, mediante autorizapao de
6rgao pr6prio do Municfpio, ap6s anuencia do setor responsavel pelo trinsito municipal.
Art. 57. Para atender situap6es de especiais peculiaridades, o Municipio poderd
interditar provisoriamente vias e outros logradouros pdblicos, velando para que se atenuem os
inconvenientes para a comunidade usuala.
Art. 58. Nas competi96es esportivas e mos espetdeulos, em que se exige pagamento de
entradas. sao proibidas alterap6es mos programas anunciados e modificap5es nos horalos
estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos.
Pafagrafo iinico. Considera-se infrapao o iricio de espefaculos pdblicos, acima
especificados, 20 minutos ap6s o hordrio previsto no bilhete de entrada, sem motivo justificavel.
Art. 59. As entradas para competic6es esportivas e espetaculos pdblicos nao poderto
ser vendidas por preco superior ao anunciado, nem em ndmero excedente a lotapfro do esfadio ou
de qualquer outro local em que se realizar o evento.
Art. 60. Nos estadios, gindsios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se
realizan competig6es esportivas ou espetdeulos ptiblicos, 6 proibido, por ocasiao destes, o porte
de garrafas, latas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos fisicos a
terceiros.
Pardgrafo iinico. Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverao
ser usados copos e prates descartaveis, confeccionados com papel ou outro material flexivel.
CAPITULO V
DA UTILIZACAO DOS LOGRADOUROS P¢BLICOS
SECAO I
DOS SERVICOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS P0BLICOS
Art. 61. Nenhum servi¢o ou obra podera ser executado mos logradouros pdblicos sem
pr6via licenga do 6rgao competente do Municipio, exceto quando se tratar de reparo de
emergencia nas instalap6es hidraulicas, eletricas ou telefonicas.
§ 1° Os danos causados em logradouros pdblicos deverao ser reparados pelo seu
causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de faze-lo o Municipio, cobrando do
®
responsavel a quantia despendida, acrescida de 1% (Urn por cento) ao mss, ate o limite de 100%
(cem por cento), sem prejuizo das demais penalidades.
§ 20 A interdigao, mesmo que parcial, de via ptiblica depende de pievia autorizapao do
6rgao responsavel pelo trinsito municipal, que devefa ser comunicado do termino das obras ou
servicos, para que seja recomposta a sinalizapao e liberado o trdfego.
Art. 62. Salvo para permitir o acesso de veiculos a garagem, mos moldes estabelecidos
na lei ou para facilitar a locomogao de pessoas deficientes, 6 proibido o rebaixamento dos meios￾fios das calgadas.
§ 1° 0 rebaixamento, com violapao da norma deste artigo, obriga o responsavel a
restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas feitas pelo Municipio para esse fin,
acrescidas de vinte por cento, alem de sujeitar o infrator a outras penalidades cabiveis.
§ 2° Somente sera permitido o rebaixamento mckimo de 3,0 in (tres metros), para cada
testada do terreno.
§ 3° Fica o Poder municipal obrigado a rebaixar todas as esquinas de logradouros
priblicos, as frentes de faixas de pedestres do Municipio de Sandolandia, colocando a
visualizapao necessaria para que os portadores de deficiencia fisica tenham mais seguranga.
Art. 63. A colocagao de floreiras e esteios de protegao mos passeios ptiblicos somente
sera permitida quando autorizada pelo 6rgfro competente do Municipio, devendo atender as
seguintes exigencias :
I - para as floreiras:
a) serem colocadas a uma distincia de 0,50 in (zero virgula cinquenta) metros do meio￾fio, sendo vedada a sua instalapao no sentido transversal do passeio;
b) ocuparem, no mckimo, 1/4 (urn quarto) da largura do passeio;
c) terem altura mckima de 0,50 in (zero v{rgula cinquenta) metros;
d) distarem, no minimo,1,20 in (urn virgula vinte metros) uma da outra.
11 - para os esteios de protecao:
a) serem colocados a uma distchcia de 0,50 in (zero virgula cinquenta) metros do meio￾fio, sendo vedada sua fixapao no sentido transversal no passeio;
b) terem diinetro minimo de 0,25 in (zero virgu[a vinte e cinco metros);
c) terem altura minima de 0,80 in (zero vfrgula oitenta metros);
d) nao terem sun extremidade superior pontiaguda;
e) distarem, no minimo, 0,60 (zero virgula sessenta metros) urn do outro.
1\.'
Pafagrafo thico. Os esteios de protecao e as floreiras deverao ser mantidos em perfeito
estado de conservapao e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas venenosas ou que
tenham espinhos.
Art. 64. Os monumentos, esculturas, fontes placas ou similares somente poderao ser
coustmidas ou colocadas em logradouros pbblicos, mediante previa licen¢a do 6rgao pr6prio do
Muricipio.
Art. 65. i proibido o pichamento ou outra foma de iuscri¢ao nos logradouros, hens e
equipamentos ptiblicos, observado o disposto no artigo 139.
SECAO 11
DAS INVASOES E DAS DEPREDACOES DAS AREAS E LOGRADOUROS P0BLICOS
Ar(. 66. E proibido, sob qunlquer foma ou pretexto, a invasao de logradouros e/ou
areas pdblicas municipals.
Paragrafo inico. A violapao da norma deste artigo sujeita o infrator, alem de outras
penalidades previstas, a ter a obra ou constrngao, permanente ou provis6ria, demolida pelo 6rgao
pr6prio do Municipio, com a remogao dos materiais I.esultantes, sem aviso previo, indehizapao,
ben como qualquer respousabilidade de revogapao.
Art. 67. i proibida a depredacfro ou a destruicao de qualquer obra, instalap5o ou
equipamento pdblico, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem
prejuizo das penalidades apliciveis.
SE¢^O Ill
DADEFESADAARB0RIZACAOEDOSJARDINSPUBLICOS
Art. 68. Alem das exigencias contidas na legislapao de preservapao do meio ambiente,
fica proibido :
I - danificar. de qualquer foma, os jardins pdblicos;
11 -podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da
arborizapfro pdblica;
Ill - fixar, nas arvores e demais componentes da arborizapao phblica, cabos, fios ou
quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - plantar mos logradouros pdblicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;
V-cortar ou derrubar, para qualquer fin, matas ou vegetac6es protetoras de
manancials ou fundos de vale,
16
SEcio IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
Art. 69. i obrigat6ria a instalapfro de tapumes em todes as constru96es. demolic6es e
nas reformas de grande porte, antes do inicio das obras.
§ 1° Os tapumes deverao atender ds seguintes exigencias:
a) serem construidos com materiais adequados, que nao oferecam perigo a integridade
fisica das pessoas, e mantidos em born estado de conservapao;
b) possuirem altura mhima de 2,00 in (dois metros);
c) serem apoiados no solo, em toda a sua exteusfo;
d) ocuparem, no mdximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do
lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 in (dois metros e quarenta centimetros) e, quando
inferior, observar a ]argura minima de 1,20 in (urn metro e vinte centinetros) como espaco livre
para circulapfro de pedestres;
e) a area acima da circulagao de pedestres poderi ser utilizada para o escrit6rio da obra,
que devefa ser construido a uma altura minima de 3,00 in (tres) metros, estando o mesmo em
balango.
§ 2° 0 logradouro pdblico, fora da area limitada pelo tapume, devefa ser mantido
nivelado, limpo e desobstruido.
§ 30 Os tapumes nao poderao prejudicar, de qualquer forma, as placas de nomenclatura
de logradouros e as sinalizap6es do trinsito.
§ 4° 0 estabelecido neste artigo 6 extensivo no que couber, ds obras realizadas nos
logradouros ptiblicos.
Art. 70. Nas construe6es, demolic6es e nas reformas de grande porte, em im6veis nfo
providos de passeio pdblico, os tapumes deverao ser construidos de acordo com a orientacao
tecnica do 6rgao pr6prio do Municipio.
Art. 71. Em toda obra com mais de 01 (urn) pavimento ou com o p6 direito superior a
3,00 in (tres metros), 6 obrigat6ria a instalapao de protetores mos andaimes, com a finalidade de
preservar a seguranca das edificap6es vizinhas e a integridade fisica das pessoas.
Art. 72. Os infratores das normas desta secao poderfo ter a obra embargada, ate que
seja solucionada a irregularidade, sem prejufzo da aplicapao de outras pena]idades.
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SECAOV
DA OCUPACAO DE PASSEI0S COM MESAS, CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
Art. 73. A ocupapfro de passeios pdblicos, pragas, jardins e demais logradouros
pbblicos com mesas e cadeiras somente sera permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias,
pamonharias, larches, choperias e pit-dogs, mediante autorizapao pr6via do 6rgfo competente do
Muricipio, a titulo precario.
§ 1° Para concessao da autorizapfo sera obrigat6rio o atendimento das seguintes
exigencias:
a) a ocupapao nao poderi exceder a metade da largura do passeio correspondente a
testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;
b) distarem as mesas, no mhimo, 1,50 in (urn virgula cinquenta) metros entre si;
c) deixarem livre, para o transito de pedestres, uma falxa do passeio de largura n5o
inferior a 2,00 in (dois metros), a contar do meio-flo.
§ 2° 0 pedido de autorizapao devefa ser acompanhado de croquis de loca]izapao das
mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento das
dimens5es das mesas e da distfncia entre elas.
§ 3° As mesas e cadeiras somente poderao ser colocadas sobre o passeio ptlblico ap6s
ds 18:00 (dezoito) horas, mos dias dteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sabados, e em
qunlquer horario mos domingos e feriados.
§ 4° Excepcionalmente, quando o estabelecimento comprovar que nao afetafa a
circulapao de pedestres, n5o serao aplicados os pafagrafos primeiro e terceiro deste artigo,
podendo ser utilizada toda a calcada, ben como em horalios especiais.
Art. 74. E permitida, a ocupapao dos logradouros pdblicos com mesas e/ou cadeiras,
por vendedores ambulantes e similares, mos mesmos termos e condig6es do artigo anterior,
inclusive no que diz respeito a autorizapfro pievia do Poder Ptlblico.
Art. 75. A ocupapao de areas de lazer com mesas e cadeiras devera atender as
exigencias estabelecidas pelo 6rgao de planejamento do municipio, mediante autorizapao pievia
do 6rgao competente do Municipio.
Art. 76. Excepcionalmente e a criterio da autoridade municipal competente, poderd ser
concedida autorizapao para a ocupapao do passeio pdblico com churrasqueiras, para os
estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choperia e similares.
§ 1° A autorizapao de que trata este artigo somente podera ser concedida mediante o
atendimento das exigencias seguintes:
t\j'.
a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente a testada do estabelecimento
para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal;
b) possuir dimens6es miximas de 1,20 in x 0,50 in (urn virgula vinte metros por zero
virgula cinquenta) metros;
c) ser de ffroil locomo¢ao e confeccionada com material resistente.
§ 2° As churrasqueiras somente poderfro ser colocadas sobre o passeio pdblico ap6s as
18:00 (dezoito) horas, mos dias uteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sabados, e em qualquer
hordrio mos domingos e feriados.
§ 3° 0 carvao a ser utilizado nas churrasqueiras nao podera, em nenhuma hip6tese, ser
depositado sobre os logradouros phblicos, o que implicari em penalidades pecuniatas.
§ 4° 0 passeio ptiblico onde se localizain as churrasqueiras devefa ser mantido em
perfeito estado de limpeza e asseio.
§ 5° i vedada a liberapao de autorizapao para ocupapao de passeios ptiblicos com
churrasqueiras quando estes passeios possuirem largura inferior a 4,00 in (quatro metros).
§ 6° A autorizapao de que trata este artigo podera ser cancelada a qualquer tempo, se o
funcionamento da churasqueira se revelar nocivo a vizinhanga.
Art. 77. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida
autorizapao ficarao sujeitas a apreensao, sem prejuizo das penalidades aplicaveis.
Pafagrafo `inico. Identicas providencias serao adotadas para os estabelecimentos
autorizados que deixarem de atender ds normas estabelecidas nesta secao.
SECAO VI
DOS PALANQUES
Art. 78. Nos logradouros ptiblicos, poderd ser permitida a instalapao provis6ria de
palanques, para utilizapao em comicios politicos, festividades civicas, religiosas ou de carater
popular.
§ 1° A instalapao de palanques mos logradouros pdblicos depende de autorizapao pievia
do 6rgao competente do Municipio e devera atender, obrigatoriamente, ds seguintes exigencias:
a) serem instalados em local previamente aprovado pelo 6rgao municipal de trinsito;
b) nao danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentapao e a
sinalizapao de trinsito das vias e logradouros pdblicos;
c) nao comprometem, de qualquer forma, os jardins, a arborizapao ou os equipamentos
ptiblicos;
d) nao se situarem a rna distancia inferior a 100,00 (cem metros) de raio de hospitais,
posto de satde, maternidade ou clinica de repouso e similares.
§ 2° Os palanques deverfro ser instalados, no maximo, nas seis horas anteriores do
inicio do evento e removidos em igual tempo, ap6s o seu encerramento, sendo estes prazos
prorrogados para 12 (doze) horas quando as instalap6es se situarem em logradouros onde nao
haja trinsito de ve(culos.
§ 30 A inobservincia dos prazos estabelecidos no pafagrafo anterior sujeita os infratores
a ter em seus palanques desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas,
acrescidas de 20°/o, sem prejuizo da aplicapao de outras penalidades.
CAPITUL0 VI
DA CONSHRVACA0 E DA UTILIZACAO DAS EDIFICACOES
SECAO I
DA CONSERVACAO DAS EDIFICACOES
Art. 79. As edificag6es deverao ser convenientemente conservadas pelos respectivos
proprietalos, inquilinos ou possuidores, em especial quanto a estabilidade e a higiene.
Art. 80. Nas habitap6es de uso coletivo, as areas livres, destinadas a utilizapao em
comum, deverao ser mantides adequadamente conservadas e limpas.
Paragrafo thico. A manutenefro e conservapao de todas as benfeitorias, servigos ou
instalap6es de utilizapao em comum nas habitap6es de uso coletivo, ser5o de responsabilidade
dos cond6minos.
Art. 81. Nao sera permitida a perman6ncia de edificap6es em estado de abandono, que
ameacem ruir ou estejam em ruina.
§ 1° 0 proprietario ou possuidor da construgfro que se encontrar numa das situap6es
previstas neste artigo, see obrigado a demoli-la ou adequa-la ds exigencias legais, no prazo
estabelecido, sob pena de ser demolida pelo Municipio, cobrando-se do interessado os gastos
feitos, acrescidos de 20%, alem da aplicapao das penalidades cabiveis.
§ 2° 0 proprietdrio ou possuidor de edificacao em estado de abandono ou constm¢ao
paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilincia sobre o respectivo im6vel, de
forma permanente, mos pen'odos matutino, vespertino e notuno, utilizando-se dos meios
necessalios e adequados, sem prejun'zo da aplicapao das demais exigencias e medidas previstas
nesta Lei.
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SECAO 11
DA UTILIZACAO DAS EDIFICACOES E DOS TERRENOS
Art. 82. Nas edificap6es de uso coletivo, com elevador, e obrigat6rio o cumprimento
das seguintes exigencias:
I - afixar, em local visivel, placas indicativas da capacidade de lotapfro do elevador e de
que 6 proibido fumar na sua cabine, devendo ser mantidas em perfeito estado de conservapao;
11 - manter a cabine do elevador em absoluta condi¢ao de limpeza e todo sistema em
perfeito estado de conservagao.
Art. 83. Nas edificap6es de uso coletivo, 6 obrigat6ria a instalapfro de equipamentos
necessirios para promover a satisfat6ria remo9ao de fumapas e adequada renovapao de ar.
Art. 84. Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser
conservados ao tempo, deverao:
a) mante-los convenientemente arrunados;
b) observar distincias, em relapao is divisas do terreno, iguais a altura da pilha, fixado
o minimo em 2m (dois) metros;
c) velar pelo seu asseio e seguranca;
d) nos terrenos de esquina, os afastanentos frontais devem conesponder is distincias
exigidas pela Lei de Uso do Solo;
e) tratando-se de dep6sito de sucatas, papeis usados, aparas ou materiais de demoli9ao,
as mercadorias nao poder5o ser visiveis dos logradouros pdblicos adjacentes.
SECAO Ill
DA ILUMINACAo DAs GALERIAs DOTADAs DE pAssARELAs INTERNAs I DAs
VITRINAS
Art. 85. As galerias dotadas de passarelas intemas deverao ficar iluminadas desde o
anoitecer ate ds 22 (vinte e duas) horas, no minimo.
Pafagrafo tinico. As galerias que nao dispuserem de port6es que regulem a entrada e
salda de pessoas, deverao ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.
SECAO IV
DAINSTALACAODASVITRINASEDOSMOSTRUARI0S
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Art. 86. A instalapao de vitrinas somente sera permitida na parte intema dos
estabelecimentos, de qualquer natureza, ndo podendo acarretar prejuizo para a sua iluminapao e
ventilapao.
Art. 87. A instalapao de mostrualo nas partes extemas das lojas depende de
autorizap5o previa do 6rgao pr6prio do Municipio e somente sera permitida quando.
simultaneanente:
I - o passeio, no local, tiver largura minima de 2,20 (dois virgula vinte) metros;
11 - forem devidanente emoldurados;
Ill - nao oferecerem riscos a incolumidade fisica dos transeuntes.
§ 1° A utilizapfro das partes extemas s6 pode ser feita para expor produtos do pr6prio
estabelecimento, ou para a divulgapao de informap6es de utilidade ptiblica.
§ 2° Salvo em mostrualio, na forma prevista neste artigo, sao proibidas a exposicao e o
dep6sito de mercadorias mos passeios fronteiricos dos estabelecimentos comercials, industhais
ou prestadores de servicos, sob pena de, na reincidencia, serem elas apreendides e removidas
pelo Municipio, sem prejuizo de outras sanc6es aplicaveis.
SECAO V
D0 USO DOS ESTORES
Art. 88. 0 uso temporirio dos estores contra a apao do sol, instalados na extremidade
de marquises do respectivo edificio, somente sera permitida quando:
I - nao descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois
virgula vinte) metros, em relapao ao passeio;
11 - possibilitarem eurolamento mecanico, a fim de que possan ser recolhidos ao cessar
a apao do sol;
Ill - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservapao;
IV -tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e
suficientemente pesados. a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
SECAO VI
DA INSTALACAO DOS TOLDOS
Art. 89. A instalapao de toldos nas edificap5es depende de autorizapfro pr6via do 6rgfro
pr6prio do Municipio e somente sera permitida quando atendidas as seguintes exigencias:
tyu
I-para as edificap5es utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais,
industriais, prestadoras de servigos e similares, estando o predio construido no alinhamento de
logradouro pdblico :
a) nfro excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e nfro serem fixados
em logradouro pdblico;
b) nao apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura
inferior a 2,20 (dois virgula vinte) metros, em relapfro ao nivel do passeio;
11 -para as edificap6es utilizades no desenvolvimento de atividades comerciais,
industriais, prestadoras de servigos e similares, estando o piedio construido com recuo. em
relapao ao alinhamento do logradouro ptiblico:
a) terem largura maxima de 5,00 (cinco) metros nfro podendo ultrapassar o alinhamento
do passeio;
b) terem altura minima de 2,50 (dois vi'rgula cinquenta metros) e a maxima
correspondente ao p6 direito do pavimento ferreo;
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificacao;
d) serem apoiados em armapfo fixada no terreno, vedada a utilizagao de alvenaria ou de
concreto.
§ 1° Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade,
convenientemente bern acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais
que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservapao e limpeza.
§ 2° A instalapao de toldos nao podera prejudicar a arborizapao e a iluminapao ptiblica,
nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalizapao do transito.
Art. 90. Na instalapao de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverao ser
atendidas as seguintes exigencias:
I ~ largura mckima de 1,50 (urn virgula cinquenta) metros;
11 - altura minima de 2,20 (dois virgula vinte) metros, considerando-se, inclusive, as
banbinelas;
Ill - nfro ter suportes fixos em logradouros ptiblicos;
IV -constrapao com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente
conservados e limpos,
Pafagrafo iinico. Os toldos nao autorizados ou instalados em desacordo com o
estabelecido neste artigo, serao removidos pelo 6rgao pr6prio do Municipio, em prejuizo da
aplicapfro de outras penalidades cabfveis.
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CAPITULO VII
DA CONSTRUCAO E CONSHRVACAO DOS FHCHOS DIVIS6RIOS DAS CALCADAS
E DOS MUROS DE SUSTENTACAO
SECAO I
DOS FECHOS DIVISORIOS E DAS CALCADAS
Art. 91. Nos terrenos, edificados ou hao, localizados na zona urbana 5 obrigatoria a
constrngao de fechos divis6rios com os logradouros ptiblicos e de cal9adas mos passeios, na
foma estabelecida pela legislapao aplicavel.
§ 1° Os fechos podem constituir-se de grades, alambrados, muros ou muretas, nao
podendo estas ter altura inferior a 0,50 (zero virgula cinquenta) metros e superior a 2,20 (dois
virgula vinte) metros.
§ 2° Fica obrigado a reserva de 25% de area livre de calcamento, proximo ao meio flo,
memos onde esfao localizados os rebaixamentos para veiculos e deficientes fisicos de todas as
calcadas a serem construidas no Municipio de Sandolindia.
Art. 92. i permitido, temporariamente, o fechamento de areas urbanas nao edificadas,
localizadas na zona de expansao urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira,
ou de cerca viva, construidas no alinhamento do logradouro.
Paragrafo iinico. No fechamento de terrenos 6 vedado o emprego de plantas venenosas
ou que tenhan espinhos.
Art. 93. Os fechos divis6rios e as calcadas devem ser mantidos permanentemente
conservados e limpos, ficando o proprietino obrigado a repaid-los quando necessario.
Art. 94. Durante a construgfro ou reparapao de calcadas, nfro sera permitida a obstrngfro
total do passeio ptiblico, devendo os servicos serem executados de maneira a permitir o livre
trinsito de pedestres.
Parigrafo tinico. Nfo sera permitido o emprego, nas cal9adas, de material deslizante.
SECAO 11
DA CONSTRUCAO DOS MUROS DE SUSTENTACAO
Art. 95. Quando o nivel de qualquer terreno, edificado ou hao, for superior ao do
logradouro em que o mesmo se situe, sera obrigatoria a construcao de muros de sustentapfo ou
de revestimento das terras.
Pafagrafo dnico. Alem das exigencias estabelecidas neste artigo, sera obrigatoria a
constrapao de sabetas ou drenos para o desvio de iguas pluviais e de infiltracao, que possam
causar dano ao logradouro pdblico ou aos vizinhos.
Art. 96. i obrigat6ria a construcao de muros de sustentapao no interior dos terrenos e
nas divisas com os im6veis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e/ou pedras amea¢arem
desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de constrng5es
ou benfeitorias.
CAPITULO VIII
DA PREVENCAO CONTRA INCENDIOS
Art. 97. Nos estabelecimentos de qualquer nature2a e em todos locais de acesso ao
pdblico, sera obrigatoria a instalapao de equipamentos de combate a incendio, na foma
estabelecida pela legislapao especi'fica.
Parigrafo dnico. Os responsaveis por esses estabelecimentos e locais deverao
providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessdrio, os equipamentos de
combate a incendios.
Art. 98. As instalap6es e os equipamentos contra incendio deverao ser mantidos em
perfeito estado de conservapfro e funcionamento.
CAPITULO IX
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINACAO E PROIBICAO DE
PERMANENCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PtJBLICOS
Art. 99. i proibida a permanencia. nos logradouros pdblicos e mos locais de acesso do
pbblico, de animais de qualquer esp6cie, salvo os que estejam sendo utilizados em servi¢os de
seguran9a ptlblica ou de ambulante, desde que devidamente licenciado, e os animais domesticos
ou domesticaveis matriculados no 6rgao pr6prio do Municipio, todos tendo sua permanencia
tolerada desde que acompanhados pelo proprietario ou responsavel.
Art. 100. Os animais encontrados soltos mos logradouros pdblicos ou nos lugares
acessiveis ao ptlblico, na zona urbana ou de expansao urbana do Municipio, serao imediatamente
apreendidos e removidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis, arbitradas no momento
do seu resgate.
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Parigrafo thico. No caso de animal domestico matriculado no 6rgao pr6prio do
Municipio, que esteja com coleira munida de chapa de identificapao, o proprietdrio sera
devidamente notificado quando da apreensao.
Art. 101. Todos os proprietinos de animais dom6sticos sao obrigados a matricula-los
junto ao 6rgfo pr6prio do Munici'pio, renovando o ato anualmente.
§ 1° A matricula de animais domesticos sera feita mediante apresentapao dos seguintes
docunentos:
a) comprovante de paganento da plaqueta de identificapfo fomecida pelo Municipio;
b) certificado de vacinapfro antirribica, fomecido por servigo legalmente habilitado ou
por veterinalo.
§ 2° A matricula de animals domesticos sera feita em qualquer epoca do ano, devendo
coustar do registro as seguintes informap6es:
a) ninero de ordem da matricula;
b) o nome e endereco do propriefario;
c) o nome, raca, idade, sexo, pelo, cor e outros sinais caracteristicos do animal.
§ 3° A plaqueta sera de metal e contend o ninero da matricula, mss e uno a que se
referir.
§ 4° Apesar de concedida a matricula, os danos e prejuizos causados pelos animais
serao de responsabilidade de seus proprietdrios, na forma da lei.
Art.102. Os aninais domesticos s6 poderfo circular pelos logradouros piiblicos quando
munidos de plaqueta de identificapao e estando em companhia de seus proprietalos.
§ 1° Os caes de todas as rafas s6 poderfo circular pelos logradouros pdb]icos munidos
de focinheira, exceto os de pequeno porte, com coleira e plaqueta de identificapao, e em
companhia de seus responsaveis.
§ 2° Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o pafagrafo primeiro, os caes
de guarda adestrados e pertencentes a colporapao da Policia Militar. quando estiverem
acompanhados de seu adestrador.
Ar(. 103. Nao sera pemitida a manutengfro de animais domesticos que perturbem o
silencio notumo, em im6veis situados na zona urbana do Municipio.
Art. 104. Os proprietalios de caes e de outros aninais que possan assustar ou expor
visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar mos locals placas visiveis, indicando a
sua existencia.
Pafagrafo `inico. Ficam os proprietarios dos animais de que trata este artigo, obrigados
a iustalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificacao pelo
Municipio.
Art. 105. Ficain proibidos, mos logradouros pdblicos, os espetdeulos com feras e as
exibig6es de cobras ou de quaisquer outros animals que possam assustar ou expor as pessoas ao
perigo.
Parigrafo thico. A proibicao deste artigo e extensiva as exibic6es em circos e
similares, sem a necessalia precangao para garantir a seguranca dos espectadores.
Art, 106. E vedada a criapao ou manutencao de quaisquer aninais na zona urbana.
exceto os dom5sticos, pdssaros canoros ou omamentais e os mantidos em zool6gicos e outros
locais devidamente licenciados.
Parigrafo thico. Os infratores deste artigo tefao os animais apreendidos e removidos
sem prejuizo da aplicapao de outras penalidades aplicaveis.
CAPITUL0 X
DAS ARVORES NOS IM6VEIS URBANOS
Art. 107. 0 Municipio colaborari com a Unifro e o Estado no sentido de evitar a
devastapao de florestas e bosques e de estinular o plantio de arvores, de acordo com o que
estabelece a legislapfro pertinente.
Art. 108. A arvore que, pelo seu estado de conservapao ou pela sua pequena
estabilidade, oferecer perigo aos im6veis vizinhos ou a integridade fisica das pessoas, deverd ser
derrubada pelo responsavel dentro do prazo estabelecido pelo 6rgfo pr6prio do Municipio.
Pafagrafo `inico. 0 nao atendimento da exigencia deste artigo implicafa na derrubada
da irvore pelo Municipio, ficando o proprietalio responsavel pelo pagamento das despesas
consequentes, acrescidas de 20%, sem preju'zo da aplicapao das penalidades cabiveis.
CAPITULO XI
DA nxTINCAO DE FORMIGUEIROS
Art. 109. Os proprietirios, inquilinos, arrendatdrio ou possuidores de im6veis situados
neste Municipio sao obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.
Pafagrafo thico. No caso de descumprimento dessa obrigapao, os servicos serao
executados pelo 6rgao pr6prio do Municipio, ficando o responsavel obrigado pelo pagamento
:.i.
des despesas decorrentes, acrescidas de 20%, sem prejuizo da aplicapao de outras penalidades
cabiveis.
cAplTULo in
DA URBANIDADE NOS SERVICOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. Ilo. Coustitui infrapao contra a normalidade das relap6es entre os prestadores de
servico de transporte coletivo e seus usuirios:
I-o motorista e/ou o cobrador tratar o usuato com falta de urbanidade, recusar
embarcar passageiros sem motivo j ustificado ;
11 - trafegar o veiculo transportando passageiros fora do itinerario, salvo motivo de
emergencia;
Ill-estacionar fora dos pontos deteminados para embarque e desembarque de
passageiros:
IV - trafegar o vei'culo sem indicap5o, isolada e em destaque central, do ndmero da
linha, ou com a luz do letreiro ou do ndmero da Linha ilegivel;
V - nao constar no para-brisa a fixapao da tarifa e da lotapao.
TITUL0 Ill
DA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENT0 DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVICOS E SIMILARES
cApiTUL0 I
DA LICENCA PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENT0
Art. Ill. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de servi¢os ou
similar poderi iniciar suas atividades no Municipio, mesmo em cariter transit6rio, sem que tenha
sido previamente obtida a licenga para Localizapao e Funcionamento, expedida pelo 6rgao
pr6prio das posturas municipais.
§ 1° A eventual iseng5o de tributos municipais nao implica na dispensa da licenca de
que trata este artigo.
§ 2° Concedida a licenca, expedir-se-a, em favor do interessado, o alvafa respectivo.
§ 3° A Municipalidade se pronunciara sobre o requerimento da licenca, no prazo
mckimo de 30 (trinta) dias.
§ 4° A Municipalidade podefa conceder licenga provis6ria para inicio de atividades mos
casos necessdrios, com prazo de validade maximo de 60 (sessenta) dias improrrogaveis.
condicionado a existencia de requisitos minimos.
Art. 112. A licenga para Localizapao e Funcionamento deveri ser requerida ao 6rgao
pr6prio do Municipio antes do iricio des atividades, quando se verificar mudanca de ramo, ou
quando ocorrerem alterap6es nas caracteristicas essenciais constantes do alvard anteriormente
expedido.
§ 1° Do requerimento deverao constar as seguintes infomap6es:
a) endereco do estabelecimento ou denominapao e caracterizapfro da propriedade rural,
qundo for o caso;
b) atividade principal e acess6rias, com todas as discriminap6es, mencionando-se, no
caso de Inddstria, as materias primas a serem utilizndas e os produtos a serem fabricados;
c) possibilidade de comprometimento da sande, do sossego ou da seguranca da
comunidade ou parte dela;
d) outros dados considerados necessarios;
e) existencia ou nfro do Termo de Habite-se da edificap5o.
§ 2° Sob pena de indeferimento ao requerimento deverao ser juntados os seguintes
docunentos:
a) liberapfro do uso do solo;
b) Certificado de Aprovapao do Coxpo de Bombeiros para o funcionamento;
c) documento de numerapao predial oficial ou correspondente;
d) alvara sanitato, quando for o caso;
e) memorial descritivo de projeto da indistria, quando for o caso;
f) documento de aprovapao, expedido por 6rgao responsavel por quest6es de meio
ambiente, quando for o caso;
g) outros documentos julgados necessalos.
§ 3° 0 fato de ja ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante,
nao gera direito para a abertura de estabelecimento similar.
§ 4° 0 estabelecimento industrial que tiver maquinas, fomalhas, fomos e outros
dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustao, deverd dispor de locais
apropriados para dep6sito de combustiveis e manipulapao de materiais inflamaveis.
§ 5° A licenca para localizapao e funcionanento deve ser precedida de inspe9ao local,
com a coustatagao de estarem satisfeitas todas as exigencias legais.
®
Art. 113. A licen9a para Localizacao e Funcionanento de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de servicos ou similares, cousubstanciada em alvari, devera conter as
seguintes caracten'sticas essenciais do estabelecimento :
I - nome ou razao social e denominapfo;
11 - localizapao;
Ill - atividade e rano;
IV - especifica95o das instalap5es e dos equipamentos de combate a incendio;
V - indicapao do alvard sanitalo;
VI - horirio de funcionamento;
VII - outros dados julgados necessatos.
§ 1° 0 Alvafa de Localizapao e Funcionamento deveri ser conservado no
estabelecimento.
I - a fiscaljzapao pelo 6rgfro competente deverd ser realizada em dia e hora comercial
de acordo com a atividade especificada;
11 - o nao acesso ao Alvard de Fiscaliza¢ao e Funcionamento pelo 6rgao fiscalizndor,
devefa constar em notificapao, com prazo minimo de cinco dias uteis para sua apresentapao, em
retomo previamente agendado.
§ 2° 0 alvara de localizapao e funcionamento de agencias bancdrias, lojas de
departanentos e supemercados s6 sera concedido e renovado, quando esses estabelecimentos
tiverem, para uso de sua clientela, bebedouros e instalap6es sanitalas, inclusive com adaptap6es
para portadores de deficiencia fisica.
§ 3° 0 alvard de localizapao e funcionamento de supemercados, mercearias, emp6rios
e congeneres, de medio e grande porte, s6 sera concedido quando esses estabelecimentos
possuirem balancas a disposicao dos consumidores para averiguacao dos pesos das mercadorias,
bern como aferidores de preeos mediante leitura de c6digo de barra. instalados em locais visiveis
e de facil acesso.
CAPITULO 11
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVICOS OU SIMILARES
Art. 114. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comercials, industriais,
prestadores de servi¢os ou similares, situados no Municipio, obedecerao aos seguintes horalos,
observados os preceitos da legislaeao federal pertinente:
I - para a inddstria de modo geral:
a) abertura e fechanento entre 07:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta￾Ira;
b) abertura e fechamento entre 07:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sabados;
11 - para o comercio, a prestapao de servi9o ou simi]ares, de modo geral:
a) abertura ds 08:00 (oito) e fechamento ds 20:00 (vinte) horas, de segunda a sexta￾feira, exceto entre os dias 20 a 3 1 de dezembro;
b) abertura ds 08:00 (oito) e fechamento is 18 (dezoito) horas, aos sabados, exceto
entre os dias 20 a 31 de dezembro;
Ill - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos,
das 22:00 ds 11 :00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no periodo diumo.
§ 1° Aos domingos e feriados, exceto mos casos indicados no item Ill deste artigo, os
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servi9os ou similares permanecerao
fechados, exceto comercios de natureza essencial.
§ 2° Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servicos nao
essenciais ou similares poderao optar por nao funcionar aos sabados, mediante autorizapao do
6rgao competente do Municipio.
§ 3° Atendendo o interesse ptiblico, mediante requerimento individual ou coletivo, por
rano de atividade econ6mica e/ou por regifo, poderi ser autorizada abertura e fechamento em
horalio respectivainente posterior e anterior ao estabelecido mos incisos e alineas deste artigo.
Art. I 15. Excluido o expediente de escrit6rio e observadas as disposic6es da legislapao
trabalhista, conven¢6es e acordos, quanto ao hordrio de trabalho e ao descanso dos empregados,
em qualquer dia e hora sera permitido o funcionanento dos estabelecimentos que se dediquem is
seguintes atividades :
I - impressao e distribuicao de jomais;
11 - distribuicao de leite;
Ill - frio industrial;
IV - prodngfo e distribuicao de energia;
V - servico de abastecimento de agua pofavel e servico de esgotos sanitirios;
VI - servi¢o telefonica radiotelegrafia, radiodifusao e televisao;
VII - servico de transporte coletivo;
VIII - agencia de passagens;
IX - postos de servi¢os e de abastecimento de veiculos;
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X - oficina de conserto de pneus e de camaras de ar;
XI - servigo de remessa de empresas de transporte de produtos pereciveis;
XII-servico de carga e descarga de armazeus cerealistaso inclusive de armazens
gerais;
XIII - institute de educacfo e assistencia;
XIV - estabelecimentos de satde;
XV - casa funerata;
XVI - hotel, pensao e hospedaria;
XVII - estacionamento e gunrda de veiculos;
XVIII - clube esportivo, social ou recreativo;
XIX - cinemas e teatros.
Pafagrafo thico. 0 exercicio de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste
artigo dependefa da obtengao de licenca especial.
Art. 116. E obrigat6rio o servico de planfao de farmacias e drogarias aos domingos e
feriados, mos periodos diurno e notumo, aos sabados, mos periodos diumo e notumo, e mos
demais dias da semana, no pen'odo notumo, sem interrup¢ao de horirio em forma de rodizio
entre os estabelecinentos.
§ 1° As famacias e drogarias participarao do regime de plantao, por periodos
consecutivos, ihiciando-se is 07 horas do sabado e terminando ds 07 horas do sibado seguinte.
§ 2° 0 horalio de funcionamento normal para Drogarias e Famacias sera
compreendido entre 07 (sete) horas e 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, excluidos os
feriados.
§ 30 As farmacias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visivel de sun
fachada, placa indicativa de nome e endereco das que estiverem de plantao.
§ 4° 0 regime obrigat6rio de plantao obedecer4 rigorosamente, a escala fixada por
meio de Decreto Municipal, consultada a entidade representativa da classe.
§ 5° As farmacias e drogarias que deixarem de cLimprir a escala de planfao terao suas
atividades interditadas, observadas as disposi96es desta Lei.
§ 60 0 hofario de funcionamento normal para Drogarias e Farmacias sera
compreendido entre 07 (sete) horas e 20 (vinte) horas. de segunda a sexta-feira, excluidos os dias
santos e feriados.
?,.;.
§ 7° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de ihicio da
vigencia desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edigao do Decreto Municipal de
que trata o pardgrafo 4° deste artigo.
§ 8° Quarto ao regime plantao asseverado no caput desse artigo podera o Chefe do
Poder Executivo regulamentar mediante a disposi¢ao de telefone 24 (vinte e quatro) horas para
atendimento imediato dos consumidores.
Art. 117. Por motivo de conveniencia ptiblica poderfro funcionar em horatos
diferenciados, mediante licenga especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a legislapao
trabalhista:
I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente generos alimenticios, casas
de came, peixarias, comercio varejista de hortifrutigranjeiros, com6rcio varejista de produtos
artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turistico:
a) mos dias uteis, das 18:00 (dezoito) ds 22:00 (vinte e duns) horas;
b) aos sabados, das 13:00 (treze) ds 22:00 (vinte e duas) horas;
c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) ds 13:00 (treze) horas;
11 - os supermercados, lojas de departamentos, com6rcio varejista de eletrodom6sticos,
calcados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigos fotograficos,
instrunentos musicais, cine, video, som e similares, dep6sito de bebidas alco6licas e
refrigerantes, casas lotericas, livrarias e similares:
a) mos dias hteis, das 18:00 (dezoito) ds 22:00 (vinte duas) horas;
b) aos sabados, das 13:00 (treze) ds 22:00 (vinte e dues) horas;
Ill ~ as panificadoras e similares:
a) mos dias uteis, das 05:00 (cinco) is 08:00 (oito) horas e das 18:00 (dezoito) ds 22:00
(vinte e duas) horas;
b) aos sabados, das 05:00 (cinco) as 08:00 (oito) horas e das 13:00 (treze) as 22:00
(vinte e duas) horas;
c) aos domingos e feriados, da 05:00 (cinco) ds 13:00 (treze) horas;
IV - as agencias de aluguel de veiculos, bilhares, casas de jogos eletr6nicos e similares:
a) nos dias uteis, das 18:00 (dezoito) as 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) aos sabados, das 13:00 (treze) is 24:00 (vinte e quntro) horas;
c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) ds 24:00 (vinte e quatro) horas;
V-as barbearias, sal6es de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas,
academias de fisicultura e similares:
`;,,.
a) mos dias uteis. das 18:00 (dezoito) as 22:00 (vinte e dun) horas;
b) aos sabados, das 13:00 (treze) ds 22:00 (vinte e duns) horas;
c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) ds 18:00 (dezoito) horas;
VI - os mot6is e comercio varejista de gelo:
a) mos dias uteis, das 18:00 (dezoito) as 08:00 (oito) horas do dia seguinte;
b) aos sabados, das 13:00 (treze) as 08:00 (oito) horas do dia seguinte;
c) aos domingos e feriados das 08:00 (oito) as 08:00 (oito) horas do dia seguinte;
VII - os sal5es de festas e similares:
a) mos dias uteis, das 18:00 (dezoito) is 02:00 (duas) horas;
b) aos sabados e feriados, das 08:00 (oito) ds 02:00 (duns) horas;
c) aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) is 02:00 (duas) horas.
§ 1 ° Mediante licenga especial, poderfro funcionar, sem limitapao de horalo, observada
a legislapao trabalhista, os seguintes estabelecimentos:
a) bares, restaurantes e similar-es;
b) cafes, sorveterias, bombonieres e similares;
c) lanchonetes e similares;
d) floriculturas e similares.
§ 20 As licengas especiais de que trata este artigo s6 podem ser concedidas quando nao
houver comprometimento da seguranga ou sossego pdblico, em beneficio de portadores de
Alvafa de Localizapfro e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente.
Art. 118. Para efeito da concessfo da licenga especial e do funcionamento dos
estabelecimentos com mais de urn ramo de neg6cio, prevalecera o hordrio fixado para atividade
principal.
Art.119. Os estabelecimentos localizados mos mercados municipais obedecerao ao
horato fixado no respectivo regulanento, salvo quando o interessado obtiver licenga especial.
Art. 120. Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do Municipio,
poderao funcionar sem limitapao de horino e independentemente de licen¢a especial, respeitada
a legislapao trabalhista.
Art.121. i proibido, fora do hofario regular de funcionamento, realizar os seguintes
atos:
I-praticar compra e venda re[ativas ao comercio explorado, ainda que as portas
estejan fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o fapam apenas mos
'S
trinta minutos seguintes ao hordrio de fechanento, para atender eventuais fregueses que se
encontrem no interior dos estabelecimentos;
II-manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos
estabelecimentos em geral.
§ 1° Nao se considera infrapfo a prdtica dos seguintes atos:
a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execu¢ao de servicos de ]avagem,
durante o tempo estritanente necessdrio para tanto;
b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o tempo
absolutanente necessario, quando este tiver comunicapao com moradia e esta nao dispuser de
outro meio de acesso ao logradouro ptiblico;
c) executar, a portas fechadas, balangos, servicos de organizapfo ou de mudangas.
§ 2° Para conclusao de trabalhos iniciados antes do hofario de fechamento, o
estabelecimento deverd conservar-se de portas fechadas.
CAPITUL0 Ill
DO EXERcicIO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 122. Considera-se com6rcio ou servico ambulante, para o efeito desta lei, o
exercicio de porta em porta, ou de maneira m6vel mos logradouros pdblicos ou em locais de
acesso ao pdblico, sem direito a neles estacionar.
Parigrafo iinico. Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante
de biLhetes de loteria, cam€s, cartelas e similares.
Art. 123. 0 exercicio do comercio ambulante depende de licenga pr6via do 6rgto
pr6prio do Municipio.
Art. 124. A concessao da licenca sera obrigatoriamente precedida por cadastrainento,
de forma a serem obtidas as seguintes informap6es:
I - ninero de inscricao;
11 - ninero de placa do veiculo, quando for o caso;
Ill - none ou razfro social e denominapao;
IV - rano de atividade;
V-n`inero, data da expedicao e 6rgfro expedidor da carteira de identidade do
comerciante;
VI - niiniero do CPF ou CNPJ do comerciante;
VII - ndmero da inscricao estadual, quando for o caso;
VIII - enderego do vendedor anbulante e/ou da fima;
IX - hofario de funcionamento;
X - outros dados julgados necessinos.
Art. 125. A licenga para o exercicio do com6rcio ou servico ambulante somente sera
concedida ao interessado quando:
I - apresentar:
a) carteira de satide ou atestado fomecido pelo 6rgao oficial de satide pdblica;
b) carteira de identidade e CPF;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) comprovante de residencia;
11-adotar, como meio a ser utilizado no exercieio da atividade. veiculo ou
equipamento que atenda ds exigencias do Municipio no que conceme a funcionalidade,
seguranca e higiene, de acordo com o ramo de neg6cio.
§ 1° A licenea para o exercicio do com6rcio ou servico ambulante sera concedida
sempre a titulo prec&rio, sendo pessoal e intransferivel, valendo apenas durante o ano ou periodo
menor para o qual foi dada.
§ 20 Para mudanca do ranro de atividade ou das caracten'sticas essenciais da licenga,
sera obrigat6ria autorizapao pievia do 6rgfo pr6prio do Municipio.
§ 3° Para o profissional ambulante licenciado sera expedida, por 6rgao pr6prio do
Municipio, uma carteira que o identifique como tat, devendo constar nela o rano de atividade e o
exercicio licenciado, sendo a mesma de porte obrigat6rio para apresentapao, quando solicitada, a
autoridade fiscal.
§ 4° 0 hordrio de funcionamento do comdrcio ambulante sera o mesmo estabelecido
para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horato especial, observado o
disposto neste C6digo.
§ 5° E proibido ao profissional anbulante utilizar, como propaganda, qunisquer sinais
audiveis de inteusidade que perturbem o sossego pdblico.
Art. 126. As fimas especiali2adas em venda ou servieo ambulante de seus produtos,
mediante uso de veiculos ou outros equipamentos, dever5o requerer, para cada unidade, licen¢a
em nome de sua razao social.
§ 1° Sera obrigat6rio o cadastramento, junto ao 6rgao pr6prio do Muhicipio, de cada
profissional que trabalhe com veiculo ou equipanento, sendo exigida a apresentapao dos
§ 2° As penalidades aplicadas aos vendedores serao de responsabilidade das firmas para
as quais trabalhan.
§ 3° No ato do licenciamento, serao convenientemente identificados, segundo os
criterios estabelecidos pelo 6rgao competente, os veiculos e equipamentos autorizados a operar
na atividade comercial.
Art. 127. 0 vendedor ambulante de generos alimentfoios deveri atender, ainda, ds
exigencias sanifarias e de higiene imposta pelos 6rgaos competentes.
Pafagrafo `inico. E vedada a instalapao de bancas comerciais, de qualquer natureza, em
passeios pdblicos fronteirigos a estabelecimentos de ensino ptlblico e particulares, repartic6es
pdblicas. hospitais, matemidades e centros de satde, situados no Municipio de Sandolindia.
Art. 128. 0 estacionamento de profissional ambulante em logradouros priblicos s6 sera
permitido em casos excepcionais e por periodo predeterminado, mediante autorizapao precata de
uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigencias:
a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao 6rgao prdprio do
Municipio;
b) ter o ve{culo ou meio utilizado no exercicio da atividade de com6rcio ambulante o
tamanho adequado, de maneira a nao ocupar mais de 1/4 (urn quarto) da largura do passeio
ptiblico;
c) localizar-se a partir de urn raio superior a loo,00 (cem metros) de estabelecimentos
que negociem com o mesmo ramo de atividade;
d) ser o veiculo ou meio utilizado na atividade de comercio ambulante, confeccionado
com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilizapfro de alvenaria, concreto e
similares, segundo os crit6rios estabelecidos pelo Municipio;
e) o equipamento utilizado nao poderi perder a caracteristica de urn bern m6vel;
I) nao impedir e nem dificultar a passagem e a circulapao de pedestres e vefculos;
g) nao dificultar a instalapao e a utilizapao de equipamentos e servicos pdblicos;
h) nfro ser nocivo a preservapao do valor hist6rico, cultural ou civico;
i) profissional ambulante para se fixar em determinada area necessita de autorizapao
municipal especifica;
j) para participar de grandes eventos 6 necessario autorizapao e cumprimento de normas
especificas.
§ 1° Em hip6tese alguma sera permitido o estacionamento de ambulantes em r6tulas,
ilhas, areas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.
§ 2° A comprovada violapao do disposto neste artigo 6 causa suficiente para impedir a
renovapfo da licenga para o exercicio do comercio ambulante.
§ 3° Os veiculos e meios utilizados no exercicio do comercio ambulante, cuja area e
dimens6es nfo correspondam as especificap6es contidas na letra "e", deste artigo, deverao, no
prazo do 01 (urn) ano, ser adequndos ds novas exigencias.
Art. 129. Autorizapfo de que trata o artigo anterior s6 podera ser concedida quando,
pelas circunstancias de cada caso, nao houver risco de prejuizo para a circulapao de pessoas ou
de veiculos, nem de ocorrencias de dano a qualquer dos valores tutelados por este C6digo.
Art. 130. 0 profissional ambulante, com autorizapao para estacionamento tempordrio
em logradouros pdblicos nao podefa utilizar, para o exercicio de sua atividade, area superior a
autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte extema de
veiculo ou equipamento.
Paragrafo iinico. 0 nao atendimento as prescrig6es deste artigo implicafa na apreensao
das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte extema do veiculo ou equipamento, sem
prejuizo da aplicapao de outras penalidades.
Art.131. 0 profissional ambulante com autorizapao para estacionamento temporino e
responsavel pela manutengao da limpeza do logradouro ptiblico, no entomo do veiculo ou
equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em recipientes
apropriados.
Art.132. I proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensfo das mercadorias
e do veiculo ou equipamento encontl.ados em seu poder:
I ~ estacionar, por qualquer tempo, mos logradouros pdblicos ou, quando autorizado,
fora do local previamente indicado;
11 ~ impedir ou dificultar o trinsito mos passeios pdblicos;
Ill - transitar pelos passeios pdblicos conduzindo volumes de grandes proporc6es;
IV - ceder a outro a sua placa, a sua licenga, bern como o equipanento ou veiculo
utilizado no exercicio de sua atividade;
V - usar placa, licen¢a, equipamento ou veiculo alheio para o exercicio desta atividade;
VI - negociar com ramo de atividade nao licenciado,
Art. 133. A renovapao anual da licen€a para o exercicio de com6rcio ou servigo
ambulante sera efetunda pelo drgao pr6prio do Municipio, independentemente de novo
requerimento, sendo obrigatoria a apresentapao da carteira de sande.
Art. 134. A licenca para o exercicio do comercio ou servigo ambulante sera cassada, a
qualquer tempo, pelo 6rgao pr6prio do Muhicipio, nos seguintes casos:
I -quando o comercio ou servico for realizado sem as necessatas condic6es de
higiene, ou quando o seu exercicio se tomar prejudicial a satde, a ordem, a moralidade ou ao
sossego priblico;
11 - quando profissional for autuado. no per[odo de licenciamento, por duas infrap6es
da mesma natureza;
Ill - pela pratica de agressao fisica ao servidor ptiblico municipal, quando no exercicio
do cargo ou funcao;
IV - nos demais casos previstos em lei.
Parigrafo inico. A licenga para o exercicio do com6rcio ou servico ambulante e
intransferivel, e sera deferida a titulo precario e, em nenhuma hip6tese, ensejari direito
adquirido.
Art. 135. E proibido o comercio ambulante de cames e visceras diretamente ao
consumidor, assim como drogas. 6culos, j6ias. armas e munig6es, substancias inflamaveis ou
explosivas, cal, carvao, publicap6es e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons
costumes e os artigos, em geral, que oferecam perigo a satlde ou a seguranca ptiblicas.
Parigrafo dnico. Excetun-se da proibicfro deste artigo a venda domiciliar de gis de
cozinha pelas firmas distribuidoras.
Art. 136. 0 profissional ambulante nfro licenciado ou com o licenciamento vencido
sujeitar-se-a a apreensao do equiparnento ou vefculo e das mercadorias encontradas em seu
poder, cuja devolapfro ficafa condicionada a obtencao e/ou a renovapao da licenga e a satisfapao
das penalidedes impostas.
Art. 137. i proibido o exercicio da atividade de camel6 nos logradouros ptiblicos e nos
locais de acesso ao pdblico.
§ 1° Cousidera-se camel6, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licenga para
Localizapao e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestapao de servico de pequeno
porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao pdblico.
§ 2° Os infratores deste artigo terao apreendidos e removidos os seus instrunentos,
materials, mercadoria e animais utilizados na atividade, al6m de sujeitarem-se a outras
penalidades cabiveis.
CApiTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADH E PROPAGANDA
Art. 138. A explorapao ou utilizapao dos meios de publicidade e propaganda nos
logradouros pdblicos ou em qualquer lugar de acesso ao pdblico. depende de autorizapao previa
do 6rgfo competente do Municipio.
§ 1° As exigencias e autori2apao do presente artigo serao aplicados e concedidas ds
empresas de publicidade e propaganda, e abrangerio todos e quaisquer meios e fomas de
publicidade e propaganda, de qualquer natureza, e especificamente os seguintes:
a) an`incios, letreiros, progranas, paineis, tabuletas, placas, outdoors, avisos, quaisquer
que sejam a natureza e finalidade, empenas de edificios, de sinalizapao, pairfeis luminosos de
todas as especies, andncios em talis, mototckis, dirigiveis aereos, mobilidrios urbanos;
b) andncios e letreiros colocados em telTenos pr6prios de dominio privado e que forem
visi'veis dos logradouros pdblicos;
c) a distribuicao de anthcios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda escrita.
§ 2° Os anthcios destinados a distribui9ao mos logradouros ptiblicos nao poderao ter
dimens6es superiores a 0,50 in (zero virgula cinquenta metros) por 0,30 (zero virgula trinta
metros).
§ 30 As publicidades e propagandas veiculadas mediante andncio em carro de son
automotivo deveri ocorrer entre 07 (sete) horas ds 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sabado,
aos domingos e feriados 07 (sete) ds 12 (doze) horas, mediante licenga previa com fixapao dos
decib6is na forma deste c6digo e legislapao especifica.
§ 4° Independem de autorizapfro as indicap5es por meio de placas, tabuletas ou outras
formas de inscri¢6es quando:
a) referentes a estabelecinentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas
edificap6es onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sun
denominapfro, raz5o social, endereco, logotipo e ramo, sendo que este dltimo podefa ser usado,
no maximo, 03 (tres) palavras;
b) colocadas ou inscritas em veiculos de propriedade de empresas em geral, desde que
neles constem apenas a denominagao, razfo social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereco;
c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza.
`\\to
§ 4° A isengao de que trata o pafagrafo anterior 6 extensiva a distribuicao de programas
de divers6es de companhias teatrais, cinematograricas ou de outras empresas similares, desde
que sejam distribuidos no interior dos mesmos.
§ 50 i vedada a colocacao de propagandas e anincios de cigarros e bebidas alco6licas,
nas unidades de ensino piiblico e privado, estabelecidas no Municipio de Sandolfrodia, no espaco
intra e extra escolar destinado aos alunos mos horirios das suas atividades.
Art. 139. i expressamente proibida a publicidade ou propaganda de carater politico e
comercial, por meio de falxas de tecido ou de material de qualquer natureza, quando afixada em
postes, 5rvores de arborizapao pdblica, muros ou fachadas.
Pafagrafo iinico. A proibigao de que trata o presente artigo nfo se aplica aos casos de
campanhas educativas, filanfropicas e civicas, quando promovidas pelo Govemo, ressalvada a
utilizapao da arborizapao pdblica e da sinalizapao de trinsito vertical e semaforica.
Art. 140. Os letreiros, placas e luminosos instalados peapendicuLarmente a linha de
fachada dos edificios, terao as suas proje¢6es horizontais ]imitadas ao m5ximo de 1,50 in (urn
metro e cinquenta centimetros), nfro podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo
passeio.
Art.141. Nenhuni letreiro, placa ou luminoso poderd ser fixado em altura inferior a
2,50 in (dois metros cinquenta centinetros) do passeio, com afastamento minimo a 0,10 (zero
virgula dez metros), medidos perpendicularmente a linha de fachada.
Parigrafo tinico. 0 estabelecido no presente artigo 6 extensivo aos letreiros, placas e
luminosos instalados em marquises,
Art. 142. Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edificios
nao poderao possuir comprimentos superior as mesmas, devendo suas iustalag6es serem restritas
a testada do estabelecimento.
Paragrafo thico. Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando
instalados em edificios com mais de urn pavimento, n5o poderao ultrapassar a altura do peitoril
dajanela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.
Art. 143. No interior de shopping center, quando houver, e galerias comerciais, os
letreiros e luminosos deverao atender as seguintes exigencias:
I - quando instalados pexpendicularmente a linha de fachada do estabelecimento:
a) suas projec6es horizontais nao poderao ser superiores a I,20 in (urn metro e vinte
centimetros), com afastamento minimo de 0,10 in (zero virgula dez metros), medindo da
b) sun altura nao podera ser infchor a 2,50 in (dois metros e cinquenta centimetros),
medidos do piso;
11 - quando instalados de foma longitudinal a linha da fachada do estabelecimento:
a) sua altura nao podefa ser inferior a 2,50 in (dois metros e cinquenta centimetros),
medidos do piso, assim como nao podefa ultrapassar a altura do peitoril da janela ou do vao de
ventilapao da sobreloja, quando for o caso.
Art. 144. Nos toldos instalados na testada dos edificios, a publicidade ficat restrita ao
nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecinento.
Ar(. 145. A exibicao de publicidade por meio de tabuletas, paineis e outdoors sera
permitida em terrenos edificados ou nao e desde que atendidas as seguintes exigencias:
I -serem iustalados individualmente ou em grupos de no malimo 04 (quatro),
observando-se preferencialmente a distincia de I,00 (urn metro) entre cada anincio, sendo
vedada a instalapfo de outra unidade ou urn grupo numa area inferior a loo,00 (cem metros),
com visao no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se a urn total ndximo de 8 (oito)
engenhos publicifarios destinados a locacao comercial.
11 - iustalados, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local,
sendo que:
a) existindo edificap6es contiguas, construidas no alinhaniento do terreno, a instalapao
se fafa obedecendo a mesma linha dos edificios;
b) no caso de o lote situar-se entre edificap5es construidas com recuos diferentes; a
instalapao de paineis e tabuletas tefa que obedecer a linha da constrapto com maior recuo,
quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;
c) mos terrenos de esquina, existindo ou nao edificap6es contiguas ou construidas com
recuos diferentes; a instalapfro se fafa obedecendo ao estabelecido na Lei competente;
d) mos terrenos murados e cercados as tabuletas e paiheis poderfo ser afixados mos
respectivos muros ou cercas e deverto obedecer ao estabelecido na Lei competente.
Pafagrafo tinico. A licenca nfro implica no reconhecimento por parte do Municipio, no
direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 146. i proibida a utilizapao dos tapumes para a instalapao de palheis e tabuletas,
exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que nao ultrapassem a area maxima de
5,00 m2 (cinco metros qundrados) e nfro contenham propaganda, mesmo que de produtos
utilizados na pr6pria obra.
Art. 147. Em toda tabuleta e painel devefa obrigatoriamente, ser afixada, no canto
superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo 6rg5o
pr6prio do Municipio.
Art. 148. As pessoas ou empresas responsaveis pela exibigao de publicidade, por meio
de tabuletas e paiheis, deverao mante-los em perfeito estado de uso e conservapfro, bern como
zelar pela limpeza das areas onde se acharem instalados.
Pafagrafo iinico. Aquele que deixar de cumprir as exigencias do presente artigo estara
sujeito a aplicapao de penalidades previstas nesta lei.
Art. 149. Nos logradouros ptiblicos nao sera permitida a afixapao ou colocapfro de
luminosos, tabuletas, paineis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua
forma e composigao, para a divulgapao de publicidade e andncios de qualquer natureza.
§ 1° A proibigao estabelecida no presente artigo nao se aplica aos aniincios e
publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse
pdblico, liberados mediante concessao ou permissao do Poder Ptiblico Municipal.
§ 2° Para a concessfro ou permissao de que trata o parigrafo anterior sera indispeusavel
a manifestagao favofavel do 6rgao de Planejamento do Municipio.
§ 3° Mediante autorizapao do 6rgao competente do Municfpio, poderao ser explorados
com publicidade ou propaganda visual (outdoor, painel, luminoso, etc.) ao ar livre, as cercas ou
alambrados de estabelecimentos de ensino ptiblico, postos de salde, bombeiros, quarfeis e
cemiterios.
Art. 150. i expressamente proibida a inscricao e a afixapao de andncios e publicidade
de qualquer natureza nos seguintes casos:
I - quando, pela sua esp6cie, provoquem aglomerap6es prejudiciais ao rfensito pdblico;
11 -qunndo forem ofensivas a moral ou contiverem referencias desprimorosas a
individuos, estabelecimentos, constituic6es ou crencas;
Ill - quando o vemaculo for utilizado incorretamente;
IV -qundo constituidos por iuscricao na pavimentapao das vias, meios-fios e
calcadas;
V - em postes da rede el6trica, gradis e colunas;
VI - nas in7ores da arborizapao pdblica;
VII - em monumentos que constituarn o patrim6nio hist6rico;
VIII - em estrfuas, parques pdblicos, prapas e jardins;
IX ~ quando equipados com luzes ofuscantes;
X - em bancas de jomals e revistas e similares;
XI - em passagens de nivel;
XII - em postes, colunas e placas da sinalizapao de trinsito vertical e semaforica ou em
quaisquer outros equipamentos ou instalap6es dos logradouros pdblicos.
Art.151. E proibido a utilizapao de muros e muretas de 6rgaos e instituic6es ptlblicas
para veiculapao de anthcios e pubLicidade de qualquer natureza.
Art.152. E proibido enfeitar logradouros ptiblicos com galhardetes ou bandeirolas.
Parigrafo `inico. A proibicao deste artigo nao se aplica em caso de festas tradicionais
ou licenciadas pelo 6rgao pr6prio do Municipio.
Art. 153. Os aniincios ou letreiros dever5o ser mantidos em perfeito estado de
conservapao, funcionamento e seguranca.
§ 1° Quando luminosos, os an`incios ou letreiros deverao ser mantidos iluminados
desde que anoitecer ate is 22:00 (vinte e duas) horas, no minimo.
§ 2° Os anthcios Luminosos intermitentes funcionarao somente ate is 22:00 (vinte e
duas horas) podendo, no entanto, pemanecer em funcionanento ap6s este horalo, desde que se
atenda ao estabelecido neste C6digo, quanto ao sossego e a comodidade pdblicas.
Art. 154. 0 pedido de autorizapfro ao 6rgao competente do Municipio para fixapao,
colocapao, pinturas, exibicao ou distribuigao de anincios, cartazes ou quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, devera informar sobre:
I - local onde serao afixados, colocados, pintados, exibidos ou distribuidos;
11 -dimens5es;
Ill - localizacao, mediante croqui, quando se tratar de colocapao, afixapao de engenhos
ou pairfeis em terrenos edificados ou nao, edificios, veiculos de transporte coletivo e altemativo
- 6nibus, vans, taxis, motofaxis, dirigiveis aereos, mobiliirios urbanos, e outros meios de
publicidade exterior;
IV -localizapao, mediante croquis, quando se tratar de coloca9ao ou afixapao de
tabuletas ou paiheis em terrenos nfo edificados.
Pafagrafo iinico. Ocorrendo mudancas nas caracteristicas essenciais do veiculo de
publicidade ou propaganda, o responsavel pelo mesmo sera obrigado a requerer nova
autorizapao, atendendo o estabelecido no presente artigo.
Art.155. Os infratores do presente caprfulo poderao ter seus veiculos de publicidade e
propaganda apreendidos e recolhidos ao Depdsito Ptiblico Municipal, sem prejuizo da aplicapao
de outras penalidades.
CAPITULOV
D0 FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOES PUBLICAS
SECAO I
DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUES DE DIVERSOES, PAVILHOES E
FEIRAS
Art. 156. Dependem de pievia licenga do 6rgfo pr6prio do Municipio, mediante
requerimento do interessado. a localizapao e o funcionanento:
a) de circo, teatro de arena, parque de divers6es e similares;
b) de pavilhfro e feira;
c) brinquedos inflaveis, montaveis, desmontiveis e similares;
d) de quaisquer outros espetaculos de divertimento ptiblico de funcionamento
provis6rio.
§ 1° A licenca para localizapao somente sera concedida se atendidas as seguintes
exigencias:
a) nfo existir, mum raio de 200,00 in (duzentos metros), estabelecimento de satde,
templo religioso, escola ou reparticao ptlblica;
b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;
c) receber aprovapao expressa do 6rgao Municipal de Trinsito quando necessario pelo
transtomo causado ao trdfego:
d) atender a outras exigencias julgadas necessirias, especia]mente a proteeao do
ambiente, dos equipamentos e das insta]ap6es urbanas;
e) ter iustalado no local urn ambulat6rio m6vel, equipado de acordo com as exigencias
da Secretaria Municipal de Sadde e com profissional medico de plantao.
§ 2° A licenga para funcionamento, por ate 90 (noventa) dias, renovavel, mediante nova
vistoria. por ate igual periodo, somente sera concedida se atendidrs as seguintes exigencias:
a) apresentapao de certidao de aprovapao para funcionanento, expedida pelo Corpo de
Bombeiros;
b) observincia das condic6es gerais de higiene, comodidade, conforto e seguranea,
previamente constatadas pelo 6rgao pr6prio do Municipio;
c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local;
d) preservapao continuada da limpeza, da higiene, da seguranea e do sossego ptiblico,
e) compromisso fomal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediap6es,
compreendendo a remogao do lixo, entulhos, detritos, assim como a demoli¢ao e/ou aterramento
de quaisquer instalap6es, inclusive as sanifarias, sendo exigida a prestapao de cangao, como
garantia da execugao desses servigos.
Paragrafo thico. A modificapao da situapao de fato, importando em desatendimento de
quaLquer dessas exigencias, importari na imediata suspensfo da ljcenca concedida.
Art. 157. Nos locais de divertimento pdblico temporalo, em ambientes fechados ou
nao, 6 obrigat6ria a colocapao de cartazes junto a cada acesso, e intemamente, em lugar ben
visivel, indicando a lotapao malima fixada para o seu funcionaniento.
Art. 158. As iustalap6es de parques de divers6es nao poderao ser alteradas ou
acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a pr6via autorizapao do 6rgao pr6prio do
Muhicipio.
Paragrafo iinico. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo s6 poderao iniciar
seu funcionamento ap6s serem vistoriados.
SECAO 11
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITORIOS
Art. 159. Os cinemas, teatros, audit6rios e outros estabelecimentos similares, al6m do
prescrito nas legislap6es sanitatas e de seguranca contra incendio, deverao, para efeito de
funcionanento, manter:
I ~ pinturas intema e extema em boas condic6es;
11 - aparelhagem de refrigerapao ou de renovapao de ar permanentemente conservada
em perfeito estado de funcionamento;
Ill - sala de espera e de espetatulo rigorosamente asseadas;
IV -mict6rios e bacias sanitdrias rigorosamente asseadas, lavadas e desinfetadas
diarianente;
V - cortinas e tapetes em born estado de conservapao;
VI - placas instaladas na sala de espetaculo com os dizeres: "i PROIBIDO FUMAR";
VII - bebedouros automaticos de agua filtrada em perfeito funcionamento;
VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgencias a plateia;
IX - cadeiras solidamente instaladas e que nfo estejam colocadas em vaos de percurso,
de maneira que possam dificultar o livre transito das pessoas;
X~ indicapao dos vaos de percurso a serem seguidos pelo pdblico, quando de sua
salda, mediante o uso obrigat6rio de setas de cor vermelha facilmente visiveis;
XI - portas de sat'da encimadas com a indicapao "SAiDA", impressa em cor vermelha,
legivel a distincia e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espefaculos;
XII - portas de saida com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se verificara o
escoaniento do pdblico;
XIII - portas assentadas com dobradigas de mola, sendo proibidos fechos de qualquer
especie;
XIV - saldas de emergencia;
XV -placas instaladas nas salas de espetaculos e audit6rios com os dizeres: "E
PROIBIDO 0 USO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES ELETR6NICOS" de modo
que atrapalhe o evento.
SECAO Ill
DOS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALOES DE FESTA
Art. 160. Os clubes recreativos e os sal6es de festa dever5o ser organizados e equipados
de modo que a sua vizinhanga fique preservada de ruidos ou inc6modos de qualquer natureza.
Parigrafo inico. i vedado o funcionamento de clube recreativo e salao de festa em
edificap6es onde existam residencias.
Art.161. Nos clubes recreativos e mos sal6es de festa 6 obrigat6rio o cumprimento, no
que lhes for aplicavel, das exigencias estabelecidas neste C6digo para os cinemas, e teatros e
audit6rios, quauto ds condic6es de seguranga, higiene, comodidade e conforto.
CAPITUL0VI
DA LOCALIZACAO E D0 FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORI`IAIS E
REVISTAS E PIT-DOGS E SIMILARES
Art. 162. A localizapfo e o funcionamento de bancas de jomais e revistas, pit-dogs e
similares em logradouros pdblicos, dependem de previa autorizapao de uso do local expedida
pelo 6rgao pr6prio do Municipio.
§ 1° As autorizap6es de uso de logradouro phblico serao expedidrs a titulo precdrio e
em nome do requerente, podendo o 6rgao pr6prio do Municipio, a qualquer tempo, revoga-las e
determinar a remoeao do equipanento,
§ 2° Juntamente com o requerimento de autorizapfo de uso de logradouro priblico, o
interessado deveri apresentar os seguintes documentos :
a) atestado de antecedentes criminais;
b) croquis cotados de localizapao do equipamento sobre o passeio pdblico;
c) documento de identificapao pessoal;
d) carteira de satde, fomecida pelo 6rgao oficial de satde;
e) certidao de registro na Junta Comercial em que conste o n° do CNPJ, para emissao
de nota fiscal;
I) certideo de quitapao de impostos federais, estaduais e municipais;
g) documento contendo a declarapao expressa de assentimento do propriet6rio dos
im6veis fronteiricos ao logradouro sobre o qual se pretende a autorizapfo de uso ou utilizapao;
h) outros documentos julgados necessdrios.
§ 3° Enquadram-se como similares, bancas destinadas a vender cart6es telefonicos e sit￾pass, desde que tenham area maxima de 1 m2 (urn metro qundrado).
Art. 163. A liberapao da autorizapao de que trata o artigo anterior dependera do
atendimento das seguintes exigencias :
I - parecer favoravel do 6rgao de planejamento do Municipio;
11 - ndo se localizar a unidade a memos de 8,00 in (oito metros) das esquinas, medidos
do ponto de encontro da reta com a curva;
Ill - nao ocupar mais de 1/3 (urn tengo) da largura do passeio;
IV - nao possuir comprimento superior a 4,00 in (quatro metros) e largura superior a
2,00 in (dois metros);
V - nao se localizar nun raio de 200,00 in (duzentos metros) de distfincia de outra
unidade do mesmo genero.
§ 1° A autorizapao nao sera expedida quando o passeio pdblico possuir largura inferior
a 3,00 in (rfes metros).
§ 2° Quando se tratar de area de lazer com projeto especial de urbanizapfro ou
reurbanizapao, a autorizapao sera liberada de acordo com o estabelecimento no respectivo
projeto.
Art. 164. i vedada a liberapao da autorizacao de uso para localizapao de banca de
jomais e revistas, pit-dogs ou similares em rdtulas, areas remanejadas para efeito de correcao de
trinsito.
Paragrafo inico. A liberapfro de autorizapao de que trata esta Lei Complementar, em
ilhas, areas ajardinadas, parques municipais e areas de preservapao ambiental, dependefa de
parecer favordvel do Departamento Municipal de Transito e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ou outro 6rgao que tenha essa atribuicao.
Art. 165. A autorizapto para funcionamento de banca de jomais e revistas, pit-dogs e
similares somente sera expedida, sempre em carater precdrio, quando satisfeitos os seguintes
requisitos:
I - dispuserem de certificado de aprovapao para funcionamento, expedido pelo Corpo
de Bombeiros, quando exigivel;
11 - forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovados pelo 6rgfro
pr6prio do Municipio;
Ill - encontrarem-se em perfeitas condie6es de uso;
IV - comprometer-se o interessado:
a) a nao comercializar mercadoria estranha ao seu rano de atividade, sob pena de
apreensao e remo¢ao do seu equipamento;
b) a remover seus equipanentos do logradouro ptiblico, quando solicitado pelo 6rgao
pr6prio do Municipio, que podefa faze-lo na hip6tese de ser desatendido dentro do prazo
estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedicao da autorizapao
de funcionamento, sob pena de cancelanento imediato da autorizapao.
Pafagrafo iinico. Concedida a autoriracao, o 6rgao pr6prio aplicara no equipamento
uma placa de identifica95o.
Art. 166. A autorizapao para funcionamento de banca de jomais e revistas, pit-dogs e
similares devera ser renovada. anualmente, mediante apresentapao da autorizapao expedida no
exercicio anterior.
Art. 167. Os proprietalos de bancas de jomais e revistas, pit-dogs e similares sao
obrigados a:
I - manter o equipamento em born estado de conservapao e limpeza;
11 - conservar em boas condic5es de asseio a area utilizeda e seu entomo;
Ill - tratar o ptiblico com urbanidade;
IV - tratar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao pdblico;
V - nao instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte
dele com mesas e cadeiras e nao se localizar mum raio de 300 in (trezentos metros) de distincia
de outra unidade do mesmo genero, excetuadas as bancas de revistas e jomais.
Art. 168. Para melhor atender ao interesse pdblico, o Municipio poderi deixar de
renovar autorizapao de uso para localizapao e funcionamento de banca de jomais e revistas, pit￾dog e similares, devendo o interessado, nesse caso, promover a remoeao de seus equipamentos
no prazo mckimo de 15 (quinze) dias.
Art. 169. As bancas de jomais e revistas, pit-dogs e similares nao autorizados sefao
apreendidas e removidas, sem prejuizo da aplicapao de outras penalidades cabiveis.
CAPITUL0 VII
D0 FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENT0 E
GUARDA Dn vEicuLOs
Art.170. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veiculos e as garagens
comerciais s6 poderao funcionar mediante licenga do 6rgao pr6prio do Municipio, exigindo-se
que:
I - estejani os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeavel;
11 ~ nfro possuam portao cujas folhas se abram para o exterior, quando construido no
alinhamento do logradouro ptiblico;
Ill - sejam dotados de abrigos para os veiculos;
IV - mantenham-se em perfeito estado de limpe2a e conservapao.
§ 1° Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica a
comercializapao de veiculos.
§ 2° As atividades indicadas neste artigo poder5o ser exercidas em conjunto ou
isoladamente, como constar da respectiva licenga, nao se admitindo a prestapfo de servigos de
outra natureza,
§ 3° Os estabelecimentos destinados a gunda de vei'culos ou garagens coletivas
dependerao de liberapao pievia do 6rgao municipal de trinsito para a sun localizacao.
§ 4° Ato de Chefe do Poder Executivo dispofa sobre a localizapfro e o funcionamento
de estacionamentos especiais, tais como: taxi, carga e descarga, veiculos de aluguel e outros.
§ 5° Os estabelecimentos explorados por particulares sao obrigados a manter a sua
entrada, em local extemo visivel, com iluminapao artificial a noite, placa ou painel, de tananho
que permita facil leitura, contendo no minimo, as seguintes informap5es:
I - o prego cobrado pelo estacionamento. por tipo de veiculos, por hora e, ap6s a
primeira por % (urn quarto) de hora, ou por mes;
11 - se o estacionanento se responsabiliza ou nao pelos danos causados ao velculo, por
furto, roubo ou acidente, e se mantem ou nao seguro de responsabilidade civil para cobertura
desses eventos, resgundado de qualquer forma a aplicapao da legislapao civil;
Ill - referencia a presente Lei Complementar, pelo seu ntimero e data;
IV - hordrio de funcionamento.
§ 6° 0 registro de entrada e salda dos estacionamentos sera feito por meio mecanico ou
eletr6nico, fomecendo-se ao usualo comprovante autenticado, numerado e que contenha o
horino de entrada do veiculo e o ninero de sun placa.
§ 7° Os estabelecimentos explorados pelo Municipio diretamente ou atraves de entidade
de administra9ao indireta. sujeitam-se ao disposto nesta lei complementar, e, ainda o seguinte:
I - o preOo a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento, incidird integralmente,
independente do tempo de permanencia do veiculo;
11 - ap6s a primeira hora o preco horirio incidiri proporcionalmente ao tempo que
exceder, de quinze minutos, somente se podendo computar a hora integral, ultrapassada a
pemanencia de quarenta e cinco minutos.
§ 8° 0 interessado s6 tefa aprovapfro para expedicfro ou renovapfro do alvari de licenga
e funcionamento regular se a propriedade possuir as minimas condic6es fisico/funcional de
instalapao, tais como: portao de acesso seguro com luz "pisca-pisca" e campainha de alerta,
banheiro asseptico, box ou sala para o recepcionista ou guardiao, sinalizacao intema e outras de
menor importancia.
Art. 171. Em garagens comerciais e em estabelecimentos ou gunrda de veiculos, os
servicos de lavagem e de lubrificapao s6 serao permitidos em compartimentos apropriados, de
acordo com as prescric6es legais, sendo proibido exeeufa-los em locais destinados a abrigo de
veiculos.
Art. 172. Nos locais de estacionanento e guarda de veiculos e em garagens comerciais,
nao sera permitida a execucao de servigos e/ou utilizapao de aparelhos ou instrunentos
produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego pdblico.
CApiTULO VIII
D0 FUNCI0NAMENTO DE 0FICINAS DE CONSERT0 DE VEicuLOS
Art. 173. A localizapao e o funcionamento de oficinas de conserto de veiculos. em
geral, somente serao pemitidos mediante o atendimento das seguintes exigencias:
I - situarem-se em local compativel, tendo em vista a legislapfo pertinente;
11 -possuirem dependencias e dreas, devidanente muradas e revestidas de pisos
impermedveis, suficientes para a permanencia e o reparo dos veiculos;
Ill - possu'rem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execueao dos
servicos de pintura e lantemagem;
IV - nao possuirem portao cujas folhas se abram para o exterior, quando construido no
alinhamento do terreno;
V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporato de sucatas;
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservapao;
VII - observarem as normas relativas a preservapfo do sossego ptlblico.
Art. 174. Salvo na hip6tese do artigo 40, e proibida a utilizapao dos logradouros
ptlblicos para consertos de veiculos ou para permanencia dos que devam ser ou tenharn sido
reparados.
CAPITULO IX
DO ARMAZENAMHNTO E COMERCIO DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 175. Somente sera permitido o armazenamento e o comercio de substincias
inflamaveis ou expLosivos quando, alem da licenca para localizapfro e funcionanento, o
interessado atender is exigencias legais quanto ao zoneamento, a edificapao e a seguran¢a,
mediante licenciamento especial do 6rgao pr6prio do Municipio, sem prejuizo da observatcia
das normas pertinentes baixadas por outras esferas govemamentais.
Pafagrafo thico. Dispensar-se-a o licenciamento especial na hip6tese de serem
atividades ihicas do estabelecimento e armazenamento e a comercializapao de substancias
inflarhaveis ou explosivas.
Art. 176. Nfro sera pemitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar mos
logradouros pdblicos, mesmo que temporariamente, inflamaveis ou explosivos.
Pardgrafo thico, Os infratores deste artigo terao os materiais apreendidos9 sem prejuizo
da aplicapfo de outras penalidades.
Art. 177. Nos locais de armazenamento e com6rcio de inflamaveis ou explosivos sera
obrigat6ria a exposi¢ao, de foma visivel e destacada, de placas com os dizeres
"INFLAMAVEIS" e/ou "CONSERVE 0 FOGO A DISTANCIA" e "E PROIBIDO FUMAR".
Pafagrafo dnico. E proibido comercializar fogos de artificio, bombas, morteiros e
girandolas com cidadaos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 178. Em todo dep6sito, posto de abastecimento de veiculos, amazenamento e
comercio de inflanaveis ou explosivos, sera obrigat6ria a instalapfo de dispositivos de combate
a incendios, mantidos em perfeito estado de conservapto e funcionamento, na forma estabelecida
pela legislapao pr6pria.
§ 1° Em todos os dep6sitos, postos ou locais de revenda e mos caminh6es de venda e/ou
entrega e obrigatorio o uso de balangas que se destinaln a pesar, na presenga do consumidor, os
botij6es vazios e cheios que acondicionam gas liquefeito de petr6leo.
§ 2° Constatada. no botijfro vazio, a existencia de res{duos de gis liquefeito de petr6leo,
alterando o peso original do recipiente e/ou verificada diferenga a menor no peso firml do botijao
cheio, o pre9o final do produto sera reduzido na exata propor¢fro da respectiva diferen9a apurada.
Art. 179. Os postos de servicos automobilisticos e de abastecimento de combustiveis
deverao manter, obrigatoriarnente:
I - partes extema e intema, inclusive pintura, em condig6es satisfat6rias de limpeza;
11 - instalac6es de abastecimento, encanamentos de igua, de esgotos e as instalap6es
eletricas em perfeito estado de funcionamento;
Ill - cal9adas e patios de manobras revestidos com pistas impemeaveis, mantidos em
perfeitas condic6es de limpeza e conservapao, inteiramente livres de detritos, tambores, veiculos
em condic6es de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV - pessoal de serviap adequadanente unifomizado;
V -equipamento e instalap5o para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de
couservapao e funcionamento e de facil acesso aos usualos.
Art. 180. Nos postos de servicos, dentre os quais se incluem os lava jatos e de
abastecimento de combustiveis, os servigos de lavagem e lubrificapao de veiculos s6 poderao ser
realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatorianente dotados de instalap6es
destinadas a impedir a acumulapao de agua, residuos e detritos no solo, ben como o seu
escoamento para logradouro pdblico ou para a rode de drenagem das aguas pluviais.
Par5grafo rfuco. Os servicos de lavagem e pulverizapao de veiculos deverao ser
efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersao de substchcias
quimicas para a vizinhanca e outras se¢6es do estabelecimento, assim como a sua propagapao na
atmosfera.
TITULO IV
DA FISCALIZACAO, I)OS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
CApiTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art.181. A fiscalizapao das normas de postura sera exercida pelos 6rgaos municipais,
de acordo com sua competencia e atribuig6es regimentais, estatutalas ou delegadas.
§ 10 Aos agentes da fiscalizapao compete cumprir e fazer cumprir as disposic6es deste
C6digo e de seus regulamentos e orientar os interessados quarto a observancia dessas normas.
§ 2° Os funcioharios incumbidos da fiscalizapao tch direito de livre acesso, para o
exerc{cio de suas fung6es, aos locais em que devam atuar.
§ 3° Nos casos de resistencia ou de desacato, no exercicio de suas fung6es, os agentes
da fiscalizapao comunicarao o fato aos seus superiores, que poderfo requisitar o apoio policial
necessario e a devida instauragao do procedimento.
Art. 182. Considera-se infragiv, para os efeitos deste C6digo, qualquer agao ou
omissao, voluntiria ou nao, que importe na inobservancia de norma constante desta Lei ou de
seus regulamentos.
§ 1° As infrap6es classificam-se em leves, graves e gravissimas, dependendo dos riscos
ou danos a que sao submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
§ 2° Podem agravar ou atenuar as infrap6es a presen9a de circunstincias relativas a
condicao pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela apao ou omissfo considerada.
§ 3° A responsabilidade pela infrapao e impufavel a quem lhe deu causa ou tiver
concorrido para a sua ocoITencia.
Art. 183. As vistorias administrativas, em geral, necessirias ao cumprimento deste
C6digo, serao realizades pelo 6rgao pr6prio do Municlpio, atraves de seus funcionalos.
Art.184. As vistorias administrativas serfro realizadas mos seguintes casos:
I - antes de inicio da atividade de estabelecimento comercial. industrial, prestador de
servi9o ou similar;
11 - quando ocorrer perturbapao do sossego da vizinhanca pela prodapao de sons de
qualquer natureza, ou se algum equipamento se tomar nocivo, inc6modo ou perigoso a
comunidade;
Ill - quando se verificar obstrucao ou desvio de cursos de agua, perenes ou hao, de
modo a causar dano;
IV -quando houver ameaga de desabanento sobre logradouros ptiblicos ou sobre
im6veis confinantes ;
V - quando o 6rgao competente do Municipio julgar conveniente a fin de assegurar o
cumprimento de disposig6es deste C6digo ou o resguardo do interesse pdblico.
Art.185. As vistorias, em geraL, deverfro ser concLur'das, inclusive com a elaborapao do
laudo respectivo, em 5 (cinco) dias dteis, salvo mos casos que encerrarem especial complexidade,
hip6teses em que esse prazo poderd ser prorrogado por quem determinar a diligencia.
§ 1° Sempre que possivel, as vistorias serao realizadas na presenea dos interessados ou
de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.
§ 2° Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realizapao de nova
diligencia dependeri do processamento de outro requerimento.
§ 3° As vistorias deverao abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as
caracteristicas e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
§ 4° Nfo se aplica a disposicao de § 2° quando a vistoria tiver por objeto a preservapao
da satde, da higiene, da seguranga ou do sossego ptiblico.
§ 5° As vistorias relativas is quest6es de maior complexidade deverao ser realizadas
por comissao tecnica especialmente designada.
§ 6° Quando necess5rio, a autoridade municipal competente poderd solicitar a
colaborapao de 6rgaos tecnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPITUL0 11
DAS INFRACOES
Art. 186. Qunlquer infrapao a norma de posturas sujeitat o infrator as penalidades
previstas.
§ 10 Coustatada infrapfo, sera lavrado o respectivo auto.
§ 2° Sendo o caso de apreensao ou remocao de bens ou mercadorias, o auto respectivo
consignar4 al6m da infrapao, a providencia cautelar adotada.
§ 3° A apreensao de caes e outros animais encontrados em logradouros phblicos.
independe do auto de infrapao, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.
Art.187. Os autos de infngao obedecerao a modelos oficiais aprovados pela autoridade
municipal competente, devendo conter:
I - none ou razfro social e endereco do infrator;
11 - local de sun lavratura, hora, dia, mss e uno;
Ill-descrigfro do fato que constitui a infrogao e a indicapao do dispositivo legal
violado;
IV-assinatura e o nome de quem o lavrou e/ou "ciente" do autuado ou o motivo
alegado para a recusa, se houver;
V-a informapao de que, cumprides as exigencias feitas, se for o caso, nao havefa
imposicao de penalidade;
VI-o valor provis6rio da multa estimada, nos casos em que houver apreensao ou
remocfo de bens ou mercadorias;
VII - outros dados considerados necessarios.
§ 1° A lavratura do auto de infrapao independe de testemunha, responsabilizando-se o
funcionario autuante pela veracidade das informap6es nele consignadas.
§ 2° As omiss6es ou incorrec6es existentes no auto nao geram sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a idendflcapao da infrapao e do infrator.
§ 3° A assinatura do infrator nao constitui formalidade essencial a validade do auto.
Art. 188. 0 infrator tefa o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigencias feitas ou,
dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruida, desde logo, com as provas que possuir,
dirigindo-a a Assessoria do Municipio responsavel pelas das Posturas Municipais.
§ 1° Cumpridas as exigencias, o interessado comunicafa o fato, com as provas que
tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposiefro de penalidades.
§ 2° Descumpridas as exigencias no prazo estabelecido, nao superior 15 (quinze) dias,
devefa o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 30 Mesmo ap6s a apresentacao da defesa, mas antes do julgamento do processo, o
infrator podera fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a producao de provas.
§ 4° Decorrido o prazo legal sem a apresentapao a defesa, o infrator sera considerado
revel, o que implica confissao dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
§ 5° i pemitida a juntada de provas e/ou documentos elueidativos ao recurso.
§ 60 As interdig6es ou embargos de obras s6 serao suspensos ap6s o cumprimento das
exigencias e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infrapao, ser5o mantidos ate julgamento do
feito.
§ 7° Nas infrap5es ao presente C6digo pode ser caracterizado como destinatario da
intimapao ou auto de infrapao o im6vel como propriedade, quando se desconhecer seu real
propriefario.
CAPITULO Ill
DAS PENALIDADES
SECAO I
DA APLICACAO DAS MULTAS
Art. 189. Julgado procedente o auto, sera aplicada a pena de multa correspondente a
infrapao.
§ 1° Na fixapao, em concreto, do valor da multa, levar-se-a em considerap5o a
gravidade da infrapfo e a ocorrencia, ou nfro, de circunstincias que a agravem ou a atenuem.
§ 20 As multas impostas serao calculadas com base na Unidade Padrfro de Capital -
UPC -, conforme legislapao pertinente e regulamento do Banco Central do Brasil, ou outra
Unidade regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo em caso de revogapao dessa
Unidade.
Art. 190. Verificada infrapfro a quaisquer dos dispositivos deste C6digo, relativos a
higiene pdblica, serao impostas aos infratores as seguintes multas:
I-de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, nos casos de infrapfro relativa a higiene dos
logradouros pfrolicos;
11 - de 10 (dez) a 30 (trinta) UPC, mos casos de infrapfo relativa a higiene dos edificios,
higiene nas edificap6es da zona rural, higiene dos sanitarios e higiene dos pocos e fontes para
abastecimento de agua domiciliar;
Ill -de 10 (dez) a 40 (quarenta) UPC, mos casos de infrapao relativa a instalapao e
limpeza de fossas;
IV - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, nos casos de infrapfo verificada quarto a
higiene de estabelecimentos destinados ao com6rcio, inddstria, prestapao de servicos e similares;
V ~ de 10 (dez) a 100 (cem) UPC, mos casos de infrapao relativa ao acondicionanento
ou dep6sito de lixo;
VI - de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) UPC, mos casos de infrapfro decorrente da
obstrngao do curso de aguas pluviais;
VII-de 10 (dez) a 1.000 (mil) UPC, mos casos de higiene em estabelecimentos
hospitalares, medicos, laborat6rios e similares e escolares;
VIII-de 10 (dez) a 80 (oitenta) UPC, mos casos relativos a limpeza de terrenos
localizados nas zonas urbanas ou de expansao urbana.
Art.191. Verificada infrapao a qualquer dispositivo deste C6digo, no tocante ao bem￾estar pdblico, serao impostas as seguintes multas:
I - de 10 (dez) a 20 (vinte) UPC, nos casos de infragao contra a moralidade ou a
comodidade pdblica;
11 - de 10 (dez) a loo (cem) UPC, nos casos de infrapfro contra o sossego pdblico;
Ill - de 10 (dez) a 100 (cem) UPC, mos casos de infrapao das normas relativas aos
diverlimentos e festejos ptiblicos;
IV - mos casos relativos a utilizapao dos logradouros pdblicos:
a) de 10 (dez) a 200 (duzentos) UPC, nas infrap6es referentes a realizapao de servigos e
obras nos logradouros pdblicos;
b) de 10 (dez) a 500 (quinhentos) UPC, nos casos de infrapao referente a invasao ou
depredapao de areas, logradouros, obras, instalap6es ou equipanentos pdblicos;
c) de 10 (dez) a 200 (duzentos) UPC, mos casos de infrapao das normas protetoras da
arborizapao e dos jardins pdblicos;
d) de 20 (vinte) a 100 (cem mil) UPC, nos casos de infracao referente a instalapfro de
tapunes e protetores;
e) de 10 (dez) a 100 (cem) UPC, mos casos de infrapao referente a ocupapao de passeios
com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
I) de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos de infrapao referente a instalapfo ou
desmontagem de palanques;
V - mos casos de mi conservapao ou utilizap5o das edificap6es:
a) de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos de infrapao referente a conservapao das
edificap6es;
b) de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos de infracao referente a utilizapao des
edificac6es e dos terrenos, a iluminapao de galerias dotadas de passarelas intemas e de vitrinas e
a instala9ao de vitrinas e mostruatos;
c) de 10 (dez) a 50 (cinquenta), mos casos de infrapfo referente a iustalapao de toldos;
d) de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, nos casos de infrapfro referente ao uso de estores;
e) de 10 (dez) a 20 (vinte) UPC, nos casos de nao instalapao de caixa para correio ap6s
notificapao pelo Municipio;
VI - mos casos e inexistencia ou rna conservapao de fechos divis6rios, de calcadas e de
muros de sustentapfo:
a) de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, nos casos de infracfo referente a fechos divis6rios
e a cal¢adas;
b) de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos de infrapao referente a muros de
sustentapfro;
VII - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos de infrapao referente a prevencao
contra incendios;
VIII-de 10 (dez) a loo (cem) UPC, nos casos de infrapfro referente a registro,
licenciamento, vacinapao, proibi9ao de permanencia, exposigao, guarda e manutencao de
animais;
IX -de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos de infrapao referente a conservapao
de irvores mos im6veis urbanos;
X-de 2 (duas) a 10 (dez) UPC, mos casos de infrapao referente a extincao de
formigueiros;
XI-de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos de falta de placa indicativa da
existencia de caes ou outros animais perigosos,
Art. 192. Verificada infrapao a qualquer dispositivo deste C6digo no que conceme a
localizapao e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
servi9os e similares, ou a exercicio de atividades correlatas, serao impostas as seguintes multas:
I-de 10 (dez) a 200 (duzentos) UPC. mos casos de inexistencia de licenga ou
autorizapao para localizapao e funcionamento;
11 - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos relativos a inobservancia de horato de
funcionanento;
Ill -de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos relativos ao exercieio do comercio
ambulante;
IV - de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UPC, nos casos de exercicio da atividade de canlel6;
V-de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UPC, mos casos relativos a localizacao e
funcionalnento de bancas de jomais e revistas. pit-dogs e similares;
VI-de 10 (dez) a 100 (cem) UPC, mos casos relativos a localizapao e ao
funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecinentos de guarda de veiculos
ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veiculos;
VII - de 5 (cinco) a 2.000 (dois nil) UPC, mos casos relativos ao armazenamento e
comercio de inflamaveis e expLosivos;
VIII -de 10 (dez) a 1000 (mil) UPC, nos casos de inobservincia da reserva de espa¢o
aos nao fumantes e mos casos mais graves, a cassap5o do alvafa de licen9a;
IX - de 10 (dez) a 20 (vinte) UPC. nos casos de inobservancia de placas indicativas do
espaco reservado aos nao fumantes;
X-de 5 (cinco) a 500 (quinhentos) UPC, mos casos de inobservancia nas regras
estabelecidas por este C6digo referente a explora¢ao ou utilizap5o dos meios de publicidade e
propaganda mos logradouros ptiblicos ou em qualquer lugar de acesso ao pdblico.
Art. 193. A cada nova infrapao de igual natureza, dentro do periodo de doze meses, as
multas sefao aplicadas em dobro.
Pafagrafo `inico. Para os fins deste artigo, cousidera-se infrapao de igual natureza a
relativa ao mesmo capitulo deste C6digo, praticada pela mesma pessoa fisica ou jun'dica depois
da condenapao definitiva pela infrapao anterior.
Art. 194. As multas e outros valores nao pagos no prazo legal serio atualizados nos
termos da legislapao prdpria.
Art, 195. A aplicapao e o pagamento de mu]ta nao desobrigam o infrator do
cumprimento da norma de cuja violapao resultou a penalidade.
CAPITUL0 IV
DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 196. Os processos serao julgados pelo Departamento do Municipio respousavel
pelas Posturas Municipais, que proferifa suas decis6es no prazo mdximo de trinta dias, contados
da data em que for apresentada a defesa, ou se concluir a instru¢ao, se houver necessidade de
di Ligencia probat6ri a.
§ 1° Os julgamentos fundar-se-fo no que constar do auto de infrapao e da defesa, se
houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
§ 2° As decis6es devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela
procedencia ou improcedencia do auto de infrapao, com aplicapto das penalidades cabiveis.
§ 3° As diligencias para instrngfo terao prazo ndximo de 30 (trinta) dias.
Art.197, 0 infrator sera intimado da decisao originalia por uma das seguintes formas:
I - sempre que possivel, pessoalmente, mediante entrega de c6pia da decisfo, contra
recibo;
11 - por carta, acompanhada de c6pia da decisao, com aviso de recebimento datado e
firndo pelo destinatalo ou a]guem de seu domicilio;
Ill - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diirio Oficial do Municipio,
se desconhecido o domicilio do infrator.
®
Art. 198. 0 infrator tefa prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimapao, para cumprir as
determinap6es constantes da decisao.
CApiTUL0V
DA INTERPOSICAO DE RECURSO
Art. 199. Salvo na hip6tese de avocapao do processo, da decisao originaria cabers
recurso voluntato para a Junta de Recursos competente que deverd ser constituida por ato
regulamentador do Chefe do Poder Executivo.
Pafagrafo iinico. 0 recurso de que trata este artigo deveri ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da intimapao da decisao.
CAPITULO VI
DA APREENSAO, REMOCAO E PERDA DE BENS E RERCADORIAS
Art. 200. A remocao ou apreensao consiste na retirada, do local em que se encontram
animais, bens ou mercadoria em situapao conflitante com disposicao constante deste C6digo ou
de seus regulamentos, ou que constitunm prova material de infrapfro.
§ 10 Os animais, beus ou mercadorias, removidos ou apreendidos serao recolhidos ao
Dep6sito Phblico Municipal.
§ 2° 0 animal raivoso ou portador de mol6stia contagiosa ou repugnante, que for
apreendido, deverd ser imediatamente encaminhado a autoridade sanifaria competente.
§ 3° Sendo impossivel ou muito oneroso o recolhimento ao Dep6sito P`1blico
Municipal, os bens ou mercadorias poderdo ter como depositdrio o pr6prio interessado ou
terceiros, considerados id6neos, observada a legislapao aplicavel.
§ 4° A devolapao dos animais, bens e mercadorias s6 se fare depois de pagas ou
depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remo9ao ou
apreensao, o transporte, o dep6sito e outras. Nos casos de animais, a devolugao dependeri ainda
da prova de sua propriedade e da realizapao de matricula, em se tratando de caes.
§ 5° Para resgatar bens e mercadoria, o proprietdrio que quiser apresentar defesa escrita
no processo deveri depositar a quantia da multa estimada na autuapao, acrescida do valor das
despesas com a apreensao ou remocfro, transporte, dep6sito e outras que forem realizadas,
apuradas no momento do resgate.
Art. 201. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste C6digo. os bens e
mercadorias nfro pereciveis, que nfro forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias, contados da
ciencia, pelo interessado. da remocao ou apreensao, serfro vendidas em leilao ptolico.
§ 1° Os leil6es serao realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo
edital, que sera publicado pela imprensa com antecedencia minima de 5 (cinco) dias.
§ 2° A importincia apurada no leilao sera aplicada no pagamento das quantias devidas e
na indenizapao das despesas realizadas com a apreensao ou remocao, transporte, dep6sito e
manutengao, quando for caso, aLem das despesas relativas ao pr6prio leilao.
§ 3° 0 saldo restante, se houver, sera entregue ao proprietalo, mediante requerimento
devidamente instruido e processado.
§ 4° Se o saldo nao for solicitado por quem de direito, ate 30 (trinta) dias ap6s a data da
realizapao do leilao ptiblico, sera o mesmo recolhido como receita diversa do Municipio.
§ 5° As mercadorias pereciveis, que nao forem resgatadas logo ap6s a sua apreeusfro,
serao doadas a instituic6es filantr6picas, se pr6prias para o consumo, sendo inutilizadas as ja
deterioradas.
Art. 202. 0 animal apreendido, que nfro for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
deveri:
1~ ser doado a instituicfro de ensino ou pesquisa, ou a entidade filantr6pica, se
destinado a consuno;
11 - ser sacrificado por processo adequado, caso nao seja poss{vel a solngao indicada no
item anteri or.
Art. 203. No momento da remogfro ou da apreensao, lavrar-se-a o termo pr6prio, que
contend a descricao precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicapao do lugar onde
ficarao depositados, outros dados julgados necessatos e a assinatura de que praticou o ato,
entregando-se uma de suas vias ao proprietario ou seu preposto.
Art. 204. A16m dos casos ja indicados, havefa perda de bens ou mercadoria quando se
tratar de substancias entorpecentes, nocivas a sadde ou de venda ilegal.
Pafagrafo iinico. Verificada a hip6tese prevista neste artigo, a autoridade municipal
remeterd ao 6rgao federal ou estadual competente, com a c6pia do termo pr6prio, os bens e
mercadorias apreendidos.
Art. 205. A apreensao ou remocao nao desobriga o infrator do pagamento das quantias
a que for condenado.
CAPITULO VII
DA INTERDICAO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSAO E DA CASSACAO DE
LICENCA
Art. 206. A interdicao de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
servicos e similares e o embargo de construcao civil ou de outras obras realizadas em vias,
logradouros ou areas priblicas, serao precedidos de autuapao pela infrapao, assim como pelo
decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigencias feitas, se houver, devendo ser
efetivados mos seguintes casos:
I - da interdigao:
a) em cafater pemanente, quando, sem autorizapao para localizapao e funcionamento,
estiver instalado em logradouro pdblico;
b) ate a regularizapao da situapfro, quando, sem licenga para localizapao e
funcionamento, estiver instalado em im6vel particular;
c) por periodo de 1 (urn) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infrapao, com a
correspondente suspensfo da licenga para localizapfro e funcionamento, quando,
reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da
seguranca pdblica;
d) mos casos de infrapao continuada das nomas referidas no item anterior, depois de 3
(tres) autuap5es, a interdicao e a suspens5o da licenga durarao no minimo de 15 (quinze) dias,
estendendo-se ate que sejam cumpridas as exigencias feitas;
e) nas hip6teses do item anterior, quando as exigencias feitas nao forem atendidas no
prazo malimo de 120 (cento e vinte) dias, a interdi9to passara a ser permanente, implieando na
consequente cassapao da Licenga para Localizacfro e Funcionamento;
11 - de embargo extrajudicial, em carater pemanente, de construcao civil ou de outra
obra realizada em via, logradouro ou areas phblicas, fora dos casos legalmente autorizados,
cumprindo-se as fomalidades previstas na legislapfro aplicavel, comunicando-se imediatanente
a Procuradoria Geral do Municipio para efeito de ser requerida a sua ratificapao judicial.
§ 10 Nos casos do item I, letra "a", e item 11, o Municipio proveri remo¢ao, demolicfo
ou restaurapao do estado de fato anterior, se nao o fizer o interessado no prazo que lhe for
concedido, cobrando do infrator, alem das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 2° 0 oferecimento de defesa pelo autuado nao se constituife causa impeditiva da
TITULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 207. Para efeito deste C6digo, o valor da Unidade Padrfo de Capital -UPC - a ser
aplicado na autuapao deve ser o vigente na data de emissao do documento para pagamento da
multa.
Paragrafo tinico - Caso a Uhidade Padrfo de Capital - UPC, deixe de ter vigencia fica
autorizado o Poder Legislativo a constituir outro parametro para valoracto das penalidades,
desde que proporcional.
Art. 208. Os prazos, em dias, para a realizapao de ato material, contain-se a partir do
momento em que imp6s a obrigap5o ate que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas. Na
contagem dos prazos processuais, excluir-se-i o dia do comeco, incluindo-se o do vencimento.
Parigrafo thico. Os prazos serao contados em dias corridos, prorrogando-se para o
primeiro dia utiL os que se vencerem em sabado, domingo ou feriado.
Art. 209. As obrigap6es estabelecidas neste C6digo nfro sao exigiveis quando sua
satisfacao for obstaculizada por caso fortuito ou de for¢a maior devidamente comprovado.
Art. 210. As feiras livres, os mercados, os cemiterios municipais, a circulapao e o
estacionamento de veiculos reger-se-ao por regulamentos pr6prios, aprovados pelo Chefe do
Poder Executivo, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos deste C6digo.
Art. 211. Mediante a celebrapao de instrumentos adequados pelos 6rgtos interessados,
os encarregados da fiscalizapto urbana, em qualquer setor, podefao ser incumbidos da
fiscalizapao de outras areas de interesse do Municipio.
Art. 212. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servi9os e
similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da
vigencia deste C6digo, terao o prazo mdxino de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem
ds novas exigencias estabelecidas.
Art. 213. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal, caso necessirio, fari publicar
anualmente cartilha contendo as seguintes especificap6es :
I-os locais para onde serao removidos os restos de materiais de construcao ou de
demoLicao;
11 - as prescrie6es da Lei de Edificap6es e da ABNT para construcfo de fossas septicas;
Ill - os locais para lan¢amento dos dejetos coletados em fossas septicas;
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IV - as normas, do 6rgao responsavel pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento,
o horalio da coleta e o destino final do lixo;
V - as exigencias pr6prias para expedicao de cada licenga;
VI - outras informap6es de interesse geed da comunidade.
Art. 214. 0 Poder Executivo podefa regulamentar este C6digo para detalhar normas,
definir conceitos, competencias e atribuig6es de cada 6rgfro responsavel pela observfrocia des
regras de posturas.
Art. 215. Este C6digo entrard em vigor 30 (trinta) dias ap6s a sua publicapao,
revogando-se as disposie6es em contfario.
Prefeitura Municipal de Sandolfrodia, Gabinete do Prefeito, em 28 de Dezembro de
202 I .
Afixado no "placard" de publicidade e publicado mos demais veiculos devidos de publicidade.
E encademado em livro pr6prio.

open original →